DECRETO Nº 10.471, de 27 de
março de 1980
Aprova o Regulamento para o exercício das atividades
de despachantes credenciados junto ao Departamento Estadual de Trânsito -
DETRAN/SC.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere
o artigo 93, itens I e III da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1º - Fica aprovado o Regulamento para
o exercício das atividades de despachantes credenciados junto ao Departamento
Estadual de Trânsito de Santa Catarina - DETRAN/SC, que a este acompanha.
Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na
data de sua publicação.
Art. 3º - Fica revogado o Decreto nº 772,
de 2 de junho de 1976 e demais disposições em contrário.
Florianópolis, 27 de março de 1980.
JORGE KONDER BORNHAUSEN
REGULAMENTO PARA O EXERCÍCIO DAS ATIVIDADES DE
DESPACHANTE
DE TRÂNSITO
Introdução
Art. 1º - As atividades dos despachantes
junto ao Departamento de Trânsito do Estado de Santa Catarina - DETRAN passam a
ser reguladas pelo disposto no presente regulamento.
Art. 2º - Considera-se despachante, para
efeito da imposição e observância das normas aqui estabelecidas, todo aquele
que, em caráter de habitualidade, e mantendo para tanto organização e estrutura
especializada, dedicar-se à prática dos atos definidos no art. 6º deste
regulamento.
Da Credenciação
Art. 3º - Ao
Diretor do Departamento Estadual de Trânsito de Santa Catarina - DETRAN/SC,
compete expedir a Credencial de Habilitação para o exercício da função de
despachante para localidades específicadas, bem como o respectivo cartão
funcional.
§ 1º - Os municípios terão credenciados
seus despachantes na proporção de 1 (um) para cada 2.000 (dois mil) veículos
registrados.
§ 2º - Os municípios com menos de 2.000
(dois mil) veículos registrados terão até (dois) despachantes credenciados.
Neste caso a cada grupo de 2.000 (dois mil) novos veículos registrados será
credenciado outro despachante.
Art. 4º - Para credenciação de despachante
será requerida inscrição ao Diretor do DETRAN/SC, desde que o candidato
preencha os requisitos seguintes:
I - Ser brasileiro nato ou naturalizado;
II - Ser eleitor;
III - Ter idade superior a 21 (vinte e um)
anos, salvo se for emancipado;
IV - Estar em dia com o Serviço Militar;
V - Apresentar laudo médico expedido por
Junta Médica Oficial do Estado comprobatório de sanidade física e mental;
VI - Apresentar certidão negativa de
Execuções civis e criminais relativas às Comarcas onde houver residido por mais
de 5 (cinco) anos;
VII - Apresentar fotocópia autenticada do
Cartão Identificação de Contribuinte (CIC) fornecido pela Secretaria da Receita
Federal do Ministério da Fazenda;
VIII - Submeter-se à entrevista e a teste
psicotécnico;
IX - Juntar requerimento de inscrição,
2(duas) fotografias tamanho 3x4 de frente e 1 (uma) fotografia tamanho 2x2
também de frente.
Do Teste para a Credenciação
Art. 5º - O
teste e entrevista a que se refere o item VIII do artigo anterior serão
compostos de:
I -
Entrevista - Conhecimento sobre legislação de trânsito e Taxa Rodoviária Única
e sobre os deveres e obrigações da atividade de despachante.
II - Psicotécnico realizado por psicólogo
credenciado pelo DETRAN/SC, versando sobre os seguintes exames:
a) Projetivos (de personalidade);
b) Aptidões específicas;
c) De interesses.
§ 1º - A credenciação do despachante será
expedida pelo DETRAN/SC, após aprovação do candidato e mediante a comprovação
de prestação de caução junto ao Tesouro do Estado, na importância
correspondente a 8 (oito) vezes o valor de Referência – 18ª Região, em moeda
corrente e/ou em seu equivalente em Obrigações do Tesouro do Estado de Santa
Catarina - Tipo reajustável, para cobrir eventuais danos causados ao DETRAN/SC
ou a terceiros.
§ 2º - As cauções atuais, poderão ser
levantadas e substituídas por Obrigações do Tesouro do Estado de Santa Catarina
- Tipo reajustável, em igual valor.
Da Competência
Art. 6º - Ao despachante, na esfera da
jurisdição municipal para a qual foi credenciado, compete:
I -
Representar os interesses de seus clientes em processos de registro,
licenciamento, transferência e outros relativos a veículos automotores e
reboque;
II - Encaminhar e acompanhar o andamento
de processos que lhe forem confiados;
III - Requerer certidões paras instrução
de processos em nome do interessado;
IV - Pagar, em nome de seus representados,
impostos, taxas, multas e outros emolumentos.
Art. 7º - Cada despachante poderá requerer
ao Diretor do DETRAN/SC a designação de até dois prepostos que indicar, com
idade mínima de 15 (quinze) anos.
§ 1º - O preposto, como auxiliar imediato
do despachante ficará sob exclusiva responsabilidade deste.
