DECRETO No 3.902, de 30 de
dezembro de 2005
Aprova o Regimento Interno da Secretaria de Estado do Planejamento e a distribuição dos cargos de provimento em comissão, Funções de Chefia - FCs e Funções Técnicas Gerenciais – FTGs que compõem a sua estrutura do órgão.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência
privativa que lhe confere o artigo 71, incisos I, II e III, da Constituição do
Estado, e tendo em vista o disposto nos §§ 4° e 5° do art. 8° da Lei
Complementar nº 284, de 28 de fevereiro
de 2005,
D E C R E T A:
Art. 1º Fica
aprovado o Regimento Interno da Secretaria de Estado do Planejamento, com a
distribuição dos cargos de provimento em comissão, Funções de Chefia - FCs e
Funções Técnicas Gerenciais – FTGs que compõem a estrutura do órgão, anexa ao
Regimento.
Art. 2º Ficam revogados o
Decreto nº 1.706, de 28 de abril de 2004 e as demais disposições em
contrário.
Art. 3º Este Decreto entra
em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 30 de dezembro de 2005
Governador do Estado
DA FINALIDADE E DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL BÁSICA
Art. 1o À Secretaria de Estado do Planejamento, como órgão central dos Sistemas de Planejamento e Orçamento, Informações Estatísticas, Gestão Organizacional e Geografia e Cartografia, compete:
I - coordenar o processo de planejamento estadual;
II - coordenar a elaboração, o acompanhamento e a avaliação do plano de governo, do plano plurianual, das diretrizes orçamentárias e dos orçamentos anuais, em conjunto com a Secretaria de Estado da Fazenda, e a elaboração do Plano Catarinense de Desenvolvimento, dos Planos de Desenvolvimento Regionais e dos Planos Decenais, com ênfase em indicadores socioeconômicos e de desenvolvimento humano, em conjunto com a Secretaria de Estado do Desenvolvimento Sustentável;
III - elaborar os anteprojetos de lei e demais atos relacionados com as ações de sua área de competência;
IV - coordenar as ações de organização, reorganização, modernização e descentralização no âmbito da Administração Pública Estadual, articuladamente com os respectivos órgãos centrais sistêmicos;
V - acompanhar, avaliar e coordenar o processo de descentralização, desconcentração e regionalização administrativa, articuladamente com os respectivos órgãos centrais sistêmicos;
VI - planejar, regulamentar, normatizar, acompanhar e avaliar a implementação e execução dos contratos de gestão no âmbito dos órgãos do Poder Executivo;
VII - promover e coordenar o Seminário Anual de Avaliação dos Programas Governamentais e sistematizar as propostas apresentadas visando à inserção na Lei do Plano Plurianual, nas Diretrizes Orçamentárias e nos Orçamentos Anuais;
VIII - acompanhar as audiências do Orçamento Estadual Regionalizado, promovidas pela Assembléia Legislativa do Estado;
IX - apoiar técnica e operacionalmente as Secretarias de Estado de Desenvolvimento Regional, visando à consolidação do processo de planejamento descentralizado;
X - avaliar os impactos socioeconômicos das políticas, programas e ações governamentais;
XI - coordenar a produção, análise e divulgação de informações estatísticas;
XII - promover e coordenar a elaboração de trabalhos cartográficos e geográficos do Estado;
XIII - identificar os limites intermunicipais e distritais;
XIV
- formular, planejar, coordenar e controlar a implantação das políticas
estaduais de desenvolvimento econômico e regional;
XV
- implementar e coordenar o Programa de Parcerias Público-Privadas, no Estado
de Santa Catarina;
XVI - formular e coordenar programas e projetos indutores do desenvolvimento com sustentabilidade;
XVII - fomentar e incentivar investimentos no Estado, mediante ações que atraiam, facilitem e informem investidores privados, nacionais e estrangeiros sobre as possibilidades oferecidas pelo Estado, em áreas e setores estratégicos para o desenvolvimento econômico e regional;
XVIII - formular programas e projetos destinados ao desenvolvimento e fortalecimento dos empreendimentos de micro e pequeno porte;
XIX - coordenar a gestão do Programa de Desenvolvimento da Empresa Catarinense - PRODEC;
XX - formular as políticas e diretrizes para a atuação das Agências de Fomento e dos Bancos de Desenvolvimento;
XXI - fomentar a implantação de condomínios de empresas, pólos tecnológicos e aglomerados produtivos locais; e
XXII - orientar as Secretarias de Estado de Desenvolvimento Regional na execução e implementação das atividades e ações relativas às políticas estaduais de desenvolvimento econômico e regional.
Art. 2o A estrutura organizacional básica da Secretaria de Estado do Planejamento compreende:
I - ÓRGÃOS DE ASSESSORAMENTO DIRETO AO SECRETÁRIO DE ESTADO:
a) Gabinete do Secretário;
b) Consultoria Jurídica;
c) Assessoria de Comunicação; e
d) Coordenadoria de Projetos Especiais;
II - ÓRGÃOS DE EXECUÇÃO DE ATIVIDADES-MEIO:
a) Diretoria Geral:
1. Gerência de Recursos Humanos;
2. Gerência de Administração, Finanças e Contabilidade;
3. Gerência de Planejamento e Avaliação; e
4. Gerência de Tecnologia da Informação;
III - ÓRGÃOS DE EXECUÇÃO DE ATIVIDADES FINALÍSTICAS:
a) Diretoria de Orçamento:
1. Gerência de Elaboração do Orçamento; e
2. Gerência de Acompanhamento do Orçamento;
b) Diretoria de Planejamento:
1. Gerência de Planejamento;
2. Gerência de Controle e Avaliação; e
3. Gerência de Coordenação de Ações Governamentais;
c) Diretoria de Desenvolvimento Regional e Fortalecimento da Descentralização:
1. Gerência de Modernização Organizacional;
2. Gerência de Contrato de Gestão;
3. Gerência de Avaliação do Desempenho Organizacional;
4. Gerência de Implementação da Descentralização; e
5. Gerência de Desenvolvimento Regional;
d) Diretoria de Estatística e Cartografia:
1. Gerência de Geografia;
2. Gerência de Estatística; e
3. Gerência de Cartografia;
e) Diretoria de Desenvolvimento Econômico:
1. Gerência de Apoio ao Investidor;
2. Gerência de Pequenos Negócios; e
3. Gerência de Atração de Empreendimentos de Base Tecnológica;
IV – ENTIDADES VINCULADAS:
a) SC - Parcerias S/A; e
b) Instituto de Metrologia de Santa Catarina - IMETRO/SC.
TÍTULO II
Seção I
Art. 3o Ao Gabinete do Secretário compete:
I – prestar assistência ao Secretário de Estado no desempenho das atividades administrativas e de representação política e social; e
II – promover os serviços de recepção, registro, guarda e controle de informações em processos e documentos submetidos à apreciação do Secretário de Estado.
Art. 4o À Consultoria Jurídica, órgão setorial dos Sistemas de Serviços Jurídicos e de Atos do Processo Legislativo, compete:
I – prestar consultoria e assessoramento jurídico ao Secretário de Estado e às unidades organizacionais internas da Secretaria de Estado do Planejamento;
II – articular-se com a Procuradoria Geral do Estado e com a Secretaria de Estado de Coordenação e Articulação, através dos órgãos normativos responsáveis pela coordenação dos Sistemas operacionais, com vistas ao cumprimento de instruções e diretrizes dele oriundas;
III – sugerir ao Secretário de Estado do Planejamento o encaminhamento, à Procuradoria Geral do Estado, dos processos em tramitação no órgão, devidamente instruídos de parecer jurídico, nas hipóteses em que o assunto, por sua complexidade, demande a manifestação do órgão central do Sistema de Serviços Jurídicos;
IV – examinar, previamente, e emitir parecer, quando solicitado, sobre os aspectos formais e legais concernentes a anteprojetos de atos administrativos de efeitos internos ou externos, atos legislativos e exposições de motivos de competência da Secretaria de Estado do Planejamento, a serem encaminhados ao Chefe do Poder Executivo;
V – examinar e emitir parecer prévio sobre a legalidade de contratos, convênios e outros instrumentos congêneres em que o Estado seja partícipe, por meio da Secretaria de Estado do Planejamento;
VI – prestar orientação jurídica, mediante informação, acerca do cumprimento das decisões e ordens judiciais dirigidas às unidades organizacionais internas da Secretaria, podendo, se for o caso, solicitar informações adicionais à Procuradoria Geral do Estado;
VII – coordenar, no âmbito da Secretaria, a elaboração de informações e respostas a diligências ou recursos a serem encaminhados ao Tribunal de Contas do Estado;
VIII – emitir pareceres, preliminar e conclusivo, acerca das sindicâncias e processos administrativos disciplinares no âmbito da Secretaria; e
IX – exercer outras atividades determinadas pelo Secretário de Estado do Planejamento, no âmbito de sua atuação.
Seção III
Art. 5° À Assessoria
de Comunicação, compete:
I - programar, organizar, dirigir, coordenar e controlar as
atividades afetas aos serviços de informações e comunicação no âmbito da
Secretaria, em consonância com as diretrizes estabelecidas pela Secretaria de
Estado de Comunicação;
II
- coletar informações, elaborar material noticioso e encaminhá-los à Secretaria
de Estado de Comunicação para uniformização da linguagem, adequação aos
princípios que regem a política de informação do Governo do Estado e
distribuição aos veículos de comunicação;
III - prestar assistência ao Secretário de Estado, ao
Diretor Geral e às unidades organizacionais internas da Secretaria, quando
solicitado, em matéria ligada à divulgação e comunicação;
IV - atender os profissionais de imprensa junto ao Gabinete
do Secretário e do Diretor Geral e coordenar as entrevistas individuais;
V - promover e coordenar, por determinação superior, as
entrevistas com o Secretário ou outras autoridades da Secretaria;
VI - coletar e encaminhar diariamente ao Secretário de
Estado, Diretor Geral, aos Diretores e outras autoridades da Secretaria, por
meio eletrônico ou reprográfico, matérias de interesse da Secretaria e do
Governo do Estado, veiculadas pelos órgãos de comunicação de massa;
VII - promover a divulgação das realizações e programas da
Secretaria;
VIII -
exercer outras atividades afetas ao seu âmbito de atuação determinadas pelo
Secretário de Estado do Planejamento ou pelo Diretor Geral.
