DECRETO Nº 2.473, de 27 de julho de 2009
Introduz as Alterações 2.040
a 2.042 no RICMS/SC, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO
DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere a
Constituição do Estado, art. 71, I e III, e considerando o disposto no art. 98
da Lei nº
10.297, de 26 de dezembro de 1996,
D E C R E T A:
Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto
sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de
Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do
Estado de Santa Catarina – RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de
27 de agosto de 2001, as seguintes Alterações:
ALTERAÇÃO 2.040 - O art. 48 do Regulamento fica
acrescido do seguinte parágrafo:
“Art. 48. ........................................................................................................
§ 7º Na hipótese de decisão contrária ao pedido
de reserva, caberá recurso ao Diretor de Administração Tributária.”
ALTERAÇÃO 2.041 - O § 1º do art. 35 do Anexo 3
passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 35.
.........................................................................................................
[...]
§ 1º O imposto devido na forma do inciso II,
“a”, será recolhido:
I - até o 20º (vigésimo) dia do 2º
(segundo) mês subsequente àquele de inclusão da mercadoria no regime de substituição
tributária; ou
II - por opção do sujeito passivo, em até 20 (vinte)
parcelas mensais, iguais e sucessivas, sem acréscimo de juros e multas, observado
o seguinte (Lei nº 14.264/07, art. 8º):
a) o sujeito passivo deverá manifestar sua opção, por
intermédio de aplicativo disponibilizado na página oficial da Secretaria de
Estado da Fazenda na Internet, até a data estabelecida no inciso I, declarando,
observado a alínea “c”, o número de parcelas;
b) cada parcela deverá ser recolhida até o 20º
(vigésimo) dia de cada mês, vencendo a primeira no 2º (segundo) mês
subsequente àquele em que a mercadoria foi incluída no regime de substituição
tributária, não se aplicando o disposto no Regulamento, art. 60, § 4º;
c) o não recolhimento da 1ª (primeira) parcela
até seu vencimento, caracteriza desistência da opção;
d) as especificações do aplicativo previsto na alínea “a”, bem como o valor mínimo da fração, serão disciplinadas em portaria do Secretário de Estado da Fazenda; e
e) fica automaticamente cancelada a opção na hipótese
de inadimplência de montante equivalente a 3 (três) parcelas, vencendo, neste
caso, o imposto relativo às parcelas vincendas, até o 20º (vigésimo) dia do mês
subsequente ao da ocorrência do fato.”
ALTERAÇÃO 2.042 - O art. 10 do Anexo 6 passa a vigorar
com a seguinte redação:
“Art. 10. Os pedidos de
alteração e prorrogação de regime especial seguirão os trâmites previstos no
Capítulo II e serão processados nos mesmos autos do pedido original.
Parágrafo único. Salvo
disposição em contrário constante do ato concessório, o regime especial cujo
pedido de prorrogação seja protocolado com antecedência mínima de 60
(sessenta) dias em relação à data de
término de seus efeitos, terá sua vigência automaticamente prorrogada até data
em que for cientificado o interessado da decisão da autoridade competente
quanto ao pleito formulado.”
Art. 2º O inciso II
do § 1º do art. 3º do Decreto nº 2.361, de 28 de maio
de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º
...........................................................................................................
§ 1º
...............................................................................................................
[...]
II - entregar cópia do protocolo do pedido a que se refere o inciso I, na Gerência Regional da Fazenda Estadual a que jurisdicionado, até 30 de junho de 2009.”
Art. 3º Este Decreto
entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 27 de julho
de 2009.
LUIZ
HENRIQUE DA SILVEIRA
Governador do Estado