DECRETO No 3.902, de 30 de dezembro de 2005

 

Aprova o Regimento Interno da Secretaria de Estado do Planejamento e a distribuição dos cargos de provimento em comissão, Funções de Chefia - FCs e Funções Técnicas Gerenciais – FTGs que compõem a sua estrutura do órgão.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o artigo 71, incisos I, II e III, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto nos §§ 4° e 5° do art. 8° da Lei Complementar nº 284, de 28 de fevereiro de 2005,

 

D E C R E T A:

 

Art. 1º Fica aprovado o Regimento Interno da Secretaria de Estado do Planejamento, com a distribuição dos cargos de provimento em comissão, Funções de Chefia - FCs e Funções Técnicas Gerenciais – FTGs que compõem a estrutura do órgão, anexa ao Regimento.

 

Art. 2º Ficam revogados o Decreto nº 1.706, de 28 de abril de 2004 e as demais disposições em contrário.

 

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Florianópolis, 30 de dezembro de 2005

 

LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA

Governador do Estado

 

SECRETARIA DE ESTADO DO PLANEJAMENTO

REGIMENTO INTERNO

 

TÍTULO I

DA FINALIDADE E DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL BÁSICA

 

CAPÍTULO I

DA FINALIDADE

 

Art. 1o À Secretaria de Estado do Planejamento, como órgão central dos Sistemas de Planejamento e Orçamento, Informações Estatísticas, Gestão Organizacional e Geografia e Cartografia, compete:

 

I - coordenar o processo de planejamento estadual;

 

II - coordenar a elaboração, o acompanhamento e a avaliação do plano de governo, do plano plurianual, das diretrizes orçamentárias e dos orçamentos anuais, em conjunto com a Secretaria de Estado da Fazenda, e a elaboração do Plano Catarinense de Desenvolvimento, dos Planos de Desenvolvimento Regionais e dos Planos Decenais, com ênfase em indicadores socioeconômicos e de desenvolvimento humano, em conjunto com a Secretaria de Estado do Desenvolvimento Sustentável;

 

III - elaborar os anteprojetos de lei e demais atos relacionados com as ações de sua área de competência;

 

IV - coordenar as ações de organização, reorganização, modernização e descentralização no âmbito da Administração Pública Estadual, articuladamente com os respectivos órgãos centrais sistêmicos;

 

V - acompanhar, avaliar e coordenar o processo de descentralização, desconcentração e regionalização administrativa, articuladamente com os respectivos órgãos centrais sistêmicos;

 

VI - planejar, regulamentar, normatizar, acompanhar e avaliar a implementação e execução dos contratos de gestão no âmbito dos órgãos do Poder Executivo;

 

VII - promover e coordenar o Seminário Anual de Avaliação dos Programas Governamentais e sistematizar as propostas apresentadas visando à inserção na Lei do Plano Plurianual, nas Diretrizes Orçamentárias e nos Orçamentos Anuais;

 

VIII - acompanhar as audiências do Orçamento Estadual Regionalizado, promovidas pela Assembléia Legislativa do Estado;

 

IX - apoiar técnica e operacionalmente as Secretarias de Estado de Desenvolvimento Regional, visando à consolidação do processo de planejamento descentralizado;

 

X - avaliar os impactos socioeconômicos das políticas, programas e ações governamentais;

 

XI - coordenar a produção, análise e divulgação de informações estatísticas;

 

XII - promover e coordenar a elaboração de trabalhos cartográficos e geográficos do Estado;

 

XIII - identificar os limites intermunicipais e distritais;

 

XIV - formular, planejar, coordenar e controlar a implantação das políticas estaduais de desenvolvimento econômico e regional;

 

XV - implementar e coordenar o Programa de Parcerias Público-Privadas, no Estado de Santa Catarina;

 

XVI - formular e coordenar programas e projetos indutores do desenvolvimento com sustentabilidade;

 

XVII - fomentar e incentivar investimentos no Estado, mediante ações que atraiam, facilitem e informem investidores privados, nacionais e estrangeiros sobre as possibilidades oferecidas pelo Estado, em áreas e setores estratégicos para o desenvolvimento econômico e regional;

 

XVIII - formular programas e projetos destinados ao desenvolvimento e fortalecimento dos empreendimentos de micro e pequeno porte;

 

XIX - coordenar a gestão do Programa de Desenvolvimento da Empresa Catarinense - PRODEC;

 

XX - formular as políticas e diretrizes para a atuação das Agências de Fomento e dos Bancos de Desenvolvimento;

 

XXI - fomentar a implantação de condomínios de empresas, pólos tecnológicos e aglomerados produtivos locais; e

 

XXII - orientar as Secretarias de Estado de Desenvolvimento Regional na execução e implementação das atividades e ações relativas às políticas estaduais de desenvolvimento econômico e regional.

 

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL BÁSICA

 

Art. 2o A estrutura organizacional básica da Secretaria de Estado do Planejamento compreende:

 

I - ÓRGÃOS DE ASSESSORAMENTO DIRETO AO SECRETÁRIO DE ESTADO:

a)    Gabinete do Secretário;

b)   Consultoria Jurídica;

c)    Assessoria de Comunicação; e

d)   Coordenadoria de Projetos Especiais;

 

II - ÓRGÃOS DE EXECUÇÃO DE ATIVIDADES-MEIO:

a) Diretoria Geral:

1.    Gerência de Recursos Humanos;

2.    Gerência de Administração, Finanças e Contabilidade;

3.    Gerência de Planejamento e Avaliação; e

4.    Gerência de Tecnologia da Informação;

 

III - ÓRGÃOS DE EXECUÇÃO DE ATIVIDADES FINALÍSTICAS:

a) Diretoria de Orçamento:

1. Gerência de Elaboração do Orçamento; e

2. Gerência de Acompanhamento do Orçamento;

 

b) Diretoria de Planejamento:

1.    Gerência de Planejamento;

2.    Gerência de Controle e Avaliação; e

3.    Gerência de Coordenação de Ações Governamentais;

 

c) Diretoria de Desenvolvimento Regional e Fortalecimento da Descentralização:

1.      Gerência de Modernização Organizacional;

2.      Gerência de Contrato de Gestão;

3.      Gerência de Avaliação do Desempenho Organizacional;

4.      Gerência de Implementação da Descentralização; e

5.      Gerência de Desenvolvimento Regional;

 

d) Diretoria de Estatística e Cartografia:

1. Gerência de Geografia;

2. Gerência de Estatística; e

3. Gerência de Cartografia;

 

e) Diretoria de Desenvolvimento Econômico:

1. Gerência de Apoio ao Investidor;

2. Gerência de Pequenos Negócios; e

3. Gerência de Atração de Empreendimentos de Base Tecnológica;

 

IV – ENTIDADES VINCULADAS:

 

a) SC - Parcerias S/A; e

b) Instituto de Metrologia de Santa Catarina - IMETRO/SC.

 

TÍTULO II

DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS

 

CAPÍTULO I

DOS ÓRGÃOS DE ASSESSORAMENTO DIRETO AO SECRETÁRIO DE ESTADO

 

Seção I

Do Gabinete do Secretário

 

Art. 3o Ao Gabinete do Secretário compete:

 

I – prestar assistência ao Secretário de Estado no desempenho das atividades administrativas e de representação política e social; e

 

II – promover os serviços de recepção, registro, guarda e controle de informações em processos e documentos submetidos à apreciação do Secretário de Estado.

 

Seção II

Da Consultoria Jurídica

 

Art. 4o À Consultoria Jurídica, órgão setorial dos Sistemas de Serviços Jurídicos e de Atos do Processo Legislativo, compete:

 

I – prestar consultoria e assessoramento jurídico ao Secretário de Estado e às unidades organizacionais internas da Secretaria de Estado do Planejamento;

 

II – articular-se com a Procuradoria Geral do Estado e com a Secretaria de Estado de Coordenação e Articulação, através dos órgãos normativos responsáveis pela coordenação dos Sistemas operacionais, com vistas ao cumprimento de instruções e diretrizes dele oriundas;

 

III – sugerir ao Secretário de Estado do Planejamento o encaminhamento, à Procuradoria Geral do Estado, dos processos em tramitação no órgão, devidamente instruídos de parecer jurídico, nas hipóteses em que o assunto, por sua complexidade, demande a manifestação do órgão central do Sistema de Serviços Jurídicos;

 

IV – examinar, previamente, e emitir parecer, quando solicitado, sobre os aspectos formais e legais concernentes a anteprojetos de atos administrativos de efeitos internos ou externos, atos legislativos e exposições de motivos de competência da Secretaria de Estado do Planejamento, a serem encaminhados ao Chefe do Poder Executivo;

 

V – examinar e emitir parecer prévio sobre a legalidade de contratos, convênios e outros instrumentos congêneres em que o Estado seja partícipe, por meio da Secretaria de Estado do Planejamento;

 

VI – prestar orientação jurídica, mediante informação, acerca do cumprimento das decisões e ordens judiciais dirigidas às unidades organizacionais internas da Secretaria, podendo, se for o caso, solicitar informações adicionais à Procuradoria Geral do Estado;

 

VII – coordenar, no âmbito da Secretaria, a elaboração de informações e respostas a diligências ou recursos a serem encaminhados ao Tribunal de Contas do Estado;

 

VIII – emitir pareceres, preliminar e conclusivo, acerca das sindicâncias e processos administrativos disciplinares no âmbito da Secretaria; e

 

IX – exercer outras atividades determinadas pelo Secretário de Estado do Planejamento, no âmbito de sua atuação.

 

Seção III

Da Assessoria de Comunicação

 

Art. 5° À Assessoria de Comunicação, compete:

 

I - programar, organizar, dirigir, coordenar e controlar as atividades afetas aos serviços de informações e comunicação no âmbito da Secretaria, em consonância com as diretrizes estabelecidas pela Secretaria de Estado de Comunicação;

 

II - coletar informações, elaborar material noticioso e encaminhá-los à Secretaria de Estado de Comunicação para uniformização da linguagem, adequação aos princípios que regem a política de informação do Governo do Estado e distribuição aos veículos de comunicação;

     

III - prestar assistência ao Secretário de Estado, ao Diretor Geral e às unidades organizacionais internas da Secretaria, quando solicitado, em matéria ligada à divulgação e comunicação;

     

IV - atender os profissionais de imprensa junto ao Gabinete do Secretário e do Diretor Geral e coordenar as entrevistas individuais;

     

V - promover e coordenar, por determinação superior, as entrevistas com o Secretário ou outras autoridades da Secretaria;

 

VI - coletar e encaminhar diariamente ao Secretário de Estado, Diretor Geral, aos Diretores e outras autoridades da Secretaria, por meio eletrônico ou reprográfico, matérias de interesse da Secretaria e do Governo do Estado, veiculadas pelos órgãos de comunicação de massa;

     

VII - promover a divulgação das realizações e programas da Secretaria;

     

VIII - exercer outras atividades afetas ao seu âmbito de atuação determinadas pelo Secretário de Estado do Planejamento ou pelo Diretor Geral.

