DECRETO No 1.667, de 14 de abril de 2004

 

Homologa Situação de Emergência e estabelece outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, em exercício, usando da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e nos termos do art. 11, da Lei no 10.925, de 22 de setembro de 1998, e do art. 12, do Decreto Federal no 895, de 16 de agosto de 1993 e pela Resolução n0 03, do Conselho Nacional de Defesa Civil, de 2 de julho de 1999, 

 

D E C R E T A :

 

Art. 1o Ficam homologadas as Situações de Emergência declaradas nos Municípios abaixo relacionados:

 

I – Águas de Chapecó, pelo Decreto Municipal no 053/2004, de 19 de março de 2004, por 45 (quarenta e cinco) dias;

II – Araquari, pelo Decreto Municipal no 019/2004, de 29 de março de 2004, por 45 (quarenta e cinco) dias;

III – Brunópolis, pelo Decreto Municipal no 346/2004, de 22 de março de 2004, por 45 (quarenta e cinco) dias;

IV – Campo Belo do Sul, pelo Decreto Municipal no 074/2004, de 22 de março de 2004, por 45 (quarenta e cinco) dias;

V – Campo Erê, pelo Decreto Municipal no 042/2004, de 10 de março de 2004, por 45 (quarenta e cinco) dias;

VI – Concórdia, pelo Decreto Municipal no 4.761/2004, de 17 de março de 2004, por 45 (quarenta e cinco) dias;

VII – Cordilheira Alta, pelo Decreto Municipal no 086/2004, de 24 de março de 2004, por 45 (quarenta e cinco) dias;

VIII – Dona Emma, pelo Decreto Municipal no 023/2004, de 24 de março de 2004, por 45 (quarenta e cinco) dias;

IX – Flor do Sertão, pelo Decreto Municipal no 109/2004, de 08 de março de 2004, por 45 (quarenta e cinco) dias;

X – Ipuaçu, pelo Decreto Municipal no 061/2004, de 03 de março de 2004, por 45 (quarenta e cinco) dias;

XI – Irani, pelo Decreto Municipal no 012/2004, de 08 de março de 2004, por 45 (quarenta e cinco) dias;

XII – Itá, pelo Decreto Municipal no 013/2004, de 05 de março de 2004, por 45 (quarenta e cinco) dias;

XIII – Lacerdópolis, pelo Decreto Municipal no 008/2004, de 12 de março de 2004, por 45 (quarenta e cinco) dias;

XIV – Lageado Grande, pelo Decreto Municipal no 024/2004, de 22 de março de 2004, por 45 (quarenta e cinco) dias;

XV – Modelo, pelo Decreto Municipal no 062/2004, de 05 de março de 2004, por 30 (trinta) dias;

XVI – Nova Itaberaba, pelo Decreto Municipal no 040/2004, de 23 de março de 2004, por 45 (quarenta e cinco) dias;

XVII – Ouro Verde, pelo Decreto Municipal no 1.135/2004, de 08 de março de 2004, por 45 (quarenta e cinco) dias;

XVIII – Peritiba, pelo Decreto Municipal no 2.303/2004, de 01 de março de 2004, por 45 (quarenta e cinco) dias;

XIX – Pinhalzinho, pelo Decreto Municipal no 038/2004, de 18 de março de 2004, por 45 (quarenta e cinco) dias;

XX – Pinheiro Preto, pelo Decreto Municipal no 2.372/2004, de 10 de março de 2004, por 45 (quarenta e cinco) dias;

XXI – Piratuba, pelo Decreto Municipal no 006/2004, de 09 de março de 2004, por 45 (quarenta e cinco) dias;

XXII – Planalto Alegre, pelo Decreto Municipal no 1.821/2004, de 10 de março de 2004, por 45 (quarenta e cinco) dias;

XXIII – São Carlos, pelo Decreto Municipal no 024/2004, de 25 de março de 2004, por 45 (quarenta e cinco) dias;

XXIV – Saudades, pelo Decreto Municipal no 007/2004, de 24 de março de 2004, por 45 (quarenta e cinco) dias;

XXV – Sul Brasil, pelo Decreto Municipal no 019/2004, de 22 de março de 2004, por 45 (quarenta e cinco) dias;

XXVI – Treze Tílias, pelo Decreto Municipal no 1.156/2004, de 08 de março de 2004, por 45 (quarenta e cinco) dias;

XXVII – Vargem Bonita, pelo Decreto Municipal no 013/2004, de 22 de março de 2004, por 45 (quarenta e cinco) dias;

XXVIII – Zortéa, pelo Decreto Municipal no 009/2004, de 11 de março de 2004, por 45 (quarenta e cinco) dias.

 

Parágrafo único. Compete ao Departamento Estadual de Defesa Civil a aplicação das medidas previstas no art. 6o, da Lei no 10.925, de 22 de setembro de 1998.

 

Art. 2o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, contados os prazos a partir das respectivas datas de decretação nos Municípios.

 

Florianópolis, 14 de abril de 2004

 

LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA

Governador do Estado