DECRETO Nº 3.050, de 4 de abril de 2005
Institui a Medalha
Comemorativa do 170º (Centésimo Septuagésimo) aniversário da
Polícia Militar de Santa Catarina – PMSC.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência
privativa que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do
Estado,
DECRETA:
Art. 1º Fica instituída a
Medalha Comemorativa do 170º (Centésimo Septuagésimo) aniversário da
Policia Militar de Santa Catarina - PMSC, com o objetivo de galardoar militares
estaduais e federais, civis e instituições que tenham contribuído para o maior
brilho da efeméride ou, de algum modo, prestado relevantes serviços à
Instituição.
Art. 2º A condecoração de que trata o artigo anterior
constitui-se das seguintes peças: venera, fita, passador, barreta, roseta e
diploma. (Anexos I e II).
§ 1º A venera será banhada de ouro sobre a cunhagem básica de
bronze, terá forma de estrela de cinco pontas, com 0,035m de diâmetro e 0,002m
de espessura, contendo:
I – no anverso:
a) ao centro, em relevo, o desenho do Brasão de Armas da PMSC;
b) na ponta, superior esquerda, em relevo, a inscrição “1835”;
c) na ponta, superior direita, em relevo, a inscrição “2005”;
II – no verso, em relevo a inscrição “Medalha Comemorativa ao 170º
(Centésimo Septuagésimo) aniversário da Polícia Militar de Santa Catarina –
PMSC”.
§ 2º Sustenta a medalha, unida à mesma por meio de argola e
contra-argola, uma fita de seda chamalotada com dezessete faixas distribuídas
da seguinte forma: 17 faixas representando as dezessete décadas de existência
da PMSC; com a seguinte organização de cores: dezesseis delas com 0,008 m
alternando-se em verde e vermelho que são consideradas as cores heráldicas do
Estado de Santa Catarina e uma centralizada mais larga com 0,05 m de largura,
na cor Bege que é o padrão da farda da PMSC, fixada por um passador de metal
nas dimensões e cores da barreta, com distintivo básico da polícia militar
(duas garruchas cruzadas), na cor dourada ficando centralizada e ocupando o
terço central da barreta.
§ 3º A barreta será de metal com 0,035m de largura e 0,010m de
altura, revestida com o tecido da fita, nas mesmas cores e proporções e a
roseta confeccionada com a fita da medalha, medindo 0,010m de diâmetro, com
borda de metal dourada na espessura de 01mm.
§ 4º O diploma será confeccionado em papel apergaminhado medindo
0,25m de altura e 0,35m de largura, contendo no alto, ao centro, a impressão do
anverso da medalha suportada pela fita nas cortes previstas, ao lado, em letras
góticas e em destaque, a palavra “Diploma”, tudo seguido do texto e assinatura
do Comandante-Geral.
Art. 3º A condecoração instituída pelo presente decreto será
outorgada pelo Comandante-Geral da Polícia Militar, mediante proposta do
Conselho de Mérito.
Parágrafo único. O conselho de mérito de que trata o presente decreto
será composto e regulado por ato do Comandante-Geral da Corporação, o qual,
depois de instituído, permanecerá ativo enquanto durar os efeitos do referido
Decreto.
Art. 4º Não farão jus à condecoração e perderão o direito de
usá-la, os civis que tenham sido condenados por sentença transitada em julgado
à pena privativa de liberdade e os militares pelo mesmo motivo, e ainda, quando
punidos por faltas de natureza grave, atentatórias ao pudor individual, ao
decoro da classe, à moral e aos bons costumes ou que não estiverem no mínimo no
comportamento classificado como bom.
Parágrafo único. Para efeito de perda do direito de uso da medalha a que
se refere este artigo, será competente o Conselho de Mérito Policial Militar
que trata a Lei nº 6463, de 23 de novembro de 1984.
Art. 5º Aprovada a proposta de concessão da condecoração, a ata
da sessão será lavrada em livro especial e publicada em Boletim do
Comando-Geral, após o que Secretário do Conselho de Mérito providenciará a
confecção do respectivo diploma.
Art. 6º A entrega da medalha será realizada em cerimônia pública,
presidida pelo Comandante-Geral da Polícia Militar ou autoridade Militar
Estadual por ele delegada, no ano do Centésimo Septuagésimo aniversário da
Policia Militar de Santa Catarina.
Parágrafo único. Em caso da presença do Chefe do Executivo Estadual a
cerimônia que trata o caput do presente artigo, será por ele presidida.
Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, cessando seus
efeitos em 31 de dezembro de 2005, salvo o disposto no art. 4º, quanto a perda
dos direitos de utilização da medalha.
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.
Florianópolis, 4 de abril de 2005.
LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA
Governador do Estado