DECRETO No
010, de 22 de janeiro de 2007
Aprova a classificação das
destinações de recursos para o Estado de Santa Catarina.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
no uso da atribuição que lhe confere o art. 71 inciso III da Constituição do
Estado e com base no que dispõe a portaria do Ministério da Fazenda/STN no
340, de 26 de abril de 2006,
D E C R E T A :
Art. 1o
Fica aprovada a classificação das destinações de recursos para o Estado de
Santa Catarina, que acompanha este Decreto.
Art. 2o Os
órgãos da Administração Pública Estadual Direta, as Autarquias, as Fundações,
os Fundos Especiais e as Empresas Estatais Dependentes de Recursos do Tesouro
do Estado terão que observar na programação dos seus orçamentos e na execução
da despesa orçamentária, as disposições e o detalhamento da Classificação das
Destinações de Recursos, aprovada por este Decreto.
Art. 3o
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, tendo seus efeitos
aplicados a partir da elaboração da lei orçamentária para 2007 e de sua
respectiva execução.
Art. 4o
Fica revogado o Decreto no 2.879, de 30 de dezembro de 2004.
Florianópolis,
22 de janeiro de 2007.
LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA
CLASSIFICAÇÃO
DAS DESTINAÇÕES DE RECURSOS
(Conforme Portaria STN no 340, de 26 de abril de 2006)
1 - IDENTIFICADOR DE USO (IDUSO)
Código utilizado para indicar se os recursos se
destinam a contrapartida nacional e, nesse caso, indicar a que tipo de
operações – empréstimos, doações ou outras aplicações – os recursos compõem
contrapartida.
A Tabela 1 identifica o IDUSO da seguinte forma:
Tabela 1
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IDUSO |
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0 1 2 3 4 5 |
Recursos não destinados à contrapartida; Contrapartida – Banco Internacional para a
Reconstrução e o Desenvolvimento – BIRD; Contrapartida – Banco Interamericano de
Desenvolvimento – BI; Contrapartida de empréstimos com enfoque setorial
amplo; Contrapartida de outros empréstimos; Contrapartida de doações. |
2 - GRUPO DE DESTINAÇÃO DE RECURSOS
Divide os recursos em originários do Tesouro ou de Outras Fontes e dá indicação sobre o exercício onde foram arrecadados, se corrente ou anterior.
Os
chamados “Recursos do Tesouro” são aqueles geridos de forma centralizada pelo
Poder Executivo do ente, que detém a responsabilidade e controle sobre as
disponibilidades financeiras. Essa gestão centralizada se dá, normalmente, por
meio do Órgão Central de Programação Financeira, que administra o fluxo de
caixa, fazendo liberações aos órgãos e entidades de acordo com a programação
financeira e com base nas disponibilidades e nos objetivos estratégicos do
governo.
Por
sua vez, os “Recursos de Outras Fontes” são aqueles arrecadados e controlados
de forma descentralizada e cuja disponibilidade está sob responsabilidade
desses órgãos e entidades, mesmo nos casos em que dependam de autorização do
Órgão Central de Programação Financeira para dispor desses valores. De forma
geral esses recursos têm origem no esforço próprio das entidades, seja pelo
fornecimento de bens, prestação de serviços ou exploração econômica do
patrimônio próprio.
Nessa
classificação, também são segregados os recursos arrecadados no exercício
corrente daqueles de exercícios anteriores, informação importante já que os
recursos vinculados deverão ser aplicados no objeto para o qual foram
reservados, ainda que em exercício subseqüente ao ingresso, conforme disposto
no parágrafo único do art. 8o da Lei de Responsabilidade
Fiscal.
Nessa tabela existe também um código especial destinado aos Recursos
Condicionados, que são aqueles incluídos na previsão da receita orçamentária,
mas que dependem da aprovação de alterações na legislação para integralização
dos recursos. Quando confirmadas tais proposições os recursos são remanejados
para as destinações adequadas e definitivas.
A Tabela 2 identifica os Grupos de Destinação de Recursos da seguinte
forma:
Tabela 2
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GRUPO DE DESTINAÇÃO DE RECURSOS |
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1 2 3 6 9 |
Recursos do Tesouro – Exercício Corrente; Recursos de Outras Fontes – Exercício Corrente; Recursos do Tesouro – Exercícios Anteriores; Recursos de Outras Fontes – Exercícios Anteriores; Recursos Condicionados. |
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3 - ESPECIFICAÇÃO DAS DESTINAÇÕES DE RECURSOS PRIMÁRIOS
É o código que individualiza cada destinação primária. Traz em si a parte mais substantiva da classificação, sendo complementado pela informação do IDUSO e Grupo Fonte.
As Destinações Primárias são aquelas não-financeiras, também chamadas de “destinações boas”, já que em grande parte são receitas efetivas.
A Tabela 3 identifica a Especificação das Destinações de Recursos da seguinte forma:
Tabela
3
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I - PRIMÁRIAS |
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ESPECIFICAÇÃO DAS
DESTINAÇÕES DE RECURSOS |
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00 10 11 19 20 21 22 23 24 25 26 27 28 29 30 31 40 50 59 60 61 62 69 |
Recursos Ordinários Taxa Judiciária Taxas da Segurança Pública e Defesa do Cidadão Outras Taxas – Vinculadas Cota-Parte da Contribuição do Salário-Educação Cota-Parte da Contribuição de Intervenção no
Domínio Econômico – CIDE - Estadual Cota-Parte da Compensação Financeira dos Recursos
Hídricos Convênio - Sistema Único de Saúde Convênio - Programa de Educação Convênio - Programa de Assistência Social Convênio - Programa de Combate a Fome Convênio - Saneamento Básico Outros Convênios, Ajustes e Acordos
Administrativos Outras Transferências Recursos do FUNDEF – Transferência da União Recursos do FUNDEB – Transferência da União Recursos de Serviços Contribuição Previdenciária Outras Contribuições Recursos Patrimoniais – Primários Receitas Diversas - FUNDOSOCIAL Receitas Diversas - SEITEC Outros Recursos Primários |
4 - ESPECIFICAÇÃO DAS DESTINAÇÕES DE RECURSOS NÃO – PRIMÁRIAS
É o código que individualiza cada destinação
não-primária. Traz em si a parte mais substantiva da classificação, sendo
complementada pela informação do IDUSO e Grupo Fonte.
As Destinações Não – Primárias, também chamadas
financeiras, são representadas de forma geral por operações de crédito,
amortizações de empréstimos e alienação de ativos.
A Tabela 4 identifica a Especificação das
Destinações de Recursos Não – Primárias da seguinte forma:
Tabela
4
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II – NÃO-PRIMÁRIAS |
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ESPECIFICAÇÃO DAS
DESTINAÇÕES DE RECURSOS |
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80 81 82 83 84 85 91 92 95 98 99 |
Remuneração de Disponibilidade Bancária –
Executivo Remuneração de Disponibilidade Bancária –
Legislativo Remuneração de Disponibilidade Bancária –
Judiciário Remuneração de Disponibilidade Bancária – Conta
Única do Judiciário Remuneração de Disponibilidade Bancária –
Ministério Público Remuneração de Disponibilidade Bancária –
Executivo -Recursos Vinculados Operações de Crédito Interna Operações de Crédito Externa Recursos de Depósitos sob Aviso à Disposição da
Justiça Receita da Alienação de Bens Outras Receitas Não-Primárias |
CONCEITUAÇÃO DA
ESPECIFICAÇÃO DAS DESTINAÇÕES DE RECURSOS
PRIMÁRIOS E NÃO-PRIMÁRIOS
Recursos derivados do poder
de tributar, transferências federais e serviços administrativos da
administração direta, distribuídos através de cotas aos órgãos da administração
pública estadual, com base na legislação atual e nas prioridades definidas pelo
governo estadual.