 

Seção IV

Da Coordenadoria de Projetos Especiais

 

Art.6° À Coordenadoria de Projetos Especiais, compete:

 

I – coordenar o planejamento, a execução e o acompanhamento de projetos especiais de interesse da Secretaria de Estado do Planejamento ou da administração pública estadual, determinadas pelo Secretário;

 

II - articular-se com os órgãos e entidades da administração direta e indireta do Estado na elaboração e execução de suas atividades;

 

III - assessorar o Secretário de Estado do Planejamento nas atividades e ações planejadas e em andamento, relativas aos projetos especiais; e

 

IV – exercer outras atividades determinadas pelo Secretário de Estado do Planejamento, no âmbito de sua atuação.

 

CAPÍTULO II

DOS ÓRGÃOS DE EXECUÇÃO DE ATIVIDADES-MEIO

 

SEÇÃO I

Da Diretoria Geral

 

Art. 7o À Diretoria Geral compete promover o planejamento, a execução, o acompanhamento e o controle das atividades internas da Secretaria, a cargo das unidades organizacionais mencionadas no art. 2°, inciso II, alínea “a”, deste Regimento Interno.

 

SUBSEÇÃO I

Da Gerência de Recursos Humanos

 

Art. 8o À Gerência de Recursos Humanos, órgão setorial do Sistema de Gestão de Recursos Humanos, subordinada diretamente à Diretoria Geral, compete:

 

I - organizar, executar e controlar as ações e atividades administrativas e computacionais, formuladas e delegadas pelo órgão central e normativo do Sistema de Gestão de Recursos Humanos, no âmbito desta Pasta, de acordo com a legislação, regulamentos, normas e regras vigentes;

 

II -                      adotar os fluxos e procedimentos administrativos e computacionais, normatizados em manuais e formulários, disponibilizados pelo órgão central e normativo do Sistema de Gestão de Recursos Humanos, a fim de se adequar e garantir a padronização das ações e atividades, propondo o seu constante aperfeiçoamento;

 

III -                   levantar e apresentar, sempre que solicitados, dados e informações fidedignos, a fim de subsidiar a elaboração de propostas na área de gestão de recursos humanos;

 

IV -                   manter o controle das despesas com recursos humanos, por meio da conferência mensal de relatórios de dados e informações cadastrais, funcionais e financeiros, disponibilizados pelo Sistema Integrado de Gestão de Recursos Humanos - SIGRH;

 

V -                     apresentar dados e prestar informações para atender auditorias, diligências ou consultas, dentro dos prazos estabelecidos, ao órgão central e normativo do Sistema ao qual se vincula, bem como aos órgãos de controle interno e externo;

 

VI -                   comparecer às reuniões de trabalho, encontros e demais eventos convocados pelo órgão central e normativo do Sistema;

 

VII -                prestar informações, atendimento, assistência, esclarecimentos e instruções aos servidores, prestadores de serviço, bolsistas e estagiários deste órgão;

 

VIII -              operacionalizar e controlar os procedimentos relativos ao Sistema Integrado de Gestão de Recursos Humanos - SIGRH quanto à inclusão e atualização dos dados cadastrais, funcionais e financeiros dos servidores, prestadores de serviço de locação de mão-de-obra, bolsistas e estagiários, bem como propor mudança, visando à eficácia administrativa do Sistema;

 

IX -                   manter a guarda adequada da documentação funcional e cadastral do pessoal, em conformidade com o período de validade estabelecido em regulamentos, normas e regras de temporalidade;

 

X -                     organizar, executar e controlar as ações e atividades relacionadas aos benefícios, direitos, deveres, ingresso, movimentação, lotação, vantagens pecuniárias e vencimentos ou remuneração dos servidores do quadro lotacional e/ou em exercício nesta Pasta, cumprindo e fazendo cumprir as leis, regulamentos, normas e regras legais e técnicas estabelecidas pelo órgão central e normativo do Sistema;

 

XI -                   instruir e acompanhar a tramitação de processos de concessão e exclusão de benefícios, direitos, deveres, vantagens pecuniárias e progresso funcional dos servidores lotados e em exercício neste órgão, cientificando o interessado do andamento e da conclusão dos mesmos;

 

XII -                organizar e manter atualizado o quadro de pessoal e lotacional deste órgão;

 

XIII -              organizar, administrar e controlar a jornada de trabalho, as escalas de serviço, sobreaviso e de plantão, a freqüência, as férias e demais afastamentos dos servidores lotados e/ou em exercício nesta Pasta;

 

XIV -             executar a avaliação de desempenho funcional dos servidores, específica e geral desta Pasta;

 

XV -                elaborar e executar os planos de capacitação pelo diagnóstico das necessidades, de acordo com as normas estabelecidas pelo órgão central e normativo do Sistema;

 

XVI -             elaborar e encaminhar para avaliação, análise e homologação os planos de capacitação, bem como os relatórios de acompanhamento da implantação, nos prazos estabelecidos, ao órgão central e normativo do Sistema Administrativo de Gestão de Recursos Humanos;

 

XVII -           expedir atestados, declarações e certidões de sua competência;

 

XVIII -        confeccionar e editar portarias e elaborar outros procedimentos oficiais de sua competência, em conformidade com as orientações emitidas pelo órgão central e normativo do Sistema;

 

XIX -             constituir, formalizar, participar e acompanhar os processos de sindicância e administrativos disciplinares, bem como participar de comissões de concurso e de avaliação do estágio probatório dos servidores lotados e em exercício nesta Pasta;

 

XX -                constituir comissões, comitês, grupos de trabalho e equipes multidisciplinares no âmbito da gestão de recursos humanos;

 

XXI -             examinar, estudar e emitir parecer prévio ou despacho final sobre matéria relacionada à gestão de recursos humanos, ressalvada a competência do órgão central e normativo;

 

XXII -           realizar a evolução de cargos e funções para efeito de atualização das situações cadastrais, funcionais e financeiras dos servidores inativos e de pensionistas;

 

XXIII -        desenvolver outras atividades relacionadas à gestão de recursos humanos, em consonância com as diretrizes, objetivos e metas estabelecidos pelo órgão central e normativo do Sistema de Gestão de Recursos Humanos ou determinadas pelo Diretor Geral.

 

SUBSEÇÃO II

Da Gerência de Administração, Finanças e Contabilidade

 

Art. 9o À Gerência de Administração, Finanças e Contabilidade, órgão setorial dos Sistemas de Administração Financeira, Controle Interno, Gestão de Materiais e Serviços, Gestão Patrimonial e Gestão Documental, subordinada diretamente à Diretoria Geral, compete:

 

I – articular-se com os órgãos centrais dos Sistemas aos quais se vincula com vistas ao cumprimento de instruções técnicas e atos normativos deles emanados;

 

II – executar o orçamento das unidades organizacionais integrantes da estrutura da Secretaria, bem como elaborar a proposta orçamentária do órgão no que diz respeito às atividades de sua competência, em articulação com o responsável pela área de planejamento da Secretaria;

 

III - emitir notas de empenhos, de sub-empenhos e de estorno, boletins financeiros, guias de recolhimento, cheques e ordens bancárias;

 

IV - promover a emissão, o registro e o controle de todos os documentos de natureza financeira concernentes à Secretaria, bem como prestar ao Tribunal de Contas do Estado às informações solicitadas e responder, no prazo legal, as diligências por ele encaminhadas;

 

V - encaminhar ao Tribunal de Contas do Estado, através do órgão central do Sistema de Controle Interno, nos prazos estabelecidos, a documentação exigida pela legislação, bem como as informações relativas às prestações de contas;

 

VI - efetuar o processamento da liquidação de despesas das diversas unidades organizacionais que compõem a estrutura da Secretaria;

 

VII - contabilizar, analiticamente, a receita e a despesa, de acordo com os documentos comprobatórios respectivos;

 

VIII - promover o registro e o controle das inscrições e baixas de responsabilidade por adiantamentos recebidos;

 

IX - elaborar, na forma dos padrões estabelecidos em lei, e expedir, nos prazos determinados, os balancetes, balanços e outras demonstrações contábeis;

 

X - contabilizar, no âmbito da Secretaria, os atos e os fatos ligados à administração orçamentária, financeira e patrimonial, mantendo controle metódico e registro cronológico, sistemático e individualizado, de modo a demonstrar os resultados;

 

XI - proceder, periodicamente, ao levantamento das necessidades de materiais de consumo e permanentes, máquinas e equipamentos em geral e contratação de serviços e seguros, tendo em vista os projetos e atividades programadas no âmbito da Secretaria;

 

XII - organizar e manter atualizados os cadastros de fornecedores de materiais;

 

XIII – inventariar, anualmente, o estoque de materiais permanentes e de consumo, no âmbito da Secretaria, bem como estudar e implantar sistemas de controle eficazes a eles concernentes;

 

XIV - proceder à baixa e ao recolhimento de materiais inservíveis;

 

XV - registrar, classificar, distribuir e controlar os processos, papéis e documentos que derem entrada e tramitarem na Secretaria, bem como promover o arquivamento e a conservação daqueles considerados concluídos;

 

XVI - promover o recebimento e a expedição de correspondências no âmbito da Secretaria;

 

XVII - promover e fiscalizar a execução dos serviços de reprografia, micrografia, recepção, manutenção, conservação, limpeza e vigilância, nas dependências da Secretaria;

 

XVIII - operar e controlar os meios internos e externos de telecomunicações;

 

XIX - promover, através de Comissão Permanente de Licitação, a realização de licitações e contratos no âmbito da Secretaria, diretamente quando a legislação o permitir ou mediante autorização do órgão central do Sistema de Gestão de Materiais e Serviços, submetendo a este, previamente, para aprovação, os editais de licitação e contratos concernentes a serviços, materiais, locações e seguros;

 

XX – fiscalizar o cumprimento dos contratos operacionais firmados no âmbito da SPG;

 

XXI - responsabilizar-se pela guarda, utilização e conservação de bens móveis e imóveis, máquinas, equipamentos e instalações, no âmbito da Secretaria;

 

XXII - dar assistência, orientação, apoio e assessoramento técnico aos ordenadores de despesa e aos agentes públicos da Pasta nas matérias afetas ao seu âmbito de competência;

 

XXIII – promover a execução dos serviços referentes à legalização, registro, movimentação, conservação e guarda dos veículos empregados nos transportes internos, bem como elaborar e manter organizado o cadastro dos motoristas e respectiva escala de serviço; e

 

XXIV – exercer outras atividades relacionadas aos Sistemas Administrativos aos quais se vincula, bem como as determinadas pelo Diretor Geral, no âmbito de sua atuação.

