DECRETO Nº 17.091, de 16 de junho de 1982
Credencia agências de viagem.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
SANTA CATARINA, usando da
competência privativa que lhe confere o art. 93, itens I e III, da Constituição
do Estado, e de acordo com o disposto no art. 42, § 2º, da Lei nº 5.089, de 30
de abril de 1975, com a redação dada pela Lei nº 5.516, de 28 de fevereiro de
1979, e à vista de decisão do Conselho de Política Financeira.
DECRETA:
Art. 1º - Ficam credenciadas as agências de viagem
abaixo relacionadas, para prestarem serviços de sua especialidade aos órgãos da
Administração Direta do Estado:
ILHATUR - Empresa de Turismo Ltda.;
ADINCO - Passagens e Turismo Ltda.;
BRUSATUR - Brusa Turismo Ltda.;
TURISAN - Turismo Ltda.;
TURISMO BRADESCO S.A.;
TURISMO HOLZMANN;
EMCATUR - Empresa Catarinense de Viagens e
Turismo Ltda.
Parágrafo único - Caberá à Casa Civil promover os
atos necessários à implementação dos serviços previstos neste artigo.
Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
Florianópolis, 16 de junho de 1982.
HENRIQUE HELION VELHO DE CÓRDOVA