DECRETO Nº
2.379, de 25 de agosto de 2004
Introduz as Alterações 674 e 675 ao RICMS/01.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
no uso da competência privativa que lhe confere a Constituição do Estado, art.
71, III, e as disposições da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996,
art. 98,
D E C R E T A:
Art. 1º
Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina -
RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, as
seguintes Alterações:
ALTERAÇÃO 674 – O § 1º do art. 38 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:
“§ 1º O disposto nesta Seção aplica-se às saídas de veículos ocorridas até 31 de dezembro de 2004, desde que o pedido tenha sido protocolizado até 31 de outubro de 2004 (Convênios ICMS 71/99, 84/00, 21/02, 10/04 e 40/04).”
ALTERAÇÃO 675 – O art. 10 do Anexo 3 fica acrescido do § 17 com a seguinte redação:
“§ 17. Na importação realizada por conta e ordem de terceiro, o percentual previsto no § 7º poderá ser reduzido para até:
I – 3% (três por cento), em se tratando de cevada, malte, lúpulo e cobre;
II – 4% (quatro por cento), em se tratando de outras mercadorias.”
Art. 2º
Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, exceto quanto à
Alteração 674, que produz efeitos desde 31 de julho de 2004.
Florianópolis, 25 de agosto de 2004
LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA