DECRETO No 3.075, de 20 de abril
de 2005
Altera a redação do § 3º
do art. 6º e revoga o § 1º do art. 6º e o art. 45 e do
Decreto nº 1.638, de 5 de abril de 2004, que regulamenta a atividade de
psicólogo perito examinador de trânsito no Estado de Santa Catarina.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência
privativa que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado
e tendo em vista o disposto na Lei Estadual nº 12.291, de 21 de junho de
2002,
D E C R E T A :
Art. 1º
O § 3º do art. 6º do Decreto nº 1.638, de 5 de abril de
2004, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 6o ........................................................................................................
§3º O valor a ser cobrado pelo exame psicológico será fixado e poderá ser reajustado anualmente por portaria do Diretor do DETRAN/SC, levando-se em consideração a tabela referida no caput deste artigo, considerando-se, ainda, o interesse público e a justa remuneração dos profissionais credenciados.”
Art. 2º
Ficam revogados o § 1º do art. 6º o art. 45 do Decreto nº
1.638, de 5 de abril de 2004 e demais disposições em contrário.
Art. 3º Este Decreto
entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 20 de abril de 2005.
Governador do Estado