§ 2º - Ao preposto aplica-se, no que
couber, a norma reguladora das atividades dos despachantes, inclusive
habilitação.
§ 3º - A fiança do despachante responde
pelas indenizações em que incorrer o seu preposto, ressalvado àquele o direito
de exigir deste o respectivo ressarcimento.
§ 4º - Dispensado pelo despachante, por
motivos que não impliquem responsabilidade penal ou transgressão às normas
constantes do presente regulamento, o preposto poderá servir a outro
despachante, a requerimento deste.
§ 5º - Os atos praticados pelo preposto no
exercício de suas funções, inclusive aqueles que resultaram em prejuízos para
terceiros, serão de exclusiva responsabilidade do despachante.
Da Caução
Art. 8º - A
caução de que trata o parágrafo 1º do art. 5º deverá ser conservada, por
inteiro, e no caso de ser desfalcada para satisfazer multa ou indenização, o
despachante, enquanto não a completar, permanecerá afastado do exercício de
suas atividades até o prazo de 120 (cento e vinte) dias.
Parágrafo único - Decorrido esse prazo e
não integralizada a caução, proceder-se-á à cassação da credenciação para o
exercício da função de despachante, e apreensão da respectiva Carteira
Funcional.
Art. 9º - A liberação da caução, requerida
ao Tesouro do Estado, através do Diretor do DETRAN/SC, far-se-á a pedido do
despachante ou de seus sucessores, após a publicação de edital no Diário
Oficial do Estado, com o prazo de 15 (quinze) dias, citando os comitentes que
tenham indenizações a receber.
Art. 10 - A interrupção da atividade de
despachante, conseqüente à desfalque da caução, nos termos do art. 8º, não
constitui penalidade a ser anotada em sua ficha.
Deveres e Obrigações
Art. 11 - O despachante credenciado
deverá:
I - Entrar no exercício de suas atividades
no prazo de 60 (sessenta) dias após o ato da credenciação, comunicando o
respectivo endereço ao DETRAN/SC.
-
A não observância do disposto no item anterior, implica na perda, automática,
da credenciação.
-
Aos que, na vigência do Decreto nº 772 - de 02.06.1976, foram credenciados e
não se instalaram, terão, a partir da publicação deste Decreto, o prazo de 30
(trinta) dias para efetivar a sua instalação, sob pena de incorrerem na mesma
sanção acima.
II - Manter essa atividade permanente e
efetiva, só a interronpendo se devidamente autorizado pelo DETRAN/SC;
III - Tratar com urbanidade os clientes e
funcionários públicos com que relacionar;
IV - Manter em rigorosa ordem o fichário
de seus clientes, sujeito à fiscalização do DETRAN, a quem deverá prestar
contas de suas atividades, quando solicitado;
V - Respeitar e acatar as determinações
das chefias das repartições de trânsito:
VI - Fornecer a seus clientes a 1ª via do
protocolo de entrada da documentação no DETRAN/SC;
VII - Manter em seus escritórios, em lugar
visível ao público, impressos e sem rasuras:
a) - tabelas de honorários aprovada pelo
Diretor do DETRAN/SC;
b) - tabela de tributos devidos ao poder
público e relativa aos serviços de sua competência;
c) - o título comprobatório de
credenciação como despachante.
VIII - Pugnar pelo fiel cumprimento do
Código Nacional de Trânsito, respectivo regulamento e demais disposições legais;
IX - Comunicar ao DETRAN/SC dentro de 24
(vinte e quatro) horas, a dispensa do preposto, bem como efetuar a devolução da
respectiva credencial;
X - Portar e exibir em lugar visível do
vestuário, quando no exercício da função, a cédula de identidade expedida pelo
DETRAN/SC, devidamente rubricada pelo Diretor do Órgão;
XI - Identificar os processos que
encaminhar ao DETRAN/SC, por meio de carimbo onde conste o seu nome, o número e
a data da credenciação e o endereço do escritório;
XII - Respeitar a jurisdição para a qual
foi credenciado;
XIII - Fornecer aos clientes recibo das
importâncias que lhe forem pagas pelos serviços prestados;
XIV - Manter seu escritório em local com
espaço mínimo de 15m2 de área e que ofereça condições de segurança,
ventilação, higiene e iluminação.
Das Proibições
Art. 12 - É proibido ao despachante:
I - Delegar
a outrem, mesmo através de mandato, qualquer das atribuições definidas no
presente regulamento;
II - Aceitar o patrocínio de interesses
alheios às suas atribuições junto ao DETRAN/SC, definidos neste regulamento;
III - Manter conduta incompatível com o
decoro;
IV - Desempenhar cargo ou função pública
ou emprego em entidades da Administração Indireta, federal, estadual ou
municipal;
V - Exigir
preferência de atendimento junto ao órgão de trânsito;
VI - Angariar serviços, direta ou
indiretamente, no recinto ou adjacências de repartições públicas;
VII - Manter em seu poder material que
deva ser usado ou distribuído com exclusividade pelas repartições de trânsito.
