DECRETO Nº 10.471, de 27 de março de 1980

 

Aprova o Regulamento para o exercício das atividades de despachantes credenciados junto ao Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN/SC.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o artigo 93, itens I e III da Constituição do Estado,

 

DECRETA:

 

Art. 1º - Fica aprovado o Regulamento para o exercício das atividades de despachantes credenciados junto ao Departamento Estadual de Trânsito de Santa Catarina - DETRAN/SC, que a este acompanha.

 

Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 3º - Fica revogado o Decreto nº 772, de 2 de junho de 1976 e demais disposições em contrário.

 

Florianópolis, 27 de março de 1980.

JORGE KONDER BORNHAUSEN

 

REGULAMENTO PARA O EXERCÍCIO DAS ATIVIDADES DE

DESPACHANTE DE TRÂNSITO

 

Capítulo I

Introdução

 

Art. 1º - As atividades dos despachantes junto ao Departamento de Trânsito do Estado de Santa Catarina - DETRAN passam a ser reguladas pelo disposto no presente regulamento.

 

Art. 2º - Considera-se despachante, para efeito da imposição e observância das normas aqui estabelecidas, todo aquele que, em caráter de habitualidade, e mantendo para tanto organização e estrutura especializada, dedicar-se à prática dos atos definidos no art. 6º deste regulamento.

 

Capítulo II

Da Credenciação

 

Art. 3º - Ao Diretor do Departamento Estadual de Trânsito de Santa Catarina - DETRAN/SC, compete expedir a Credencial de Habilitação para o exercício da função de despachante para localidades específicadas, bem como o respectivo cartão funcional.

 

§ 1º - Os municípios terão credenciados seus despachantes na proporção de 1 (um) para cada 2.000 (dois mil) veículos registrados.

 

§ 2º - Os municípios com menos de 2.000 (dois mil) veículos registrados terão até (dois) despachantes credenciados. Neste caso a cada grupo de 2.000 (dois mil) novos veículos registrados será credenciado outro despachante.

 

Art. 4º - Para credenciação de despachante será requerida inscrição ao Diretor do DETRAN/SC, desde que o candidato preencha os requisitos seguintes:

I - Ser brasileiro nato ou naturalizado;

II - Ser eleitor;

III - Ter idade superior a 21 (vinte e um) anos, salvo se for emancipado;

IV - Estar em dia com o Serviço Militar;

V - Apresentar laudo médico expedido por Junta Médica Oficial do Estado comprobatório de sanidade física e mental;

VI - Apresentar certidão negativa de Execuções civis e criminais relativas às Comarcas onde houver residido por mais de 5 (cinco) anos;

VII - Apresentar fotocópia autenticada do Cartão Identificação de Contribuinte (CIC) fornecido pela Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda;

VIII - Submeter-se à entrevista e a teste psicotécnico;

IX - Juntar requerimento de inscrição, 2(duas) fotografias tamanho 3x4 de frente e 1 (uma) fotografia tamanho 2x2 também de frente.

 

Capítulo III

Do Teste para a Credenciação

 

Art. 5º - O teste e entrevista a que se refere o item VIII do artigo anterior serão compostos de:

I - Entrevista - Conhecimento sobre legislação de trânsito e Taxa Rodoviária Única e sobre os deveres e obrigações da atividade de despachante.

II - Psicotécnico realizado por psicólogo credenciado pelo DETRAN/SC, versando sobre os seguintes exames:

a) Projetivos (de personalidade);

b) Aptidões específicas;

c) De interesses.

 

§ 1º - A credenciação do despachante será expedida pelo DETRAN/SC, após aprovação do candidato e mediante a comprovação de prestação de caução junto ao Tesouro do Estado, na importância correspondente a 8 (oito) vezes o valor de Referência – 18ª Região, em moeda corrente e/ou em seu equivalente em Obrigações do Tesouro do Estado de Santa Catarina - Tipo reajustável, para cobrir eventuais danos causados ao DETRAN/SC ou a terceiros.

 

§ 2º - As cauções atuais, poderão ser levantadas e substituídas por Obrigações do Tesouro do Estado de Santa Catarina - Tipo reajustável, em igual valor.

 

Capítulo IV

Da Competência

 

Art. 6º - Ao despachante, na esfera da jurisdição municipal para a qual foi credenciado, compete:

I - Representar os interesses de seus clientes em processos de registro, licenciamento, transferência e outros relativos a veículos automotores e reboque;

II - Encaminhar e acompanhar o andamento de processos que lhe forem confiados;

III - Requerer certidões paras instrução de processos em nome do interessado;

IV - Pagar, em nome de seus representados, impostos, taxas, multas e outros emolumentos.

 

Capítulo V

Do Preposto

 

Art. 7º - Cada despachante poderá requerer ao Diretor do DETRAN/SC a designação de até dois prepostos que indicar, com idade mínima de 15 (quinze) anos.

 

§ 1º - O preposto, como auxiliar imediato do despachante ficará sob exclusiva responsabilidade deste.

