DECRETO No
3.737, de 24 de novembro de 2005
Dá nova redação ao art. 3º do Decreto nº
3.373, de 1º de agosto de 2005.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência
privativa que lhe confere o art. 71, inciso III, da Constituição do Estado,
D E C R E T A :
Art. 1º O art. 3º,
do Decreto nº 3.373, de 1º de agosto de 2005, passa a vigorar com
a seguinte redação:
“Art. 3º A partir da
vigência deste Decreto fica proibido a aquisição, desenvolvimento e implantação
de sistemas de informações paralelos que tratem de gestão de recursos humanos,
no âmbito da Administração Direta e Indireta.
§ 1º A partir da
implantação no novo Sistema Integrado de Gestão de Recursos Humanos do Estado
de Santa Catarina os atuais sistemas que tratam de processamento de rotinas
relativas a recursos humanos serão extintos, e suas funcionalidades agregadas
ao novo Sistema Integrado de Gestão de Recursos Humanos do Estado de Santa
Catarina.
§ 2º O Centro de
Informática e Automação do Estado de Santa Catarina - CIASC deverá observar em
suas ações e fazer cumprir as disposições do caput e do § 1º, deste artigo.
§ 3º Fica
vetado o pagamento de quaisquer itens remuneratórios a agente público, titular
de cargo, emprego ou função pública, não processados no âmbito dos atual e novo
Sistema Integrado de Gestão de Recursos Humanos do Estado de Santa Catarina,
definido nos termos da Portaria Conjunta nº 13/SEA/SEF/SPG, de 12 de
março de 2004, publicada no Diário Oficial do Estado de 17 de março de 2004.”
Art. 2º Este Decreto
entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 24 de
novembro de 2005
LUIZ HENRIQUE
DA SILVEIRA
Governador do
Estado