DECRETO Nº 3.858, de 16 de dezembro de 2005
Introduz as
Alterações 1.004 a 1.029 do RICMS/01.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência
privativa que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, I e III, e as
disposições da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, art. 98,
D E C R E T A:
Art.
1º Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de
Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa
Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001,
as seguintes Alterações:
ALTERAÇÃO 1.004 – A Seção VII do Anexo 1 fica
acrescida dos itens 35, 36, 37 e 38 com
a seguinte redação:
“35 - Aparelho de Radionavegação
para uso agrícola (Convênio ICMS 102/05) ......... 8526.91.00
36 - Estufa agrícola
pré-fabricada em estrutura de aço ou alumínio, com coberturas e fechamentos em
filmes, telas ou placas de plástico, opcionalmente com janelas e cortinas de
acionamento manual ou motorizado, exaustores, iluminação elétrica, bancadas de
cultivo e sistemas de aquecimento (Convênio ICMS 102/05)
.................................................. 9406.00.10
37 - Troncos (Bretes)
de contenção bovina (Convênio ICMS 102/05) ......................... 4421.90.00
38 - Balanças bovinas
mecânicas ou eletrônicas (Convênio ICMS 102/05) .........................
8423.30.90 e 8423.82.00”
ALTERAÇÃO 1.005 – A Seção XX do Anexo 1 fica acrescido
do item 191 com a seguinte redação:
“191. Implantes
expandíveis, de aço inoxidável, para dilatar artérias “Stents” (Convênio ICMS
113/05) ......... 90.21.90.81”
ALTERAÇÃO 1.006 – O item 1 da Seção XXVI do Anexo 1
fica acrescido dos subitens 1.90 a 1.118 com a seguinte redação:
“1.90. Soro Anti-Aracnídico
(Convênio ICMS 103/05) ........... 3002.10.19
1.91. Soro
Anti-Botrópico (Convênio ICMS 103/05) .............. 3002.10.19
1.92. Soro
Anti-Bot/Crotálico (Convênio ICMS 103/05) ........ 3002.10.19
1.93. Soro
Anti-Bot/Laquético (Convênio ICMS 103/05) ....... 3002.10.19
1.94. Soro
Anti-Botulínico (Convênio ICMS 103/05) .............. 3002.10.19
1.95. Soro
Anti-Crotálico (Convênio ICMS 103/05) ................ 3002.10.19
1.96. Soro
Anti-Diftérico (Convênio ICMS 103/05) ................ 3002.10.15
1.97. Soro
Anti-Elapídico (Convênio ICMS 103/05) ................ 3002.10.19
1.98. Soro
Anti-Escorpiônico (Convênio ICMS 103/05) .......... 3002.10.19
1.99. Soro
Anti-Lactrodectus (Convênio ICMS 103/05) ........... 3002.10.19
1.100. Soro
Anti-Lonômia (Convênio ICMS 103/05) ................ 3002.10.19
1.101. Soro
Anti-Loxoscélico (Convênio ICMS 103/05) ................ 3002.10.19
1.102. Soro
Anti-Rábico (Convênio ICMS 103/05) ................... 3002.10.19
1.103. Soro
Anti-Tetânico (Convênio ICMS 103/05) ................. 3002.10.12
1.104. Soro - Outros
soros (Convênio ICMS 103/05) ................. 3002.10.19
1.105. Vacina BCG (Convênio ICMS 103/05)
.................... 3002.20.29
1.106. Vacina contra Febre Amarela (Convênio ICMS
103/05) .. 3002.20.29
1.107. Vacina contra Haemóphilus (Convênio ICMS
103/05) ..... 3002.20.29
1.108. Vacina contra Hepatite B (Convênio ICMS
103/05) ......... 3002.20.23
1.109. Vacina contra Influenza (Convênio ICMS
103/05) ........... 3002.20.29
1.110. Vacina contra Poliomielite (Convênio ICMS
103/05) ....... 3002.20.22
1.111. Vacina contra Raiva Canina (Convênio ICMS
103/05) ..... 3002.20.29
1.112. Vacina contra Raiva Vero (Convênio ICMS
103/05) ........ 3002.20.29
1.113. Vacina Dupla Adulto (Convênio ICMS 103/05)
................ 3002.20.29
1.114. Vacina Dupla Infantil (Convênio ICMS 103/05)
............... 3002.20.29
1.115. Vacina Tetravalente (Convênio ICMS 103/05)
.................. 3002.20.29
1.116. Vacina Tríplice DPT (Convênio ICMS 103/05)
................. 3002.20.27
1.117. Vacina Tríplice Viral (Convênio ICMS 103/05)
................ 3002.20.26
1.118. Vacinas - Outras vacinas para medicina humana
(Convênio ICMS 103/05) ... 3002.20.29”
ALTERAÇÃO 1.007 – O item 2.75.1. da Seção XXVI do
Anexo 1 passa a vigorar com a seguinte redação:
“2.75.1. Sirolimus -
Solução oral 1mg/mg por ml e Drágeas 1 e 2 mg g (Convênio ICMS 115/05) ....