Da Coordenadoria de Projetos Especiais
Art.6° À Coordenadoria de Projetos Especiais, compete:
I – coordenar o planejamento, a execução e o acompanhamento
de projetos especiais de interesse da Secretaria de Estado do Planejamento ou
da administração pública estadual, determinadas pelo Secretário;
II - articular-se com os órgãos e entidades da administração
direta e indireta do Estado na elaboração e execução de suas atividades;
III - assessorar o Secretário de Estado do Planejamento nas
atividades e ações planejadas e em andamento, relativas aos projetos especiais;
e
IV – exercer outras atividades determinadas pelo Secretário
de Estado do Planejamento, no âmbito de sua atuação.
Art. 7o À Diretoria Geral compete promover o planejamento, a execução, o acompanhamento e o controle das atividades internas da Secretaria, a cargo das unidades organizacionais mencionadas no art. 2°, inciso II, alínea “a”, deste Regimento Interno.
Art. 8o À Gerência de Recursos Humanos, órgão setorial do Sistema de Gestão de Recursos Humanos, subordinada diretamente à Diretoria Geral, compete:
I - organizar, executar e controlar as
ações e atividades administrativas e computacionais, formuladas e delegadas
pelo órgão central e normativo do Sistema
de Gestão de Recursos Humanos, no âmbito desta Pasta,
de acordo com a legislação, regulamentos, normas e regras vigentes;
II -
adotar os
fluxos e procedimentos administrativos e computacionais, normatizados em
manuais e formulários, disponibilizados pelo órgão central e normativo do Sistema de Gestão de Recursos Humanos, a fim de se adequar e garantir a padronização das ações e
atividades, propondo o seu constante aperfeiçoamento;
III -
levantar
e apresentar, sempre que solicitados, dados e informações fidedignos, a fim de
subsidiar a elaboração de propostas na área de gestão de recursos humanos;
IV -
manter o
controle das despesas com recursos humanos, por meio da conferência mensal de
relatórios de dados e informações cadastrais, funcionais e financeiros,
disponibilizados pelo Sistema Integrado de Gestão de Recursos Humanos - SIGRH;
V -
apresentar
dados e prestar informações para atender auditorias, diligências ou consultas,
dentro dos prazos estabelecidos, ao órgão central e normativo do Sistema ao qual se vincula, bem como aos órgãos de controle interno e externo;
VI -
comparecer às
reuniões de trabalho, encontros e demais eventos convocados pelo órgão central
e normativo do Sistema;
VII -
prestar
informações, atendimento, assistência, esclarecimentos e instruções aos
servidores, prestadores de serviço, bolsistas e estagiários deste órgão;
VIII -
operacionalizar
e controlar os procedimentos relativos ao Sistema Integrado de Gestão de
Recursos Humanos - SIGRH quanto à inclusão e atualização dos dados cadastrais,
funcionais e financeiros dos servidores, prestadores de serviço de locação de mão-de-obra,
bolsistas e estagiários, bem como propor mudança, visando à eficácia
administrativa do Sistema;
IX -
manter a
guarda adequada da documentação funcional e cadastral do pessoal, em
conformidade com o período de validade estabelecido em regulamentos, normas e
regras de temporalidade;
X -
organizar,
executar e controlar as ações e atividades relacionadas aos benefícios,
direitos, deveres, ingresso, movimentação, lotação, vantagens pecuniárias e
vencimentos ou remuneração dos servidores do quadro lotacional e/ou em
exercício nesta Pasta, cumprindo e fazendo cumprir as leis, regulamentos,
normas e regras legais e técnicas estabelecidas pelo órgão central e normativo
do Sistema;
XI -
instruir
e acompanhar a tramitação de processos de concessão e exclusão de benefícios,
direitos, deveres, vantagens pecuniárias e progresso funcional dos servidores
lotados e em exercício neste órgão, cientificando o interessado do andamento e
da conclusão dos mesmos;
XII -
organizar
e manter atualizado o quadro de pessoal e lotacional deste órgão;
XIII -
organizar,
administrar e controlar a jornada de trabalho, as escalas de serviço,
sobreaviso e de plantão, a freqüência, as férias e demais afastamentos dos
servidores lotados e/ou em exercício nesta Pasta;
XIV -
executar
a avaliação de desempenho funcional dos servidores, específica e geral desta
Pasta;
XV -
elaborar
e executar os planos de capacitação pelo diagnóstico das necessidades, de
acordo com as normas estabelecidas pelo órgão central e normativo do Sistema;
XVI -
elaborar
e encaminhar para avaliação, análise e homologação os planos de capacitação,
bem como os relatórios de acompanhamento da implantação, nos prazos
estabelecidos, ao órgão central e normativo do Sistema Administrativo de Gestão de Recursos Humanos;
XVII -
expedir
atestados, declarações e certidões de sua competência;
XVIII -
confeccionar
e editar portarias e elaborar outros procedimentos oficiais de sua competência,
em conformidade com as orientações emitidas pelo órgão central e normativo do
Sistema;
XIX -
constituir,
formalizar, participar e acompanhar os processos de sindicância e
administrativos disciplinares, bem como participar de comissões de concurso e
de avaliação do estágio probatório dos servidores lotados e em exercício nesta
Pasta;
XX -
constituir
comissões, comitês, grupos de trabalho e equipes multidisciplinares no âmbito
da gestão de recursos humanos;
XXI -
examinar,
estudar e emitir parecer prévio ou despacho final sobre matéria relacionada à
gestão de recursos humanos, ressalvada a competência do órgão central e
normativo;
XXII -
realizar
a evolução de cargos e funções para efeito de atualização das situações
cadastrais, funcionais e financeiras dos servidores inativos e de pensionistas;
XXIII -
desenvolver
outras atividades relacionadas à gestão de recursos humanos, em consonância com
as diretrizes, objetivos e metas estabelecidos pelo órgão central e normativo
do Sistema de Gestão de Recursos
Humanos ou determinadas pelo Diretor Geral.
SUBSEÇÃO II
Art. 9o À Gerência de Administração, Finanças e Contabilidade, órgão setorial dos Sistemas de Administração Financeira, Controle Interno, Gestão de Materiais e Serviços, Gestão Patrimonial e Gestão Documental, subordinada diretamente à Diretoria Geral, compete:
I – articular-se com os órgãos centrais dos Sistemas aos quais se vincula com vistas ao cumprimento de instruções técnicas e atos normativos deles emanados;
II – executar o
orçamento das unidades organizacionais integrantes da estrutura da Secretaria,
bem como elaborar a proposta orçamentária do órgão no que diz respeito às atividades
de sua competência, em articulação com o responsável pela área de planejamento
da Secretaria;
III - emitir notas de
empenhos, de sub-empenhos e de estorno, boletins financeiros, guias de
recolhimento, cheques e ordens bancárias;
IV - promover a
emissão, o registro e o controle de todos os documentos de natureza financeira
concernentes à Secretaria, bem como prestar ao Tribunal de Contas do Estado às
informações solicitadas e responder, no prazo legal, as diligências por ele
encaminhadas;
V - encaminhar ao
Tribunal de Contas do Estado, através do órgão central do Sistema de Controle
Interno, nos prazos estabelecidos, a documentação exigida pela legislação, bem
como as informações relativas às prestações de contas;
VI - efetuar o
processamento da liquidação de despesas das diversas unidades organizacionais
que compõem a estrutura da Secretaria;
VII - contabilizar,
analiticamente, a receita e a despesa, de acordo com os documentos
comprobatórios respectivos;
VIII - promover o
registro e o controle das inscrições e baixas de responsabilidade por
adiantamentos recebidos;
IX - elaborar, na
forma dos padrões estabelecidos em lei, e expedir, nos prazos determinados, os
balancetes, balanços e outras demonstrações contábeis;
X - contabilizar, no
âmbito da Secretaria, os atos e os fatos ligados à administração orçamentária,
financeira e patrimonial, mantendo controle metódico e registro cronológico,
sistemático e individualizado, de modo a demonstrar os resultados;
XI - proceder, periodicamente, ao levantamento das necessidades de materiais de consumo e permanentes, máquinas e equipamentos em geral e contratação de serviços e seguros, tendo em vista os projetos e atividades programadas no âmbito da Secretaria;
XII - organizar e manter atualizados os cadastros de fornecedores de materiais;
XIII – inventariar, anualmente, o estoque de materiais permanentes e de consumo, no âmbito da Secretaria, bem como estudar e implantar sistemas de controle eficazes a eles concernentes;
XIV - proceder à baixa e ao recolhimento de materiais inservíveis;
XV - registrar, classificar, distribuir e controlar os processos, papéis e documentos que derem entrada e tramitarem na Secretaria, bem como promover o arquivamento e a conservação daqueles considerados concluídos;
XVI - promover o recebimento e a expedição de correspondências no âmbito da Secretaria;
XVII - promover e fiscalizar a execução dos serviços de reprografia, micrografia, recepção, manutenção, conservação, limpeza e vigilância, nas dependências da Secretaria;
XVIII - operar e controlar os meios internos e externos de telecomunicações;
XIX - promover, através de Comissão Permanente de Licitação, a realização de licitações e contratos no âmbito da Secretaria, diretamente quando a legislação o permitir ou mediante autorização do órgão central do Sistema de Gestão de Materiais e Serviços, submetendo a este, previamente, para aprovação, os editais de licitação e contratos concernentes a serviços, materiais, locações e seguros;
XX – fiscalizar o cumprimento dos contratos operacionais firmados no âmbito da SPG;
XXI - responsabilizar-se pela guarda, utilização e conservação de bens móveis e imóveis, máquinas, equipamentos e instalações, no âmbito da Secretaria;
XXII - dar assistência, orientação, apoio e assessoramento técnico aos ordenadores de despesa e aos agentes públicos da Pasta nas matérias afetas ao seu âmbito de competência;
XXIII – promover a execução dos serviços referentes à legalização, registro, movimentação, conservação e guarda dos veículos empregados nos transportes internos, bem como elaborar e manter organizado o cadastro dos motoristas e respectiva escala de serviço; e
XXIV – exercer outras atividades relacionadas aos Sistemas Administrativos aos quais se vincula, bem como as determinadas pelo Diretor Geral, no âmbito de sua atuação.
