DECRETO No 3.737, de 24 de novembro de 2005

 

Dá nova redação ao art. 3º do Decreto nº 3.373, de 1º de agosto de 2005.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o art. 71, inciso III, da Constituição do Estado,

 

D E C R E T A :

 

Art. 1º O art. 3º, do Decreto nº 3.373, de 1º de agosto de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 3º A partir da vigência deste Decreto fica proibido a aquisição, desenvolvimento e implantação de sistemas de informações paralelos que tratem de gestão de recursos humanos, no âmbito da Administração Direta e Indireta.

 

§ 1º A partir da implantação no novo Sistema Integrado de Gestão de Recursos Humanos do Estado de Santa Catarina os atuais sistemas que tratam de processamento de rotinas relativas a recursos humanos serão extintos, e suas funcionalidades agregadas ao novo Sistema Integrado de Gestão de Recursos Humanos do Estado de Santa Catarina.

 

§ 2º O Centro de Informática e Automação do Estado de Santa Catarina - CIASC deverá observar em suas ações e fazer cumprir as disposições do caput e do § 1º, deste artigo.

 

§ 3º Fica vetado o pagamento de quaisquer itens remuneratórios a agente público, titular de cargo, emprego ou função pública, não processados no âmbito dos atual e novo Sistema Integrado de Gestão de Recursos Humanos do Estado de Santa Catarina, definido nos termos da Portaria Conjunta nº 13/SEA/SEF/SPG, de 12 de março de 2004, publicada no Diário Oficial do Estado de 17 de março de 2004.”

 

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

Florianópolis, 24 de novembro de 2005

 

LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA

             Governador do Estado