3004.90.79”
ALTERAÇÃO 1.008 – O item 2 da Seção XXVI do Anexo 1
fica acrescido dos subitens 2.90 a 2.118 com a seguinte redação:
“2.90. Soro Anti-Aracnídico
(Convênio ICMS 103/05) ........... 3002.10.19
2.91. Soro
Anti-Botrópico (Convênio ICMS 103/05) .............. 3002.10.19
2.92. Soro
Anti-Bot/Crotálico (Convênio ICMS 103/05) ........ 3002.10.19
2.93. Soro
Anti-Bot/Laquético (Convênio ICMS 103/05) ....... 3002.10.19
2.94. Soro
Anti-Botulínico (Convênio ICMS 103/05) .............. 3002.10.19
2.95. Soro
Anti-Crotálico (Convênio ICMS 103/05) ................ 3002.10.19
2.96. Soro
Anti-Diftérico (Convênio ICMS 103/05) ................ 3002.10.15
2.97. Soro
Anti-Elapídico (Convênio ICMS 103/05) ................ 3002.10.19
2.98. Soro
Anti-Escorpiônico (Convênio ICMS 103/05) .......... 3002.10.19
2.99. Soro
Anti-Lactrodectus (Convênio ICMS 103/05) ........... 3002.10.19
2.100. Soro
Anti-Lonômia (Convênio ICMS 103/05) ................ 3002.10.19
2.101. Soro
Anti-Loxoscélico (Convênio ICMS 103/05) ........... 3002.10.19
2.102. Soro
Anti-Rábico (Convênio ICMS 103/05) ................... 3002.10.19
2.103. Soro
Anti-Tetânico (Convênio ICMS 103/05) ................. 3002.10.12
2.104. Soro - Outros
soros (Convênio ICMS 103/05) ................. 3002.10.19
2.105. Vacina BCG (Convênio ICMS 103/05)
............................ 3002.20.29
2.106. Vacina contra Febre Amarela (Convênio ICMS
103/05) .. 3002.20.29
2.107. Vacina contra Haemóphilus (Convênio ICMS
103/05) ..... 3002.20.29
2.108. Vacina contra Hepatite B (Convênio ICMS
103/05) ......... 3002.20.23
2.109. Vacina contra Influenza (Convênio ICMS
103/05) ........... 3002.20.29
2.110. Vacina contra Poliomielite (Convênio ICMS
103/05) ....... 3002.20.22
2.111. Vacina contra Raiva Canina (Convênio ICMS
103/05) ..... 3002.20.29
2.112. Vacina contra Raiva Vero (Convênio ICMS
103/05) ........ 3002.20.29
2.113. Vacina Dupla Adulto (Convênio ICMS 103/05)
................ 3002.20.29
2.114. Vacina Dupla Infantil (Convênio ICMS 103/05)
............... 3002.20.29
2.115. Vacina Tetravalente (Convênio ICMS 103/05)
.................. 3002.20.29
2.116. Vacina Tríplice DPT (Convênio ICMS 103/05)
................. 3002.20.27
2.117. Vacina Tríplice Viral (Convênio ICMS 103/05)
................ 3002.20.26
2.118. Vacinas - Outras vacinas para medicina humana
(Convênio ICMS 103/05) ... 3002.20.29”
ALTERAÇÃO 1.009 – As alíneas “d” e “e” do inciso XLVIII
do art. 2° do Anexo 2 passam a vigorar com a seguinte redação:
“d) peg interferon
alfa-2A (Convênio ICMS 120/05) ...
NBM/SH-NCM 3004.90.99;
e) peg intergeron
alfa-2B (Convênio ICMS 120/05) .....
NBM/SH-NCM 3004.90.99.”
ALTERAÇÃO 1.010 – As alíneas “d” e “e” do inciso XXVI
do art. 3° do Anexo 2 passam a vigorar com a seguinte redação:
“d) peg interferon
alfa-2A (Convênio ICMS 120/05) ...
NBM/SH-NCM 3004.90.99;
e) peg intergeron
alfa-2B (Convênio ICMS 120/05) .....
NBM/SH-NCM 3004.90.99.”
