DECRETO Nº 30.602, de 16 de outubro de 1986

 

Dispõe sobre critérios para o estorno do ICM nas exportações de óleo e farelo de soja.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o artigo 93, inciso III, da Constituição do Estado,

 

DECRETA:

 

Art. 1º - O disposto no art. 3º do Decreto nº 24.596, de 28.12.84, aplica-se aos embarques de óleo e farelo de soja efetuados até o dia 31 de março de 1985, inclusive com contratos de câmbio que tenham sido fechados até essa data.

 

Art. 2º - Na aplicação do disposto no § 19, do artigo 64, introduzido no RICM-SC/84, entender-se-á o termo inicial do prazo nele previsto como sendo:

I - no caso de fechamento do câmbio antes do embarque, a data da taxa cambial utilizada para definição da base de cálculo;

II - nos demais casos, a data do embarque da mercadoria.

 

Art. 3º - Até a publicação da primeira portaria da Secretaria da Fazenda veiculadora das informações necessárias à aplicação da disposição contida no § 12, do artigo 64 do RICM-SC/84, poderão os contribuintes valer-se das informações fornecidas diretamente pela Carteira e Comércio Exterior do Banco do Brasil S/A (CACEX).

 

Art. 4º - O disposto neste Decreto não autoriza a restituição de valores já recolhidos.

 

Art. 5º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário.

 

Florianópolis, 16 de outubro de 1986.

ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO