DECRETO Nº 2.994, de 11 de
fevereiro de 2010
Introduz as Alterações 2.246 a 2.249 no RICMS/SC-01.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que
lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, I e III, e considerando o disposto
no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996,
D E C R E T A:
Art. 1°
Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina –
RICMS/SC, aprovado pelo Decreto n° 2.870, de 27 de agosto de 2001, as
seguintes Alterações:
ALTERAÇÃO 2.246 – O inciso II do § 8º do art. 53
passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 53. ......................................................................................................
[....]
§ 8º
.............................................................................................................
[....]
II - o interessado obtenha a liberação do bem por meio
eletrônico, nos termos do art. 193, I ou seu § 6º, do Anexo 6, ou,
excepcionalmente, nas Gerências Regionais da Fazenda Estadual, por ocasião da
importação, mediante visto prévio na Guia para Liberação de Mercadoria
Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS – GLME, na hipótese do
Anexo 6, art. 193, § 10.”
ALTERAÇÃO 2.247 – O § 1º do art. 10 do Anexo 3
passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 10. .....................................................................................................
[...]
§ 1º Para fins do disposto neste artigo, o
importador deverá obter a liberação da mercadoria por meio eletrônico, nos
termos do art. 193, I ou seu § 6º, do Anexo 6 ou, excepcionalmente, nas
Gerências Regionais da Fazenda Estadual, por ocasião da importação, mediante
visto prévio na Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação
do Recolhimento do ICMS – GLME, na hipótese do Anexo 6, art. 193, § 10.”
ALTERAÇÃO 2.248 – O inciso I do art. 41 do Anexo 5, mantidas suas alíneas, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 41. .....................................................................................................
I - no caso de ser retirado de recinto alfandegado localizado em território catarinense, nos termos do Anexo 6, art. 193:”
ALTERAÇÃO 2.249 – O Capítulo XXIX do Título II do Anexo 6 passa a vigorar com a seguinte redação:
“CAPÍTULO XXIX
DOS PROCEDIMENTOS RELATIVOS AO DESEMBARAÇO ADUANEIRO
(Convênio ICMS 85/09)
Art. 191. O imposto devido na entrada de mercadoria importada do exterior deverá ser recolhido:
I – através de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais – GNRE, em favor deste Estado, quando o desembaraço aduaneiro se verificar no território de outra unidade da Federação;
II – por meio de DARE-SC, quando o desembaraço aduaneiro se verificar em território catarinense.
§ 1º Na
hipótese do inciso I do caput, o
recolhimento também poderá ser efetuado por meio de DARE-SC, desde que o banco
esteja autorizado a recebê-lo.
§ 2º O
disposto neste artigo também se aplica às aquisições em licitação pública de
bens ou mercadorias importados do exterior e apreendidos ou abandonados.
Art. 192. A não exigência do pagamento do imposto, integral ou parcial, por ocasião da liberação de bens ou mercadorias, em virtude de imunidade, isenção, não incidência, diferimento ou outro motivo, será comprovada mediante apresentação da Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS - GLME, de modelo oficial, e observará o seguinte:
I - o fisco da unidade da Federação do importador aporá visto no campo próprio da GLME, sendo esta condição indispensável, em qualquer caso, para a liberação de bens ou mercadorias importados;
II – o depositário do recinto alfandegado do local onde ocorrer o desembaraço aduaneiro, após o visto da GLME da unidade federada do importador, efetuará o registro da entrega da mercadoria no campo 8 da GLME.
§ 1º O
visto na GLME, que poderá ser concedido eletronicamente, não tem efeito homologatório,
sujeitando-se o importador, adquirente ou o responsável solidário ao pagamento
do imposto, das penalidades e dos acréscimos legais, quando cabíveis.
§ 2º A
GLME, que poderá ser emitida eletronicamente, será preenchida pelo contribuinte
em 3 (três) vias, que, após serem visadas, terão a seguinte destinação:
I – a primeira via para o importador, devendo acompanhar o bem ou mercadoria no seu transporte;
II – a segunda via para o fisco federal ou recinto alfandegado, devendo ser retida por ocasião do desembaraço aduaneiro ou entrega do bem ou mercadoria;
III – a terceira via para o fisco da unidade federada do importador.