ALTERAÇÃO 1.011 – Os incisos VI, VIII, mantidas suas alíneas,
e VII do art. 8° do Anexo 2 passam a vigorar com a seguinte redação:
“VI - até 31 de
dezembro de 2005, por opção do estabelecimento industrializador, em
substituição aos créditos efetivos do imposto, nas operações de saída
tributadas de produtos resultantes da industrialização da mandioca, nos
seguintes percentuais (Convênios ICMS 153/04, 03/05, 67/05 e 106/05):”
“VII - até 31 de
dezembro de 2005, em 50% (cinqüenta por cento), por opção do produtor primário,
em substituição aos créditos efetivos do imposto, nas operações de saída de
alho por ele promovidas (Convênios ICMS 153/04, 03/05, 67/05 e 106/05);”
“VIII - até 31 de
dezembro de 2005, em 50% (cinqüenta por cento), por opção do
estabelecimento fabricante, em substituição aos créditos efetivos do imposto,
na saída tributada dos produtos a seguir discriminados, classificados nas
posições, subposições e códigos indicados da NBM/SH-NCM (Convênios ICMS 153/04,
03/05, 67/05 e 106/05):”
ALTERAÇÃO 1.012 – O “caput” do art. 8°-A, mantidos
seus incisos, do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 8º-A. Até 31 de
dezembro de 2005, fica reduzida a base de cálculo nas operações realizadas por
indústrias vinícolas e por produtoras de derivados de uva e vinho, de tal forma
que a tributação seja reduzida, por litro do produto (Convênios ICMS 153/04,
03/05, 67/05 e 106/05):”
ALTERAÇÃO 1.013 – O “caput” do art. 12, mantidos seus
incisos, do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 12. Até 31 de
dezembro de 2005, nas operações com os produtos da indústria aeronáutica,
relacionados no § 1º, a base de cálculo do imposto será reduzida (Convênios
ICMS 75/91, 14/96, 80/96, 121/97, 23/98, 05/99, 10/01, 30/03, 18/05 e 106/05);”
ALTERAÇÃO 1.014 –
O “caput” do art. 61 do Anexo 2 fica acrescido do inciso IV com a seguinte
redação:
“IV - as respectivas
operações de saída sejam amparadas por isenção do Imposto sobre Produtos
Industrializados - IPI, nos termos da legislação federal vigente (Convênio ICMS
104/05).”
ALTERAÇÃO 1.015 – O art. 65 do Anexo 2 fica acrescido
do inciso IV com a seguinte redação:
“IV - obter junto à Receita Federal autorização concedendo
isenção de Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI (Convênio ICMS
104/05).”
ALTERAÇÃO 1.016 – A Seção II do Capítulo IV do Título
II do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Seção II
Das Operações com Sorvete
(Protocolo ICMS 31/05)
Art.
43. Nas saídas internas e interestaduais com destino a este Estado de sorvete
de qualquer espécie, inclusive sanduíches de sorvetes, classificados na posição
2105.00 da NBM/SH-NCM, ficam responsáveis pelo recolhimento do imposto relativo
às operações subseqüentes:
I - o estabelecimento industrial fabricante ou importador;
II - qualquer outro
estabelecimento, sito em outra unidade da Federação, nas operações com
contribuintes estabelecidos neste Estado.
Parágrafo único. O
disposto nesta Seção aplica-se, também, aos preparados para fabricação de
sorvete em máquina, classificados na posição 2106.90 da NBM/SH-NCM.
Art.
44. A base de cálculo do imposto para fins de substituição tributária será o
valor correspondente ao preço máximo de venda a varejo, constante de tabela
estabelecida pela autoridade competente ou pelo próprio industrial ou
importador.
Parágrafo único.
Inexistindo o valor de que trata o “caput”, a base de cálculo será o somatório
do preço praticado pelo substituto, do IPI, do frete ou carreto até o
estabelecimento varejista e das demais despesas cobradas ou debitadas ao
estabelecimento destinatário, adicionada, ainda, do percentual de:
I - 70% (setenta por
cento) para os produtos indicados no “caput” do art. 43;
II – 328% (trezentos
e vinte e oito por cento) para os produtos indicados no art. 43, parágrafo
único.”
ALTERAÇÃO 1.017 – O inciso XIII do art. 83 do Anexo 6
passa a vigorar com a seguinte redação:
“XIII – Telet S.A.