Art. 13 - Constitui impedimento para o
exercício da atividade de despachante o casamento ou parentesco até o 3º grau,
inclusive na linha de afinidade, com funcionários públicos em exercício nas
repartições perante as quais o despachante execute o serviço a seu cargo.
Art. 14. O despachante, pelo
descumprimento dos deveres e obrigações definidos no presente regulamento,
ficará sujeito às seguintes sanções:
I - Advertência
por escrito;
II - Repreensão;
III - Suspensão até 90 (noventa) dias;
IV - Cassação da credencial.
§ 1º - Incorre na pena de advertência
o despachante que descumprir os deveres e obrigações previstos nos itens VI,
VII, X e XI, do art. 11 do presente regulamento.
§ 2º - Incorre na pena de repreensão
o despachante que descumprir os deveres e obrigações previstos nos itens I, II,
IV, VIII, IX e XIII, do art. 11 do presente regulamento.
§ 3º - Incorre na pena de suspensão
o despachante que descumprir os deveres e obrigações previstos nos itens III, V
e XII do art. 11 e infringir as proibições dos itens II, VI e VII do art. 12 do
presente regulamento.
§ 4º - Incorre na pena de cassação
o despachante que infringir as proibições previstas nos itens I, III e IV do
art. 12 deste regulamento.
§ 5º - As penas estabelecidas nos itens I
e II deste artigo, serão aplicadas
pelo Diretor do DETRAN/SC ou pelo Chefe da Circunscrição de Trânsito sendo de
competência privativa do primeiro a aplicação das previstas nos itens III e IV.
§ 6º - A reincidência agrava a penalidade
observando-se os seguintes critérios de equivalência:
(2) duas advertências = (1) uma repreensão;
(2) duas repreensões = (1) uma suspensão;
(2) duas suspensões = cassação automática da
credencial.
Art. 15 - Havendo certeza ou indícios da
ocorrência de dolo em qualquer das faltas de que trata o artigo anterior,
instaurar-se-á a sindicância prevista no art. 17, podendo a pena, no caso de
comprovação de procedimento doloso, ser agravada até a cassação da credencial.
Art. 16 - A cassação da credencial
equivale a uma prova de inidoneidade do credenciado, que o impossibilitará de
exercer essa atividade em qualquer tempo e local no Estado.
Art. 17 - A imposição das penas de
suspensão e de cassação da credencial será precedida de sindicância.
§ 1º - Na sindicância, instaurada através
de Portaria de designação do sindicante, expedida pelo Diretor do DETRAN/SC,
será assegurada ampla defesa ao acusado mediante notificação prévia, com o
prazo de 10 (dez) dias para defender-se, facultada a juntada de documentos.
§ 2º - Instaurada a sindicância, o
sindicante se entender necessário ao desenvolvimento do seu trabalho, poderá
requerer a suspensão das atividades do despachante ao Diretor do DETRAN/SC, que
assim decidirá se julgar procedente o pedido.
§ 3º - O sindicante deverá concluir seus
trabalhos no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data de seu início, prazo
este que poderá ser prorrogado até o máximo
de 20 (vinte) dias pelo Diretor do DETRAN.
Art. 18 - Das decisões de primeiro grau
cabe recurso para a autoridade imediatamente superior àquela que as proferiu,
no prazo de 10 (dez) dias, a partir da intimação do interessado.
Parágrafo único - Os recursos não terão
efeito suspensivo.
Das Associações Civis e dos Revendedores
Autorizados
Art. 19 - As disposições do presente
regulamento não se aplicam às Associações Civis e aos Revendedores Autorizados,
quando no trato de assuntos de interesse de seus associados ou clientes.
§ 1º - Os Sindicatos de Condutores
Autônomos de Veículos Rodoviários ou outros Sindicatos e Associações Civis,
designarão um de seus Diretores para ser credenciado pelo DETRAN/SC, para
tratar dos interesses dos associados, junto ao órgão de trânsito, conforme o
preceituado no artigo 513 da C. L.T.
§ 2º - Os Revendedores Autorizados quando
no trato de assuntos seus e de seus clientes, deverão designar um representante
que tenha vínculo empregatício com a empresa para ser credenciado pelo
DETRAN/SC.
§ 3º - Para o cumprimento dos parágrafos
1º e 2º, a Nota de venda da firma (Nota Fiscal) será o documento comprobatório
da revendedora, bem como a carteira do associado o será o dos sindicatos e
associações civis, que acompanharão os documentos do veículo nos emplacamentos
e nas renovações de licenças.
Das Disposições Finais e Transitórias.
Art. 20 - O DETRAN/SC manterá registro com
a ficha de anotação das alterações ocorridas, inclusive as penalidades
impostas.
Art. 21 - O Diretor do DETRAN/SC designará
um ou mais funcionários para fiscalizar e coordenar o relacionamento do órgão
com os despachantes.
Art. 22 - Os casos omissos serão decididos
pelo Diretor do DETRAN/SC, com recurso, sem efeito suspensivo, para o
Secretário de Estado de Segurança e Informações.