DECRETO Nº 26.839, de 21 de agosto de 1985

 

Dispõe sobre prorrogação de prazo de recolhimento e redução da base de cálculo do ICM.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o inciso III, do artigo 93, da Constituição do Estado, e tendo em vista o Convênio ICM nº 24/75, de 05 de novembro de 1975,

 

DECRETA:

 

Art. 1º - Às empresas que iniciarem ou ampliarem atividade industrial em território catarinense com o conseqüente aumento do número de empregados, poderá ser concedido, por despacho do Governador do Estado, sobre o acréscimo de receita tributável, prorrogação do prazo de recolhimento do ICM em até 180 (cento e oitenta) dias, contados do encerramento do período de apuração.

 

Parágrafo único - O benefício de que trata este artigo será concedido, a requerimento do interessado, dirigido ao Secretário da Fazenda por prazo certo ou em razão da capacidade produtora a ser instalada ou ampliada.

 

Art. 2º - Fica o Secretário da Fazenda autorizado, mediante despacho em requerimento do sujeito passivo, a conceder redução de até 50% (cinqüenta por cento) do Imposto de Circulação de Mercadorias incidente sobre as saídas de carne de gado bovino destinados à COBAL para fins de manutenção de estoques reguladores.

 

§ 1º - A redução prevista neste artigo limitar-se-á às saídas até o volume físico de 300 (trezentas) toneladas.

 

§ 2º - O imposto resultante será recolhido no prazo de 15 (quinze) dias contados da data da operação, em documento de arrecadação específico, cuja cópia deverá ser anexada ao requerimento mencionado no “caput” deste artigo.

 

Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Florianópolis, 21 de agosto de 1985.

ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO