DECRETO Nº  2.379, de 25 de agosto de 2004

 

Introduz as Alterações 674 e 675 ao RICMS/01.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, III, e as disposições da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, art. 98,

 

D E C R E T A:

 

Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, as seguintes Alterações:

 

ALTERAÇÃO 674 – O § 1º do art. 38 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“§ 1º O disposto nesta Seção aplica-se às saídas de veículos ocorridas até 31 de dezembro de 2004, desde que o pedido tenha sido protocolizado até 31 de outubro de 2004 (Convênios ICMS 71/99, 84/00, 21/02, 10/04 e 40/04).”

 

ALTERAÇÃO 675 – O art. 10 do Anexo 3 fica acrescido do § 17 com a seguinte redação:

 

“§ 17. Na importação realizada por conta e ordem de terceiro, o percentual previsto no § 7º poderá ser reduzido para até:

I – 3% (três por cento), em se tratando de cevada, malte, lúpulo e cobre;

II – 4% (quatro por cento), em se tratando de outras mercadorias.”

 

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, exceto quanto à Alteração 674, que produz efeitos desde 31 de julho de 2004.

 

Florianópolis, 25 de agosto de 2004

 

LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA

Governador do Estado