§ 3º A
GLME emitida eletronicamente poderá conter código de barras, contendo no mínimo
as seguintes informações:
I – o CNPJ ou o CPF do importador;
II – o número da Declaração de Importação - DI, da Declaração Simplificada de Importação – DSI ou da Declaração de Admissão em regime aduaneiro especial – DA;
III – o código do recinto alfandegado constante do Sistema Integrado de Comércio Exterior – SISCOMEX;
IV – a unidade federada do destino da mercadoria ou bem.
§ 4º
Ficam dispensadas as assinaturas dos campos 6 e 7 da GLME, nos casos de emissão
eletrônica, e a do campo 8 na hipótese do inciso I do § 7º do art. 193.
§ 5º A
GLME emitida eletronicamente após visada somente poderá ser cancelada com
autorização do Grupo Especialista Setorial Comércio Exterior – GESCOMEX da
Diretoria de Administração Tributária, mediante requerimento fundamentado do
importador instruído com todas as vias da GLME, nas seguintes hipóteses:
I – quando estiver em desacordo com o disposto neste artigo;
II – quando verificada a impossibilidade da ocorrência do desembaraço aduaneiro da mercadoria ou bem importados.
§ 6º A
GLME também será exigida na hipótese de admissão em regime aduaneiro especial,
amparado ou não pela suspensão dos tributos federais.
§ 7º O
ICMS, na hipótese do § 6º, quando devido, será recolhido por ocasião do
despacho aduaneiro de nacionalização da mercadoria ou bem importados ou nas
hipóteses de extinção do regime aduaneiro especial previstas na legislação
federal, nos termos da legislação estadual.
§ 8º
Não será exigida GLME na entrada de mercadoria ou bem despachados sob o regime
aduaneiro especial de trânsito aduaneiro definido nos termos da legislação
federal pertinente.
§ 9º Na
hipótese do § 8º, o transporte das mercadorias será acobertado pelo
Certificado de Desembaraço de Trânsito Aduaneiro, ou por documento que venha a
substituí-lo, devendo ser apresentado ao fisco sempre que exigido.
§ 10. Não será
exigida GLME na importação de bens de caráter cultural de que trata a Instrução
Normativa RFB nº 874/08, de 08 de setembro de 2008, da Secretaria da
Receita Federal do Brasil - RFB, ou outro dispositivo que venha regulamentar
essas operações.
§ 11. O transporte dos bens referidos no § 10 será feito com cópia da Declaração Simplificada de Importação – DSI ou da Declaração de Bagagem Acompanhada - DBA, instruída com seu respectivo Termo de Responsabilidade - TR, quando cabível, conforme disposto na legislação específica.
§ 12. A RFB
exigirá, antes da entrega da mercadoria ou bem ao importador, a exibição do
comprovante de pagamento do ICMS ou da GLME, de acordo com o art. 12, §§ 2º
e 3º da Lei Complementar 87/96, de 13 de setembro de 1996.
§ 13. A
entrega da mercadoria ou bem importado pelo recinto alfandegado fica
condicionada ao atendimento do disposto nos arts. 54 e 55 da Instrução
Normativa SRF nº 680/06, da RFB, ou outro instrumento normativo que
venha a substituí-lo.
§ 14. Em qualquer hipótese de recolhimento ou exoneração do ICMS uma das vias do comprovante de recolhimento ou da GLME deverá acompanhar a mercadoria ou bem em seu trânsito.
