DECRETO No 4.962, de 8 de dezembro de 2006
Regulamenta os procedimentos relativos ao horário de
participação dos servidores em ações de capacitação e estabelece outras
providências.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
usando da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da
Constituição do Estado e tendo em vista o estabelecido no art. 18, da Lei no 6.745, de 28 de
dezembro de 1985, e art. 29, inciso VI, da Lei no 6.844, de 29 de julho
de 1986,
D E C R E T A
:
Art. 1o A dispensa de ponto
por ocasião do afastamento de servidor da Administração Direta, Autárquica e
Fundacional para a participação em ações de capacitação, no território
nacional, será previamente autorizada para o período correspondente, pelo
Titular do órgão.
§ 1o Consideram-se ações
de capacitação aquelas previstas na Política Estadual de Capacitação.
§ 2o A efetiva concessão
da dispensa do ponto dependerá sempre do interesse e da conveniência da
Administração Pública Estadual, e observará, necessariamente, o disposto neste
Decreto.
§ 3o Quando
os eventos forem realizados no Exterior, a participação do servidor público
dependerá sempre de prévia autorização do Chefe do Poder Executivo, mediante
fundamentada exposição de motivos do titular do órgão ou entidade a que o
servidor estiver subordinado, obedecendo os critérios estabelecidos no presente
Decreto.
Art. 2o A dispensa do ponto
deverá ser solicitada por escrito à chefia imediata do servidor que deverá
encaminhá-la ao titular do órgão, com detalhes esclarecedores da sua natureza,
do local de realização e da duração, em seguida a mesma deverá ser encaminhada
ao setor de RH para as devidas providências.
Parágrafo único. Quando a solicitação da
dispensa de ponto abranger um elevado número de interessados da mesma
Secretaria, Diretoria ou Gerência, repercutindo no seu funcionamento, caberá à
chefia imediata definir o número de servidores a serem dispensados com base no
critério de tempo de serviço, assegurando a adequada continuidade dos serviços.
Art. 3o Nos eventos
realizados no município de lotação do servidor ou nos municípios limítrofes,
cuja jornada respectiva seja compatível com o horário de trabalho do servidor
ou cujo horário de trabalho possa ser harmonizado com a jornada dos eventos,
não haverá dispensa de ponto ou licenciamento para fins de estudo.
Art. 4o Para freqüentar
cursos de formação, serão adotados os seguintes critérios:
I – Ensino Fundamental e Médio – Regular
e Ensino Superior:
a) o servidor poderá ser dispensado nos
dias de realização das provas, desde que devidamente comprovado junto à
Gerência de Recursos Humanos;
b) o servidor que possui jornada de
trabalho de 8 (oito) horas, poderá solicitar redução de carga horária em até
50% (cinqüenta por cento), com a proporcional redução da remuneração;
c) o servidor com jornada de trabalho de
8 (oito) horas, poderá solicitar horário especial de trabalho, que deverá ser
cumprido no período compreendido entre 8 (oito) e 20 (vinte) horas;
d) a concessão de horário especial de
trabalho não isenta o beneficiário do registro de freqüência ao trabalho, nem
da apresentação mensal do atestado de comparecimento às aulas.
II – Ensino Fundamental e
Médio – Telessala:
a) para servidores com carga
horária diária de 8 (oito) horas, o afastamento será de 4 (quatro) horas/dia;
b) para servidores com carga horária
diária de 6 (seis) horas, o afastamento será de 2 (duas) horas/dia, quando o
curso for realizado em período diferente do horário de trabalho;
c) os órgãos e entidades que atuam em
regime de plantão poderão definir critérios de afastamento que atendam a sua
especificidade, preservando os benefícios aqui previstos.
§ 1o O servidor poderá ser
dispensado do ponto em decorrência de provas escolares ou de apresentação de
trabalhos de conclusão de curso coincidentes com o horário de trabalho.
§ 2o A dispensa do ponto
prevista no parágrafo anterior, será concedida mediante apresentação do
calendário de provas e dos trabalhos ou de declaração da Instituição de ensino.
Art. 5o Este Decreto entra
vigor na data de sua publicação.
Art. 6o Compete ao Secretário de Estado da Administração estabelecer as normas complementares para o cumprimento deste Decreto e dirimir as dúvidas emergentes de sua aplicação assim como emitir pareceres.
Art. 7o Ficam revogados os
Decretos no 775, de 22 de outubro de 1987, no 850, de 14 de outubro
de 1991 e demais disposições em contrário.
Florianópolis, 8 de dezembro
de 2006.
EDUARDO PINHO MOREIRA
Governador
do Estado