DECRETO No 3.075, de 20 de abril de 2005

 

Altera a redação do § 3º do art. 6º e revoga o § 1º do art. 6º e o art. 45 e do Decreto nº 1.638, de 5 de abril de 2004, que regulamenta a atividade de psicólogo perito examinador de trânsito no Estado de Santa Catarina.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei Estadual nº 12.291, de 21 de junho de 2002,

 

D E C R E T A :

 

Art. 1º O § 3º do art. 6º do Decreto nº 1.638, de 5 de abril de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 6o ........................................................................................................

§3º O valor a ser cobrado pelo exame psicológico será fixado e poderá ser reajustado anualmente por portaria do Diretor do DETRAN/SC, levando-se em consideração a tabela referida no caput deste artigo, considerando-se, ainda, o interesse público e a justa remuneração dos profissionais credenciados.”

 

Art. 2º Ficam revogados o § 1º do art. 6º o art. 45 do Decreto nº 1.638, de 5 de abril de 2004 e demais disposições em contrário.

 

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Florianópolis, 20 de abril de 2005.

 

LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA

Governador do Estado