DECRETO Nº 3.417, de 16 de agosto de 2005
Introduz as Alterações 890 a 892 ao RICMS/01.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
no uso da competência privativa que lhe confere a Constituição do Estado, art.
71, I e III, e as disposições da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de
1996, art. 98,
D E C R E T A:
Art. 1º
Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina -
RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, as
seguintes Alterações:
ALTERAÇÃO 890 – A alínea “b” do inciso IX do art. 3º do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:
“b) a inexistência de produto similar produzido no país será atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos com abrangência em todo o território nacional, tendo o certificado validade por 6 (seis) meses (Convênio ICMS 110/04);”
ALTERAÇÃO 891 – A alínea “b” do inciso X do art. 3º do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:
“b) a inexistência de produto similar produzido no país será atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos com abrangência em todo o território nacional, tendo o certificado validade por 6 (seis) meses (Convênio ICMS 110/04);”
ALTERAÇÃO 892 – A alínea “b” do inciso XXX do art. 3º do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:
“b) a inexistência de produto similar produzido no país será atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos com abrangência em todo o território nacional, tendo o certificado validade por 6 (seis) meses (Convênio ICMS 111/04);”
Art. 2º
Este decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos desde
1º de janeiro de 2005.
Florianópolis, 16 de agosto de 2005.
LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA