DECRETO Nº 30.602, de 16 de outubro de 1986
Dispõe sobre critérios para o estorno do ICM nas exportações de óleo e
farelo de soja.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe
confere o artigo 93, inciso III, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1º - O
disposto no art. 3º do Decreto nº 24.596, de 28.12.84, aplica-se aos embarques
de óleo e farelo de soja efetuados até o dia 31 de março de 1985, inclusive com
contratos de câmbio que tenham sido fechados até essa data.
Art. 2º -
Na aplicação do disposto no § 19, do artigo 64, introduzido no RICM-SC/84,
entender-se-á o termo inicial do prazo nele previsto como sendo:
I -
no caso de fechamento do câmbio antes do embarque, a data da taxa cambial
utilizada para definição da base de cálculo;
II - nos demais casos, a data do embarque da
mercadoria.
Art. 3º -
Até a publicação da primeira portaria da Secretaria da Fazenda veiculadora das
informações necessárias à aplicação da disposição contida no § 12, do artigo 64
do RICM-SC/84, poderão os contribuintes valer-se das informações fornecidas
diretamente pela Carteira e Comércio Exterior do Banco do Brasil S/A (CACEX).
Art. 4º - O
disposto neste Decreto não autoriza a restituição de valores já recolhidos.
Art. 5º -
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º -
Revogam-se as disposições em contrário.
Florianópolis,
16 de outubro de 1986.
ESPERIDIÃO
AMIN HELOU FILHO