 

SUBSEÇÃO III

Da Gerência de Planejamento e Avaliação

 

Art. 10 À Gerência de Planejamento e Avaliação, órgão setorial dos Sistemas de Planejamento e Orçamento; de Gestão Organizacional; de Geografia e Cartografia e de Informações Estatísticas, subordinada diretamente à Diretoria Geral, compete:

 

I – articular-se com os órgãos normativos centrais dos Sistemas aos quais se vincula, com vistas ao cumprimento de instruções técnicas e atos normativos dele emanados;

 

II – planejar, controlar e executar, no âmbito de abrangência deste Órgão, as atividades referentes à organização, reorganização e modernização administrativas;

 

III – implantar e coordenar programas de planejamento estratégico, no âmbito do órgão;

 

IV – efetuar a consolidação de projetos e programas a serem desenvolvidos, com vistas ao acompanhamento, controle de sua execução e avaliação global, em consonância com as diretrizes fixadas pelos órgãos centrais dos Sistemas aos quais se vincula;

 

V – efetuar o controle, o acompanhamento e a avaliação das ações da Secretaria, de acordo com as metas fixadas no Plano Plurianual do Governo, bem como acompanhar e avaliar a execução orçamentária do órgão, providenciando as alterações e correções que se fizerem necessárias;

 

VI - realizar estudos e pesquisas com o objetivo de implantar métodos e sistemas operacionais mais adequados;

 

VII – realizar diagnósticos e estudos, bem como revisar, analisar e/ou elaborar formulários, fluxos de normas e rotinas, propondo as alterações necessárias à modernização e racionalização das atividades da Secretaria;

 

VIII – auxiliar na definição de indicadores de desempenho, com ênfase em resultados, visando à construção e implementação de modelos de avaliação de desempenho organizacional;

 

IX – auxiliar e acompanhar a elaboração dos contratos de gestão firmados com o órgão e a avaliação dos resultados fixados;

 

X – elaborar, em articulação com a Consultoria Jurídica, projetos de atos legislativos ou administrativos relacionados à alteração da estrutura organizacional básica da SPG, ao seu regimento interno, nominata de cargos de provimento em comissão ou funções de confiança;

 

XI – exercer outras atividades relacionadas aos Sistemas aos quais se vincula, bem como as determinadas pelo Diretor Geral.

 

SUBSEÇÃO IV

Da Gerência de Tecnologia da Informação

 

Art. 11 À Gerência de Tecnologia da Informação, órgão setorial do Sistema de Gestão de Tecnologia de Informação, subordinada diretamente à Diretoria Geral, compete:

 

I – articular-se com o órgão central do Sistema ao qual se vincula, com vistas ao cumprimento de instruções técnicas e atos normativos dele emanados;

 

II - elaborar, executar e manter atualizados os serviços de informática da Secretaria;

 

III - dar suporte logístico ao Gabinete do Secretário, do Diretor Geral, às Diretorias, Consultorias e Gerências nos assuntos referentes à área de tecnologia de informação;

 

IV - elaborar estudos e projetos visando à modernização dos recursos de hardware e software no âmbito da Secretaria;

 

V - organizar bancos de dados abrangendo as diversas áreas de ação da Secretaria;

 

VI - elaborar o plano de segurança para os sistemas computacionais;

 

VII - propor e elaborar serviços de desenvolvimento de sistemas;

 

VIII - representar a Secretaria em eventos ligados à informática, com fins de absorver e atualizar as evoluções tecnológicas do setor;

 

IX - propor novas técnicas de análise, programação e novas ferramentas, buscando a constante atualização tecnológica;

 

X - fornecer treinamento para equipe de suporte nos sistemas a serem implantados;

 

XI - desenvolver e manter aplicativos da internet; e

 

XII – exercer outras atividades relacionadas ao Sistema ao qual se vincula, bem como as determinadas pela Diretoria Geral.

 

CAPÍTULO III

DOS ÓRGÃOS DE EXECUÇÃO DE ATIVIDADES FINALÍSTICAS

 

SEÇÃO I

Da Diretoria de Orçamento

 

Art. 12 À Diretoria de Orçamento, órgão normativo do Sistema de Planejamento e Orçamento compete promover a programação, a organização, a coordenação, a execução, o controle e a avaliação das atividades pertinentes ao processo orçamentário, em nível estadual, bem como as relacionadas com a orientação técnica aos órgãos setoriais e seccionais sistêmicos, supervisionando-lhes as atividades.

 

Parágrafo único. Compete, ainda, especificamente, à Diretoria de Orçamento:

 

I - promover a elaboração da Lei de Diretrizes Orçamentárias, da Lei do Orçamento e de atos que objetivem a abertura de créditos adicionais;

 

II – exercer, em conjunto com a Diretoria de Planejamento, as ações relativas ao controle e à avaliação dos programas de trabalho dos órgãos e entidades da administração pública estadual expressos em termos físicos e monetários;

 

III - articular-se com organismos federais e estaduais, objetivando o encaminhamento de estudos e projetos de interesse do Estado na área de orçamentária;

 

IV – acompanhar o processo de planejamento participativo, sistematizando as propostas apresentadas para sua inserção nos Projetos de Lei de Diretrizes Orçamentárias e/ou de Orçamento Anual;

 

V - controlar e avaliar o processo orçamentário dos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual;

 

VI - realizar estudos objetivando o aprimoramento da metodologia de controle e avaliação do processo orçamentário estadual, visando à diminuição dos desvios de execução, à economicidade de recursos, ao estabelecimento de padrões de desempenho e a outros, permitindo a adoção de medidas de correção das anormalidades detectadas;

 

VII - criar, manter e utilizar mecanismos que possibilitem a compatibilização da execução das ações aos objetivos governamentais previamente definidos no âmbito do processo orçamentário;

 

VIII – promover a elaboração dos demonstrativos orçamentários da despesa realizada que compõe a prestação de contas do Governo do Estado;

 

IX - fornecer aos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual orientação e apoio técnico em assuntos referentes à elaboração do orçamento anual e ao acompanhamento da execução orçamentária;

 

X – gerenciar os sistemas de elaboração do orçamento, execução orçamentária, bem como o de elaboração e acompanhamento da Lei de Diretrizes Orçamentárias;

 

XI – acompanhar, em conjunto com a Diretoria de Planejamento, o cumprimento das metas estabelecidas no plano plurianual e na lei de diretrizes orçamentárias;

 

XII – fiscalizar e avaliar a execução dos programas de governo, inclusive ações descentralizadas realizadas à conta de recursos oriundos dos orçamentos do Estado, quanto ao nível de execução das metas e objetivos estabelecidos e à qualidade do gerenciamento;

 

XIII – verificar a legalidade e avaliar os resultados quanto à eficácia, eficiência e economicidade da gestão orçamentária, financeira, contábil, patrimonial e de recursos humanos nos órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta, bem como da aplicação de recursos públicos por organizações de direito privado;

 

XIV – executar ações conjuntas com outros órgãos, visando a diminuição dos gastos públicos e a melhoria dos serviços prestados à sociedade;

 

XV - desenvolver outras atividades relacionadas com o controle e a avaliação do processo orçamentário, visando o seu constante aprimoramento; e

 

XVI – exercer outras atividades determinadas pelo Secretário de Estado do Planejamento, no âmbito de sua atuação.

 

Subseção I

Da Gerência de Elaboração do Orçamento

 

Art. 13 À Gerência de Elaboração do Orçamento, subordinada diretamente à Diretoria de Orçamento, compete a programação, a organização, a coordenação, a execução e o controle, a nível estadual, das atividades concernentes à elaboração do Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias e da proposta orçamentária anual do Governo do Estado.

 

Parágrafo único. Compete, ainda, especificamente, à Gerência de Elaboração do Orçamento:

 

I - expedir normas e instruções a serem observadas pelos órgãos e entidades da Administração Estadual quando da elaboração da proposta orçamentária anual do Governo do Estado;

 

II - promover o aperfeiçoamento do processo orçamentário e do sistema de elaboração orçamentária;

 

III - prestar apoio técnico aos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual em assuntos relacionados com a elaboração de propostas orçamentárias;

 

IV – consolidar as propostas orçamentárias parciais dos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual, de acordo com as diretrizes e as metas estabelecidas no Plano Plurianual e na Lei de Diretrizes Orçamentárias;

 

V - desenvolver, na forma da legislação vigente, outras atividades relacionadas à elaboração do orçamento; e

 

VI – exercer outras atividades determinadas pela Diretoria de Orçamento, no âmbito de sua atuação.

 

Subseção II

Da Gerência de Acompanhamento do Orçamento

 

Art. 14 À Gerência de Acompanhamento Orçamentário, subordinada diretamente à Diretoria de Orçamento, compete a programação, a organização, a coordenação, a execução e o controle, em nível estadual, das atividades concernentes ao acompanhamento e análise da execução orçamentária dos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual, elaborando, quando necessário, os respectivos atos de alteração orçamentária.

 

Parágrafo único. Compete, ainda, especificamente, à Gerência de Acompanhamento Orçamentário:

 

I - redefinir e implementar o Sistema Estadual de Planejamento e Orçamento, em conjunto com a Gerência de Coordenação de Ações Governamentais;

 

II - expedir aos órgãos setoriais e seccionais do Sistema Estadual de Planejamento e Orçamento normas e instruções operacionais complementares necessárias à elaboração de informações sobre a execução orçamentária;

 

III - manter registro atualizado do movimento das dotações orçamentárias, dos créditos adicionais e da atualização monetária dos saldos orçamentários;

 

IV - elaborar os atos relativos à abertura de créditos adicionais;

 

V - prestar apoio técnico aos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual em assuntos relacionados com o acompanhamento e a execução orçamentária;

 

VI - elaborar relatórios referentes aos resultados da execução orçamentária, partes integrantes da Prestação de Contas Anual do Governo do Estado;

 

VII - coordenar e acompanhar a descentralização de créditos orçamentários entre órgãos e entidades da Administração Pública Estadual;

 

VIII – desenvolver outras atividades relacionadas com o acompanhamento e a execução orçamentária, na forma do que prescreve a legislação pertinente; e

 

IX – exercer outras atividades determinadas pela Diretoria de Orçamento, no âmbito de sua atuação.

 

SEÇÃO II

Da Diretoria de Planejamento

 

Art. 15 À Diretoria de Planejamento, órgão normativo do Sistema de Planejamento e Orçamento, compete promover a programação, a organização, a coordenação, a execução, o controle e a avaliação das atividades pertinentes ao planejamento em nível estadual.

 

Parágrafo único. Compete, ainda, especificamente, à Diretoria de Planejamento:

 

I - orientar e assessorar tecnicamente os órgãos setoriais e seccionais do Sistema de Planejamento e Orçamento, supervisionando-lhe as atividades;

 

II – estabelecer as políticas e diretrizes para a área de planejamento dos órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta do Estado;

 

III – coordenar a elaboração, o acompanhamento e a avaliação do Plano Plurianual, em colaboração com a Assembléia Legislativa do Estado de Santa Catarina, por meio da realização do Seminário Anual de Avaliação dos Programas Governamentais, das Audiências Públicas Regionalizadas, bem como o acompanhamento dos Conselhos de Desenvolvimento;

 

IV - participar, juntamente com a Secretaria de Estado da Fazenda e com a Diretoria de Orçamento, da elaboração do projeto que fixa as diretrizes orçamentárias do Estado;

 

V - manter articulações com outros sistemas da estrutura governamental que possam contribuir na gestão do planejamento;

 

VI - estudar, analisar e propor o estabelecimento de objetivos, prioridades, diretrizes, estratégias e programas de ação visando à consolidação do processo de planejamento descentralizado e regionalizado;

 

VII - propor ações coordenadas com a Administração Direta e Indireta para desenvolver programas em áreas estratégicas e prioritárias;

 

VIII - articular-se com organismos federais e internacionais objetivando o encaminhamento de estudos e projetos de interesse do Estado na área de planejamento;

 

IX - elaborar normas, boletins, formulários e manuais de procedimentos, visando disciplinar e padronizar as atividades sistêmicas de planejamento e orçamento;

 

X – elaborar projetos que visem buscar apoio de organismos nacionais e internacionais para financiar a melhoria da gestão pública;

 

XI - coordenar e participar na elaboração de planejamentos de longo prazo;

 

XII - implementar sistema de acompanhamento de programas e ações e de avaliação de resultados; e

 

XIII - exercer outras atividades no âmbito de sua competência, determinadas pelo Secretário de Estado do Planejamento.

 

Subseção I

Da Gerência de Planejamento

 

Art. 16 À Gerência de Planejamento, subordinada diretamente à Diretoria de Planejamento, compete:

 

I – promover o planejamento das ações dos órgãos e entidades da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Estado;

 

II – assessorar na definição das diretrizes, dos objetivos e das metas da administração pública;

 

III – assessorar e orientar tecnicamente os setoriais e seccionais do Sistema de Planejamento e Orçamento na elaboração do seu planejamento estratégico;

 

IV – coordenar a elaboração do planejamento estadual, de forma articulada com as Secretarias de Estado do Desenvolvimento Regional;

 

V – articular-se com organismos internacionais, federais e estaduais, objetivando o encaminhamento de estudos e projetos de interesse do Estado na área de planejamento;

 

VI – promover a articulação com os órgãos setoriais e seccionais do Sistema de Planejamento e Orçamento, visando assegurar a uniformidade e a padronização dos procedimentos;

 

VII – articular-se com as demais Gerências, participando de todas as etapas do planejamento estadual;

 

VIII - coordenar e estabelecer normas e prestar orientações técnicas para a elaboração do Plano Plurianual, visando a descentralização e a regionalização;

 

 IX - participar da elaboração do Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias, no que se refere às metas e prioridades;

 

X – articular-se, internamente, visando atender as ações vinculadas aos Sistemas Administrativos coordenados pela Secretaria de Estado do Planejamento;

 

XI - exercer outras atividades no âmbito de sua competência, determinadas pela Diretoria de Planejamento.

 

Subseção II

Da Gerência de Controle e Avaliação

 

Art. 17 À Gerência de Controle e Avaliação, subordinada diretamente à Diretoria de Planejamento, compete:

 

I - promover o controle e a avaliação das ações dos órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta do Estado;

 

II – efetuar a consolidação dos projetos e programas desenvolvidos, com vistas ao controle de sua execução e avaliação global, em consonância com as políticas e diretrizes para as áreas de planejamento dos órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta do Estado;

 

III - realizar estudos e pesquisas visando aprimorar os instrumentos de controle e avaliação;

 

IV – efetuar o controle e a avaliação das ações governamentais, de acordo com as metas fixadas no Plano Plurianual do Governo, bem como controlar e avaliar a execução orçamentária dos órgãos e entidades da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Estado;

 

V - realizar estudos e análises conjunturais e estruturais orientados para as áreas de interesse do controle e avaliação do Sistema de Planejamento e demais usuários;

 

VI – implantar e coordenar programas de acompanhamento estratégico, no âmbito do Estado, de acordo com o plano de governo dos órgãos e entidades da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Estado;

 

VII - desenvolver, implantar e coordenar o Sistema de Planejamento e Orçamento dos programas e ações do Governo, em conjunto com a Gerência de Planejamento;

 

VIII – realizar estudos e pesquisas com o objetivo de implantar métodos e sistemas de avaliação operacionais mais adequados e eficientes;

 

IX – revisar, analisar e/ou elaborar formulários, fluxos de normas e rotinas, propondo alterações necessárias à modernização e racionalização das atividades de monitoramento e avaliação do planejamento; e

 

X - exercer outras atividades determinadas pela Diretoria de Planejamento, no âmbito de sua atuação.

 

Subseção III

Da Gerência de Coordenação de Ações Governamentais

 

Art. 18 À Gerência de Coordenação de Ações Governamentais, subordinada diretamente à Diretoria de Planejamento, compete:

 

I - promover o acompanhamento das ações dos órgãos e entidades da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Estado;

 

II – planejar, executar e manter um banco de dados voltado ao planejamento e gestão;

 

III – realizar estudos e pesquisas visando aprimorar os instrumentos de acompanhamento e monitoramento;

 

IV – coordenar a elaboração do Relatório Anual de Atividades da Administração Estadual, em articulação com as demais Secretarias de Estado envolvidas;

 

V – promover a articulação com os órgãos setoriais e seccionais do Sistema de Planejamento e Orçamento, visando assegurar a uniformidade e a padronização dos procedimentos;

 

VI – oferecer, periodicamente, apoio técnico aos órgãos setoriais e seccionais do Sistema de Planejamento e Orçamento; e

 

VII – exercer outras atividades determinadas pela Diretoria de Planejamento, no âmbito de sua atuação.

 

SEÇÃO III

Da Diretoria de Desenvolvimento Regional e Fortalecimento da Descentralização

 

Art. 19 À Diretoria de Desenvolvimento Regional e Fortalecimento da Descentralização, órgão normativo do Sistema de Gestão Organizacional, compete:

 

I - orientar e assessorar tecnicamente os órgãos setoriais e seccionais do Sistema de que trata o caput deste artigo, supervisionando suas atividades;

 

II - elaborar, coordenar e acompanhar as políticas e os planos estaduais de desenvolvimento econômico e regional, em articulação com as Secretarias de Estado de Desenvolvimento Regional e as Diretorias de Planejamento e de Desenvolvimento Econômico desta Pasta;

 

III - participar, em conjunto com organismos afins, da formulação da política de desenvolvimento do Estado;

 

IV - apoiar as ações do Conselho de Desenvolvimento e Integração Sul - CODESUL;

 

V – desenvolver atividades de apoio às ações do Conselho Estadual de Desenvolvimento – DESENVESC, em conjunto com a Diretoria de Desenvolvimento Econômico;

 

VI - elaborar, coordenar e acompanhar, em conjunto com as Diretorias afins, as políticas de desenvolvimento econômico e regional do Estado, através dos métodos participativos de estudos, consultas e avaliações, junto aos órgãos públicos e privados promotores de desenvolvimento;

 

VII - articular-se com os órgãos e instituições que atuam no desenvolvimento regional, propondo uma ação integrada e sistêmica;

 

VIII - construir e implementar os processos de gestão e de descentralização;

 

IX - fomentar a elaboração de estudos e análises de oportunidades de desenvolvimento regional;

 

X - articular-se com organismos federais e estaduais objetivando o encaminhamento de estudos e projetos de interesse do Estado nas áreas de desenvolvimento regional e de descentralização;

 

XI - formular políticas, diretrizes, estratégias e metas voltadas ao desenvolvimento regional e ao fortalecimento da descentralização;

 

XII – elaborar, coordenar e acompanhar as políticas e os planos estaduais de desenvolvimento regional, em articulação com as demais diretorias da Secretaria de Estado do Planejamento;

 

XIII – acompanhar, avaliar e coordenar o processo de modernização, descentralização, desconcentração e regionalização administrativa;

 

XIV – orientar, acompanhar e avaliar a atuação das Secretarias Setoriais junto às Secretarias de Desenvolvimento Regional, com ênfase no processo de descentralização de ações, programas, projetos e serviços;

 

XV – estabelecer e coordenar, em parceria com as Secretarias Setoriais e entidades vinculadas uma agenda positiva de descentralização de serviços públicos para as Secretarias de Desenvolvimento Regional;

 

XVI – fortalecer o processo de descentralização por meio dos instrumentos de contrato de gestão e da avaliação do desempenho dos órgãos públicos;

 

XVII – estimular a participação dos órgãos setoriais e seccionais em reuniões, fóruns ou palestras, visando o acompanhamento, o controle, a avaliação e o aperfeiçoamento das atividades do Sistema de Gestão Organizacional; e

 

XVIII - exercer outras atividades determinadas pelo Secretário de Estado do Planejamento, no âmbito de sua atuação.

 

Subseção I

Da Gerência de Modernização Organizacional

 

Art. 20 À Gerência de Modernização Organizacional, subordinada diretamente à Diretoria de Desenvolvimento Regional e Fortalecimento da Descentralização, compete:

 

I - promover a articulação com os órgãos setoriais e seccionais do Sistema de Administração Organizacional, visando assegurar a uniformidade e a padronização dos procedimentos;

 

II – fomentar a modernização organizacional da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo;

 

III - estabelecer diretrizes, elaborar normas, boletins, formulários e manuais de procedimentos, visando disciplinar e padronizar as atividades sistêmicas;

 

IV - examinar ou assessorar na elaboração de projetos de atos legislativos ou administrativos, relacionados à organização, reorganização e modernização dos órgãos e entidades da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo;

 

V - dar parecer em projetos de atos legislativos ou administrativos relacionados à normatização dos sistemas administrativos, às estruturas organizacionais básicas, aos regimentos internos, às nominatas dos cargos de provimento em comissão e das funções executivas de confiança;

 

VI - planejar, propor e promover, juntamente com a Secretaria de Estado da Administração, a capacitação no Sistema de Gestão Organizacional a todos os órgãos e entidades da Administração Direta, Autárquica e Fundacional, visando garantir, permanentemente, a eficiência, eficácia e efetividade no serviço público estadual;

 

VII – prestar assessoria sobre métodos, ferramentas e sistemas gerenciais organizacionais, em conjunto com a Gerência de Avaliação do Desempenho Organizacional, à Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo;

 

VIII - elaborar e coordenar projetos de natureza especial que promovam melhorias na qualidade do serviço público prestado à sociedade;

 

IX - articular-se com todos os órgãos setoriais e seccionais do Sistema, propondo medidas capazes de diagnosticar e sanear eventuais desajustes administrativos, objetivando o aperfeiçoamento dos processos e a melhoria dos resultados do serviço público prestado no âmbito estadual;

 

X – articular-se, periodicamente, com os órgãos setoriais e seccionais para capacitações, visando o aperfeiçoamento e o disciplinamento das atividades sistêmicas; e

 

XI - exercer outras atividades determinadas pela Diretoria de Desenvolvimento Regional e Fortalecimento da Descentralização.

 

Subseção II

Da Gerência de Contrato de Gestão

 

Art. 21 À Gerência de Contrato de Gestão, subordinada diretamente à Diretoria de Desenvolvimento Regional e Fortalecimento da Descentralização, compete:

 

I – coordenar as discussões para definição dos resultados a serem considerados como metas nos contratos de gestão, e os respectivos indicadores de desempenho a serem monitorados, em conjunto com a Gerência de Avaliação do Desempenho Organizacional;

 

II – coordenar o processo de qualificação das Agências Executivas no âmbito da Administração Pública Estadual;

 

III – coordenar a elaboração, discussão e edição dos contratos de gestão entre órgãos da Administração Pública;

 

IV – coordenar o Programa de Incentivo às Organizações Sociais e o Programa de Acordo de Resultados;

 

V – definir diretrizes para a implementação dos contratos de gestão;

 

VI – supervisionar as comissões de acompanhamento e avaliação dos contratos de gestão; e

 

VII - exercer outras atividades determinadas pela Diretoria de Desenvolvimento Regional e Fortalecimento da Descentralização, no âmbito de sua atuação.

 

Subseção III

Da Gerência de Avaliação do Desempenho Organizacional

 

Art. 22 À Gerência de Avaliação do Desempenho Organizacional, subordinada diretamente à Diretoria de Desenvolvimento Regional e Fortalecimento da Descentralização, compete:

 

I – formular e propor diretrizes para que os órgãos e entidades públicos procedam à avaliação de desempenho de seus programas, projetos e ações;

 

II – realizar estudos visando a proposição de metodologias e abordagens de avaliação de desempenho dos órgãos e entidades públicos estaduais;

 

III – articular-se com as unidades administrativas do Estado responsáveis pelos diversos instrumentos de gestão pública, visando à criação de indicadores de desempenho;

 

IV – propor metodologias para a avaliação da eficácia, efetividade e eficiência dos serviços públicos, em conjunto com a Gerência de Modernização Organizacional desta Diretoria, bem como com as Gerências da Diretoria de Planejamento, com ênfase para os realizados de forma descentralizada;

 

V – subsidiar a formulação de políticas, diretrizes, objetivos e metas relativos ao planejamento e execução dos serviços públicos;

 

VI – propor padrões para a prestação dos serviços públicos, observados os aspectos sistêmicos de abrangência e disponibilidade para a sociedade;

 

VII – disseminar a cultura da avaliação de desempenho com foco em resultados, que possibilite aos diversos níveis gerenciais, desenvolver um processo de avaliação e mensuração dos resultados de forma processual e contínua;

 

VIII – estimular que a avaliação de desempenho seja adotada como um instrumento de aprendizado e de aperfeiçoamento contínuo da gestão; e

 

IX - exercer outras atividades determinadas Diretoria de Desenvolvimento Regional e Fortalecimento da Descentralização, no âmbito de sua atuação.

 

Subseção IV

Da Gerência de Implementação da Descentralização

 

Art. 23 À Gerência de Implementação da Descentralização, subordinada diretamente à Diretoria de Desenvolvimento Regional e Fortalecimento da Descentralização, compete:

 

I - planejar e acompanhar atividades relacionadas com a elaboração de estudos voltados para a descentralização;

 

II - propor e incentivar ações que visem a descentralização e a desconcentração do Governo do Estado;

 

III – promover a articulação e a integração institucionais dos diferentes órgãos e entidades do Estado que atuam na região;

 

IV - acompanhar e avaliar os projetos de desenvolvimento regional, visando a perfeita integração entre as Secretarias Setoriais, Regionais e demais órgãos e entidades de Governo;

 

V - articular junto às Secretarias Setoriais, Autarquias, Fundações e Empresas do Estado, o fortalecimento da descentralização das ações;

 

VI - promover estratégias que facilitem a descentralização e a desconcentração governamental;

 

VII - propor ações visando maior integração regional dos órgãos governamentais em sinergia com as Secretarias de Estado de Desenvolvimento Regional;

 

VIII - articular-se com as Secretarias de Estado de Desenvolvimento Regional e as Secretarias Setoriais, identificando problemas e buscando soluções para a efetiva descentralização;

 

IX - desenvolver atividades de apoio às ações das Secretarias de Estado de Desenvolvimento Regional;

 

X – desenvolver atividades de apoio às ações dos Conselhos de Desenvolvimento Regionais e Conselho Estadual de Desenvolvimento – DESENVESC, em articulação com a Diretoria de Desenvolvimento Regional e Fortalecimento da Descentralização;

 

XI – participar, com outras instituições afins, do planejamento do desenvolvimento das diversas regiões do Estado; e

 

XII - exercer outras atividades determinadas pela Diretoria de Desenvolvimento Regional e Fortalecimento da Descentralização, no âmbito de sua atuação.

 

Subseção V

Da Gerência de Desenvolvimento Regional

 

Art. 24 À Gerência de Desenvolvimento Regional, subordinada diretamente à Diretoria de Desenvolvimento Regional e Fortalecimento da Descentralização, compete:

 

I – participar, com outras instituições afins, do planejamento do desenvolvimento das diversas regiões do Estado;

 

II - planejar e acompanhar atividades relacionadas com a elaboração de estudos voltados para o desenvolvimento regional;

 

III - propor e incentivar projetos que visem ao desenvolvimento das diversas regiões do Estado;

 

IV – promover a articulação e a integração das competências institucionais objetivando o desenvolvimento regional;

 

V - acompanhar e avaliar os projetos de desenvolvimento regional, mediante o emprego de instrumentos e metodologias aplicáveis;

 

VI - articular junto às regiões a elaboração de estudos e a análise sobre as oportunidades de desenvolvimento;

 

VII - promover estratégias que facilitem a integração das regiões e aumentem a competitividade das empresas locais;

 

VIII - propor ações visando o desenvolvimento da infra-estrutura regional;

 

IX - articular-se com a Gerência de Planejamento e com as Secretarias de Estado de Desenvolvimento Regional, com o objetivo de desenvolver programas em áreas estratégicas;

 

X - desenvolver atividades de apoio às ações do Conselho de Desenvolvimento e Integração Sul - CODESUL;

 

XI - elaborar projeto para articular ações com o Governo Federal e Municipal;

 

XII – articular-se com organismos federais e estaduais objetivando o encaminhamento de estudos e projetos de interesse do Estado na área de desenvolvimento regional; e

 

XIII - exercer outras atividades determinadas pela Diretoria de Desenvolvimento Regional e Fortalecimento da Descentralização, no âmbito de sua atuação.

 

SEÇÃO IV

Da Diretoria de Estatística e Cartografia

 

Art. 25 À Diretoria de Estatística e Cartografia, órgão normativo dos Sistemas de Informações Estatísticas e de Geografia e Cartografia compete normatizar, acompanhar e avaliar a coleta, o armazenamento e o tratamento de informações de natureza estatística, geográfica e cartográfica necessárias ao conhecimento da realidade social, econômica e física do Estado, visando especialmente às atividades de planejamento e gestão.

 

Parágrafo único. Compete, ainda, especificamente, à Diretoria de Estatística e Cartografia:

 

I – promover, implantar e coordenar os Sistemas sob sua responsabilidade;

 

II - planejar, programar, coordenar e controlar a execução das atividades relacionadas com o seu objetivo central e desenvolvidas no âmbito de suas gerências;

 

III – implantar e consolidar a base pública de dados de Santa Catarina;

 

IV - estudar e propor o estabelecimento de objetivos, prioridades, diretrizes, estratégias e programas de ação relacionados com informações estatísticas, cartográficas e geográficas;

 

V - promover, incentivar e orientar a realização de pesquisas e estudos visando o desenvolvimento de ações de investigação, assistência e apoio tecnológico que integram as atividades de planejamento e gestão sob uma perspectiva estadual, regional e municipal, na área de estatística, cartografia e geografia;

 

 VI - manter intercâmbio com os órgãos e entidades municipais, regionais, estaduais, nacionais e internacionais, com vistas à compatibilização de estudos e/ou projetos de interesse comum;

 

 VII - coordenar os trabalhos de informações estatísticas, cartográficas e geográficas no Estado, regiões e municípios, e divulgar os resultados dos mesmos;

 

VIII - orientar as políticas e diretrizes para as áreas de estatística, cartografia e geografia a serem adotadas pela Administração Pública Estadual; e

 

IX - exercer outras atividades determinadas pelo Secretário de Estado do Planejamento, no âmbito de sua atuação.

 

Subseção I

Da Gerência de Geografia

 

Art. 26 À Gerência de Geografia, subordinada diretamente à Diretoria de Estatística e Cartografia, compete promover, coordenar e executar trabalhos e estudos geográficos do Estado, bem como consolidar e manter os registros relativos às divisas intermunicipais e interdistritais do Estado.

