DECRETO Nº 213, de 23 de abril de
2007
Introduz as
Alterações 1.322 a 1.327 no RICMS/01 e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA
CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere a
Constituição do Estado, art. 71, I e III, e as disposições da Lei nº 10.297, de
26 de dezembro de 1996, art. 98,
D E C R E T A:
Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do
Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº
2.870, de 27 de agosto de 2001, as seguintes Alterações:
ALTERAÇÃO 1.322 – O item 24 da Seção VII do Anexo 1
passa a vigorar com a seguinte redação:
“24.
Tratores agrícolas de rodas, sem esteiras (Convênio ICMS 157/06) NCM .......
8701.90.90”
ALTERAÇÃO 1.323 – Os itens 1 e 2 da Seção XXVI do
Anexo 1 ficam acrescidos dos subitens 1.122, 2.122, 2.122.1, 2.122.2 E 2.122.3
com a seguinte redação:
“1.122.
Deferasirox (Convênio ICMS 148/06) .. NBM/SH-NCM 2933.99.69”
“2.122. Deferasirox (Convênio ICMS
148/06) .. NBM/SH-NCM 3003.90.79/3004.90.69
2.122.1. Deferasirox 125 mg - por
comprimido (Convênio ICMS 148/06);
2.122.2.
Deferasirox 250 mg - por comprimido (Convênio ICMS 148/06);
2.122.3.
Deferasirox 500 mg - por comprimido (Convênio ICMS 148/06).”
ALTERAÇÃO 1.324 – O
inciso XLVIII do art. 2° do Anexo 2 fica acrescido da alínea “g” com a seguinte
redação:
“g) à base de malato de sunitinibe
... NBM/SH-NCM 3004.90.69 (Convênio
ICMS 147/06);”
ALTERAÇÃO 1.325 –
O inciso X do art. 8° do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:
“X
– até 30 de abril de 2011, em 29,412% (vinte e nove inteiros e quatrocentos e
doze milésimos por cento) nas saídas tributadas em 17% (dezessete por cento) de
biodiesel “B-100” resultante da industrialização de grãos, sebo bovino,
sementes e palma, não se aplicando o disposto no art. 30 do Regulamento
(Convênios ICMS 113/06 e 160/06).”
ALTERAÇÃO 1.326 – O art. 83 do Anexo 6 fica acrescido
do inciso XXXVI, com a seguinte redação:
“XXXVI
– Signallink Informática Ltda (Convênio ICMS 141/06);”
ALTERAÇÃO 1.327 – O § 2° do art. 244 e o art. 247 do
Anexo 6 passam a vigorar com a seguinte redação:
“§
2º Será admitido o prazo máximo de 20 (vinte) dias entre a emissão da Nota
Fiscal de entrada e a saída da mercadoria adquirida pelo Pólo de Compras
(Convênio ICMS 136/06).”
“Art.
247. Poderá ser emitida manualmente Nota Fiscal de série distinta, que será
posteriormente inserida no sistema, para efeito de escrituração dos livros
fiscais (Convênio ICMS 136/06):
I
- na remoção de mercadorias, assim entendida a transferência de estoques entre
os armazéns cadastrados pela CONAB/PAA, sem que ocorra a mudança de
titularidade;
II
- nas operações denominadas de venda em balcão, assim entendida a venda direta
em pequenas quantidades a pequenos criadores, produtores rurais, beneficiadores
e agroindústrias de pequeno porte.”
Art. 2° O
termo inicial de vigência das Alterações 1.022, 1.023 e 1.024, introduzidas
pelo Decreto n° 3.858, de 16 de dezembro de 2005 passa a ser 1° de janeiro de
2008 (Ajuste SINIEF 08/06).
Art. 3°
As disposições contidas no Anexo 3, Título II, Capítulo IV, Seção XV produzem
efeitos no período compreendido entre 1° de janeiro de 2005 e 31 de dezembro de
2006 (Convênio ICMS 140/06).
Art. 4º O art. 2º do Decreto nº 72, de 16 de fevereiro de 2007
passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 2º O pedido de isenção de que
trata o art. 1º, protocolado até 31 de janeiro de 2007, deverá ser apreciado de
acordo com as disposições do RICMS/SC, Anexo 2, Capítulo V, Seção III, vigente
até 31 de janeiro de 2007, desde que a saída do veículo ocorra até 31 de maio
de 2007 (Convênio ICMS 07/07).
Art.
5º Este decreto entra em vigor na data da sua publicação,
produzindo efeitos quanto:
I
– às Alterações 1.322, 1.323, 1.324 e 1.325, desde 8 de janeiro de 2007;
II
– às Alterações 1.326 e 1.327, desde 20 de dezembro de 2006.
Florianópolis, 23 de abril de 2007
LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA
Governador do Estado