10 – TAXA JUDICIÁRIA
Recursos
arrecadados pelo Poder Judiciário em razão do ajuizamento de feitos cíveis
perante a Justiça Estadual, exceto “hábeas
corpus” e “hábeas data”, conforme prevê a Lei nº 7.541, de 30 de
dezembro de 1988, sendo sua aplicação vinculada ao programa de trabalho do
Tribunal de Justiça do Estado e do Ministério Público.
11 - TAXAS DA SEGURANÇA PÚBLICA E
DEFESA DO CIDADÃO
Recursos
arrecadados pelo exercício do poder de polícia e pela prestação de serviços de
prevenção e fiscalização da segurança pública e defesa do cidadão, sendo sua
aplicação vinculada aos programas de segurança pública e defesa do cidadão,
conforme prevê a Lei nº 7.541, de 30 de dezembro de 1988 e suas
alterações.
19 – OUTRAS TAXAS VINCULADAS
Recursos
provenientes de taxas cobradas pela fiscalização de vigilância sanitária,
distribuição gratuita de prêmios e sorteios, regulação de serviços de gás
canalizado, atos da Secretaria de Desenvolvimento Rural e da Agricultura, atos
do Departamento de Infra-Estrutura, destinadas ao atendimento do programa de
trabalho das Unidades Orçamentárias a que estão vinculadas.s respectivas taxas.
20 – COTA-PARTE DA CONTRIBUIÇÃO DO SALÁRIO-EDUCAÇÃO
Recursos provenientes de
transferência federal, conforme prevê o § 5º, art. 212 da Constituição
Federal, oriundos do recolhimento de contribuição social das empresas, na forma
do Decreto-Lei nº 1.422, de 23 de outubro de 1975 e da Lei nº 9.766, de 18 de dezembro de 1998, vinculados à execução
dos programas do ensino fundamental.
21 – COTA-PARTE DA CONTRIBUIÇÃO DE INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO
ECONÔMICO – CIDE – ESTADUAL
Recursos provenientes de
transferência federal, conforme disciplina a Lei nº 10.866, de 4 de maio
de 2004, vinculada a sua aplicação aos programas de infra-estrutura de
transportes.
22
– COTA-PARTE DA COMPENSAÇÃO FINANCEIRA DOS RECURSOS HÍDRICOS
Recursos provenientes de transferência
federal, vinculados a programas de recursos hídricos do Estado, conforme
estabelecem a Lei federal nº 7.990, de 28 de dezembro de 1989, que institui para os
Estados e Municípios, compensação financeira pelo resultado da exploração de
recursos hídricos para fins de geração de energia elétrica, a Lei Estadual nº 9.748, de 30 de novembro de 1994, que
dispõe sobre a política estadual de recursos hídricos e Decreto Governamental nº 2.648, de 16 de fevereiro de 1998, que
regulamenta o Fundo Estadual de Recursos Hídricos – FEHIDRO.
23
– CONVÊNIO - SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE
Transferências de Convênios da
União, destinadas à execução de programas de saúde, vinculadas ao Sistema Único
de Saúde - SUS.
24
– CONVÊNIO - PROGRAMA DE EDUCAÇÃO
Transferências de Convênios da União, destinadas à execução de programas de educação.
25
– CONVÊNIO - PROGRAMA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Transferências de Convênios da União, destinadas à execução de programas de assistência social, oriundas do Fundo Nacional de Assistência Social.
26
– CONVÊNIO - PROGRAMA DE COMBATE A FOME
Transferências de convênios da União, destinadas ao programa de combate à fome.
27
– CONVÊNIO - SANEAMENTO BÁSICO
28
– OUTROS CONVÊNIOS, AJUSTES E ACORDOS ADMINISTRATIVOS
Recursos provenientes de transferências
de convênios, ajustes e acordos administrativos, vinculados aos objetivos
tratados no instrumento específico, permitindo ao Estado conjugar esforços com
vistas à realização de determinada ação pré-estabelecida de interesse público.
29 - OUTRAS
TRANSFERÊNCIAS
Recursos transferidos ao Estado, de
qualquer ente e que não estejam definidos nos demais itens, permitindo a realização
do programa de trabalho da Unidade Orçamentária responsável pelo recebimento do
recurso.
30 – RECURSOS DO FUNDEF – TRANSFERÊNCIA DA UNIÃO
Recursos aplicados no ensino
fundamental, oriundos do retorno do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do
Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério – FUNDEF, conforme estabelece
o art. 167, da Constituição Estadual.
31 – RECURSOS DO FUNDEB – TRANSFERÊNCIA DA UNIÃO
Recursos provenientes do
Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos
Profissionais da Educação –FUNDEB, aplicados no na manutenção e no
desenvolvimento da educação básica e na remuneração dos trabalhadores da
educação, conforme o estabelecido na Emenda Constitucional nº 53, de 19
de dezembro de 2006 e Medida Provisória nº 339, de 28 de dezembro de
2006.
40 – RECURSOS DE SERVIÇOS
Recurso proveniente da prestação de serviços dos órgãos da administração indireta, destinado ao programa de trabalho da Unidade Orçamentária responsável pela arrecadação da receita.
50 – CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA
Recurso
proveniente da contribuição previdenciária, tanto patronal quando dos
servidores ativos, inativos e pensionistas, ao Regime Próprio da Previdência
Social, visando a cobertura das necessidades de pagamento de pensões e aposentadorias,
além da manutenção do Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina.
59
– OUTRAS CONTRIBUIÇÕES
Recursos de
contribuições não classificadas no item anterior, inclusive a contribuição com
o Plano de Saúde do Servidor, que objetiva a prestação de serviços de saúde dos
servidores e de seus dependentes.
60
– RECURSOS PATRIMONIAIS PRIMÁRIOS
Recursos provenientes da arrecadação de
aluguéis, arrendamentos, dividendos, participações em empresas, concessões e
permissões (direito de uso de bens públicos), e outros recursos patrimoniais
primários não citados, destinados à despesa com o programa de trabalho
governamental. Quando arrecadado pela administração direta, estes recursos irão
para o Tesouro do Estado que distribuirá às Unidades Orçamentárias através de
cotas a serem aplicadas nas suas atividades.
61 – RECEITAS DIVERSAS – FUNDOSOCIAL
|
Recursos provenientes de contribuições, doações, financiamentos e recursos
oriundos de entidades públicas ou privadas, nacionais ou internacionais, ou
estrangeiras, receitas decorrentes da aplicação de seus recursos, recursos
decorrentes de transação com devedores da Fazenda Pública e outros recursos,
destinados ao financiamento de programas e ações de desenvolvimento, geração
de emprego e renda, inclusão e promoção social, no campo e nas cidades, no
Estado de Santa Catarina, inclusive nos setores da cultura, esporte e turismo
e educação especial, na forma da Lei n |
62 – RECEITAS DIVERSAS – SEITEC
|
Recursos
provenientes da participação de 0,5% (cinco por cento) da receita tributária
líquida, além das contribuições, doações e financiamentos, dos recursos
oriundos de entidades públicas ou privadas nacionais ou estrangeiras, da
tributação de atividades lotéricas, do FUNDOSOCIAL e de outras receitas, com
objetivo de estimular o financiamento de projetos culturais, turísticos e
esportivos, especialmente por parte de contribuintes do Imposto sobre
Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços
de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, na
forma e nos limites estabelecidos na Lei n |
69
– OUTROS RECURSOS PRIMÁRIOS
Recursos primárias não classificadas nos
itens anteriores, tais como custas de escrivanias judiciais e extra-judiciais,
honorários advocatícios, alienação de bens caucionados, alienação de bens
apreendidos, leilões de mercadorias apreendidas, restituições diversas, receita
sobre selos de fiscalização de atos registrais, multas previstas na legislação
sanitária, multas previstas na legislação de registro de comércio, multas de
trânsito, multas e juros previstos em contrato, multas por infração à
legislação de licitação, multas por auto de infração, etc. Quando arrecadado
pela administração direta, estes recursos irão para o Tesouro do Estado, que
distribuirá às Unidades Orçamentárias através de cotas a serem aplicadas nas
suas atividades.