 

§ 2º - Ao preposto aplica-se, no que couber, a norma reguladora das atividades dos despachantes, inclusive habilitação.

 

§ 3º - A fiança do despachante responde pelas indenizações em que incorrer o seu preposto, ressalvado àquele o direito de exigir deste o respectivo ressarcimento.

 

§ 4º - Dispensado pelo despachante, por motivos que não impliquem responsabilidade penal ou transgressão às normas constantes do presente regulamento, o preposto poderá servir a outro despachante, a requerimento deste.

 

§ 5º - Os atos praticados pelo preposto no exercício de suas funções, inclusive aqueles que resultaram em prejuízos para terceiros, serão de exclusiva responsabilidade do despachante.

 

Capítulo VI

Da Caução

 

Art. 8º - A caução de que trata o parágrafo 1º do art. 5º deverá ser conservada, por inteiro, e no caso de ser desfalcada para satisfazer multa ou indenização, o despachante, enquanto não a completar, permanecerá afastado do exercício de suas atividades até o prazo de 120 (cento e vinte) dias.

 

Parágrafo único - Decorrido esse prazo e não integralizada a caução, proceder-se-á à cassação da credenciação para o exercício da função de despachante, e apreensão da respectiva Carteira Funcional.

 

Art. 9º - A liberação da caução, requerida ao Tesouro do Estado, através do Diretor do DETRAN/SC, far-se-á a pedido do despachante ou de seus sucessores, após a publicação de edital no Diário Oficial do Estado, com o prazo de 15 (quinze) dias, citando os comitentes que tenham indenizações a receber.

 

Art. 10 - A interrupção da atividade de despachante, conseqüente à desfalque da caução, nos termos do art. 8º, não constitui penalidade a ser anotada em sua ficha.

 

Capítulo VII

Deveres e Obrigações

 

Art. 11 - O despachante credenciado deverá:

I - Entrar no exercício de suas atividades no prazo de 60 (sessenta) dias após o ato da credenciação, comunicando o respectivo endereço ao DETRAN/SC.

 - A não observância do disposto no item anterior, implica na perda, automática, da credenciação.

 - Aos que, na vigência do Decreto nº 772 - de 02.06.1976, foram credenciados e não se instalaram, terão, a partir da publicação deste Decreto, o prazo de 30 (trinta) dias para efetivar a sua instalação, sob pena de incorrerem na mesma sanção acima.

II - Manter essa atividade permanente e efetiva, só a interronpendo se devidamente autorizado pelo DETRAN/SC;

III - Tratar com urbanidade os clientes e funcionários públicos com que relacionar;

IV - Manter em rigorosa ordem o fichário de seus clientes, sujeito à fiscalização do DETRAN, a quem deverá prestar contas de suas atividades, quando solicitado;

V - Respeitar e acatar as determinações das chefias das repartições de trânsito:

VI - Fornecer a seus clientes a 1ª via do protocolo de entrada da documentação no DETRAN/SC;

VII - Manter em seus escritórios, em lugar visível ao público, impressos e sem rasuras:

a) - tabelas de honorários aprovada pelo Diretor do DETRAN/SC;

b) - tabela de tributos devidos ao poder público e relativa aos serviços de sua competência;

c) - o título comprobatório de credenciação como despachante.

VIII - Pugnar pelo fiel cumprimento do Código Nacional de Trânsito, respectivo regulamento e demais disposições legais;

IX - Comunicar ao DETRAN/SC dentro de 24 (vinte e quatro) horas, a dispensa do preposto, bem como efetuar a devolução da respectiva credencial;

X - Portar e exibir em lugar visível do vestuário, quando no exercício da função, a cédula de identidade expedida pelo DETRAN/SC, devidamente rubricada pelo Diretor do Órgão;

XI - Identificar os processos que encaminhar ao DETRAN/SC, por meio de carimbo onde conste o seu nome, o número e a data da credenciação e o endereço do escritório;

XII - Respeitar a jurisdição para a qual foi credenciado;

XIII - Fornecer aos clientes recibo das importâncias que lhe forem pagas pelos serviços prestados;

XIV - Manter seu escritório em local com espaço mínimo de 15m2 de área e que ofereça condições de segurança, ventilação, higiene e iluminação.

 

Capítulo VIII

Das Proibições

 

Art. 12 - É proibido ao despachante:

I - Delegar a outrem, mesmo através de mandato, qualquer das atribuições definidas no presente regulamento;

II - Aceitar o patrocínio de interesses alheios às suas atribuições junto ao DETRAN/SC, definidos neste regulamento;

III - Manter conduta incompatível com o decoro;

IV - Desempenhar cargo ou função pública ou emprego em entidades da Administração Indireta, federal, estadual ou municipal;

V - Exigir preferência de atendimento junto ao órgão de trânsito;

VI - Angariar serviços, direta ou indiretamente, no recinto ou adjacências de repartições públicas;

VII - Manter em seu poder material que deva ser usado ou distribuído com exclusividade pelas repartições de trânsito.