Art. 10 À Gerência de Planejamento e Avaliação, órgão setorial dos Sistemas de Planejamento e Orçamento; de Gestão Organizacional; de Geografia e Cartografia e de Informações Estatísticas, subordinada diretamente à Diretoria Geral, compete:
I – articular-se com os órgãos normativos centrais dos Sistemas aos quais se vincula, com vistas ao cumprimento de instruções técnicas e atos normativos dele emanados;
II – planejar, controlar e executar, no âmbito de abrangência deste Órgão, as atividades referentes à organização, reorganização e modernização administrativas;
III – implantar e coordenar programas de planejamento estratégico, no âmbito do órgão;
IV – efetuar a consolidação de projetos e programas a serem desenvolvidos, com vistas ao acompanhamento, controle de sua execução e avaliação global, em consonância com as diretrizes fixadas pelos órgãos centrais dos Sistemas aos quais se vincula;
V – efetuar o controle, o acompanhamento e a avaliação das ações da Secretaria, de acordo com as metas fixadas no Plano Plurianual do Governo, bem como acompanhar e avaliar a execução orçamentária do órgão, providenciando as alterações e correções que se fizerem necessárias;
VI - realizar estudos e pesquisas com o objetivo de implantar métodos e sistemas operacionais mais adequados;
VII – realizar diagnósticos e estudos, bem como revisar, analisar e/ou elaborar formulários, fluxos de normas e rotinas, propondo as alterações necessárias à modernização e racionalização das atividades da Secretaria;
VIII – auxiliar na definição de indicadores de desempenho, com ênfase em resultados, visando à construção e implementação de modelos de avaliação de desempenho organizacional;
IX – auxiliar e acompanhar a elaboração dos contratos de gestão firmados com o órgão e a avaliação dos resultados fixados;
X – elaborar, em articulação com a Consultoria Jurídica, projetos de atos legislativos ou administrativos relacionados à alteração da estrutura organizacional básica da SPG, ao seu regimento interno, nominata de cargos de provimento em comissão ou funções de confiança;
XI – exercer outras atividades relacionadas aos Sistemas aos quais se vincula, bem como as determinadas pelo Diretor Geral.
Art. 11 À Gerência de Tecnologia da Informação, órgão setorial do Sistema de Gestão de Tecnologia de Informação, subordinada diretamente à Diretoria Geral, compete:
I – articular-se com o órgão central do Sistema ao qual se vincula, com vistas ao cumprimento de instruções técnicas e atos normativos dele emanados;
II - elaborar, executar e manter atualizados os serviços de informática da Secretaria;
III - dar suporte logístico ao Gabinete do Secretário, do Diretor Geral, às Diretorias, Consultorias e Gerências nos assuntos referentes à área de tecnologia de informação;
IV - elaborar estudos
e projetos visando à modernização dos recursos de hardware e software no
âmbito da Secretaria;
V - organizar bancos de dados abrangendo as diversas áreas de ação da Secretaria;
VI - elaborar o plano de segurança para os sistemas computacionais;
VII - propor e elaborar serviços de desenvolvimento de sistemas;
VIII - representar a Secretaria em eventos ligados à informática, com fins de absorver e atualizar as evoluções tecnológicas do setor;
IX - propor novas técnicas de análise, programação e novas ferramentas, buscando a constante atualização tecnológica;
X - fornecer treinamento para equipe de suporte nos sistemas a serem implantados;
XI - desenvolver e manter aplicativos da internet; e
XII – exercer outras atividades relacionadas ao Sistema ao qual se vincula, bem como as determinadas pela Diretoria Geral.
CAPÍTULO III
DOS ÓRGÃOS DE EXECUÇÃO DE ATIVIDADES FINALÍSTICAS
SEÇÃO
I
Art. 12 À Diretoria de Orçamento, órgão normativo do Sistema de Planejamento e Orçamento compete promover a programação, a organização, a coordenação, a execução, o controle e a avaliação das atividades pertinentes ao processo orçamentário, em nível estadual, bem como as relacionadas com a orientação técnica aos órgãos setoriais e seccionais sistêmicos, supervisionando-lhes as atividades.
Parágrafo único. Compete, ainda, especificamente, à Diretoria de Orçamento:
I - promover a elaboração da Lei de Diretrizes Orçamentárias, da Lei do Orçamento e de atos que objetivem a abertura de créditos adicionais;
II – exercer, em conjunto com a Diretoria de Planejamento, as ações relativas ao controle e à avaliação dos programas de trabalho dos órgãos e entidades da administração pública estadual expressos em termos físicos e monetários;
III - articular-se com
organismos federais e estaduais, objetivando o encaminhamento de estudos e
projetos de interesse do Estado na área de orçamentária;
IV – acompanhar o processo de planejamento participativo, sistematizando as propostas apresentadas para sua inserção nos Projetos de Lei de Diretrizes Orçamentárias e/ou de Orçamento Anual;
V - controlar e avaliar o processo orçamentário dos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual;
VI - realizar estudos objetivando o aprimoramento da metodologia de controle e avaliação do processo orçamentário estadual, visando à diminuição dos desvios de execução, à economicidade de recursos, ao estabelecimento de padrões de desempenho e a outros, permitindo a adoção de medidas de correção das anormalidades detectadas;
VII - criar, manter e utilizar mecanismos que possibilitem a compatibilização da execução das ações aos objetivos governamentais previamente definidos no âmbito do processo orçamentário;
VIII – promover a elaboração dos demonstrativos orçamentários da despesa realizada que compõe a prestação de contas do Governo do Estado;
IX - fornecer aos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual orientação e apoio técnico em assuntos referentes à elaboração do orçamento anual e ao acompanhamento da execução orçamentária;
X – gerenciar os sistemas de elaboração do orçamento, execução orçamentária, bem como o de elaboração e acompanhamento da Lei de Diretrizes Orçamentárias;
XI – acompanhar, em conjunto com a Diretoria de Planejamento, o cumprimento das metas estabelecidas no plano plurianual e na lei de diretrizes orçamentárias;
XII – fiscalizar e avaliar a execução dos programas de governo, inclusive ações descentralizadas realizadas à conta de recursos oriundos dos orçamentos do Estado, quanto ao nível de execução das metas e objetivos estabelecidos e à qualidade do gerenciamento;
XIII – verificar a legalidade e avaliar os resultados quanto à eficácia, eficiência e economicidade da gestão orçamentária, financeira, contábil, patrimonial e de recursos humanos nos órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta, bem como da aplicação de recursos públicos por organizações de direito privado;
XIV – executar ações conjuntas com outros órgãos, visando a diminuição dos gastos públicos e a melhoria dos serviços prestados à sociedade;
XV - desenvolver outras atividades relacionadas com o controle e a avaliação do processo orçamentário, visando o seu constante aprimoramento; e
XVI – exercer outras atividades determinadas pelo Secretário de Estado do Planejamento, no âmbito de sua atuação.
Subseção I
Da Gerência de Elaboração do Orçamento
Art. 13 À Gerência de Elaboração do Orçamento, subordinada diretamente à Diretoria de Orçamento, compete a programação, a organização, a coordenação, a execução e o controle, a nível estadual, das atividades concernentes à elaboração do Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias e da proposta orçamentária anual do Governo do Estado.
Parágrafo único. Compete, ainda, especificamente, à Gerência de Elaboração do Orçamento:
I - expedir normas e instruções a serem observadas pelos órgãos e entidades da Administração Estadual quando da elaboração da proposta orçamentária anual do Governo do Estado;
II - promover o aperfeiçoamento do processo orçamentário e do sistema de elaboração orçamentária;
III - prestar apoio técnico aos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual em assuntos relacionados com a elaboração de propostas orçamentárias;
IV – consolidar as propostas orçamentárias parciais dos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual, de acordo com as diretrizes e as metas estabelecidas no Plano Plurianual e na Lei de Diretrizes Orçamentárias;
V - desenvolver, na forma da legislação vigente, outras atividades relacionadas à elaboração do orçamento; e
VI – exercer outras atividades determinadas pela Diretoria de Orçamento, no âmbito de sua atuação.
Subseção II
Art. 14 À Gerência de Acompanhamento Orçamentário, subordinada diretamente à Diretoria de Orçamento, compete a programação, a organização, a coordenação, a execução e o controle, em nível estadual, das atividades concernentes ao acompanhamento e análise da execução orçamentária dos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual, elaborando, quando necessário, os respectivos atos de alteração orçamentária.
Parágrafo único. Compete, ainda, especificamente, à Gerência de Acompanhamento Orçamentário:
I - redefinir e implementar o Sistema Estadual de Planejamento e Orçamento, em conjunto com a Gerência de Coordenação de Ações Governamentais;
II - expedir aos órgãos setoriais e seccionais do Sistema Estadual de Planejamento e Orçamento normas e instruções operacionais complementares necessárias à elaboração de informações sobre a execução orçamentária;
III - manter registro atualizado do movimento das dotações orçamentárias, dos créditos adicionais e da atualização monetária dos saldos orçamentários;
IV - elaborar os atos relativos à abertura de créditos adicionais;
V - prestar apoio técnico aos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual em assuntos relacionados com o acompanhamento e a execução orçamentária;
VI - elaborar relatórios referentes aos resultados da execução orçamentária, partes integrantes da Prestação de Contas Anual do Governo do Estado;
VII - coordenar e acompanhar a descentralização de créditos orçamentários entre órgãos e entidades da Administração Pública Estadual;
VIII – desenvolver outras atividades relacionadas com o acompanhamento e a execução orçamentária, na forma do que prescreve a legislação pertinente; e
IX – exercer outras atividades determinadas pela Diretoria de Orçamento, no âmbito de sua atuação.
SEÇÃO
II
Art. 15 À Diretoria de Planejamento, órgão normativo do Sistema de Planejamento e Orçamento, compete promover a programação, a organização, a coordenação, a execução, o controle e a avaliação das atividades pertinentes ao planejamento em nível estadual.
Parágrafo único.
