DECRETO Nº
4.010, de 16 de fevereiro de 2006
Institui a Ordem do Mérito Jerônimo Francisco Coelho e estabelece outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando a competência
privativa que lhe confere o art. 71, incisos I e III da Constituição do Estado,
e
Considerando que em setembro de 2006 comemora-se o Bicentenário do Nascimento de Jerônimo Francisco Coelho;
Considerando que a vida e a obra desta preeminente figura da História Brasileira merecem relevante e permanente destaque,
D E C R E T A :
Art. 1º Fica criada a
Ordem do Mérito Jerônimo Francisco Coelho, a ser concedida pelo Governo do
Estado de Santa Catarina, com a finalidade de laurear pessoas físicas ou
jurídicas, brasileiras ou estrangeiras, que tenham se destacado por suas
relevantes contribuições prestadas à construção e reconstrução da memória do
eminente catarinense Jerônimo Francisco Coelho.
Parágrafo único. As
contribuições referidas neste artigo compreendem pesquisa e obra artística de
qualquer gênero a respeito da vida e das realizações de Jerônimo Francisco
Coelho.
Art. 2º A Ordem do
Mérito Jerônimo Francisco Coelho, denominado
simplesmente Ordem do Mérito Jerônimo Coelho será representada pela seguinte
insígnia:
I – 1 (um) colar constituído
por 33 (trinta e três) seixos aramados, em ouro ou plaquê, com espessura de 7
(sete) milímetros cada seixo, que terá, na extremidade dianteira, a medalha
“Bicentenário de Nascimento de Jerônimo Coelho”;
II – a medalha, 1 (um)
círculo em ouro ou plaquê, todo em alto relevo, conterá na parte superior a
inscrição: “Ordem do Mérito Jerônimo Coelho” e na parte inferior a inscrição:
“1806 – Bicentenário de Nascimento de Jerônimo Coelho – 2006”, e no centro,
igualmente a figura de Jerônimo Francisco Coelho, trajado com uniforme de
Brigadeiro, conforme representado no quadro do artista plástico Martinho de
Haro, exposto na Casa do Jornalista, no município de Florianópolis, tendo ao
lado direito a figura da prensa usada na impressão do Jornal “O Catharinense”,
conforme peça depositada no Museu da Cidade de Laguna; ao lado esquerdo, na
parte superior, a figura de um compasso e um esquadro - símbolos da Engenharia
- entrelaçados com a letra “G”, formando o símbolo da Maçonaria;
III – o verso da medalha
conterá outro círculo projetado onde estará inserida a representação da
bandeira do Estado de Santa Catarina e as inscrições: “Governo do Estado de
Santa Catarina” e a data da concessão da honraria.
Art. 3º A Ordem do
Mérito Jerônimo Coelho será coordenada até o dia 31 de dezembro de 2006 pela
Comissão Estadual para Organização das Comemorações do Nascimento de Jerônimo
Francisco Coelho, designada pelo Decreto nº 3.537, de 30 de
setembro de 2005 e, após esta data, por Comissão a ser designada pelo Chefe do
Poder Executivo, que será denominada “Comissão da Ordem do Mérito Jerônimo
Coelho”.
Art. 4º Compete à
Comissão:
I – aprovar ou rejeitar as propostas de láurea que lhe forem
encaminhadas;
II – zelar pelo prestígio da Ordem e pelo fiel cumprimento das normas
deliberadas;
III – propor medidas que se tornem indispensáveis ao bom desempenho
das funções e, quando for o caso, cassar o direito ao uso da insígnia da Ordem,
em face de prática de atos contrários aos princípios libertários praticados e
difundidos por Jerônimo Francisco Coelho ou ao sentimento de honra e à
dignidade nacional;
IV – aprovar o Regimento da Ordem.
Parágrafo único. As
deliberações da Comissão quanto à aprovação e cassação serão submetidas à
apreciação do Governador do Estado.
Art. 5º A Comissão
da Ordem do Mérito Jerônimo Coelho será presidida pelo Secretário de Estado de
Comunicação, a quem compete:
I – representar a Comissão em qualquer situação ou circunstância;
II – presidir as reuniões da Comissão e as cerimônias de
agraciamento, nas quais não esteja presente o Governador do Estado ou o
Vice-Governador do Estado de Santa Catarina;
III – assinar diplomas, atas e correspondências e outros atos
oficiais;
IV – autorizar, à conta da Secretaria de Estado de Comunicação, as despesas necessárias à concreção da Ordem.
Art. 6º O Presidente da Ordem designará,
dentre os membros da Comissão, um Secretário-Geral e seu respectivo Secretario
Adjunto.
Art. 7º Compete ao Secretário-Geral e, na sua ausência, ao
Secretário Adjunto:
I – desempenhar as funções de secretário, lavrando as atas,
elaborando as correspondências, organizando os fichários, arquivos, registros,
bem como os livros de atas, de presença e de posse, os quais ficarão sob a
guarda da Secretaria de Estado de Comunicação;
II – prestar auxílio e assessorar o Presidente nas tarefas
necessárias à confecção da insígnia, diploma e outros materiais;
III – auxiliar o Presidente durante as cerimônias e assinar com ele os diplomas outorgados;
Art. 8º As cerimônias
de entrega das insígnias serão realizadas, preferencialmente, no dia 30 de
setembro, Dia do Nascimento de Jerônimo Francisco Coelho.
Parágrafo único. O
agraciamento fora do território nacional dependerá de deliberação do Governador
do Estado.
Art. 9º As
propostas para o recebimento da Ordem devem conter o nome completo do
candidato, sua nacionalidade, profissão, dados biográficos, indicação de
serviços prestados, relação das condecorações que possuir e o nome da entidade
proponente.
Art. 10. A Ordem do Mérito Jerônimo Coelho poderá ser concedida “in memorian”, aplicando-se, no que
couber, o mesmo processo de decisão.
Art. 11. Este Decreto
entrará em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 16 de
fevereiro de 2006
LUIZ HENRIQUE
DA SILVEIRA
Governador do Estado