DECRETO No 4.962, de 8 de dezembro de 2006

 

Regulamenta os procedimentos relativos ao horário de participação dos servidores em ações de capacitação e estabelece outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado e tendo em vista o estabelecido no art. 18, da Lei no 6.745, de 28 de dezembro de 1985, e art. 29, inciso VI, da Lei no 6.844, de 29 de julho de 1986,

 

D E C R E T A :

 

Art. 1o A dispensa de ponto por ocasião do afastamento de servidor da Administração Direta, Autárquica e Fundacional para a participação em ações de capacitação, no território nacional, será previamente autorizada para o período correspondente, pelo Titular do órgão.

 

§ 1o Consideram-se ações de capacitação aquelas previstas na Política Estadual de Capacitação.

 

§ 2o A efetiva concessão da dispensa do ponto dependerá sempre do interesse e da conveniência da Administração Pública Estadual, e observará, necessariamente, o disposto neste Decreto.

 

§ 3o Quando os eventos forem realizados no Exterior, a participação do servidor público dependerá sempre de prévia autorização do Chefe do Poder Executivo, mediante fundamentada exposição de motivos do titular do órgão ou entidade a que o servidor estiver subordinado, obedecendo os critérios estabelecidos no presente Decreto.

 

Art. 2o A dispensa do ponto deverá ser solicitada por escrito à chefia imediata do servidor que deverá encaminhá-la ao titular do órgão, com detalhes esclarecedores da sua natureza, do local de realização e da duração, em seguida a mesma deverá ser encaminhada ao setor de RH para as devidas providências.

 

Parágrafo único. Quando a solicitação da dispensa de ponto abranger um elevado número de interessados da mesma Secretaria, Diretoria ou Gerência, repercutindo no seu funcionamento, caberá à chefia imediata definir o número de servidores a serem dispensados com base no critério de tempo de serviço, assegurando a adequada continuidade dos serviços.

 

Art. 3o Nos eventos realizados no município de lotação do servidor ou nos municípios limítrofes, cuja jornada respectiva seja compatível com o horário de trabalho do servidor ou cujo horário de trabalho possa ser harmonizado com a jornada dos eventos, não haverá dispensa de ponto ou licenciamento para fins de estudo.

 

Art. 4o Para freqüentar cursos de formação, serão adotados os seguintes critérios:

 

I – Ensino Fundamental e Médio – Regular e Ensino Superior:

 

a) o servidor poderá ser dispensado nos dias de realização das provas, desde que devidamente comprovado junto à Gerência de Recursos Humanos;

b) o servidor que possui jornada de trabalho de 8 (oito) horas, poderá solicitar redução de carga horária em até 50% (cinqüenta por cento), com a proporcional redução da remuneração;

c) o servidor com jornada de trabalho de 8 (oito) horas, poderá solicitar horário especial de trabalho, que deverá ser cumprido no período compreendido entre 8 (oito) e 20 (vinte) horas;

d) a concessão de horário especial de trabalho não isenta o beneficiário do registro de freqüência ao trabalho, nem da apresentação mensal do atestado de comparecimento às aulas.

 

II – Ensino Fundamental e Médio – Telessala:

 

a) para servidores com carga horária diária de 8 (oito) horas, o afastamento será de 4 (quatro) horas/dia;

b) para servidores com carga horária diária de 6 (seis) horas, o afastamento será de 2 (duas) horas/dia, quando o curso for realizado em período diferente do horário de trabalho;

c) os órgãos e entidades que atuam em regime de plantão poderão definir critérios de afastamento que atendam a sua especificidade, preservando os benefícios aqui previstos.

 

§ 1o O servidor poderá ser dispensado do ponto em decorrência de provas escolares ou de apresentação de trabalhos de conclusão de curso coincidentes com o horário de trabalho.

 

§ 2o A dispensa do ponto prevista no parágrafo anterior, será concedida mediante apresentação do calendário de provas e dos trabalhos ou de declaração da Instituição de ensino.

 

Art. 5o Este Decreto entra vigor na data de sua publicação.

 

Art. 6o Compete ao Secretário de Estado da Administração estabelecer as normas complementares para o cumprimento deste Decreto e dirimir as dúvidas emergentes de sua aplicação assim como emitir pareceres.

 

Art. 7o Ficam revogados os Decretos no 775, de 22 de outubro de 1987, no 850, de 14 de outubro de 1991 e demais disposições em contrário.

 

Florianópolis, 8 de dezembro de 2006.

 

EDUARDO PINHO MOREIRA

Governador do Estado