Compete, ainda, especificamente, à Diretoria de Planejamento:
I - orientar e
assessorar tecnicamente os órgãos setoriais e seccionais do Sistema de
Planejamento e Orçamento, supervisionando-lhe as atividades;
II – estabelecer as
políticas e diretrizes para a área de planejamento dos órgãos e entidades da
Administração Direta e Indireta do Estado;
III – coordenar a
elaboração, o acompanhamento e a avaliação do Plano Plurianual, em colaboração
com a Assembléia Legislativa do Estado de Santa Catarina, por meio da
realização do Seminário Anual de Avaliação dos Programas Governamentais, das Audiências Públicas Regionalizadas,
bem como o acompanhamento dos Conselhos de Desenvolvimento;
IV - participar,
juntamente com a Secretaria de Estado da Fazenda e com a Diretoria de
Orçamento, da elaboração do projeto que fixa as diretrizes orçamentárias do
Estado;
V - manter
articulações com outros sistemas da estrutura governamental que possam
contribuir na gestão do planejamento;
VI - estudar, analisar
e propor o estabelecimento de objetivos, prioridades, diretrizes, estratégias e
programas de ação visando à consolidação do processo de planejamento
descentralizado e regionalizado;
VII - propor ações
coordenadas com a Administração Direta e Indireta para desenvolver programas em
áreas estratégicas e prioritárias;
VIII - articular-se
com organismos federais e internacionais objetivando o encaminhamento de
estudos e projetos de interesse do Estado na área de planejamento;
IX - elaborar normas,
boletins, formulários e manuais de procedimentos, visando disciplinar e
padronizar as atividades sistêmicas de planejamento e orçamento;
X – elaborar projetos
que visem buscar apoio de organismos nacionais e internacionais para financiar
a melhoria da gestão pública;
XI - coordenar e
participar na elaboração de planejamentos de longo prazo;
XII - implementar
sistema de acompanhamento de programas e ações e de avaliação de resultados; e
XIII - exercer outras atividades no âmbito de sua competência, determinadas pelo Secretário de Estado do Planejamento.
Subseção
I
Da Gerência de Planejamento
Art. 16 À Gerência de Planejamento, subordinada diretamente à Diretoria de Planejamento, compete:
I – promover o planejamento das ações dos órgãos e entidades da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Estado;
II – assessorar na definição das diretrizes, dos objetivos e das metas da administração pública;
III – assessorar e orientar tecnicamente os setoriais e seccionais do Sistema de Planejamento e Orçamento na elaboração do seu planejamento estratégico;
IV – coordenar a elaboração do planejamento estadual, de forma articulada com as Secretarias de Estado do Desenvolvimento Regional;
V – articular-se com organismos internacionais, federais e estaduais, objetivando o encaminhamento de estudos e projetos de interesse do Estado na área de planejamento;
VI – promover a articulação com os órgãos setoriais e seccionais do Sistema de Planejamento e Orçamento, visando assegurar a uniformidade e a padronização dos procedimentos;
VII – articular-se com
as demais Gerências, participando de todas as etapas do planejamento estadual;
VIII - coordenar e estabelecer normas e
prestar orientações técnicas para a elaboração do Plano Plurianual, visando a
descentralização e a regionalização;
IX - participar
da elaboração do Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias, no que se refere
às metas e prioridades;
X – articular-se,
internamente, visando atender as ações vinculadas aos Sistemas Administrativos
coordenados pela Secretaria de Estado do Planejamento;
XI - exercer outras atividades no âmbito de sua competência, determinadas pela Diretoria de Planejamento.
Subseção
II
Da Gerência de Controle e Avaliação
Art. 17 À Gerência de Controle e Avaliação, subordinada diretamente à Diretoria de Planejamento, compete:
I - promover o
controle e a avaliação das ações dos órgãos e entidades da Administração Direta
e Indireta do Estado;
II – efetuar a consolidação dos projetos e programas desenvolvidos, com vistas ao controle de sua execução e avaliação global, em consonância com as políticas e diretrizes para as áreas de planejamento dos órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta do Estado;
III - realizar estudos
e pesquisas visando aprimorar os instrumentos de controle e avaliação;
IV – efetuar o controle e a avaliação das ações governamentais, de acordo com as metas fixadas no Plano Plurianual do Governo, bem como controlar e avaliar a execução orçamentária dos órgãos e entidades da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Estado;
V - realizar estudos e
análises conjunturais e estruturais orientados para as áreas de interesse do
controle e avaliação do Sistema de Planejamento e demais usuários;
VI – implantar e
coordenar programas de acompanhamento estratégico, no âmbito do Estado, de
acordo com o plano de governo dos órgãos e entidades da Administração Direta,
Autárquica e Fundacional do Estado;
VII - desenvolver,
implantar e coordenar o Sistema de Planejamento e Orçamento dos programas e
ações do Governo, em conjunto com a Gerência de Planejamento;
VIII – realizar estudos e pesquisas com o objetivo de implantar métodos e sistemas de avaliação operacionais mais adequados e eficientes;
IX – revisar, analisar e/ou elaborar formulários, fluxos de normas e rotinas, propondo alterações necessárias à modernização e racionalização das atividades de monitoramento e avaliação do planejamento; e
X - exercer outras atividades determinadas pela Diretoria de Planejamento, no âmbito de sua atuação.
Subseção
III
Art. 18 À Gerência de Coordenação de Ações Governamentais, subordinada diretamente à Diretoria de Planejamento, compete:
I - promover o acompanhamento das ações dos órgãos e entidades da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Estado;
II – planejar, executar e manter um banco de dados voltado ao planejamento e gestão;
III – realizar estudos e pesquisas visando aprimorar os instrumentos de acompanhamento e monitoramento;
IV – coordenar a elaboração do Relatório Anual de Atividades da Administração Estadual, em articulação com as demais Secretarias de Estado envolvidas;
V – promover a articulação com os órgãos setoriais e seccionais do Sistema de Planejamento e Orçamento, visando assegurar a uniformidade e a padronização dos procedimentos;
VI – oferecer, periodicamente, apoio técnico aos órgãos setoriais e seccionais do Sistema de Planejamento e Orçamento; e
VII – exercer outras atividades determinadas pela Diretoria de Planejamento, no âmbito de sua atuação.
SEÇÃO
III
Da Diretoria de Desenvolvimento Regional e Fortalecimento da Descentralização
Art. 19 À Diretoria de Desenvolvimento Regional e Fortalecimento da Descentralização, órgão normativo do Sistema de Gestão Organizacional, compete:
I - orientar e
assessorar tecnicamente os órgãos setoriais e seccionais do Sistema de que
trata o caput deste artigo,
supervisionando suas atividades;
II - elaborar,
coordenar e acompanhar as políticas e os planos estaduais de desenvolvimento
econômico e regional, em articulação com as Secretarias de Estado de
Desenvolvimento Regional e as Diretorias de Planejamento e de Desenvolvimento
Econômico desta Pasta;
III
- participar, em conjunto com organismos afins, da formulação da política de
desenvolvimento do Estado;
IV - apoiar as ações
do Conselho de Desenvolvimento e Integração Sul - CODESUL;
V
– desenvolver atividades de apoio às ações do Conselho Estadual de
Desenvolvimento – DESENVESC, em conjunto com a Diretoria de Desenvolvimento
Econômico;
VI
- elaborar, coordenar e acompanhar, em conjunto com as Diretorias afins, as
políticas de desenvolvimento econômico e regional do Estado, através dos
métodos participativos de estudos, consultas e avaliações, junto aos órgãos
públicos e privados promotores de desenvolvimento;
VII - articular-se com
os órgãos e instituições que atuam no desenvolvimento regional, propondo uma
ação integrada e sistêmica;
VIII - construir e
implementar os processos de gestão e de descentralização;
IX
- fomentar a elaboração de estudos e análises de oportunidades de
desenvolvimento regional;
X
- articular-se com organismos federais e estaduais objetivando o encaminhamento
de estudos e projetos de interesse do Estado nas áreas de desenvolvimento
regional e de descentralização;
XI - formular políticas, diretrizes, estratégias e metas voltadas ao desenvolvimento regional e ao fortalecimento da descentralização;
XII – elaborar, coordenar e acompanhar as políticas e os planos estaduais de desenvolvimento regional, em articulação com as demais diretorias da Secretaria de Estado do Planejamento;
XIII – acompanhar, avaliar e coordenar o processo de modernização, descentralização, desconcentração e regionalização administrativa;
XIV – orientar, acompanhar e avaliar a atuação das Secretarias Setoriais junto às Secretarias de Desenvolvimento Regional, com ênfase no processo de descentralização de ações, programas, projetos e serviços;
XV – estabelecer e coordenar, em parceria com as Secretarias Setoriais e entidades vinculadas uma agenda positiva de descentralização de serviços públicos para as Secretarias de Desenvolvimento Regional;
XVI – fortalecer o processo de descentralização por meio dos instrumentos de contrato de gestão e da avaliação do desempenho dos órgãos públicos;
XVII – estimular a participação dos órgãos setoriais e seccionais em reuniões, fóruns ou palestras, visando o acompanhamento, o controle, a avaliação e o aperfeiçoamento das atividades do Sistema de Gestão Organizacional; e
XVIII - exercer outras atividades determinadas pelo Secretário de Estado do Planejamento, no âmbito de sua atuação.
Subseção
I
Art.
20 À Gerência de Modernização Organizacional, subordinada diretamente à
Diretoria de Desenvolvimento Regional e Fortalecimento da Descentralização,
compete:
I - promover a
articulação com os órgãos setoriais e seccionais do Sistema de Administração
Organizacional, visando assegurar a uniformidade e a padronização dos procedimentos;
II – fomentar a
modernização organizacional da Administração Direta, Autárquica e Fundacional
do Poder Executivo;
III - estabelecer
diretrizes, elaborar normas, boletins, formulários e manuais de procedimentos,
visando disciplinar e padronizar as atividades sistêmicas;
IV - examinar ou
assessorar na elaboração de projetos de atos legislativos ou administrativos,
relacionados à organização, reorganização e modernização dos órgãos e entidades
da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo;
V - dar parecer em
projetos de atos legislativos ou administrativos relacionados à normatização
dos sistemas administrativos, às estruturas organizacionais básicas, aos
regimentos internos, às nominatas dos cargos de provimento em comissão e das
funções executivas de confiança;
VI - planejar, propor
e promover, juntamente com a Secretaria de Estado da Administração, a
capacitação no Sistema de Gestão Organizacional a todos os órgãos e entidades
da Administração Direta, Autárquica e Fundacional, visando garantir,
permanentemente, a eficiência, eficácia e efetividade no serviço público
estadual;
VII – prestar
assessoria sobre métodos, ferramentas e sistemas gerenciais organizacionais, em
conjunto com a Gerência de Avaliação do Desempenho Organizacional, à
Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo;
VIII - elaborar e
coordenar projetos de natureza especial que promovam melhorias na qualidade do
serviço público prestado à sociedade;
IX
- articular-se com todos os órgãos setoriais e seccionais do Sistema, propondo
medidas capazes de diagnosticar e sanear eventuais desajustes administrativos,
objetivando o aperfeiçoamento dos processos e a melhoria dos resultados do
serviço público prestado no âmbito estadual;
X – articular-se,
periodicamente, com os órgãos setoriais e seccionais para capacitações, visando
o aperfeiçoamento e o disciplinamento das atividades sistêmicas; e
XI -
exercer outras atividades determinadas pela Diretoria de Desenvolvimento
Regional e Fortalecimento da Descentralização.
Subseção
II
Art. 21 À Gerência de Contrato de Gestão, subordinada diretamente à Diretoria de Desenvolvimento Regional e Fortalecimento da Descentralização, compete:
I
– coordenar as discussões para definição dos resultados a serem considerados
como metas nos contratos de gestão, e os respectivos indicadores de desempenho
a serem monitorados, em conjunto com a Gerência de Avaliação do Desempenho
Organizacional;
II – coordenar o processo de qualificação das Agências Executivas no âmbito da Administração Pública Estadual;
III – coordenar a elaboração, discussão e edição dos contratos de gestão entre órgãos da Administração Pública;
IV – coordenar o Programa de Incentivo às Organizações Sociais e o Programa de Acordo de Resultados;
V – definir diretrizes para a implementação dos contratos de gestão;
VI – supervisionar as comissões de acompanhamento e avaliação dos contratos de gestão; e
VII - exercer outras
atividades determinadas pela Diretoria de Desenvolvimento Regional e
Fortalecimento da Descentralização, no âmbito de sua atuação.
Subseção
III
Da
Gerência de Avaliação do Desempenho Organizacional
Art. 22 À Gerência de Avaliação do Desempenho Organizacional, subordinada diretamente à Diretoria de Desenvolvimento Regional e Fortalecimento da Descentralização, compete:
I – formular
e propor diretrizes para que os órgãos e entidades públicos procedam à
avaliação de desempenho de seus programas, projetos e ações;
II – realizar
estudos visando a proposição de metodologias e abordagens de avaliação de
desempenho dos órgãos e entidades públicos estaduais;
III –
articular-se com as unidades administrativas do Estado responsáveis pelos
diversos instrumentos de gestão pública, visando à criação de indicadores de
desempenho;
IV – propor
metodologias para a avaliação da eficácia, efetividade e eficiência dos
serviços públicos, em conjunto com a Gerência de Modernização Organizacional
desta Diretoria, bem como com as Gerências da Diretoria de Planejamento, com
ênfase para os realizados de forma descentralizada;
V – subsidiar
a formulação de políticas, diretrizes, objetivos e metas relativos ao
planejamento e execução dos serviços públicos;
VI – propor
padrões para a prestação dos serviços públicos, observados os aspectos
sistêmicos de abrangência e disponibilidade para a sociedade;
VII –
disseminar a cultura da avaliação de desempenho com foco em resultados, que
possibilite aos diversos níveis gerenciais, desenvolver um processo de
avaliação e mensuração dos resultados de forma processual e contínua;
VIII –
estimular que a avaliação de desempenho seja adotada como um instrumento de
aprendizado e de aperfeiçoamento contínuo da gestão; e
IX - exercer
outras atividades determinadas Diretoria de Desenvolvimento Regional e
Fortalecimento da Descentralização, no âmbito de sua atuação.
Subseção
IV
Da
Gerência de Implementação da Descentralização
Art. 23 À Gerência de
Implementação da Descentralização, subordinada diretamente à Diretoria de
Desenvolvimento Regional e Fortalecimento da Descentralização, compete:
I - planejar e
acompanhar atividades relacionadas com a elaboração de estudos voltados para a
descentralização;
II - propor e
incentivar ações que visem a descentralização e a desconcentração do Governo do
Estado;
III – promover a
articulação e a integração institucionais dos diferentes órgãos e entidades do
Estado que atuam na região;
IV - acompanhar e
avaliar os projetos de desenvolvimento regional, visando a perfeita integração
entre as Secretarias Setoriais, Regionais e demais órgãos e entidades de
Governo;
V - articular junto às
Secretarias Setoriais, Autarquias, Fundações e Empresas do Estado, o
fortalecimento da descentralização das ações;
VI - promover
estratégias que facilitem a descentralização e a desconcentração governamental;
VII - propor ações
visando maior integração regional dos órgãos governamentais em sinergia com as
Secretarias de Estado de Desenvolvimento Regional;
VIII - articular-se
com as Secretarias de Estado de Desenvolvimento Regional e as Secretarias
Setoriais, identificando problemas e buscando soluções para a efetiva
descentralização;
IX - desenvolver
atividades de apoio às ações das Secretarias de Estado de Desenvolvimento
Regional;
X – desenvolver
atividades de apoio às ações dos Conselhos de Desenvolvimento Regionais e
Conselho Estadual de Desenvolvimento – DESENVESC, em articulação com a
Diretoria de Desenvolvimento Regional e Fortalecimento da Descentralização;
XI – participar, com
outras instituições afins, do planejamento do desenvolvimento das diversas
regiões do Estado; e
XII - exercer outras
atividades determinadas pela Diretoria de Desenvolvimento Regional e
Fortalecimento da Descentralização, no âmbito de sua atuação.
Subseção
V
Da
Gerência de Desenvolvimento Regional
Art.
24 À Gerência de Desenvolvimento Regional, subordinada diretamente à Diretoria
de Desenvolvimento Regional e Fortalecimento da Descentralização, compete:
I – participar, com
outras instituições afins, do planejamento do desenvolvimento das diversas
regiões do Estado;
II - planejar e
acompanhar atividades relacionadas com a elaboração de estudos voltados para o
desenvolvimento regional;
III - propor e
incentivar projetos que visem ao desenvolvimento das diversas regiões do
Estado;
IV – promover a
articulação e a integração das competências institucionais objetivando o
desenvolvimento regional;
V - acompanhar e
avaliar os projetos de desenvolvimento regional, mediante o emprego de
instrumentos e metodologias aplicáveis;
VI - articular junto
às regiões a elaboração de estudos e a análise sobre as oportunidades de
desenvolvimento;
VII - promover
estratégias que facilitem a integração das regiões e aumentem a competitividade
das empresas locais;
VIII - propor ações
visando o desenvolvimento da infra-estrutura regional;
IX - articular-se com
a Gerência de Planejamento e com as Secretarias de Estado de Desenvolvimento
Regional, com o objetivo de desenvolver programas em áreas estratégicas;
X - desenvolver
atividades de apoio às ações do Conselho de Desenvolvimento e Integração Sul -
CODESUL;
XI - elaborar projeto
para articular ações com o Governo Federal e Municipal;
XII
– articular-se com organismos federais e estaduais objetivando o encaminhamento
de estudos e projetos de interesse do Estado na área de desenvolvimento
regional; e
XIII
- exercer outras atividades determinadas pela Diretoria de Desenvolvimento
Regional e Fortalecimento da Descentralização, no âmbito de sua atuação.
SEÇÃO
IV
Art.
25 À Diretoria de Estatística e Cartografia, órgão normativo dos Sistemas de
Informações Estatísticas e de Geografia e Cartografia compete normatizar,
acompanhar e avaliar a coleta, o armazenamento e o tratamento de informações de
natureza estatística, geográfica e cartográfica necessárias ao conhecimento da
realidade social, econômica e física do Estado, visando especialmente às
atividades de planejamento e gestão.
Parágrafo único.
Compete, ainda, especificamente, à Diretoria de Estatística e Cartografia:
I
– promover, implantar e coordenar os Sistemas sob sua responsabilidade;
II - planejar,
programar, coordenar e controlar a execução das atividades relacionadas com o
seu objetivo central e desenvolvidas no âmbito de suas gerências;
III – implantar e
consolidar a base pública de dados de Santa Catarina;
IV
- estudar e propor o estabelecimento de objetivos, prioridades, diretrizes,
estratégias e programas de ação relacionados com informações estatísticas,
cartográficas e geográficas;
V
- promover, incentivar e orientar a realização de pesquisas e estudos visando o
desenvolvimento de ações de investigação, assistência e apoio tecnológico que
integram as atividades de planejamento e gestão sob uma perspectiva estadual,
regional e municipal, na área de estatística, cartografia e geografia;
VI - manter intercâmbio com os órgãos e
entidades municipais, regionais, estaduais, nacionais e internacionais, com
vistas à compatibilização de estudos e/ou projetos de interesse comum;
VII - coordenar os trabalhos de informações
estatísticas, cartográficas e geográficas no Estado, regiões e municípios, e
divulgar os resultados dos mesmos;
VIII
- orientar as políticas e diretrizes para as áreas de estatística, cartografia
e geografia a serem adotadas pela Administração Pública Estadual; e
IX
- exercer outras atividades determinadas pelo Secretário de Estado do
Planejamento, no âmbito de sua atuação.
Subseção
I
Da
Gerência de Geografia
Art. 26 À Gerência de Geografia, subordinada diretamente à Diretoria de Estatística e Cartografia, compete promover, coordenar e executar trabalhos e estudos geográficos do Estado, bem como consolidar e manter os registros relativos às divisas intermunicipais e interdistritais do Estado.
Parágrafo único.
Compete, ainda, especificamente, à Gerência de Geografia:
I
- elaborar pesquisas e análises na área de geografia;
II
– executar serviços de topografia, cadastramento e reambulação necessários para
identificação e demarcação de limites municipais e distritais e/ou de pontos geográficos;
III
- proceder à implantação de marcos de divisas territoriais;
IV
- estudar e emitir pareceres sobre elementos geográficos e/ou divisas
intermunicipais e interdistritais, bem como os laudos e mapas necessários à
definição do território de novos municípios, subsidiando a elaboração de leis
ou decretos;
V – elaborar
os mapas municipais e distritais que acompanham os laudos territoriais;
VI
– efetuar, periodicamente, cálculos de altitudes, coordenadas geográficas e
áreas de municípios, distritos e perímetros urbanos para atualização dos dados
territoriais;
VII
- manter a documentação cartográfica do Estado, constituída da mapoteca
topográfica sistemática, arquivo gráfico municipal, mapas municipais,
regionais, temáticos e coloniais, bem como levantamentos aerofotogramétricos,
em meios analógicos ou digitais;
VIII
- identificar a localização de cidades, divisas e outros elementos geográficos
em produtos cartográficos e em imagens orbitais e sub-orbitais;
IX
– atualizar e revisar, periodicamente, os mapas elaborados sob sua
responsabilidade;
X
- desenvolver ações de articulação de âmbito estadual com outros sistemas de
informação de natureza geográfica que venham a ser estabelecidos nacional e
internacionalmente;
XI
- atender consultas sobre dados geográficos;
XII
- publicar e divulgar os trabalhos de natureza científica e pedagógica
desenvolvidos pela Gerência; e
XIII - exercer outras
atividades determinadas pela Diretoria de Estatística e Cartografia, no âmbito
de sua atuação.