 

Parágrafo único. Compete, ainda, especificamente, à Gerência de Geografia:

 

I - elaborar pesquisas e análises na área de geografia;

 

II – executar serviços de topografia, cadastramento e reambulação necessários para identificação e demarcação de limites municipais e distritais e/ou de pontos geográficos;

 

III - proceder à implantação de marcos de divisas territoriais;

 

IV - estudar e emitir pareceres sobre elementos geográficos e/ou divisas intermunicipais e interdistritais, bem como os laudos e mapas necessários à definição do território de novos municípios, subsidiando a elaboração de leis ou decretos;

 

V – elaborar os mapas municipais e distritais que acompanham os laudos territoriais;

 

VI – efetuar, periodicamente, cálculos de altitudes, coordenadas geográficas e áreas de municípios, distritos e perímetros urbanos para atualização dos dados territoriais;

 

VII - manter a documentação cartográfica do Estado, constituída da mapoteca topográfica sistemática, arquivo gráfico municipal, mapas municipais, regionais, temáticos e coloniais, bem como levantamentos aerofotogramétricos, em meios analógicos ou digitais;

 

VIII - identificar a localização de cidades, divisas e outros elementos geográficos em produtos cartográficos e em imagens orbitais e sub-orbitais;

 

IX – atualizar e revisar, periodicamente, os mapas elaborados sob sua responsabilidade;

 

X - desenvolver ações de articulação de âmbito estadual com outros sistemas de informação de natureza geográfica que venham a ser estabelecidos nacional e internacionalmente;

 

XI - atender consultas sobre dados geográficos;

 

XII - publicar e divulgar os trabalhos de natureza científica e pedagógica desenvolvidos pela Gerência; e

 

XIII - exercer outras atividades determinadas pela Diretoria de Estatística e Cartografia, no âmbito de sua atuação.

 

Subseção II

Da Gerência de Estatística

 

Art. 27 À Gerência de Estatística, subordinada diretamente à Diretoria de Estatística e Cartografia, compete executar as atividades relacionadas com a definição, coleta, controle e tratamento das informações estatísticas, mantendo em banco de dados os elementos necessários para subsidiar as atividades da administração estadual e usuários em geral.

 

Parágrafo único. Compete, ainda, especificamente, à Gerência de Estatística:

 

I - planejar, programar, coordenar, controlar e executar as atividades relacionadas com estatística no Estado de Santa Catarina;

 

II - implantar e consolidar uma base pública de dados composta por estatísticas, agregados de dados dos sistemas operacionais e acervos de dados sobre os quais não exista sigilo, confidencialidade, segurança imposta por lei ou razão estratégica;

 

III - gerenciar as ações para a disponibilização da base pública de dados de Santa Catarina;

 

IV - planejar, executar e manter um banco de dados voltado ao geoprocessamento;

 

V - definir e implantar métodos e procedimentos de elaboração, coleta, tratamento, armazenamento, utilização e divulgação de informações, em permanente sintonia com o Sistema Estatístico Nacional;

 

VI - planejar e elaborar os trabalhos e publicações necessárias à divulgação de informações estatísticas, conferindo-lhes o caráter de oficialidade;

 

VII - realizar estudos e análises conjunturais e estruturais, inclusive a mensuração dos agregados econômicos estaduais;

 

VIII - articular-se com outros órgãos e entidades, em especial a Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, com a finalidade de obter informações e cooperação para o melhor desempenho de suas atividades; e

 

IX - exercer outras atividades determinadas pela Diretoria de Estatística e Cartografia, no âmbito de sua atuação.

 

Subseção III

Da Gerência de Cartografia

 

 Art. 28 À Gerência de Cartografia, subordinada diretamente à Diretoria de Estatística e Cartografia, compete, em caráter permanente, a execução das atividades relacionadas com a cartografia estadual.

 

Parágrafo único. Compete, ainda, especificamente, à Gerência de Cartografia:

 

I - promover, coordenar e fiscalizar os trabalhos de restituição aerofotogramétrica, de atualização e digitalização relacionadas ao mapeamento topográfico sistemático do Estado de Santa Catarina, inclusive mediante convênios com órgãos e entidades afins;

 

II - planejar, coordenar e executar as atividades relacionadas com a cartografia digital ou analógica do Estado, zelando pela sua qualidade e propriedade técnico-operacional e pelo cumprimento das diretrizes da legislação cartográfica nacional;

 

III - orientar, planejar e fiscalizar a execução de serviços de aerolevantamentos, restituições digitais ou analógicas, em escalas convenientes, de interesse do Estado e dos Municípios;

 

IV - realizar estudos e pesquisas com vistas ao aproveitamento das diferentes imagens orbitais e sub-orbitais no mapeamento e na atualização dos mapas existentes;

 

V - definir a simbologia dos fenômenos indispensáveis para a representação cartográfica do território catarinense;

 

VI - executar e controlar a produção das cartas temáticas, dos mapas político estadual, municipais e distritais;

 

VII - publicar e divulgar os trabalhos cartográficos de natureza científica e pedagógica desenvolvidos pela Gerência;

 

VIII - promover o adensamento da rede geodésica no Estado;

 

IX - instalar e conservar os marcos geodésicos;

 

X - atender consultas sobre dados cartográficos, topográficos e de levantamentos aerofotogramétricos;

 

XI - desenvolver ações de articulação de âmbito estadual com outros sistemas de informação de natureza cartográfica que venham a ser estabelecidos nacional e internacionalmente; e

 

XII - exercer outras atividades determinadas pela Diretoria de Estatística e Cartografia, no âmbito de sua atuação.

 

SEÇÃO V

Da Diretoria de Desenvolvimento Econômico

 

Art. 29 À Diretoria de Desenvolvimento Econômico compete:

 

I - participar da formulação das políticas e planos de desenvolvimento global, regional e setorial do Estado;

 

II - participar na elaboração e coordenação das políticas, planos e programas estaduais de desenvolvimento econômico;

 

III - exercer a Secretaria Executiva do Programa de Desenvolvimento da Empresa Catarinense – PRODEC;

 

IV - exercer a Secretaria Executiva do Conselho Estadual de Desenvolvimento – DESENVESC;

 

V - exercer a relatoria da Câmara de Desenvolvimento de Aglomerados Produtivos Locais (APLs) e Redes de Empresas de Santa Catarina;

 

VI - representar a Secretaria de Estado do Planejamento junto ao grupo coordenador do Fórum Catarinense Permanente sobre o Controle da Degradação Ambiental por Dejetos Suínos;

 

VII - desenvolver atividades de apoio às ações do Conselho de Desenvolvimento e Integração Sul – CODESUL;

 

VIII - promover a articulação e integração das competências institucionais para o desenvolvimento econômico;

 

IX – dar suporte à Comissão de Apoio aos Investimentos Produtivos Privados em Santa Catarina;

 

X – desenvolver ações visando atrair e reter investidores do Estado; e

 

XI - exercer outras atividades determinadas pelo Secretário de Estado do Planejamento, no âmbito de sua atuação.

 

Subseção I

Da Gerência de Apoio ao Investidor

 

Art. 30 À Gerência de Apoio ao Investidor, subordinada diretamente à Diretoria de Desenvolvimento Econômico, compete:

 

I - fomentar e incentivar investimentos no Estado, mediante ações que atraiam, facilitem e informem investidores, privados, nacionais e estrangeiros sobre as possibilidades oferecidas pelo Estado, em áreas e setores estratégicos para o desenvolvimento econômico sustentável;

 

II - administrar e apoiar os programas governamentais de incentivo à implantação e expansão dos investimentos produtivos em Santa Catarina;

 

III - prestar apoio técnico às iniciativas voltadas ao desenvolvimento econômico;

 

IV - incentivar a competitividade e a expansão das empresas localizadas no Estado e a implantação de novos empreendimentos;

 

V - executar a gestão do Programa de Desenvolvimento da Empresa Catarinense – PRODEC;

 

VI - capacitar e acompanhar as Secretarias de Estado de Desenvolvimento Regional - SDRs nas questões relacionadas ao recebimento de consultas e fiscalização do PRODEC;

 

VII - elaborar e divulgar a balança comercial catarinense;

 

VIII - criar e manter atualizado o banco de dados sobre incentivos e oportunidades de investimentos nos municípios catarinenses e outros Estados da federação; e

 

IX - exercer outras atividades determinadas pela Diretoria de Desenvolvimento Econômico, no âmbito de sua atuação.

 

Subseção II

Da Gerência de Pequenos Negócios

 

Art. 31 À Gerência de Pequenos Negócios, subordinada diretamente à Diretoria de Desenvolvimento Econômico, compete:

 

I - formular e apoiar programas e projetos destinados ao desenvolvimento e fortalecimento dos empreendimentos de micro e pequeno porte;

 

II - participar, em conjunto com organismos afins, na formulação de uma política estadual para as Micro e Pequenas Empresas;

 

III - apoiar e organizar a participação do Estado em eventos de interesse das Micro e Pequenas Empresas catarinenses;

 

IV - apoiar a inserção das Micro e Pequenas Empresas na prática do comércio exterior;

 

V - apoiar os programas, projetos e ações voltadas ao desenvolvimento dos Aglomerados Produtivos Locais – APLs;

 

VI - manter atualizados os levantamentos estatísticos e cadastrais dos APLs;

 

VII - elaborar diagnósticos das cadeias produtivas;

 

VIII - apoiar a capacitação tecnológica e gerencial nas empresas de micro e pequeno porte;

 

IX - levantar projetos e ações implementados em âmbito regional voltados ao desenvolvimento das Micro e Pequenas Empresas, com ênfase em empreendedorismo; e

 

X - exercer outras atividades determinadas Diretoria de Desenvolvimento Econômico, no âmbito de sua atuação.

 

Subseção III

Da Gerência de Atração de Empreendimentos de Base Tecnológica

 

Art. 32 À Gerência de Empreendimentos de Base Tecnológica, subordinada diretamente à Diretoria de Desenvolvimento Econômico, compete:

 

I - fomentar e incentivar investimentos de base tecnológica, mediante ações que atraiam, facilitem e informem investidores privados, nacionais e estrangeiros;

 

II - administrar e apoiar os programas e os incentivos governamentais para empreendimentos de base tecnológica;

 

III - criar e manter atualizado o banco de dados sobre incentivos, projetos, estudos, pesquisas e programas existentes em âmbito estadual, nacional e internacional, relacionados ao setor de base tecnológica;

 

IV - elaborar diagnóstico do setor empresarial de base tecnológica em Santa Catarina;

 

V - propor e implementar, em consonância com o plano governamental, políticas públicas de apoio ao desenvolvimento do setor empresarial de base tecnológica;

 

VI - articular-se com os organismos governamentais e privados, objetivando o encaminhamento de assuntos de interesse do setor empresarial de base tecnológica;

 

VII - apoiar e organizar a participação do Estado em eventos de interesse do setor empresarial de base tecnológica; e

 

VIII - exercer outras atividades determinadas pela Diretoria de Desenvolvimento Econômico, no âmbito de sua atuação.

