DECRETO No 2.329, de 9 de agosto de 2004

 

Altera o Estatuto da Fundação Universidade do Estado de Santa Catarina – UDESC.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o artigo 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e art. 83 “caput”, do Estatuto da UDESC, aprovado pelo Decreto nº 6.401, de 28 de dezembro de 1990,

 

D E C R E T A:

 

Art. 1º O inciso V do art. 23 do Estatuto da Fundação Universidade do Estado de Santa Catarina – UDESC, aprovado pelo Decreto nº 6.401, de 28 de dezembro de 1990, modificado pelos Decretos nºs 3.144, de 5 de outubro de 2001, 6.033, de 11 de dezembro de 2002, e 6.034, de 11 de dezembro de 2002, fica acrescido de alínea “e”, com a seguinte redação:

 

“Art. 23. .....................................................................

V - ..............................................................................

e) Secretarias Administrativas.”

 

Art. 2° Os arts. 26 e 33 do Estatuto da Fundação Universidade do Estado de Santa Catarina – UDESC, aprovado pelo Decreto nº 6.401, de 28 de dezembro de 1990, modificado pelos Decretos nºs 3.144, de 5 de outubro de 2001, 6.033, de 11 de dezembro de 2002, e 6.034, de 11 de dezembro de 2002, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 26. O Conselho Universitário – CONSUNI, órgão máximo de deliberação da UDESC, dispõe de função normativa, consultiva e jurisdicional e compõe-se:

 

I – do Reitor, como Presidente;

II – do Vice-Reitor, como Vice-Presidente;

III – dos Pró-Reitores;

IV – dos Diretores Gerais dos Centros;

V – de representantes do corpo docente, de maneira que as vagas sejam distribuídas entre os Centros, proporcionalmente ao número de professores efetivos, garantido, pelo menos, um representante por Centro;

VI – de 1 (um) representante do corpo técnico-administrativo de cada Centro e 1 (um) da Reitoria;

VII – de 1 (um) representante do corpo discente de cada Centro e 1 (um) do Diretório Central de Estudantes;

VIII – de 1 (um) representante da comunidade, indicado pelos Conselhos Profissionais ligados aos Cursos da UDESC;

IX – de 2 (dois) representantes do Governo do Estado, sendo 1 (um) relacionado à Secretaria de Estado da Casa Civil – SCC e 1 (um) relacionado à Secretaria de Estado da Educação e Inovação - SED.

 

§ 1º Os representantes mencionados nos incisos I a IV são membros natos.

 

§ 2º Os representantes do corpo docente ocuparão 70% (setenta por cento) dos assentos no Conselho, neles incluídos os membros natos de que trata o parágrafo anterior.

 

§ 3º Os representantes mencionados no inciso V são escolhidos, dentre seus pares, em cada Centro, em votação uninominal, sendo considerados eleitos, em ordem decrescente, para o mandato de 2 (dois) anos, os que obtiverem maior número de votos, permitida uma reeleição.

 

§ 4º Os representantes mencionados no inciso VI são eleitos, dentre seus pares, para um mandato de 2 (dois) anos, permitida uma reeleição.

 

§ 5º Os representantes mencionados no inciso VII são eleitos, dentre seus pares, para um mandato de 1 (um) ano, permitida uma reeleição.

 

§ 6º O representante mencionado no inciso VIII, que não poderá ser integrante dos corpos docente ou técnico-administrativo da UDESC, é indicado em forma de rodízio pelas entidades credenciadas pelo Conselho Universitário, para um mandato de 2 (dois) anos, não sendo permitida recondução.

 

§ 7º Os representantes mencionados no inciso IX são nomeados pelo Governador do Estado para um mandato de 2 (dois) anos, permitida uma recondução. O mandato dos representantes do Governo do Estado cessará imediatamente em caso de alternância na chefia do Poder Executivo. Nesse caso, caberá ao novo Chefe do Poder Executivo a nomeação dos novos representantes.

 

§ 8º Os representantes mencionados nos incisos V a IX são eleitos, escolhidos ou indicados juntamente com os respectivos suplentes.

 

§ 9º Nos casos de redistribuição de vagas em vista do previsto no inciso V é garantido aos representantes eleitos o cumprimento dos mandatos.”

 

“Art. 33. O Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão, órgão técnico-normativo de deliberação superior em matéria de ensino, pesquisa e extensão da UDESC compõe-se:

 

I - do Reitor, como Presidente;

II - do Vice-Reitor, como Vice-Presidente;

III - dos Pró-Reitores;

IV - dos Diretores Assistentes dos Centros;

V - de representantes do corpo docente, de maneira que as vagas sejam distribuídas entre os Centros, proporcionalmente ao número de professores efetivos, garantido, pelo menos, um representante por Centro;

VI – de 1 (um) representante do corpo discente de graduação de cada Centro;

VII – de 3 (três) representantes do corpo discente de pós-graduação “stricto sensu” da UDESC;

VIII – de 3 (três) representantes do corpo técnico-administrativo da UDESC;

IX – de 1 (um) representante da FUNCITEC ou instituição sucedânea.