Subseção
II
Da
Gerência de Estatística
Art. 27 À Gerência de Estatística, subordinada diretamente à Diretoria de Estatística e Cartografia, compete executar as atividades relacionadas com a definição, coleta, controle e tratamento das informações estatísticas, mantendo em banco de dados os elementos necessários para subsidiar as atividades da administração estadual e usuários em geral.
Parágrafo único.
Compete, ainda, especificamente, à Gerência de Estatística:
I - planejar,
programar, coordenar, controlar e executar as atividades relacionadas com
estatística no Estado de Santa Catarina;
II
- implantar e consolidar uma base pública de dados composta por estatísticas,
agregados de dados dos sistemas operacionais e acervos de dados sobre os quais
não exista sigilo, confidencialidade, segurança imposta por lei ou razão
estratégica;
III
- gerenciar as ações para a disponibilização da base pública de dados de Santa
Catarina;
IV
- planejar, executar e manter um banco de dados voltado ao geoprocessamento;
V
- definir e implantar métodos e procedimentos de elaboração, coleta,
tratamento, armazenamento, utilização e divulgação de informações, em
permanente sintonia com o Sistema Estatístico Nacional;
VI
- planejar e elaborar os trabalhos e publicações necessárias à divulgação de
informações estatísticas, conferindo-lhes o caráter de oficialidade;
VII
- realizar estudos e análises conjunturais e estruturais, inclusive a
mensuração dos agregados econômicos estaduais;
VIII
- articular-se com outros órgãos e entidades, em especial a Fundação Instituto
Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, com a finalidade de obter
informações e cooperação para o melhor desempenho de suas atividades; e
IX - exercer outras
atividades determinadas pela Diretoria de Estatística e Cartografia, no âmbito
de sua atuação.
Subseção
III
Da
Gerência de Cartografia
Art. 28 À Gerência de Cartografia,
subordinada diretamente à Diretoria de Estatística e Cartografia, compete, em
caráter permanente, a execução das atividades relacionadas com a cartografia
estadual.
Parágrafo
único. Compete, ainda, especificamente, à Gerência de Cartografia:
I
- promover, coordenar e fiscalizar os trabalhos de restituição
aerofotogramétrica, de atualização e digitalização relacionadas ao mapeamento
topográfico sistemático do Estado de Santa Catarina, inclusive mediante
convênios com órgãos e entidades afins;
II
- planejar, coordenar e executar as atividades relacionadas com a cartografia
digital ou analógica do Estado, zelando pela sua qualidade e propriedade técnico-operacional
e pelo cumprimento das diretrizes da legislação cartográfica nacional;
III
- orientar, planejar e fiscalizar a execução de serviços de aerolevantamentos,
restituições digitais ou analógicas, em escalas convenientes, de interesse do
Estado e dos Municípios;
IV - realizar estudos e pesquisas com vistas ao aproveitamento das diferentes imagens orbitais e sub-orbitais no mapeamento e na atualização dos mapas existentes;
V - definir a simbologia dos fenômenos indispensáveis para a representação cartográfica do território catarinense;
VI - executar e controlar a produção das cartas temáticas, dos mapas político estadual, municipais e distritais;
VII
- publicar e divulgar os trabalhos cartográficos de natureza científica e
pedagógica desenvolvidos pela Gerência;
VIII - promover o adensamento da rede geodésica no Estado;
IX - instalar e conservar os marcos geodésicos;
X - atender consultas sobre dados cartográficos, topográficos e de levantamentos aerofotogramétricos;
XI
- desenvolver ações de articulação de âmbito estadual com outros sistemas de
informação de natureza cartográfica que venham a ser estabelecidos nacional e
internacionalmente; e
XII - exercer outras
atividades determinadas pela Diretoria de Estatística e Cartografia, no âmbito
de sua atuação.
SEÇÃO V
Art. 29 À Diretoria de Desenvolvimento Econômico compete:
I - participar da formulação das políticas e planos de desenvolvimento global, regional e setorial do Estado;
II - participar na elaboração e coordenação das políticas, planos e programas estaduais de desenvolvimento econômico;
III - exercer a Secretaria Executiva do Programa de Desenvolvimento da Empresa Catarinense – PRODEC;
IV - exercer a Secretaria Executiva do Conselho Estadual de Desenvolvimento – DESENVESC;
V - exercer a relatoria da Câmara de Desenvolvimento de Aglomerados Produtivos Locais (APLs) e Redes de Empresas de Santa Catarina;
VI - representar a Secretaria de Estado do Planejamento junto ao grupo coordenador do Fórum Catarinense Permanente sobre o Controle da Degradação Ambiental por Dejetos Suínos;
VII - desenvolver atividades de apoio às ações do Conselho de Desenvolvimento e Integração Sul – CODESUL;
VIII - promover a articulação e integração das competências institucionais para o desenvolvimento econômico;
IX – dar suporte à Comissão de Apoio aos Investimentos Produtivos Privados em Santa Catarina;
X – desenvolver ações visando atrair e reter investidores do Estado; e
XI - exercer outras atividades determinadas pelo Secretário de Estado do Planejamento, no âmbito de sua atuação.
Subseção
I
Art. 30 À Gerência de Apoio ao Investidor, subordinada diretamente à Diretoria de Desenvolvimento Econômico, compete:
I - fomentar e incentivar investimentos no Estado, mediante ações que atraiam, facilitem e informem investidores, privados, nacionais e estrangeiros sobre as possibilidades oferecidas pelo Estado, em áreas e setores estratégicos para o desenvolvimento econômico sustentável;
II - administrar e apoiar os programas governamentais de incentivo à implantação e expansão dos investimentos produtivos em Santa Catarina;
III - prestar apoio técnico às iniciativas voltadas ao desenvolvimento econômico;
IV - incentivar a competitividade e a expansão das empresas localizadas no Estado e a implantação de novos empreendimentos;
V - executar a gestão do Programa de Desenvolvimento da Empresa Catarinense – PRODEC;
VI - capacitar e acompanhar as Secretarias de Estado de Desenvolvimento Regional - SDRs nas questões relacionadas ao recebimento de consultas e fiscalização do PRODEC;
VII - elaborar e divulgar a balança comercial catarinense;
VIII - criar e manter atualizado o banco de dados sobre incentivos e oportunidades de investimentos nos municípios catarinenses e outros Estados da federação; e
IX - exercer outras atividades determinadas pela Diretoria de Desenvolvimento Econômico, no âmbito de sua atuação.
Subseção
II
Da
Gerência de Pequenos Negócios
Art. 31 À Gerência de
Pequenos Negócios, subordinada diretamente à Diretoria de Desenvolvimento
Econômico, compete:
I - formular e apoiar programas e projetos destinados ao desenvolvimento e fortalecimento dos empreendimentos de micro e pequeno porte;
II - participar, em conjunto com organismos afins, na formulação de uma política estadual para as Micro e Pequenas Empresas;
III - apoiar e organizar a participação do Estado em eventos de interesse das Micro e Pequenas Empresas catarinenses;
IV - apoiar a inserção das Micro e Pequenas Empresas na prática do comércio exterior;
V - apoiar os programas, projetos e ações voltadas ao desenvolvimento dos Aglomerados Produtivos Locais – APLs;
VI - manter atualizados os levantamentos estatísticos e cadastrais dos APLs;
VII - elaborar diagnósticos das cadeias produtivas;
VIII - apoiar a capacitação tecnológica e gerencial nas empresas de micro e pequeno porte;
IX - levantar projetos e ações implementados em âmbito regional voltados ao desenvolvimento das Micro e Pequenas Empresas, com ênfase em empreendedorismo; e
X - exercer outras atividades determinadas Diretoria de Desenvolvimento Econômico, no âmbito de sua atuação.
Subseção
III
Da
Gerência de Atração de Empreendimentos de Base Tecnológica
Art. 32 À Gerência de Empreendimentos de Base Tecnológica, subordinada diretamente à Diretoria de Desenvolvimento Econômico, compete:
I - fomentar e incentivar investimentos de base tecnológica, mediante ações que atraiam, facilitem e informem investidores privados, nacionais e estrangeiros;
II - administrar e apoiar os programas e os incentivos governamentais para empreendimentos de base tecnológica;
III - criar e manter atualizado o banco de dados sobre incentivos, projetos, estudos, pesquisas e programas existentes em âmbito estadual, nacional e internacional, relacionados ao setor de base tecnológica;
IV - elaborar diagnóstico do setor empresarial de base tecnológica em Santa Catarina;
V - propor e implementar, em consonância com o plano governamental, políticas públicas de apoio ao desenvolvimento do setor empresarial de base tecnológica;
VI - articular-se com os organismos governamentais e privados, objetivando o encaminhamento de assuntos de interesse do setor empresarial de base tecnológica;
VII - apoiar e organizar a participação do Estado em eventos de interesse do setor empresarial de base tecnológica; e
VIII - exercer outras atividades determinadas pela Diretoria de Desenvolvimento Econômico, no âmbito de sua atuação.
DAS
ENTIDADES VINCULADAS
Art.
33 A SC-PARCERIAS S/A e o Instituto de Metrologia de Santa Catarina –
IMETRO/SC, entidades vinculadas à Secretaria de Estado do Planejamento, têm
suas competências e funcionamento regulados pelas respectivas leis de criação
ou de institucionalização e pelos demais instrumentos aprovados pelos
respectivos órgãos competentes ou baixados pelo Chefe do Poder Executivo
Estadual.
TÍTULO III
DAS
ATRIBUIÇÕES FUNCIONAIS
CAPÍTULO
I
DAS
ATRIBUIÇÕES DOS OCUPANTES DE CARGOS DE
PROVIMENTO
EM COMISSÃO
SEÇÃO
I
Das
Atribuições do Secretário
Art.
