DECRETO Nº 2.323, de 20 de maio de 2009

 

Declara em situação anormal, caracterizada como SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA, as áreas dos municípios do Estado de Santa Catarina afetadas por ENXURRADAS, e estabelece outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I e III da Constituição do Estado, pelo art. 17, § 2º do Decreto Federal nº 5.376, de 17 de fevereiro de 2005, e pela Resolução nº 3, de 2 de julho de 1999, do Conselho Nacional de Defesa Civil.

 

Considerando, competir ao Estado à preservação do bem-estar da população, bem como das atividades sócio-econômicas nas regiões atingidas por eventos adversos, causadores de desastres, para, em regime de cooperação, combater e minimizar os efeitos das situações de anormalidade;

 

Considerando, as intensas precipitações pluviométricas, acima da média histórica para o período, que atingiram os municípios;

 

Considerando, a anormalidade, nos diversos municípios, causada pelas altas precipitações pluviométricas, que resultaram em um desastre de origem natural, e que exige do poder público estadual a adoção de medidas para restabelecer a normalidade;

 

Considerando, o comprometimento do bem-estar da população em função das elevadas precipitações pluviométricas, ocorridas no final de 2008 e início de 2009 e que os danos e prejuízos ainda perduram, agravados pela recorrência de novos eventos extremos;

 

Considerando, concorrem como critérios agravantes da situação de anormalidade: o grau de vulnerabilidade do cenário e da população afetada e pela deficiência de estrutura das Defesas Civis locais, para fazer frente ao desastre violento e de difícil previsibilidade;

 

Considerando, que mesmo em regime de cooperação entre a União, o Estado e os Municípios, não foi possível efetivar as medidas e ações de reabilitação e reconstrução do cenário do desastre, no período de 180 (cento e oitenta) dias;

 

Considerando, ainda, a magnitude do desastre, a extensão dos danos e a necessidade de adequação procedimental decorrente da vigência do Decreto Federal nº 6.663, de 26 de novembro de 2008, tornou impossível o pleno restabelecimento da normalidade e a permanência de danos e prejuízos em vários municípios, ainda não tendo sido objeto das necessárias ações de defesa civil pelo poder público;

 

D E C R E T A:

 

Art. 1º Fica declarada a existência de situação anormal provocada por desastre e caracterizada como SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA, nos municípios constantes no Anexo Único deste Decreto.

 

Parágrafo único. Esta situação de anormalidade é válida apenas para as áreas dos municípios constantes no Anexo Único deste Decreto, comprovadamente afetadas pelo desastre, conforme prova documental estabelecida pelos respectivos Formulários de Avaliação de Danos e por mapas/croqui das áreas afetadas.

 

Art. 2º Confirma-se a mobilização do Sistema Nacional de Defesa Civil, no âmbito do Estado, para prestarem apoio complementar aos municípios atingidos, mediante articulação com o Departamento Estadual de Defesa Civil.

 

Art 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, devendo viger por um prazo de 180 (cento e oitenta dias).

          

Florianópolis, 20 de maio de 2009.

 

LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA

Governador do Estado

 

 

ANEXO ÚNICO

 

MUNICÍPIOS

 

 

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83 –

84 –

85 –

86 –

87 –

88 –

89 –

Aguas Mornas;

Angelina;

Anitápolis;

Antônio Carlos;

Apiúna;

Araquari;

Araranguá;

Ascurra;

Balneário Barra do Sul;

Balneário Camboriú;

Balneário Piçarras;

Barra Velha;

Benedito Novo;

Biguaçu;

Blumenau;

Botuverá;

Brusque;

Camboriú;

Canelinha;

Chapadão do Lageado;

Corupá;

Criciúma;

Dona Emma;

Ermo;

Florianópolis;

Forquilhinha;

Garopaba;

Garuva;

Gaspar;

Governador Celso Ramos;

Guabiruba;

Guaramirim;

Ibirama;

Içara;

Ilhota;

Imbuia;

Indaial;

Itajaí;

Itapema;

Itapoá;

Jacinto Machado;

Jaguaruna;

Jaragua do Sul;

Joinville;

Laguna;

Lauro Muller;

Lontras;

Luis Alves;

Major Gercino;

Maracajá;

Massaranduba;

Meleiro;

Morro da Fumaça;

Morro Grande;

Navegantes;

Nova Trento;

Nova Veneza;

Orleans;

Palhoça;

Paulo Lopes;

Penha;

Pomerode;

Porto Belo;

Pouso Redondo;

Praia Grande;

Presidente Getúlio;

Rancho Queimado;

Rio do Sul;

Rio dos Cedros;

Rodeio;

Santa Rosa do Sul;

Santa Terezinha;

Santo Amaro da Imperatriz;

São Bonifácio;

São Francisco do Sul;

São João Batista;

São João do Itaperiú;

São José;

São Martinho;

São Pedro de Alcântara;

Schroeder;

Siderópolis;

Taió;

Tijucas;

Timbé do Sul;

Timbó;

Treviso;

Tubarão;

Turvo.