 

§ 1º Os representantes mencionados nos incisos I a IV são membros natos.

 

§ 2º Os representantes do corpo docente ocuparão 70% (setenta por cento) dos assentos no Conselho, neles incluídos os membros natos de que trata o parágrafo anterior.

 

§ 3º Os representantes mencionados no inciso V são escolhidos, dentre seus pares, em cada Centro, em votação uninominal, sendo considerados eleitos, em ordem decrescente, para o mandato de 2 (dois) anos, os que obtiverem maior número de votos, permitida uma reeleição.

 

§ 4º Os representantes mencionados no inciso VI são eleitos, dentre seus pares, na forma das disposições legais vigentes, para um mandato de 1 (um) ano, permitida uma reeleição.

 

§ 5º Os representantes mencionados no inciso VII são escolhidos, dentre seus pares, em sistema de rodízio entre os Centros, iniciando pelos Centros com maior densidade de alunos aptos a votar, para um mandato de 1 (um) ano, não sendo permitida reeleição. Não são considerados votantes, neste caso, os discentes de cursos de pós-graduação “stricto sensu” conveniados.

 

§ 6º Os representantes mencionados no inciso VIII são eleitos, dentre seus pares, em sistema de rodízio entre os Centros, para um mandato de 2 (dois) anos, não sendo permitida a reeleição.

 

§ 7º Os representantes mencionados nos incisos V a VIII são eleitos juntamente com os respectivos suplentes.

 

§ 8º O representante mencionado no inciso IX é indicado, com respectivo suplente, pela autoridade do órgão, para um mandato de 2 (dois) anos, permitida uma recondução.”

 

Art. 3º Os §§ 3º e 4º do art. 41 do Estatuto da Fundação Universidade do Estado de Santa Catarina – UDESC, aprovado pelo Decreto nº 6.401, de 28 de dezembro de 1990, modificado pelos Decretos nºs 3.144, de 5 de outubro de 2001, 6.033, de 11 de dezembro de 2002, e 6.034, de 11 de dezembro de 2002, passam a vigorar com as seguintes redações, mantendo-se inalterados o “caput” e os §§ 1º e 2º e suprimindo-se os §§ 5º, 6º, 7º e 8º:

 

“Art. 41. .....................................................................

 

§ 3º A duração do mandato do Reitor e do Vice-Reitor é de 4 (quatro) anos, não sendo permitida reeleição.

 

§ 4º As normas do processo e colégio eleitoral são disciplinadas pelo CONSUNI, nos termos do art. 26.”

 

Art. 4º Os incisos III, IV e V e o parágrafo único do art. 49, e os arts. 51, 52 e 53 do Estatuto da Fundação Universidade do Estado de Santa Catarina – UDESC, aprovado pelo Decreto nº 6.401, de 28 de dezembro de 1990, modificado pelos Decretos nºs 3.144, de 5 de outubro de 2001, 6.033, de 11 de dezembro de 2002, e 6.034, de 11 de dezembro de 2002, passam a vigorar com as seguintes redações:

 

“Art. 49. .....................................................................

III - Pró-Reitoria de Pesquisa e Pós-Graduação;

IV - Pró-Reitoria de Extensão, Cultura e Comunidade;

V - Pró-Reitoria de Planejamento.

 

Parágrafo único. A estrutura, competências, atribuições e funcionamento das Pró-Reitorias constam do Regimento da Reitoria.”

 

“Art. 51. A Pró-Reitoria de Ensino é o órgão executivo que superintende, orienta, coordena e fiscaliza todas as atividades do ensino seqüencial e de graduação da UDESC.”

 

“Art. 52. A Pró-Reitoria de Pesquisa e Pós-Graduação é o órgão executivo que superintende, orienta, coordena e supervisiona todas as atividades de pesquisa e de pós-graduação da UDESC.”

 

“Art. 53. A Pró-Reitoria de Extensão, Cultura e Comunidade é o órgão executivo que superintende, orienta, coordena e supervisiona todas as atividades comunitárias, de extensão, culturais, desportivas, sociais, de lazer, bem como oferece serviços de apoio ao estudante.”

 

Art. 5º O art. 54, “caput”, do Estatuto da Fundação Universidade do Estado de Santa Catarina – UDESC, aprovado pelo Decreto nº 6.401, de 28 de dezembro de 1990, modificado pelos Decretos nºs 3.144, de 5 de outubro de 2001, 6.033, de 11 de dezembro de 2002, e 6.034, de 11 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação, suprimindo-se o respectivo parágrafo único:

 

“Art. 54. A Pró-Reitoria de Planejamento é o órgão executivo que orienta, coordena e supervisiona as atividades de planejamento da UDESC.”