Art. 193. A operação de importação cujo desembaraço aduaneiro ocorra através de recintos alfandegados localizados em território catarinense deverá observar o seguinte:
I - o bem ou mercadoria importado será liberado mediante Protocolo de Liberação de Mercadoria ou Bem Importado – PLMI, gerado pelo depositário a partir de aplicativo específico disponibilizado na página oficial da Secretaria de Estado da Fazenda na Internet;
II - a liberação da mercadoria ou bem será efetuada a cada Declaração de Importação – DI, atendidas as demais normas que disciplinam o despacho aduaneiro de importação;
III - após a liberação do bem ou mercadoria por meio do aplicativo o recinto alfandegado deverá imprimir o PLMI, que deverá ser entregue ao importador para acompanhar o transporte.
§ 1º O
PLMI substitui, para todos os fins previstos no art. 192, a GLME e a apresentação
do documento de arrecadação.
§ 2º A
emissão do PLMI não implica reconhecimento da legitimidade do valor do imposto
apurado, nem homologação dos valores recolhidos ou desonerados.
§ 3º O procedimento previsto nos incisos do caput dependerá de prévio
credenciamento, junto à Secretaria de Estado da Fazenda, do depositário do bem
ou mercadoria estabelecido em recinto alfandegado localizado no Estado ou da
autoridade aduaneira, quando o recinto alfandegado for por ela administrado.
§ 4º
Portaria do Secretário de Estado da Fazenda aprovará os aplicativos e demais
procedimentos relativos à liberação de bens e mercadorias importados.
§ 5º O
Diretor de Administração Tributária poderá, em caráter excepcional, permitir
que o credenciado entregue o bem ou mercadoria importado sem utilização dos
aplicativos referidos no § 4º, hipótese em que observar-se-á o disposto
no Anexo 5, art. 41, II.
§ 6º Na
hipótese de desembaraço aduaneiro ocorrido no território de outra unidade da
Federação, a GLME será emitida eletronicamente, por meio de aplicativo
específico disponibilizado pela Secretaria de Estado da Fazenda na sua página
na Internet.
§ 7º O
depositário de recinto alfandegado localizado em outra unidade da Federação
utilizará aplicativo específico disponibilizado na página oficial da Secretaria
de Estado da Fazenda na Internet, observando o seguinte:
I – para fins de atendimento ao disposto no inciso II do art. 192, deve ser emitido, por meio do aplicativo, o comprovante de verificação eletrônica do ICMS, cujos dados serão indicados do campo 8 da GLME emitida eletronicamente, a qual deverá então ser impressa pelo depositário e entregue ao importador para acompanhar o transporte;
II – quando a operação de importação estiver sujeita à exigência do pagamento do imposto no momento do desembaraço aduaneiro, será efetuada por meio do aplicativo a verificação eletrônica do ICMS, hipótese em que o respectivo comprovante, contendo os dados do pagamento efetuado, deve ser impresso pelo depositário e entregue ao importador, para acompanhar o transporte.
§ 8º
Quando o desembaraço aduaneiro de importação ocorrer nos territórios dos
Estados do Paraná, Rio Grande do Sul e São Paulo, o depositário do recinto
alfandegado fica obrigado a efetuar a verificação eletrônica do ICMS, na forma
do § 7º, devendo, para tanto, proceder ao seu prévio credenciamento
junto à Secretaria de Estado da Fazenda (Protocolo ICMS 112/08).
§ 9º Os
depositários de recintos alfandegados localizados nos territórios de outras
unidades da Federação, além daquelas mencionadas no § 8º, também poderão
efetuar a verificação eletrônica do ICMS na forma do § 7º, desde que
procedem ao seu prévio credenciamento junto à Secretaria de Estado da Fazenda.
§ 10. O disposto neste artigo não se aplica:
I – caso a operação de importação esteja sendo realizada através de Declaração Simplificada de Importação – DSI;
II – por
ocasião da entrega da mercadoria ou bem importados do exterior antes do
desembaraço aduaneiro, devidamente autorizada pela autoridade aduaneira, hipótese
em os aplicativos referidos no § 4º somente serão utilizados
posteriormente, por ocasião do desembaraço aduaneiro, para fins de registro da
liberação ou verificação eletrônica.”
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação,
produzindo efeitos desde 1º de outubro de 2009.
Florianópolis, 11 de fevereiro de 2010.
Governador do Estado