34 Ao Secretário de Estado do Planejamento, como auxiliar direto do Governador
do Estado no que tange à direção superior da Administração Pública Estadual,
compete exercer as atribuições constitucionais previstas no artigo 74,
parágrafo único, incisos I a VI, da Carta Estadual e nos artigos 6o
e 7o da Lei Complementar n° 284, de 28 de fevereiro de 2005, bem
como outras atribuições determinadas pelo Chefe do Poder Executivo.
SEÇÃO
II
Das
Atribuições do Diretor Geral
Art. 35 São
atribuições do Diretor Geral:
I - organizar,
coordenar, supervisionar e controlar as atividades internas da Secretaria;
II - ordenar despesas,
assinar empenhos, ordens de pagamento e cheques, nos casos previstos em lei ou
por delegação do Secretário de Estado;
III - assinar
convênios, acordos, contratos ou outros documentos de interesse da Secretaria,
na ausência ou impedimento eventual do Secretário de Estado, por delegação
deste;
IV - coordenar e
supervisionar as atividades, projetos e programas que lhe forem atribuídos no
âmbito da Secretaria;
V - articular-se com
os órgãos e entidades da administração estadual, nos limites de suas
atribuições, objetivando a coleta de informações e dados necessários à solução
de questões submetidas à sua apreciação, coordenação ou decisão;
VI - assinar a
correspondência do Gabinete na ausência ou impedimento eventual do Secretário
de Estado, quando por este designado;
VII - emitir parecer,
bem como proferir despacho interlocutório e, quando for o caso, prolatar
decisão nos processos submetidos à sua apreciação;
VIII - propor ao
Secretário de Estado, anualmente, os programas de trabalho de acordo com as
diretrizes preestabelecidas; e
IX - exercer outras atividades determinadas pelo Secretário de Estado do Planejamento, no âmbito de sua atuação.
SEÇÃO
III
Das
Atribuições do Chefe de Gabinete
Art. 36 São
atribuições do Chefe de Gabinete:
I - recepcionar,
marcar audiência e encaminhar as autoridades, servidores e pessoas em geral que
desejarem comunicar-se com o Secretário de Estado;
II - organizar e
manter atualizado o registro de visitas do Secretário de Estado, bem como dos
contatos por ele mantidos;
III - organizar e
manter atualizado o cadastro de autoridades, entidades e pessoas de
relacionamento do Secretário de Estado;
IV – organizar e
manter atualizada a agenda do Secretário;
V - executar a redação
oficial de assuntos de ordem administrativa do Gabinete;
VI - coordenar e
supervisionar as atividades de digitação e o trâmite dos documentos oficiais do
Gabinete;
VII - organizar,
programar e controlar a expedição de convites para as solenidades oficiais;
VIII - controlar o
registro das correspondências dirigidas ao Gabinete; e
IX - exercer outras atividades determinadas pelo Secretário de Estado do Planejamento, no âmbito de sua atuação.
SEÇÃO
IV
Das
Atribuições dos Assistentes do Secretário e
do
Diretor Geral
Art. 37 São
atribuições dos Assistentes do Secretário e do Diretor Geral:
I - assistir os
respectivos superiores hierárquicos no desempenho de suas atividades;
II
- preparar o expediente do Secretário de Estado e do Diretor Geral, assisti-los
e os subsidiar com informações e elementos para exame de processos, documentos
e elaboração de despachos, distribuindo-os para o órgão
determinado;
III - manter
relacionamento com os órgãos da administração estadual visando à tomada de
providências, coleta de dados e informações necessárias à solução de assuntos
submetidos à apreciação, decisão ou coordenação dos respectivos superiores
hierárquicos;
IV - organizar e
manter atualizada a agenda do Secretário de Estado e do Diretor Geral;
V - executar a redação
oficial de assuntos de ordem política e técnica do Gabinete;
VI - submeter aos
respectivos superiores hierárquicos os assuntos que, pelo caráter de urgência e
importância, mereçam sua atenção imediata;
VII - exercer outras atribuições que lhe sejam determinadas pelo Secretário de Estado ou pelo Diretor Geral.
SEÇÃO
V
Das Atribuições dos Consultores Técnicos
Art. 38 São atribuições dos Consultores Técnicos:
I - prestar assessoramento direto ao titular da Pasta, auxiliando-o no
exercício das atribuições que lhes são inerentes;
II – revisar e conferir os atos de natureza técnica a serem firmados
pelo titular da Pasta;
III - cumprir e fazer cumprir atos técnicos emanados de seu superior
hierárquico; e
IV - exercer outras atividades determinadas pelo Secretário de Estado do
Planejamento, no âmbito de sua atuação.
SEÇÃO VI
Art. 39 São atribuições do
Secretário Executivo do Conselho Estadual de Desenvolvimento - DESENVESC;
I – secretariar as reuniões do Conselho;
II – lavrar as atas de
reuniões e proceder a sua leitura;
III – executar as
providências determinadas pelo Presidente e as decisões tomadas pelo Plenário;
IV – elaborar as
correspondências do Conselho; e
V – elaborar relatório anual
de suas atividades.
Das
Atribuições dos Assessores dos Diretores
Art. 40 São atribuições dos Assessores dos Diretores no âmbito da Secretaria de Estado do Planejamento:
I – manter relacionamento com os membros das diretorias dos sistemas administrativos, visando a constante atualização das informações dos sistemas respectivos à sua diretoria;
II – prestar assistência ao respectivo diretor e gerentes de sua unidade administrativa, em assuntos de natureza técnica ou administrativa, quando solicitado;
III – estruturar, disseminar e manter atualizado um repositório eletrônico de materiais de referência de sua área, visando explicitar o registro e armazenamento dos conhecimentos que possam ser acessados por qualquer servidor da Secretaria;
IV – estruturar e disseminar os mapas de conhecimentos da sua unidade organizacional, visando manter atualizadas as listas de nomes, telefones, endereços comerciais, endereços eletrônicos e descrições das competências dos servidores da Secretaria de Estado do Planejamento e do público externo conforme demanda de sua Diretoria;
V – organizar e manter atualizada a agenda da Diretoria;
VI – efetuar os contatos pessoais, por telefone ou e-mail para providências solicitadas pela Diretoria;
VII – redigir e editar a correspondência e outros documentos a serem emitidos pela Diretoria;
VIII – gerenciar os arquivos de documentação da Diretoria;
IX - recepcionar os visitantes da Diretoria e manter registro destas visitas;
X – secretariar as reuniões internas e externas para as quais for convocado a participar;
XI – supervisionar a operacionalização das rotinas internas da Diretoria;
XII – agendar e organizar as viagens dos membros da Diretoria, providenciando os meios necessários;
XIII – organizar ou assessorar a organização de eventos promovidos pela Diretoria; e
XIV - exercer outras atividades determinadas pelas suas respectivas Diretorias, no âmbito de suas atuações.
Art. 41 São atribuições do Coordenador de Parceria Público-Privada:
I – assessorar o Secretário de Estado nas atividades e ações em andamento sobre as Parcerias Público-Privadas;
II – articular-se com os órgãos e entidades da administração direta e indireta do Estado na elaboração dos projetos e contratos de Parcerias Público-Privadas;
III – examinar, emitir opinião técnica e recomendar a priorização sobre os projetos apresentados à Unidade como candidatos a uma operação de Parceria Público-Privada;
IV – acompanhar o andamento dos projetos de Parcerias Público-Privadas, desde a fase de elaboração, observando sua metodologia, especialmente na licitação e contratação;
V – promover a divulgação e a capacitação dos órgãos da Administração Direta e Indireta do Estado no que se refere à metodologia e a conceitos próprios das Parcerias Público-Privadas;
VI – examinar previamente e emitir opinião sobre os relatórios de execução dos contratos de Parcerias Público-Privadas enviados pelos órgãos da Administração Direta e Indireta do Estado; e
VII – exercer outras atividades determinadas pelo Secretário de Estado do Planejamento, no âmbito de sua atuação.
SEÇÃO IX
Art. 42 São atribuições dos Assistentes de Parcerias Público-Privadas, subordinado diretamente ao Coordenador de Parceira Público-Privada:
I – assessorar o Coordenador de Parceria Público-Privada e os Consultores de Parcerias Público-Privadas na execução de suas atribuições;
II – cumprir e fazer cumprir atos administrativos emanados de seu superior; e
III - exercer outras atividades determinadas pelo Secretário de Estado do Planejamento, ou pelo Coordenador de Parceria Público-Privada no âmbito de sua atuação.
SEÇÃO X
Art. 43 São atribuições do Consultor de Parcerias Público-Privadas, subordinado diretamente ao Coordenador de Parceria Público-Privada:
I – prestar consultoria e assessoria técnica ao Coordenador de Parceria Público-Privada para a realização dos processos de contratação de parcerias, no âmbito da sua atuação;
II – manter-se atualizado sobre a evolução conceitual e jurídica das Parcerias Público-Privadas, a fim de orientar a coordenação da Unidade e os demais órgãos da administração direta e indireta do Estado no que tange à matéria;
III – examinar previamente e emitir parecer, quando solicitado, acerca de projetos, atos e documentos relativos à área de atuação da Unidade de Parcerias Público-Privadas;
IV – colaborar para a construção de um ambiente propício para o desenvolvimento das PPPs em Santa Catarina; e
V – exercer outras atividades determinadas pelo Secretário de Estado do Planejamento, ou pelo Coordenador de Parceria Público-Privada no âmbito de sua atuação.
Das Atribuições dos Servidores Técnicos e
Administrativos de Apoio
Art. 44 São Atribuições dos Servidores Técnicos e Administrativos de Apoio:
I – auxiliar as atividades operacionais das rotinas internas da respectiva Diretoria; e
II – exercer outras atividades determinadas pelos respectivos superiores hierárquicos, no âmbito de sua atuação.
SEÇÃO
XII
Das
Atribuições dos Titulares de Funções de Chefia ou de Cargos de Provimento em
Comissão de Direção e Gerência ou Equivalentes
Art. 45 Aos titulares
de funções de chefia ou de cargos de provimento em comissão de Direção,
Gerência ou equivalentes, nos órgãos de atividades-meio, finalísticas e de
assessoramento direto ao Secretário de Estado são conferidas as atribuições
decorrentes das competências das respectivas unidades organizacionais,
explicitadas neste Regimento Interno.
Parágrafo único. Além
das atribuições previstas neste artigo cabe, especificamente, aos titulares de
cargos e funções:
I - planejar,
programar, organizar, coordenar, supervisionar e controlar as atividades das
respectivas diretorias;
II - assessorar os
superiores hierárquicos e às unidades organizacionais internas da Secretaria
nos assuntos referentes ao seu âmbito de atuação;
III - articular-se com
órgãos da Administração Pública Municipal, Estadual e Federal, nos limites de
suas atribuições, visando à coleta de dados e informações necessárias à solução
de assuntos submetidos à sua apreciação, coordenação ou decisão;
IV - propor ao
Secretário de Estado, anualmente, os programas de trabalho das respectivas
diretorias, de acordo com as diretrizes preestabelecidas;
V - apreciar e aprovar
os programas de trabalho das gerências subordinadas, bem como acompanhar o
desenvolvimento de sua execução;
VI - emitir parecer,
bem como proferir despachos interlocutórios e, quando for o caso, despachos
decisórios nos processos submetidos à sua apreciação;
VII - elaborar em
tempo hábil, quando solicitado pelo Consultor Jurídico, justificativas visando
subsidiar tecnicamente informações que devam ser prestadas pelo Secretário de
Estado em ações judiciais, ou perante o Tribunal de Contas do Estado;
VIII - submeter à
análise jurídica minutas de anteprojeto de lei, decretos, portarias e demais
atos normativos, termos de contrato, convênio, ajuste, acordos e outros
instrumentos congêneres, relativos às áreas de atuação das respectivas
diretorias;
IX - solicitar a
realização de sindicância;
X - baixar instruções
de serviço e normas disciplinadoras, com vistas à execução das atividades das
respectivas diretorias;
XI - representar,
quando designado, os respectivos superiores hierárquicos;
XII - autorizar a
requisição de material permanente e de consumo para uso das diretorias ou
gerências;
XIII - delegar
competência para a prática de atos administrativos, de acordo e na forma da
lei, com o prévio conhecimento do Secretário de Estado;
XIV - expedir,
mensalmente, o certificado de freqüência, bem como elaborar a escala de férias
dos servidores lotados ou em exercício nas respectivas diretorias e gerências;
XV - elaborar o
relatório anual das atividades das respectivas diretorias, para apreciação do
Secretário de Estado; e
XVI - exercer outras
atribuições emanadas dos respectivos superiores hierárquicos.
CAPÍTULO
II
Das
Atribuições dos Demais Servidores
Art. 46 Aos demais
servidores lotados ou em exercício na Secretaria de Estado do Planejamento, sem
atribuições especificadas neste Regimento Interno, cabe executar as tarefas
descritas em lei inerentes aos cargos que ocupam e cumprir as ordens emanadas
dos respectivos superiores hierárquicos.
TÍTULO
IV
DAS
SUBSTITUIÇÕES DE PESSOAL
Art. 47 Para efeitos
de substituição de pessoal ocupante de cargo de provimento em comissão ou não,
lotado nesta Secretaria de Estado, observar-se-á o disposto na Lei no
6.745, de 28 de dezembro de 1985, bem como nos demais decretos e atos
administrativos que regulamentem ou complementem a regulamentação da matéria.
Parágrafo único. As
designações dos substitutos de que trata este artigo processar-se-ão por
indicação do Secretário de Estado do Planejamento.
TÍTULO
V
DAS
DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
Art. 48 É
expressamente vedado o desvio de servidor ocupante de cargo de provimento em
comissão ou função técnica gerencial para desempenhar atribuições ou funções
deferidas a outro neste Regimento, ressalvado o disposto no artigo anterior.
Art. 49 Os casos
omissos deste Regimento serão resolvidos pelo Secretário de Estado do
Planejamento, a quem compete decidir quanto às modificações julgadas
necessárias e promover a sua efetivação.
Art. 50 O Secretário de Estado do Planejamento baixará os atos complementares necessários ao fiel cumprimento e aplicação imediata do presente Regimento Interno.
|
ÓRGÃO |
Quantidade |
Código |
Nível |
|
DENOMINAÇÃO DO CARGO |
|
|
|
|
GABINETE DO SECRETÁRIO |
|
|
|
|
Secretário de Estado do Planejamento |
1 |
|
|
|
Assistente
do Secretário |
2 |
DGS/FTG |
2 |
|
Chefe de Gabinete |
1 |
DGS/FTG |
1 |
|
Supervisor |
2 |
FC |
1 |
|
Assessor de Comunicação |
1 |
DGS/FTG |
3 |
|
Consultor Técnico |
2 |
DGI |
1 |
|
Coordenador de Projetos Especiais |
3 |
DGS/FTG |
1 |
|
Secretário Executivo do Conselho Estadual de Desenvolvimento |
1 |
DGI |
1 |
CONSULTORIA JURÍDICA
|
|
|
|
|
Consultor Jurídico |
1 |
DGS/FTG |
1 |
|
|
|
|
|
|
GABINETE DO DIRETOR GERAL |
|
|
|
|
Diretor Geral |
1 |
|
|
|
Assistente do Diretor Geral |
1 |
DGS/FTG |
3 |
|
Supervisor |
6 |
FC |
1 |
|
Assistente |
3 |
FC |
2 |
|
Auxiliar |
1 |
FC |
3 |
Gerência de Recursos
Humanos |
|
|
|
|
Gerente de Recursos Humanos |
1 |
DGS/FTG |
2 |
|
|
|
|
|
Gerência
de Administração,
Finanças e Contabilidade |
|
|
|
|
Gerente de Administração, Finanças e Contabilidade |
1 |
DGS/FTG |
2 |
|
|
|
|
|
|
Gerência de Planejamento e Avaliação |
|
|
|
|
Gerente de Planejamento e Avaliação |
1 |
DGS/FTG |
2 |
|
|
|
|
|
|
Gerência de Tecnologia da Informação
|
|
|
|
|
Gerente de Tecnologia da Informação |
1 |
DGS/FTG |
2 |
|
|
|
|
|
|
DIRETORIA
DE ORÇAMENTO |
|
|
|
|
Diretor de Orçamento |
1 |
DGS/FTG |
1 |
|
Assessor do Diretor |
1 |
DGS/FTG |
3 |
|
Supervisor |
1 |
FC |
1 |
|
Gerência de Elaboração do Orçamento |
|
|
|
|
Gerente de Elaboração do Orçamento |
1 |
DGS/FTG |
2 |
|
Gerência de Acompanhamento do Orçamento |
|
|
|
|
Gerente de Acompanhamento do Orçamento |
1 |
DGS/FTG |
2 |
|
|
|
|
|
|
DIRETORIA DE PLANEJAMENTO |
|
|
|
|
Diretor de Planejamento |
1 |
DGS/FTG |
1 |
|
Assessor do Diretor |
1 |
DGS/FTG |
3 |
|
Assistente |
1 |
FC |
2 |
|
Gerência de Planejamento |
|
|
|
|
Gerente de Planejamento |
1 |
DGS/FTG |
2 |
Gerência de Controle e
Avaliação
|
|
|
|
|
Gerente de Controle e Avaliação |
1 |
DGS/FTG |
2 |
Gerência
de Coordenação de
Ações Governamentais
|
|
|
|
|
Gerente de Coordenação de Ações Governamentais |
1 |
DGS/FTG |
2 |
|
|
|
|
|
|
DIRETORIA DE DESENVOLVIMENTO REGIONAL E
FORTALECIMENTO DA DESCENTRALIZAÇÃO |
|
|
|
|
Diretor de Desenvolvimento Regional e Fortalecimento da Descentralização |
1 |
DGS/FTG |
1 |
|
Assessor do Diretor |
1 |
DGS/FTG |
3 |
|
Supervisor |
1 |
FC |
1 |
|
Auxiliar |
1 |
FC |
3 |
|
Gerência de Modernização Organizacional
|
|
|
|
|
Gerente de Modernização Organizacional |
1 |
DGS/FTG |
2 |
|
Gerência de Contrato de Gestão |
|
|
|
|
Gerente de Contrato de
Gestão |
1 |
DGS/FTG |
2 |
|
Gerência de Avaliação do Desempenho Organizacional |
|
|
|
|
Gerente de Avaliação
do Desempenho Organizacional |
1 |
DGS/FTG |
2 |
|
Gerência de Implementação da Descentralização |
|
|
|
|
Gerente de Implementação
da Descentralização |
1 |
DGS/FTG |
2 |
|
Gerência de Desenvolvimento Regional |
|
|
|
|
Gerente de Desenvolvimento
Regional |
1 |
DGS/FTG |
2 |
|
|
|
|
|
|
DIRETORIA
DE ESTATÍSTICA E
CARTOGRAFIA |
|
|
|
|
Diretor de Estatística e Cartografia |
1 |
DGS/FTG |
1 |
|
Assessor do Diretor |
1 |
DGS/FTG |
3 |
|
Supervisor |
1 |
FC |
1 |
|
Gerência de Geografia |
|
|
|
|
Gerente de Geografia |
1 |
DGS/FTG |
2 |
|
Gerência de Estatística |
|
|
|
|
Gerente de Estatística |
1 |
DGS/FTG |
2 |
|
Gerência de Cartografia |
|
|
|
|
Gerente de Cartografia |
1 |
DGS/FTG |
2 |
|
|
|
|
|
|
DIRETORIA
DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO |
|
|
|
|
Diretor de
Desenvolvimento Econômico |
1 |
DGS/FTG |
1 |
|
Assessor do Diretor |
1 |
DGS/FTG |
3 |
|
Supervisor |
3 |
FC |
1 |
|
Assistente |
2 |
FC |
2 |
|
Gerência de Apoio ao Investidor |
|
|
|
|
Gerente de Apoio ao
Investidor |
1 |
DGS/FTG |
2 |
|
Gerência de Pequenos Negócios |
|
|
|
|
Gerente de Pequenos
Negócios |
1 |
DGS/FTG |
2 |
|
Gerência de Atração de Empreendimentos de Base Tecnológica |
|
|
|
|
Gerente de Atração de Empreendimentos de
Base Tecnológica |
1 |
DGS/FTG |
2 |
|
|
|
|
|
|
Coordenador de Parceria Público-Privada |
1 |
DGS/FTG |
1 |
|
Assistentes de PPPs |
2 |
DGI |
1 |
|
Consultores de PPPs |
2 |
DGS/FTG |
2 |