 

CAPÍTULO IV

DAS ENTIDADES VINCULADAS

 

Art. 33 A SC-PARCERIAS S/A e o Instituto de Metrologia de Santa Catarina – IMETRO/SC, entidades vinculadas à Secretaria de Estado do Planejamento, têm suas competências e funcionamento regulados pelas respectivas leis de criação ou de institucionalização e pelos demais instrumentos aprovados pelos respectivos órgãos competentes ou baixados pelo Chefe do Poder Executivo Estadual.

 

TÍTULO III

DAS ATRIBUIÇÕES FUNCIONAIS

 

CAPÍTULO I

DAS ATRIBUIÇÕES DOS OCUPANTES DE CARGOS DE

PROVIMENTO EM COMISSÃO

 

SEÇÃO I

Das Atribuições do Secretário

 

Art. 34 Ao Secretário de Estado do Planejamento, como auxiliar direto do Governador do Estado no que tange à direção superior da Administração Pública Estadual, compete exercer as atribuições constitucionais previstas no artigo 74, parágrafo único, incisos I a VI, da Carta Estadual e nos artigos 6o e 7o da Lei Complementar n° 284, de 28 de fevereiro de 2005, bem como outras atribuições determinadas pelo Chefe do Poder Executivo.

 

SEÇÃO II

Das Atribuições do Diretor Geral

 

Art. 35 São atribuições do Diretor Geral:

 

I - organizar, coordenar, supervisionar e controlar as atividades internas da Secretaria;

 

II - ordenar despesas, assinar empenhos, ordens de pagamento e cheques, nos casos previstos em lei ou por delegação do Secretário de Estado;

 

III - assinar convênios, acordos, contratos ou outros documentos de interesse da Secretaria, na ausência ou impedimento eventual do Secretário de Estado, por delegação deste;

 

IV - coordenar e supervisionar as atividades, projetos e programas que lhe forem atribuídos no âmbito da Secretaria;

 

V - articular-se com os órgãos e entidades da administração estadual, nos limites de suas atribuições, objetivando a coleta de informações e dados necessários à solução de questões submetidas à sua apreciação, coordenação ou decisão;

 

VI - assinar a correspondência do Gabinete na ausência ou impedimento eventual do Secretário de Estado, quando por este designado;

 

VII - emitir parecer, bem como proferir despacho interlocutório e, quando for o caso, prolatar decisão nos processos submetidos à sua apreciação;

 

VIII - propor ao Secretário de Estado, anualmente, os programas de trabalho de acordo com as diretrizes preestabelecidas; e

 

IX - exercer outras atividades determinadas pelo Secretário de Estado do Planejamento, no âmbito de sua atuação.

 

SEÇÃO III

Das Atribuições do Chefe de Gabinete

 

Art. 36 São atribuições do Chefe de Gabinete:

 

I - recepcionar, marcar audiência e encaminhar as autoridades, servidores e pessoas em geral que desejarem comunicar-se com o Secretário de Estado;

 

II - organizar e manter atualizado o registro de visitas do Secretário de Estado, bem como dos contatos por ele mantidos;

 

III - organizar e manter atualizado o cadastro de autoridades, entidades e pessoas de relacionamento do Secretário de Estado;

 

IV – organizar e manter atualizada a agenda do Secretário;

 

V - executar a redação oficial de assuntos de ordem administrativa do Gabinete;

 

VI - coordenar e supervisionar as atividades de digitação e o trâmite dos documentos oficiais do Gabinete;

 

VII - organizar, programar e controlar a expedição de convites para as solenidades oficiais;

 

VIII - controlar o registro das correspondências dirigidas ao Gabinete; e

 

IX - exercer outras atividades determinadas pelo Secretário de Estado do Planejamento, no âmbito de sua atuação.

 

SEÇÃO IV

Das Atribuições dos Assistentes do Secretário e

do Diretor Geral

 

Art. 37 São atribuições dos Assistentes do Secretário e do Diretor Geral:

 

I - assistir os respectivos superiores hierárquicos no desempenho de suas atividades;

 

II - preparar o expediente do Secretário de Estado e do Diretor Geral, assisti-los e os subsidiar com informações e elementos para exame de processos, documentos e elaboração de despachos, distribuindo-os para o órgão determinado;

 

III - manter relacionamento com os órgãos da administração estadual visando à tomada de providências, coleta de dados e informações necessárias à solução de assuntos submetidos à apreciação, decisão ou coordenação dos respectivos superiores hierárquicos;

 

IV - organizar e manter atualizada a agenda do Secretário de Estado e do Diretor Geral;

 

V - executar a redação oficial de assuntos de ordem política e técnica do Gabinete;

 

VI - submeter aos respectivos superiores hierárquicos os assuntos que, pelo caráter de urgência e importância, mereçam sua atenção imediata;

 

VII - exercer outras atribuições que lhe sejam determinadas pelo Secretário de Estado ou pelo Diretor Geral.

 

SEÇÃO V

Das Atribuições dos Consultores Técnicos

 

Art. 38 São atribuições dos Consultores Técnicos:

 

I - prestar assessoramento direto ao titular da Pasta, auxiliando-o no exercício das atribuições que lhes são inerentes;

 

II – revisar e conferir os atos de natureza técnica a serem firmados pelo titular da Pasta;

 

III - cumprir e fazer cumprir atos técnicos emanados de seu superior hierárquico; e

 

IV - exercer outras atividades determinadas pelo Secretário de Estado do Planejamento, no âmbito de sua atuação.

 

SEÇÃO VI

Das Atribuições do Secretário Executivo do Conselho

Estadual de Desenvolvimento

 

Art. 39 São atribuições do Secretário Executivo do Conselho Estadual de Desenvolvimento - DESENVESC;

 

 I – secretariar as reuniões do Conselho;

 

II – lavrar as atas de reuniões e proceder a sua leitura;

 

III – executar as providências determinadas pelo Presidente e as decisões tomadas pelo Plenário;

 

IV – elaborar as correspondências do Conselho; e

 

V – elaborar relatório anual de suas atividades.

 

SEÇÃO VII

Das Atribuições dos Assessores dos Diretores

 

Art. 40 São atribuições dos Assessores dos Diretores no âmbito da Secretaria de Estado do Planejamento:

 

I – manter relacionamento com os membros das diretorias dos sistemas administrativos, visando a constante atualização das informações dos sistemas respectivos à sua diretoria;

 

II – prestar assistência ao respectivo diretor e gerentes de sua unidade administrativa, em assuntos de natureza técnica ou administrativa, quando solicitado;

 

III – estruturar, disseminar e manter atualizado um repositório eletrônico de materiais de referência de sua área, visando explicitar o registro e armazenamento dos conhecimentos que possam ser acessados por qualquer servidor da Secretaria;

 

IV – estruturar e disseminar os mapas de conhecimentos da sua unidade organizacional, visando manter atualizadas as listas de nomes, telefones, endereços comerciais, endereços eletrônicos e descrições das competências dos servidores da Secretaria de Estado do Planejamento e do público externo conforme demanda de sua Diretoria;

 

V – organizar e manter atualizada a agenda da Diretoria;

 

VI – efetuar os contatos pessoais, por telefone ou e-mail para providências solicitadas pela Diretoria;

 

VII – redigir e editar a correspondência e outros documentos a serem emitidos pela Diretoria;

 

VIII – gerenciar os arquivos de documentação da Diretoria;

 

IX - recepcionar os visitantes da Diretoria e manter registro destas visitas;

 

X – secretariar as reuniões internas e externas para as quais for convocado a participar;

 

XI – supervisionar a operacionalização das rotinas internas da Diretoria;

 

XII – agendar e organizar as viagens dos membros da Diretoria, providenciando os meios necessários;

 

XIII – organizar ou assessorar a organização de eventos promovidos pela Diretoria; e

 

XIV - exercer outras atividades determinadas pelas suas respectivas Diretorias, no âmbito de suas atuações.

 

SEÇÃO VIII

Das Atribuições do Coordenador de Parceira Público-Privada

 

Art. 41 São atribuições do Coordenador de Parceria Público-Privada:

 

I – assessorar o Secretário de Estado nas atividades e ações em andamento sobre as Parcerias Público-Privadas;

 

II – articular-se com os órgãos e entidades da administração direta e indireta do Estado na elaboração dos projetos e contratos de Parcerias Público-Privadas;

 

III – examinar, emitir opinião técnica e recomendar a priorização sobre os projetos apresentados à Unidade como candidatos a uma operação de Parceria Público-Privada;

 

IV – acompanhar o andamento dos projetos de Parcerias Público-Privadas, desde a fase de elaboração, observando sua metodologia, especialmente na licitação e contratação;

 

V – promover a divulgação e a capacitação dos órgãos da Administração Direta e Indireta do Estado no que se refere à metodologia e a conceitos próprios das Parcerias Público-Privadas;

 

VI – examinar previamente e emitir opinião sobre os relatórios de execução dos contratos de Parcerias Público-Privadas enviados pelos órgãos da Administração Direta e Indireta do Estado; e

 

VII – exercer outras atividades determinadas pelo Secretário de Estado do Planejamento, no âmbito de sua atuação.

 

SEÇÃO IX

Das Atribuições dos Assistentes de Parceiras

Público-Privadas

 

Art. 42 São atribuições dos Assistentes de Parcerias Público-Privadas, subordinado diretamente ao Coordenador de Parceira Público-Privada:

 

I – assessorar o Coordenador de Parceria Público-Privada e os Consultores de Parcerias Público-Privadas na execução de suas atribuições;

 

II – cumprir e fazer cumprir atos administrativos emanados de seu superior; e

 

III - exercer outras atividades determinadas pelo Secretário de Estado do Planejamento, ou pelo Coordenador de Parceria Público-Privada no âmbito de sua atuação.

 

SEÇÃO X

Das Atribuições do Consultores de Parceiras Público Privada

 

Art. 43 São atribuições do Consultor de Parcerias Público-Privadas, subordinado diretamente ao Coordenador de Parceria Público-Privada:

 

I – prestar consultoria e assessoria técnica ao Coordenador de Parceria Público-Privada para a realização dos processos de contratação de parcerias, no âmbito da sua atuação;

 

II – manter-se atualizado sobre a evolução conceitual e jurídica das Parcerias Público-Privadas, a fim de orientar a coordenação da Unidade e os demais órgãos da administração direta e indireta do Estado no que tange à matéria;

 

III – examinar previamente e emitir parecer, quando solicitado, acerca de projetos, atos e documentos relativos à área de atuação da Unidade de Parcerias Público-Privadas;

 

IV – colaborar para a construção de um ambiente propício para o desenvolvimento das PPPs em Santa Catarina; e

 

V – exercer outras atividades determinadas pelo Secretário de Estado do Planejamento, ou pelo Coordenador de Parceria Público-Privada no âmbito de sua atuação.