 

Capítulo IX

Dos Impedimentos e Penalidades

 

Art. 13 - Constitui impedimento para o exercício da atividade de despachante o casamento ou parentesco até o 3º grau, inclusive na linha de afinidade, com funcionários públicos em exercício nas repartições perante as quais o despachante execute o serviço a seu cargo.

 

Art. 14. O despachante, pelo descumprimento dos deveres e obrigações definidos no presente regulamento, ficará sujeito às seguintes sanções:

I - Advertência por escrito;

II - Repreensão;

III - Suspensão até 90 (noventa) dias;

IV - Cassação da credencial.

 

§ 1º - Incorre na pena de advertência o despachante que descumprir os deveres e obrigações previstos nos itens VI, VII, X e XI, do art. 11 do presente regulamento.

 

§ 2º - Incorre na pena de repreensão o despachante que descumprir os deveres e obrigações previstos nos itens I, II, IV, VIII, IX e XIII, do art. 11 do presente regulamento.

 

§ 3º - Incorre na pena de suspensão o despachante que descumprir os deveres e obrigações previstos nos itens III, V e XII do art. 11 e infringir as proibições dos itens II, VI e VII do art. 12 do presente regulamento.

 

§ 4º - Incorre na pena de cassação o despachante que infringir as proibições previstas nos itens I, III e IV do art. 12 deste regulamento.

 

§ 5º - As penas estabelecidas nos itens I e II deste artigo, serão aplicadas pelo Diretor do DETRAN/SC ou pelo Chefe da Circunscrição de Trânsito sendo de competência privativa do primeiro a aplicação das previstas nos itens III e IV.

 

§ 6º - A reincidência agrava a penalidade observando-se os seguintes critérios de equivalência:

(2) duas advertências = (1) uma repreensão;

(2) duas repreensões =  (1) uma suspensão;

(2) duas suspensões  =  cassação automática da credencial.

 

Art. 15 - Havendo certeza ou indícios da ocorrência de dolo em qualquer das faltas de que trata o artigo anterior, instaurar-se-á a sindicância prevista no art. 17, podendo a pena, no caso de comprovação de procedimento doloso, ser agravada até a cassação da credencial.

 

Art. 16 - A cassação da credencial equivale a uma prova de inidoneidade do credenciado, que o impossibilitará de exercer essa atividade em qualquer tempo e local no Estado.

 

Art. 17 - A imposição das penas de suspensão e de cassação da credencial será precedida de sindicância.

 

§ 1º - Na sindicância, instaurada através de Portaria de designação do sindicante, expedida pelo Diretor do DETRAN/SC, será assegurada ampla defesa ao acusado mediante notificação prévia, com o prazo de 10 (dez) dias para defender-se, facultada a juntada de documentos.

 

§ 2º - Instaurada a sindicância, o sindicante se entender necessário ao desenvolvimento do seu trabalho, poderá requerer a suspensão das atividades do despachante ao Diretor do DETRAN/SC, que assim decidirá se julgar procedente o pedido.

 

§ 3º - O sindicante deverá concluir seus trabalhos no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data de seu início, prazo este que poderá ser prorrogado até o máximo de 20 (vinte) dias pelo Diretor do DETRAN.

 

Art. 18 - Das decisões de primeiro grau cabe recurso para a autoridade imediatamente superior àquela que as proferiu, no prazo de 10 (dez) dias, a partir da intimação do interessado.

 

Parágrafo único - Os recursos não terão efeito suspensivo.

 

Capítulo X

Das Associações Civis e dos Revendedores Autorizados

 

Art. 19 - As disposições do presente regulamento não se aplicam às Associações Civis e aos Revendedores Autorizados, quando no trato de assuntos de interesse de seus associados ou clientes.

 

§ 1º - Os Sindicatos de Condutores Autônomos de Veículos Rodoviários ou outros Sindicatos e Associações Civis, designarão um de seus Diretores para ser credenciado pelo DETRAN/SC, para tratar dos interesses dos associados, junto ao órgão de trânsito, conforme o preceituado no artigo 513 da C. L.T.

 

§ 2º - Os Revendedores Autorizados quando no trato de assuntos seus e de seus clientes, deverão designar um representante que tenha vínculo empregatício com a empresa para ser credenciado pelo DETRAN/SC.

 

§ 3º - Para o cumprimento dos parágrafos 1º e 2º, a Nota de venda da firma (Nota Fiscal) será o documento comprobatório da revendedora, bem como a carteira do associado o será o dos sindicatos e associações civis, que acompanharão os documentos do veículo nos emplacamentos e nas renovações de licenças.

 

Capítulo XI

Das Disposições Finais e Transitórias.

 

Art. 20 - O DETRAN/SC manterá registro com a ficha de anotação das alterações ocorridas, inclusive as penalidades impostas.

 

Art. 21 - O Diretor do DETRAN/SC designará um ou mais funcionários para fiscalizar e coordenar o relacionamento do órgão com os despachantes.

 

Art. 22 - Os casos omissos serão decididos pelo Diretor do DETRAN/SC, com recurso, sem efeito suspensivo, para o Secretário de Estado de Segurança e Informações.