DECRETO Nº 2.140, de 27 de fevereiro
de 2009
Declara de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, bem imóvel para a construção da Linha de Transmissão de Energia Elétrica que interliga a Subestação Joinville Santa Catarina à Linha de Transmissão 69kV Joinville I - São Francisco do Sul (Celesc Distribuição S.A.), nos Municípios de Joinville e Araquari, e estabelece outras providências.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o art. 71,
incisos III e XIX, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto nos arts. 2º, 5º e 6º do Decreto-Lei Federal nº 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado pela
Lei Federal nº 2.786, de
21 de maio de 1956,
D E
C R E T A:
Art.
1º Fica declarada de utilidade pública, para
fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Celesc Distribuição
S.A. a área de terras a seguir descrita, destinada à construção da Linha de
Transmissão de Energia Elétrica, em
138kV, que interliga a Subestação Joinville Santa Catarina (Celesc
Distribuição S.A.) à Linha de Transmissão 69 kV Joinville I - São Francisco do
Sul (Celesc Distribuição S.A.), nos Municípios de Joinville e Araquari, com as
seguintes características:
A área de terras, abrangida por um polígono, totalizando 10.81151ha
(108115.07m2), nos Municípios de Joinville e
Araquari, no Estado de Santa Catarina,
caracteriza-se, conforme abaixo, por meio de azimutes e distâncias e
respectivas coordenadas de seus vértices, no sistema UTM referidas ao Meridiano
Central 51 W.Gr. datum SIRGAS 2000.
Inicia-se a descrição deste perímetro partindo-se do vértice P0 com coordenadas E=715433.214 e N=7080300.9505, seguindo com azimute 269°06'38" e distância 55.489m chega-se ao vértice P1 com coordenadas E=715377.7315 e N=7080300.0891. Deste com azimute de 181°25'15" e distância 27.65m chega-se ao vértice P2 com coordenadas E=715377.046 e N=7080272.4478. Deste com azimute de 176°45'25" e distância 28.52m chega-se ao vértice P3 com coordenadas E=715378.6593 e N=7080243.9737. Deste com azimute de 181°43'44" e distância 55.358m chega-se ao vértice P4 com coordenadas E=715376.9892 e N=7080188.641. Deste com azimute de 176°14'11" e distância 136.745m chega-se ao vértice P5 com coordenadas E=715385.9654 e N=7080052.1906. Deste com azimute de 134°03'09" e distância 160.327m chega-se ao vértice P6 com coordenadas E=715501.193 e N=7079940.7123. Deste com azimute de 125°19'07" e distância 160.249m chega-se ao vértice P7 com coordenadas E=715631.948 e N=7079848.0684. Deste com azimute de 160°46'58" e distância 138.921m chega-se ao vértice P8 com coordenadas E=715677.6741 e N=7079716.8886. Deste com azimute de 134°02'01" e distância 210.42m chega-se ao vértice P9 com coordenadas E=715828.9522 e N=7079570.6297. Deste com azimute de 165°57'15" e distância 348.681m chega-se ao vértice P10 com coordenadas E=715913.5767 e N=7079232.3737. Deste com azimute de 137°36'04" e distância 1437.99m chega-se ao vértice P11 com coordenadas E=716883.1951 e N=7078170.4619. Deste com azimute de 94°39'02" e distância 478.76m chega-se ao vértice P12 com coordenadas E=717360.3785 e N=7078131.6452. Deste com azimute de 68°28'16" e distância 702.72m chega-se ao vértice P13 com coordenadas E=718014.0721 e N=7078389.5218. Deste com azimute de 92°01'21" e distância 427.019m chega-se ao vértice P14 com coordenadas E=718440.8254 e N=7078374.452. Deste com azimute de 2°01'21" e distância 25m chega-se ao vértice P15 com coordenadas E=718441.7076 e N=7078399.4364. Deste com azimute de 272°01'21" e distância 432.231m chega-se ao vértice P16 com coordenadas E=718009.7459 e N=7078414.6902. Deste com azimute de 248°28'16" e distância 702.119m chega-se ao vértice P17 com coordenadas E=717356.6117 e N=7078157.0342. Deste com azimute de 274°39'02" e distância 463.111m chega-se ao vértice P18 com coordenadas E=716895.0249 e N=7078194.5821. Deste com azimute de 317°36'04" e distância 1421.84m chega-se ao vértice P19 com coordenadas E=715936.2966 e N=7079244.5674. Deste com azimute de 345°57'15" e distância 349.516m chega-se ao vértice P20 com coordenadas E=715851.4694 e N=7079583.6333. Deste com azimute de 314°02'01" e distância 211.626m chega-se ao vértice P21 com coordenadas E=715699.3245 e N=7079730.7303. Deste com azimute de 340°46'58" e distância 140.971m chega-se ao vértice P22 com coordenadas E=715652.9237 e N=7079863.8457. Deste com azimute de 305°19'07" e distância 166.334m chega-se ao vértice P23 com coordenadas E=715517.2039 e N=7079960.0073. Deste com azimute de 314°03'09" e distância 148.775m chega-se ao vértice P24 com coordenadas E=715410.2786 e N=7080063.4534. Deste com azimute de 356°14'11" e distância 125.903m chega-se ao vértice P25 com coordenadas E=715402.014 e N=7080189.0854. Deste com azimute de 1°43'44" e distância 55.244m chega-se ao vértice P26 com coordenadas E=715403.6807 e N=7080244.3043. Deste com azimute de 356°45'25" e distância 28.587m chega-se ao vértice P27 com coordenadas E=715402.0635 e N=7080272.8457. Deste com azimute de 1°25'15" e distância 2.62m chega-se ao vértice P28 com coordenadas E=715402.1285 e N=7080275.4649. Deste com azimute de 89°06'38" e distância 31.477m chega-se ao vértice P29 com coordenadas E=715433.602 e N=7080275.9535. Deste com azimute de 359°06'38" e distância 25m chega-se ao vértice P0, ponto origem deste memorial.
Art. 2º A conveniência de
instituição de servidão administrativa de que trata este Decreto autoriza a
concessionária a praticar todos os atos de construção, manutenção, conservação
e inspeção da linha de transmissão de energia elétrica, linhas telegráficas ou
telefônicas auxiliares, bem como suas possíveis alterações ou reconstruções,
sendo-lhe assegurado, ainda, o acesso à área da servidão constituída, desde que
não haja outra via praticável.
Art. 3º Os proprietários da área de
terras referida no art. 1º deste Decreto limitarão o uso e gozo ao que for compatível com a
existência da servidão, abstendo-se, em conseqüência, de praticar, dentro dela,
quaisquer atos que a embarace ou lhe cause danos, incluídos entre eles os de
fazer construções ou plantações de elevado porte.
Art. 4º Fica a concessionária
autorizada a promover, com recursos próprios, as medidas necessárias à
instituição da servidão prevista neste Decreto, amigável ou judicial, podendo,
inclusive, invocar o caráter de urgência, nos termos do art. 15 do Decreto-Lei
Federal nº 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei Federal nº 2.786, de 21 de maio de
1956.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor
na data de sua publicação.
Florianópolis,
27 de fevereiro de 2009.
LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA
Governador do Estado