DECRETO Nº 4.989, de 15 de dezembro de 2006
Introduz as Alterações 1.276 a 1.279 no Regulamento do ICMS/01 e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
no uso da competência privativa que lhe confere a Constituição do Estado, art.
71, I e III, e considerando o disposto
no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996,
D E C R E T A:
Art.
1º Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina –
RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, as
seguintes Alterações:
ALTERAÇÃO 1.276 –
Ficam revogados o inciso XII e o § 7º do art. 15, do Anexo 2.
ALTERAÇÃO 1.277 – O inciso I, mantidas suas alíneas, e o inciso II, mantidas suas alíneas, ambos do art. 17 do Anexo 2, passam a vigorar com a seguinte redação:
“I – calculado sobre o valor da operação, nas saídas interestaduais de carnes e miudezas comestíveis, frescas, resfriadas, congeladas ou temperadas, de aves das espécies domésticas, produzidas e abatidas neste Estado, destinadas aos demais Estados da região Sul e aos Estados do Sudeste, exceto Espírito Santo, equivalente a:”
“II – calculado sobre o valor das saídas de produtos
resultantes da matança de suínos produzidos em território catarinense, por
produtor agropecuário inscrito no RSP e por empresas agro-industriais ou
cooperativas com produção própria ou com o sistema de integração e parceria,
destinadas aos demais Estados da Região Sul e aos Estados do Sudeste, exceto
Espírito Santo, equivalente a:”
ALTERAÇÃO 1.278 – O art. 18, do Anexo 2 fica acrescido do § 4° com a seguinte redação:
“§ 4° Observadas as condições previstas neste artigo, aplica-se também o benefício em relação às entradas de tarugos de alumínio classificados no item 7601.20.00 da NBM/SH-NCM, hipótese em que o valor do crédito presumido será equivalente àquele que resultar da aplicação do disposto no § 2°.”
ALTERAÇÃO 1.279 – O inciso V do § 1º do art. 90, do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:
“V - fabricadas por qualquer
estabelecimento da requerente situado neste Estado.”
Art. 3º Os contribuintes detentores
de regime especial outorgado com base no RICMS/SC, Anexo 2, art. 15, XII,
vigente até a data de publicação deste Decreto, continuarão a fazer jus ao
benefício então regulado pelo referido dispositivo, nas condições previstas nos
respectivos atos concessórios, até 31 de dezembro de 2008.
Art. 4º Desde que atendidos os
requisitos e limites previstos no RICMS/SC, Anexo 2, art. 17, permanecem em
vigor, até 31 de março de 2007, os regimes especiais vigentes na data de
publicação deste Decreto, concedidos com base no referido artigo.
Art. 5º O
previsto nos arts. 3º e 4º não elide a aplicação do disposto no
RICMS/SC, Anexo 6, art. 8º, se for o caso.
Art. 6º O
inciso II do art. 2º do Decreto nº 4.908, de 27 de novembro de 2006, passa a
vigorar com a seguinte redação:
“II - a desistência irretratável do contencioso administrativo ou judicial relativo ao crédito tributário ao qual estiver vinculado o débito objeto da dispensa de pagamento.”
Art. 7° Este Decreto entra
em vigor na data de sua publicação, exceto em relação aos arts. 1° a 5°, que
produzem efeitos a partir de 1° janeiro de 2007.
Florianópolis, 15 dezembro de 2006.
EDUARDO PINHO MOREIRA