(Convênios ICMS 51/03 e 98/05);”
ALTERAÇÃO 1.018 – Os incisos II e IV do art. 86 do
Anexo 6 passam a vigorar com a seguinte redação:
“II – as empresas
envolvidas estejam relacionadas no art. 83, ou quando uma delas for empresa de
prestação de Serviço Móvel Especializado – SME ou Serviço de Comunicação
Multimídia – SCM e a outra esteja relacionada no art. 83 (Convênio ICMS
97/05);”
“IV - as empresas
envolvidas requeiram, conjunta e previamente, à repartição fiscal a que estiverem
vinculadas, a adoção da sistemática prevista neste artigo (Convênio ICMS
97/05);”
ALTERAÇÃO 1.019 – Renumerando-se para § 1° o atual
parágrafo único, o art. 86 do Anexo 6 fica acrescido dos §§ 2° e 3° com a
seguinte redação:
“§ 2º Na hipótese do
inciso II, quando apenas uma das empresas estiver incluída no art. 83, a
emissão do documento caberá a essa empresa (Convênio ICMS 97/05).
§ 3º As empresas que
haviam sido autorizadas a imprimir suas notas fiscais conjuntamente com as de
outras empresas, poderão continuar a adotar esse procedimento desde que o
requeiram até 31 de dezembro de 2005 (Convênio ICMS 97/05).”
ALTERAÇÃO 1.020 – Fica revogado o inciso VI do art. 86
do Anexo 6 (Convênio ICMS 97/05):
ALTERAÇÃO 1.021 – O Capítulo XII do Título II do Anexo
6 fica acrescido do art. 98-A com a seguinte redação:
“Art. 98-A. Sem
prejuízo do cumprimento das obrigações principal e acessórias previstas na
legislação, a empresa distribuidora de energia elétrica deverá emitir
mensalmente Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6, a cada consumidor
livre ou autoprodutor que estiver conectado ao seu sistema de distribuição,
para recebimento de energia comercializada por meio de contratos a serem
liquidados no âmbito da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica, ainda
que adquirida de terceiros (Convênio ICMS 95/05).
Parágrafo único. A
nota fiscal prevista no “caput” deverá conter:
I - como base de
cálculo, o valor total dos encargos de uso relativos ao respectivo sistema de
distribuição, ao qual deve ser integrado o montante do próprio imposto;
II - a alíquota
interna aplicável;
III - o destaque do
ICMS.”
ALTERAÇÃO 1.022 – O § 2° do art. 129 do Anexo 6 fica
acrescido do inciso XVII com a seguinte redação:
“XVII – o nome, o
endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ do impressor do
documento, a data e a quantidade de impressão, o número de ordem do primeiro e
do último documento impresso, e o número da AIDF (Ajuste SINIEF 04/05).”
ALTERAÇÃO 1.023 – Ficam revogados os incisos I e II do art. 132 e o art. 133,
do Anexo 6 (Ajuste SINIEF 04/05).
ALTERAÇÃO 1.024 – O art. 135 do Anexo 6 passa a vigorar
com a seguinte redação:
“Art. 135. O imposto apurado deverá ser recolhido pelas
concessionárias na forma e prazo previstos neste Regulamento (Ajustes SINIEF
26/89 e 04/05).”
ALTERAÇÃO 1.025 – Os seguintes subgrupos da Subseção I
da Seção II do Anexo 10 passam a vigorar com a seguinte redação:
“1.100 - COMPRAS PARA
INDUSTRIALIZAÇÃO, PRODUÇÃO RURAL, COMERCIALIZAÇÃO OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
(Ajuste SINIEF 05/05);”
“1.150 –
TRANSFERÊNCIAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, PRODUÇÃO RURAL, COMERCIALIZAÇÃO OU
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS (Ajuste SINIEF 05/05);”
“2.100 - COMPRAS PARA
INDUSTRIALIZAÇÃO, PRODUÇÃO RURAL, COMERCIALIZAÇÃO OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
(Ajuste SINIEF 05/05);”
“2.150 –
TRANSFERÊNCIAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, PRODUÇÃO RURAL, COMERCIALIZAÇÃO OU
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS (Ajuste SINIEF 05/05);”
“3.100 - COMPRAS PARA
INDUSTRIALIZAÇÃO, PRODUÇÃO RURAL, COMERCIALIZAÇÃO OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
(Ajuste SINIEF 05/05);”
ALTERAÇÃO 1.026 – Os seguintes Códigos Fiscais de
Operações e Prestações e as respectivas Notas Explicativas da Subseção I da
Seção II do Anexo 10 passam a vigorar com a seguinte redação:
“1.101 - Compra para
industrialização ou produção rural
- Classificam-se
neste código as compras de mercadorias a serem utilizadas em processo de
industrialização ou produção rural. Também serão classificadas neste código as
entradas de mercadorias em estabelecimento industrial ou produtor rural de
cooperativa recebidas de seus cooperados ou de estabelecimento de outra
cooperativa (Ajuste SINIEF 05/05);”
“1.116 – Compra para
industrialização ou produção rural originada de encomenda para recebimento
futuro
- Classificam-se
neste código as compras de mercadorias a serem utilizadas em processo de
industrialização ou produção rural, quando da entrada real da mercadoria, cuja