 

SEÇÃO XI

Das Atribuições dos Servidores Técnicos e

Administrativos de Apoio

 

Art. 44 São Atribuições dos Servidores Técnicos e Administrativos de Apoio:

 

I – auxiliar as atividades operacionais das rotinas internas da respectiva Diretoria; e

 

II – exercer outras atividades determinadas pelos respectivos superiores hierárquicos, no âmbito de sua atuação.

 

SEÇÃO XII

Das Atribuições dos Titulares de Funções de Chefia ou de Cargos de Provimento em Comissão de Direção e Gerência ou Equivalentes

 

Art. 45 Aos titulares de funções de chefia ou de cargos de provimento em comissão de Direção, Gerência ou equivalentes, nos órgãos de atividades-meio, finalísticas e de assessoramento direto ao Secretário de Estado são conferidas as atribuições decorrentes das competências das respectivas unidades organizacionais, explicitadas neste Regimento Interno.

 

Parágrafo único. Além das atribuições previstas neste artigo cabe, especificamente, aos titulares de cargos e funções:

 

I - planejar, programar, organizar, coordenar, supervisionar e controlar as atividades das respectivas diretorias;

 

II - assessorar os superiores hierárquicos e às unidades organizacionais internas da Secretaria nos assuntos referentes ao seu âmbito de atuação;

 

III - articular-se com órgãos da Administração Pública Municipal, Estadual e Federal, nos limites de suas atribuições, visando à coleta de dados e informações necessárias à solução de assuntos submetidos à sua apreciação, coordenação ou decisão;

 

IV - propor ao Secretário de Estado, anualmente, os programas de trabalho das respectivas diretorias, de acordo com as diretrizes preestabelecidas;

 

V - apreciar e aprovar os programas de trabalho das gerências subordinadas, bem como acompanhar o desenvolvimento de sua execução;

 

VI - emitir parecer, bem como proferir despachos interlocutórios e, quando for o caso, despachos decisórios nos processos submetidos à sua apreciação;

 

VII - elaborar em tempo hábil, quando solicitado pelo Consultor Jurídico, justificativas visando subsidiar tecnicamente informações que devam ser prestadas pelo Secretário de Estado em ações judiciais, ou perante o Tribunal de Contas do Estado;

 

VIII - submeter à análise jurídica minutas de anteprojeto de lei, decretos, portarias e demais atos normativos, termos de contrato, convênio, ajuste, acordos e outros instrumentos congêneres, relativos às áreas de atuação das respectivas diretorias;

 

IX - solicitar a realização de sindicância;

 

X - baixar instruções de serviço e normas disciplinadoras, com vistas à execução das atividades das respectivas diretorias;

 

XI - representar, quando designado, os respectivos superiores hierárquicos;

 

XII - autorizar a requisição de material permanente e de consumo para uso das diretorias ou gerências;

 

XIII - delegar competência para a prática de atos administrativos, de acordo e na forma da lei, com o prévio conhecimento do Secretário de Estado;

 

XIV - expedir, mensalmente, o certificado de freqüência, bem como elaborar a escala de férias dos servidores lotados ou em exercício nas respectivas diretorias e gerências;

 

XV - elaborar o relatório anual das atividades das respectivas diretorias, para apreciação do Secretário de Estado; e

 

XVI - exercer outras atribuições emanadas dos respectivos superiores hierárquicos.

 

CAPÍTULO II

Das Atribuições dos Demais Servidores

 

Art. 46 Aos demais servidores lotados ou em exercício na Secretaria de Estado do Planejamento, sem atribuições especificadas neste Regimento Interno, cabe executar as tarefas descritas em lei inerentes aos cargos que ocupam e cumprir as ordens emanadas dos respectivos superiores hierárquicos.

 

TÍTULO IV

DAS SUBSTITUIÇÕES DE PESSOAL

 

Art. 47 Para efeitos de substituição de pessoal ocupante de cargo de provimento em comissão ou não, lotado nesta Secretaria de Estado, observar-se-á o disposto na Lei no 6.745, de 28 de dezembro de 1985, bem como nos demais decretos e atos administrativos que regulamentem ou complementem a regulamentação da matéria.

 

Parágrafo único. As designações dos substitutos de que trata este artigo processar-se-ão por indicação do Secretário de Estado do Planejamento.

 

TÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS

 

Art. 48 É expressamente vedado o desvio de servidor ocupante de cargo de provimento em comissão ou função técnica gerencial para desempenhar atribuições ou funções deferidas a outro neste Regimento, ressalvado o disposto no artigo anterior.

 

Art. 49 Os casos omissos deste Regimento serão resolvidos pelo Secretário de Estado do Planejamento, a quem compete decidir quanto às modificações julgadas necessárias e promover a sua efetivação.

 

Art. 50 O Secretário de Estado do Planejamento baixará os atos complementares necessários ao fiel cumprimento e aplicação imediata do presente Regimento Interno.

 

ANEXO I

NOMINATA DE CARGOS E FUNÇÕES

 

 

ÓRGÃO

Quantidade

Código

Nível

 DENOMINAÇÃO

 DO CARGO

 

 

 

GABINETE DO

SECRETÁRIO

 

 

 

 Secretário de Estado do

 Planejamento

1

 

 

 Assistente do Secretário

2

DGS/FTG

2

 Chefe de Gabinete

1

DGS/FTG

1

 Supervisor

2

FC

1

 Assessor de Comunicação

1

DGS/FTG

3

 Consultor Técnico

2

DGI

1

 Coordenador de Projetos

 Especiais

3

DGS/FTG

1

 Secretário Executivo do

 Conselho Estadual de

 Desenvolvimento

1

DGI

1

CONSULTORIA JURÍDICA

 

 

 

 Consultor Jurídico

1

DGS/FTG

1

 

 

 

 

GABINETE DO DIRETOR

GERAL

 

 

 

 Diretor Geral

1

 

 

 Assistente do Diretor Geral

1

DGS/FTG

3

 Supervisor

6

FC

1

 Assistente

3

FC

2

 Auxiliar

1

FC

3

 Gerência de Recursos

 Humanos

 

 

 

 Gerente de Recursos Humanos

1

DGS/FTG

2

 

 

 

 

 Gerência de Administração,

 Finanças e Contabilidade

 

 

 

 Gerente de Administração,

 Finanças e Contabilidade

1

DGS/FTG

2

 

 

 

 

 Gerência de Planejamento e

 Avaliação

 

 

 

 Gerente de Planejamento e

 Avaliação

1

DGS/FTG

2

 

 

 

 

 Gerência de Tecnologia

 da Informação

 

 

 

 Gerente de Tecnologia da

 Informação

1

DGS/FTG

2

 

 

 

 

DIRETORIA DE

ORÇAMENTO

 

 

 

 Diretor de Orçamento

1

DGS/FTG

1

 Assessor do Diretor

1

DGS/FTG

3

 Supervisor

1

FC

1

 Gerência de Elaboração do

 Orçamento

 

 

 

 Gerente de Elaboração do

 Orçamento

1

DGS/FTG

2

 Gerência de

 Acompanhamento do

 Orçamento

 

 

 

 Gerente de Acompanhamento

 do Orçamento

1

DGS/FTG

2

 

 

 

 

 DIRETORIA DE

 PLANEJAMENTO

 

 

 

 Diretor de Planejamento

1

DGS/FTG

1

 Assessor do Diretor

1

DGS/FTG

3

 Assistente

1

FC

2

 Gerência de Planejamento

 

 

 

 Gerente de Planejamento

1

DGS/FTG

2

 Gerência de Controle e
 Avaliação

 

 

 

 Gerente de Controle e

 Avaliação

1

DGS/FTG

2

 Gerência de Coordenação de
 Ações Governamentais

 

 

 

 Gerente de Coordenação de

 Ações Governamentais

1

DGS/FTG

2

 

 

 

 

 DIRETORIA DE

 DESENVOLVIMENTO

 REGIONAL E

 FORTALECIMENTO DA

 DESCENTRALIZAÇÃO

 

 

 

 Diretor de Desenvolvimento

 Regional e Fortalecimento da

 Descentralização

1

DGS/FTG

1

 Assessor do Diretor

1

DGS/FTG

3

 Supervisor

1

FC

1

 Auxiliar

1

FC

3

 Gerência de Modernização

 Organizacional

 

 

 

 Gerente de Modernização

 Organizacional

1

DGS/FTG

2

Gerência de Contrato de

Gestão

 

 

 

Gerente de Contrato de Gestão

1

DGS/FTG

2

Gerência de Avaliação

do Desempenho

Organizacional

 

 

 

Gerente de Avaliação do     

Desempenho Organizacional

1

DGS/FTG

2

Gerência de Implementação

da Descentralização

 

 

 

Gerente de Implementação da 

Descentralização

1

DGS/FTG

2

Gerência de Desenvolvimento

Regional

 

 

 

Gerente de Desenvolvimento

Regional

1

DGS/FTG

2

 

 

 

 

DIRETORIA DE

ESTATÍSTICA

E CARTOGRAFIA

 

 

 

Diretor de Estatística e

Cartografia

1

DGS/FTG

1

Assessor do Diretor

1

DGS/FTG

3

Supervisor

1

FC

1

Gerência de Geografia

 

 

 

Gerente de Geografia

1

DGS/FTG

2

Gerência de Estatística

 

 

 

Gerente de Estatística

1

DGS/FTG

2

Gerência de Cartografia

 

 

 

Gerente de Cartografia

1

DGS/FTG

2

 

 

 

 

DIRETORIA DE

DESENVOLVIMENTO

ECONÔMICO

 

 

 

Diretor de Desenvolvimento 

Econômico

1

DGS/FTG

1

Assessor do Diretor

1

DGS/FTG

3

Supervisor

3

FC

1

Assistente

2

FC

2

Gerência de Apoio ao

Investidor

 

 

 

Gerente de Apoio ao Investidor

1

DGS/FTG

2

Gerência de Pequenos

Negócios

 

 

 

Gerente de Pequenos Negócios

1

DGS/FTG

2

Gerência de Atração de

Empreendimentos de

Base Tecnológica

 

 

 

  Gerente de Atração de Empreendimentos de Base Tecnológica

1

DGS/FTG

2

 

 

 

 

Coordenador de Parceria

Público-Privada

1

DGS/FTG

1

Assistentes de PPPs

2

DGI

1

Consultores de PPPs

2

DGS/FTG

2