 

Art. 6º O art. 60 do Estatuto da Fundação Universidade do Estado de Santa Catarina – UDESC, aprovado pelo Decreto nº 6.401, de 28 de dezembro de 1990, modificado pelos Decretos nºs 3.144, de 5 de outubro de 2001, 6.033, de 11 de dezembro de 2002, e 6.034, de 11 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação, acrescido dos incisos V e VI:

 

“Art. 60. A UDESC oferecerá os seguintes cursos e programas, nas modalidades presencial ou a distância, conforme o caso:

 

I - cursos seqüenciais por campo de saber, de diferentes níveis de abrangência, abertos a candidatos que atendam aos requisitos estabelecidos pela UDESC;

II - cursos de graduação, abertos a candidatos que tenham concluído o ensino médio ou equivalente e tenham sido classificados em processo seletivo;

III - programas de pós-graduação “stricto sensu”, compreendendo cursos de mestrado e doutorado, abertos a candidatos diplomados em cursos de graduação e que atendam às exigências da UDESC;

IV - cursos de pós-graduação “lato sensu”, em níveis de especialização, aperfeiçoamento e atualização, abertos a candidatos diplomados em cursos de nível superior e que atendam às exigências da UDESC;

V - programas de residência, abertos a candidatos diplomados em cursos de graduação e que atendam às exigências da UDESC;

VI - de extensão, abertos a candidatos que atendam aos requisitos estabelecidos em cada caso pela UDESC.”

 

Art. 7º Fica revogado o art. 76 do Estatuto da Fundação Universidade do Estado de Santa Catarina – UDESC, aprovado pelo Decreto nº 6.401, de 28 de dezembro de 1990, modificado pelos Decretos nºs 3.144, de 5 de outubro de 2001, 6.033, de 11 de dezembro de 2002, e 6.034, de 11 de dezembro de 2002.

 

Art. 8º O art. 80 do Estatuto da Fundação Universidade do Estado de Santa Catarina – UDESC, aprovado pelo Decreto nº 6.401, de 28 de dezembro de 1990, alterado pelos Decretos nºs 3.144, de 5 de outubro de 2001, 6.033, de 11 de dezembro de 2002, e 6.034, de 11 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação, acrescido dos incisos III e IV e parágrafo único:

 

“Art. 80. A UDESC expedirá diplomas de curso:

 

I - seqüencial de formação específica;

II - de graduação;

III - de pós-graduação em nível de mestrado;

IV - de pós-graduação em nível de doutorado.

 

Parágrafo único. Para expedição de diploma de curso de graduação, o curso deve estar reconhecido pelo órgão competente.”

 

Art. 9º O art. 87 do Estatuto da Fundação Universidade do Estado de Santa Catarina – UDESC, aprovado pelo Decreto nº 6.401, de 28 de dezembro de 1990, modificado pelos Decretos nºs  3.144, de 5 de outubro de 2001, 6.033, de 11 de dezembro de 2002, e 6.034, de 11 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 87. Os servidores enquanto em estágio probatório, os professores colaboradores e os professores visitantes são inelegíveis.”

 

Art. 10. O art. 88 do Estatuto da Fundação Universidade do Estado de Santa Catarina – UDESC, aprovado pelo Decreto nº 6.401, de 28 de dezembro de 1990, modificado pelos Decretos nºs 3.144, de 5 de outubro de 2001, 6.033, de 11 de dezembro de 2002, e 6.034, de 11 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 88. O Reitor eleito para a Gestão 2004/2008, no prazo de até 60 (sessenta) dias a contar da publicação deste Estatuto, tomará as medidas necessárias para a elaboração de novo Estatuto, Regimento Geral e Plano de Carreira da UDESC, a serem aprovados pelo CONSUNI no prazo máximo de 12 (doze) meses, contados também a partir da data de publicação deste Estatuto, assegurada a consulta e afirmação de opinião de toda a Comunidade Universitária mediante uma Estatuinte.”

 

Art. 11. O Estatuto da Fundação Universidade do Estado de Santa Catarina – UDESC, aprovado pelo Decreto nº 6.401, de 28 de dezembro de 1990, modificado pelos Decretos nºs 3.144, de 5 de outubro de 2001, 6.033, de 11 de dezembro de 2002, e 6.034, de 11 de dezembro de 2002, fica acrescido dos arts. 89 e 90, com as seguintes redações:

 

“Art. 89. As normas do processo e colégio eleitoral para eleição de Diretor de Centro, até a aprovação, pelo Chefe do Poder Executivo, do novo Estatuto da UDESC a ser proposto por Comissão Estatuinte, conforme disposto no art. 88, deste Estatuto, serão de conformidade com o estabelecido na Resolução nº 045/2003-CONSUNI, de 17 de outubro de 2003, publicada no DOE nº 17.263, que aprova as normas relativas ao processo eleitoral para votação direta de Reitor e Vice-Reitor da UDESC, para a gestão 2004-2008, homologada pela Resolução nº 050/2003-CONSUNI, de 09 de dezembro de 2003.”

 

“Art. 90. Ficam convalidadas as eleições para a composição do CONSUNI e CONSEPE de que tratam os arts. 26 e 33, deste Estatuto, efetuadas nos termos do Edital nº 001/2003”.

 

Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 13. Ficam revogadas as disposições em contrário.

 

Florianópolis, 9 de agosto de 2004

 

LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA

Governador do Estado