aquisição tenha sido classificada no código “1.922 – Lançamento efetuado a
título de simples faturamento decorrente de compra para recebimento futuro”
(Ajuste SINIEF 05/05);”
“1.151 –
Transferência para industrialização ou produção rural
- Classificam-se
neste código as entradas de mercadorias recebidas em transferência de outro
estabelecimento da mesma empresa, para serem utilizadas em processo de
industrialização ou produção rural (Ajuste SINIEF 05/05);”
“1.401 – Compra para
industrialização ou produção rural em operação com mercadoria sujeita ao regime
de substituição tributária
- Classificam-se
neste código as compras de mercadorias a serem utilizadas em processo de
industrialização ou produção rural, decorrentes de operações com mercadorias
sujeitas ao regime de substituição tributária. Também serão classificadas neste
código as compras por estabelecimento industrial ou produtor rural de
cooperativa de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária
(Ajuste SINIEF 05/05);”
“1.408 –
Transferência para industrialização ou produção rural em operação com
mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária
- Classificam-se
neste código as mercadorias recebidas em transferência de outro estabelecimento
da mesma empresa, para serem industrializadas ou consumidas na produção rural
no estabelecimento, em operações com mercadorias sujeitas ao regime de
substituição tributária (Ajuste SINIEF 05/05);”
“2.101 - Compra para
industrialização ou produção rural
- Classificam-se
neste código as compras de mercadorias a serem utilizadas em processo de
industrialização ou produção rural. Também serão classificadas neste código as
entradas de mercadorias em estabelecimento industrial ou produtor rural de
cooperativa recebidas de seus cooperados ou de estabelecimento de outra
cooperativa (Ajuste SINIEF 05/05);”
“2.116 – Compra para
industrialização ou produção rural originada de encomenda para recebimento
futuro
- Classificam-se
neste código as compras de mercadorias a serem utilizadas em processo de
industrialização ou produção rural, quando da entrada real da mercadoria, cuja
aquisição tenha sido classificada no código “2.922 – Lançamento efetuado a
título de simples faturamento decorrente de compra para recebimento futuro”
(Ajuste SINIEF 05/05);”
“2.151 –
Transferência para industrialização ou produção rural
- Classificam-se
neste código as entradas de mercadorias recebidas em transferência de outro
estabelecimento da mesma empresa, para serem utilizadas em processo de
industrialização ou produção rural (Ajuste SINIEF 05/05);”
“2.401 – Compra para
industrialização ou produção rural em operação com mercadoria sujeita ao regime
de substituição tributária
- Classificam-se neste
código as compras de mercadorias a serem utilizadas em processo de
industrialização ou produção rural, decorrentes de operações com mercadorias
sujeitas ao regime de substituição tributária. Também serão classificadas neste
código as compras por estabelecimento industrial ou produtor rural de
cooperativa de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária
(Ajuste SINIEF 05/05);”
“2.408 –
Transferência para industrialização ou produção rural em operação com
mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária
- Classificam-se
neste código as mercadorias recebidas em transferência de outro estabelecimento
da mesma empresa, para serem industrializadas ou consumidas na produção rural
no estabelecimento, em operações com mercadorias sujeitas ao regime de
substituição tributária (Ajuste SINIEF 05/05);”
“3.101 – Compra para
industrialização ou produção rural
- Classificam-se
neste código as compras de mercadorias a serem utilizadas em processo de
industrialização ou produção rural. Também serão classificadas neste código as
entradas de mercadorias em estabelecimento industrial ou produtor rural de
cooperativa (Ajuste SINIEF 05/05);”
ALTERAÇÃO 1.027 – As Notas Explicativas dos seguintes
Códigos Fiscais de Operações e Prestações da Subseção I da Seção II do Anexo 10
passam a vigorar com a seguinte redação:
“1.201 - ...
- Classificam-se
neste código as devoluções de vendas de produtos industrializados ou produzidos
pelo próprio estabelecimento, cujas saídas tenham sido classificadas como
“Venda de produção do estabelecimento” (Ajuste SINIEF 05/05);”
“1.203 - ...
- Classificam-se
neste código as devoluções de vendas de produtos industrializados ou produzidos
pelo próprio estabelecimento, cujas saídas foram classificadas no código “5.109
– Venda de produção do estabelecimento, destinada à Zona Franca de Manaus ou
Áreas de Livre Comércio” (Ajuste SINIEF 05/05);”
“1.208 - ...
- Classificam-se
neste código as devoluções de produtos industrializados ou produzidos pelo
próprio estabelecimento, transferidos para outros estabelecimentos da mesma
empresa (Ajuste SINIEF 05/05);”.
“1.410 - ...
- Classificam-se
neste código as devoluções de produtos industrializados ou produzidos pelo
próprio estabelecimento, cujas saídas tenham sido classificadas como “Venda de
produção do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de
substituição tributária” (Ajuste SINIEF 05/05);”
“1.414 - ...
- Classificam-se
neste código as entradas, em retorno, de produtos industrializados ou
produzidos pelo próprio estabelecimento, remetidos para vendas fora do
estabelecimento, inclusive por meio de veículos, em operações com produtos
sujeitos ao regime de substituição tributária, e não comercializadas (Ajuste
SINIEF 05/05);”
“1.503 - ...
- Classificam-se
neste código as devoluções de produtos industrializados ou produzidos pelo
próprio estabelecimento, remetidos a trading company, a empresa comercial
exportadora ou a outro estabelecimento do remetente, com fim específico de
exportação, cujas saídas tenham sido classificadas no código “5.501 – Remessa
de produção do estabelecimento, com fim específico de exportação” (Ajuste
SINIEF 05/05);”
“1.653 - ...
- Classificam-se
neste código as compras de combustíveis ou lubrificantes a serem consumidos em
processo de industrialização de outros produtos, na produção rural, na
prestação de serviços ou por usuário final (Ajuste SINIEF 05/05);”
“1.933 - ...
- Classificam-se
neste código as aquisições de serviços, de competência municipal, desde que
informados em Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A (Ajuste SINIEF 06/05);”
“2.201 - ...
- Classificam-se
neste código as devoluções de vendas de produtos industrializados ou produzidos
pelo próprio estabelecimento, cujas saídas tenham sido classificadas como
“6.101 - Venda de produção do estabelecimento” (Ajuste SINIEF 05/05);”
“2.203 - ...
- Classificam-se
neste código as devoluções de vendas de produtos industrializados ou produzidos
pelo próprio estabelecimento, cujas saídas foram classificadas no código “6.109
– Venda de produção do estabelecimento, destinada à Zona Franca de Manaus ou
Áreas de Livre Comércio” (Ajuste SINIEF 05/05);”
“2.208 -
- Classificam-se
neste código as devoluções de produtos industrializados ou produzidos pelo
próprio estabelecimento, transferidos para outros estabelecimentos da mesma empresa
(Ajuste SINIEF 05/05);”
“2.410 - ...
- Classificam-se
neste código as devoluções de produtos industrializados ou produzidos pelo
próprio estabelecimento, cujas saídas tenham sido classificadas como “Venda de
produção do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de
substituição tributária” (Ajuste SINIEF 05/05);”
“2.414 - ...
- Classificam-se
neste código as entradas, em retorno, de produtos industrializados ou
produzidos pelo próprio estabelecimento, remetidos para vendas fora do estabelecimento,
inclusive por meio de veículos, em operações com produtos sujeitos ao regime de
substituição tributária, e não comercializadas (Ajuste SINIEF 05/05);”
“2.503 - ...
- Classificam-se
neste código as devoluções de produtos industrializados ou produzidos pelo
próprio estabelecimento, remetidos a trading company, a empresa comercial
exportadora ou a outro estabelecimento do remetente, com fim específico de
exportação, cujas saídas tenham sido classificadas no código “6.501 – Remessa
de produção do estabelecimento, com fim específico de exportação” (Ajuste
SINIEF 05/05);”
“2.653 - ...
- Classificam-se
neste código as compras de combustíveis ou lubrificantes a serem consumidos em
processo de industrialização de outros produtos, na produção rural, na prestação
de serviços ou por usuário final (Ajuste SINIEF 05/05);”
“2.933 - ...
- Classificam-se
neste código as aquisições de serviços, de competência municipal, desde que
informados em Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A (Ajuste SINIEF 06/05);”
“3.201 ...
- Classificam-se
neste código as devoluções de vendas de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento,
cujas saídas tenham sido classificadas como “Venda de produção do
estabelecimento” (Ajuste SINIEF 05/05);”
“3.653 - ...
- Classificam-se
neste código as compras de combustíveis ou lubrificantes a serem consumidos em
processo de industrialização de outros produtos, na produção rural, na
prestação de serviços ou por usuário final (Ajuste SINIEF 05/05);”
ALTERAÇÃO 1.028 – Os seguintes Códigos Fiscais de
Operações e Prestações e as respectivas Notas Explicativas da Subseção II da
Seção II do Anexo 10 passam a vigorar com a seguinte redação:
“5.201 – Devolução de
compra para industrialização ou produção rural
- Classificam-se
neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para serem utilizadas em
processo de industrialização ou produção rural, cujas entradas tenham sido
classificadas como “1.101 - Compra para industrialização ou produção rural”
(Ajuste SINIEF 05/05);”
“5.208 – Devolução de
mercadoria recebida em transferência para industrialização ou produção rural
- Classificam-se
neste código as devoluções de mercadorias recebidas em transferência de outros
estabelecimentos da mesma empresa, para serem utilizadas em processo de
industrialização ou produção rural (Ajuste SINIEF 05/05);”
“5.410 – Devolução de
compra para industrialização ou produção rural em operação com mercadoria
sujeita ao regime de substituição tributária
- Classificam-se
neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para serem utilizadas em
processo de industrialização ou produção rural cujas entradas tenham sido
classificadas como “Compra para industrialização ou produção rural em operação
com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária” (Ajuste SINIEF
05/05);”
“6.201 – Devolução de
compra para industrialização ou produção rural
- Classificam-se
neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para serem utilizadas em
processo de industrialização ou produção rural, cujas entradas tenham sido
classificadas como “2.201 - Compra para industrialização ou produção rural”
(Ajuste SINIEF 05/05);”
“6.208 – Devolução de
mercadoria recebida em transferência para industrialização ou produção rural
- Classificam-se
neste código as devoluções de mercadorias recebidas em transferência de outros
estabelecimentos da mesma empresa, para serem utilizadas em processo de
industrialização ou produção rural (Ajuste SINIEF 05/05);”
“6.410 – Devolução de
compra para industrialização ou produção rural em operação com mercadoria
sujeita ao regime de substituição tributária
- Classificam-se
neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para serem utilizadas em
processo de industrialização ou produção rural cujas entradas tenham sido
classificadas como “Compra para industrialização ou produção rural em operação
com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária” (Ajuste SINIEF
05/05);”
“7.201 – Devolução de
compra para industrialização ou produção rural
- Classificam-se
neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para serem utilizadas em
processo de industrialização ou produção rural, cujas entradas tenham sido
classificadas como “Compra para industrialização ou produção rural” (Ajuste
SINIEF 05/05);”
ALTERAÇÃO 1.029 – As Notas Explicativas dos seguintes Códigos
Fiscais de Operações e Prestações da Subseção II da Seção II do Anexo 10 passam
a vigorar com a seguinte redação:
“5.101 - ...
- Classificam-se
neste código as vendas de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio
estabelecimento. Também serão classificadas neste código as vendas de
mercadorias por estabelecimento industrial ou produtor rural de cooperativa
destinadas a seus cooperados ou a estabelecimento de outra cooperativa (Ajuste
SINIEF 05/05);”
“5.103 - .............
- Classificam-se
neste código as vendas efetuadas fora do estabelecimento, inclusive por meio de
veículo, de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio
estabelecimento (Ajuste SINIEF 05/05);”
“5.109 - ...
- Classificam-se
neste código as vendas de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio
estabelecimento, destinados à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio
(Ajuste SINIEF 05/05);”
“5.116 ...
- Classificam-se
neste código as vendas de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio
estabelecimento, quando da saída real do produto, cujo faturamento tenha sido
classificado no código “5.922 – Lançamento efetuado a título de simples
faturamento decorrente de venda para entrega futura” (Ajuste SINIEF 05/05);”
“5.151 - ...
- Classificam-se neste
código os produtos industrializados ou produzidos pelo estabelecimento em
transferência para outro estabelecimento da mesma empresa (Ajuste SINIEF
05/05);”
“5.401 - ...
- Classificam-se
neste código as vendas de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio
estabelecimento em operações com produtos sujeitos ao regime de substituição
tributária, na condição de contribuinte substituto. Também serão classificadas
neste código as vendas de produtos industrializados por estabelecimento
industrial ou produtor rural de cooperativa sujeitos ao regime de substituição
tributária, na condição de contribuinte substituto (Ajuste SINIEF 05/05);”
“5.408 - ...
- Classificam-se
neste código os produtos industrializados ou produzidos no próprio
estabelecimento em transferência para outro estabelecimento da mesma empresa de
produtos sujeitos ao regime de substituição tributária (Ajuste SINIEF 05/05);”
“5.414 - ...
- Classificam-se
neste código as remessas de produtos industrializados ou produzidos pelo
próprio estabelecimento para serem vendidos fora do estabelecimento, inclusive
por meio de veículos, em operações com produtos sujeitos ao regime de
substituição tributária (Ajuste SINIEF 05/05);”
“5.501 - ...