80 – REMUNERAÇÃO DE DISPONIBILIDADE BANCÁRIA - EXECUTIVO
Recursos não vinculados, provenientes de
aplicações no mercado financeiro das entidades da administração direta e
indireta do Poder Executivo. Estes recursos serão administrados pelo Tesouro do
Estado, que distribuirá às Unidades Orçamentárias através de cotas a serem
aplicadas nas suas atividades.
81 – REMUNERAÇÃO DE DISPONIBILIDADE BANCÁRIA - LEGISLATIVO
Recursos vinculados ao programa de trabalho do Poder Legislativo, provenientes de remuneração de aplicações no mercado financeiro.
82 – REMUNERAÇÃO DE DISPONIBILIDADE BANCÁRIA - JUDICIÁRIO
Recursos vinculados ao programa de trabalho do Poder Judiciário, provenientes de remuneração de aplicações no mercado financeiro.
83 – REMUNERAÇÃO DE DISPONIBILIDADE BANCÁRIA – CONTA ÚNICA DO JUDICIÁRIO
Recursos vinculados ao programa de trabalho do Poder Judiciário, provenientes da remuneração de aplicações no mercado financeiro.
84 –
REMUNERAÇÃO DE DISPONIBILIDADE BANCÁRIA – MINISTÉRIO PÚBLICO
Recursos vinculados ao
programa de trabalho do Ministério Público, provenientes da remuneração de
aplicações no mercado financeiro.
85 – REMUNERAÇÃO DE DISPONIBILIDADE BANCÁRIA – EXECUTIVO - RECURSOS VINCULADOS
Recursos provenientes de aplicações no mercado
financeiro das entidades da administração direta e indireta do Poder Executivo.
Por serem provenientes de recursos vinculados a objetivos específicos, tais
como convênios, ajustes, financiamentos internos ou externos, etc., devem ser
aplicados diretamente ao objeto do instrumento ao qual pertence.
91 – OPERAÇÕES DE CRÉDITO INTERNA
Recurso proveniente de contrato firmado
entre o Estado de Santa Catarina e o Sistema Financeiro Nacional, destinado a
objetivos específicos.
92
- OPERAÇÕES DE CRÉDITO EXTERNA
Recurso proveniente de contrato firmado
entre o Estado de Santa Catarina e o Sistema Financeiro Internacional, destinado
a objetivos específicos.
95- RECURSOS DE DEPÓSITOS SOB AVISO À DISPOSIÇÃO DA JUSTIÇA
Recursos provenientes de depósitos judiciais,
referentes aos processos em que o Estado de Santa Catarina ou suas autarquias,
fundações e sociedades de economia mista, empresas públicas e demais entidades
controladas direta ou indiretamente sejam parte, sendo sua aplicação vinculada
ao pagamento de precatórios judiciais de qualquer natureza, ao pagamento da
defensoria dativa e em investimentos e custeio em segurança pública, conforme
estabelece a Lei nº 13.186, de 2 de dezembro de 2004.
98 – RECEITA
DA ALIENAÇÃO DE BENS
Recursos provenientes da
transferência de propriedade de bens do Estado de Santa Catarina, cujo
resultado financeiro deve ser obrigatoriamente aplicado em despesas de capital,
salvo se destinado por lei aos regimes de previdência social, geral e próprio
dos servidores públicos, conforme prevê o art. 44, da Lei Complementar nº
101, de 4 de maio de 2000.
99 – OUTRAS
RECEITAS NÃO PRIMÁRIAS
Recursos não-primários, não classificados
nos itens anteriores. Quando arrecadados pela administração direta do Poder
Executivo, estes recursos irão para o Tesouro do Estado que distribuirá às
Unidades Orçamentárias através de cotas a serem aplicadas nas suas atividades.