- Classificam-se
neste código as saídas de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio
estabelecimento, remetidos com fim específico de exportação a trading company,
empresa comercial exportadora ou outro estabelecimento do remetente (Ajuste
SINIEF 05/05);”
“5.933 - ...
- Classificam-se
neste código as prestações de serviços, de competência municipal, desde que
informados em Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A (Ajuste SINIEF 06/05);”
“6.101 - ...
- Classificam-se
neste código as vendas de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio
estabelecimento. Também serão classificadas neste código as vendas de
mercadorias por estabelecimento industrial ou produtor rural de cooperativa
destinadas a seus cooperados ou a estabelecimento de outra cooperativa (Ajuste
SINIEF 05/05);”
“6.103 - ...
- Classificam-se
neste código as vendas efetuadas fora do estabelecimento, inclusive por meio de
veículo, de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio
estabelecimento (Ajuste SINIEF 05/05);”
“6.107 - ...
- Classificam-se
neste código as vendas de produtos industrializados ou produzidos por
estabelecimento de produtor rural, destinadas a não contribuintes. Quaisquer
operações de venda destinadas a não contribuintes deverão ser classificadas
neste código (Ajuste SINIEF 05/05);”
“6.109 - ...
- Classificam-se
neste código as vendas de produtos industrializados ou produzido pelo próprio
estabelecimento, destinados à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio
(Ajuste SINIEF 05/05);”
“6.116 - ...
- Classificam-se
neste código as vendas de produtos industrializados ou produzido pelo próprio
estabelecimento, quando da saída real do produto, cujo faturamento tenha sido
classificado no código “6.922 – Lançamento efetuado a título de simples
faturamento decorrente de venda para entrega futura” (Ajuste SINIEF 05/05);”
“6.151 - ...
- Classificam-se
neste código os produtos industrializados ou produzidos pelo estabelecimento em
transferência para outro estabelecimento da mesma empresa (Ajuste SINIEF
05/05);”
“6.401 - ...
- Classificam-se
neste código as vendas de produtos industrializados ou produzido pelo próprio
estabelecimento em operações com produtos sujeitos ao regime de substituição
tributária, na condição de contribuinte substituto. Também serão classificadas
neste código as vendas de produtos industrializados por estabelecimento
industrial ou produtor rural de cooperativa sujeitos ao regime de substituição
tributária, na condição de contribuinte substituto (Ajuste SINIEF 05/05);”
“6.408 - ...
- Classificam-se
neste código os produtos industrializados ou produzidos no próprio
estabelecimento em transferência para outro estabelecimento da mesma empresa de
produtos sujeitos ao regime de substituição tributária (Ajuste SINIEF 05/05);”
“6.414 - ...
- Classificam-se
neste código as remessas de produtos industrializados ou produzido pelo próprio
estabelecimento para serem vendidos fora do estabelecimento, inclusive por meio
de veículos, em operações com produtos sujeitos ao regime de substituição
tributária (Ajuste SINIEF 05/05);”
“6.501 - ...
- Classificam-se
neste código as saídas de produtos industrializados ou produzido pelo próprio
estabelecimento, remetidos com fim específico de exportação a trading company,
empresa comercial exportadora ou outro estabelecimento do remetente (Ajuste
SINIEF 05/05);”
“6.933 - ...
- Classificam-se
neste código as prestações de serviços, de competência municipal, desde que
informados em Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A (Ajuste SINIEF 06/05);”
“7.101 - ...
- Classificam-se
neste código as vendas de produtos do estabelecimento. Também serão
classificadas neste código as vendas de mercadorias por estabelecimento
industrial ou produtor rural de cooperativa (Ajuste SINIEF 05/05);”
Art. 2º
Ficam convalidados, relativamente ao crédito presumido previsto no RICMS/SC,
Anexo 2, art. 15, XV, os procedimentos efetuados nos termos do Convênio ICMS
85/04, de 24 de setembro de 2004, no período compreendido entre 28 de abril de
2004 e 19 de outubro de 2004 (Convênio ICMS 107/05).
Art.
3º Este decreto entra em vigor na data da sua publicação,
produzindo efeitos quanto:
I - às Alterações
1.004, 1.005, 1.006, 1.007, 1.008, 1.009, 1.010, 1.014 e 1.015, desde 24 de
outubro de 2005;
II – às Alterações
1.011, 1.012, 1.013, 1.016, 1.017, 1.018, 1.019, 1.020 e 1.021, desde 1° de
novembro de 2005;
III - às Alterações
1.022, 1.023, 1.024, 1.025, 1.026, 1.027, 1.028 e 1.029, a partir de 1° de
janeiro de 2006;
Florianópolis, 16 de dezembro de 2005
LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA