DECRETO No 1.762, de 7 de maio de
2004
Homologa Estado de Calamidade Pública, Situação de Emergência e Prorrogação de Situação de Emergência e estabelece outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA
CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o art. 71,
incisos I e III, da Constituição do Estado, e nos termos do art. 11, da Lei no
10.925, de 22 de setembro de 1998, e do art. 12, do Decreto Federal no
895, de 16 de agosto de 1993 e pela Resolução n0 03, do
Conselho Nacional de Defesa Civil, de 2 de julho de 1999,
D E C R E T A :
Art. 1o Fica homologado o Estado de Calamidade
Pública declarado no Município de Porto Belo, pelo Decreto Municipal no
016/2004, de 12 de abril de 2004, por 45 (quarenta e cinco) dias;
Art. 2o Ficam homologadas as Situações de Emergência
declaradas nos Municípios abaixo relacionados:
I – Água Doce, pelo Decreto Municipal no
008/2004, de 08 de março de 2004, por 45 (quarenta e cinco) dias;
II – Arabutã, pelo Decreto
Municipal no 255/2004, de 18 de março de 2004, por 45
(quarenta e cinco) dias;
III – Bombinhas, pelo Decreto Municipal no
640/2004, de 05 de abril de 2004, por 45 (quarenta e cinco) dias;
IV – Canoinhas, pelo Decreto Municipal no
022/2004, de 31 de março de 2004, por 45 (quarenta e cinco) dias;
V – Curitibanos, pelo Decreto Municipal no
3.159/2004, de 10 de março de 2004, por 45 (quarenta e cinco) dias;
VI – Forquilhinha, pelo
Decreto Municipal no 030/2004, de 28 de março de 2004, por 45
(quarenta e cinco) dias;
VII – Governador Celso
Ramos, pelo Decreto Municipal no 029/2004, de 12 de abril de
2004, por 45 (quarenta e cinco) dias;
VIII – Ibirama, pelo Decreto Municipal no
2.322/2004, de 04 de março de 2004, por 45 (quarenta e cinco) dias;
IX – Nova Veneza, pelo
Decreto Municipal no 153/2004, de 29 de março de 2004, por 45
(quarenta e cinco) dias;
X – Salto Veloso, pelo Decreto Municipal no
004/2004, de 02 de abril de 2004, por 45 (quarenta e cinco) dias;
Art. 3o Ficam homologadas as Prorrogações de Situação
de Emergência declaradas nos Municípios abaixo relacionados:
I – Abelardo Luz, pelo Decreto Municipal no
121/2004, de 19 de abril de 2004, por 45 (quarenta e cinco) dias;
II – Anchieta, pelo Decreto
Municipal no 026/2004, de 08 de abril de 2004, por 30
(trinta) dias;
III – Belmonte, pelo Decreto Municipal no
028/2004, de 14 de abril de 2004, por 45 (quarenta e cinco) dias;
IV – Coronel Freitas, pelo Decreto Municipal
no 3.782/2004, de 13 de abril de 2004, por 45 (quarenta e
cinco) dias;
V – Formosa do Sul, pelo Decreto Municipal no
1.563/2004, de 16 de abril de 2004, por 45 (quarenta e cinco) dias;
VI – Guatambu, pelo Decreto
Municipal no 646/2004, de 19 de abril de 2004, por 45
(quarenta e cinco) dias;
VII – Irani, pelo Decreto
Municipal no 024/2004, de 20 de abril de 2004, por 45
(quarenta e cinco) dias;
VIII – José Boiteux, pelo Decreto Municipal no
020/2004, de 02 de abril de 2004, por 45 (quarenta e cinco) dias;
IX – Mondaí, pelo Decreto
Municipal no 2.984/2004, de 15 de abril de 2004, por 45
(quarenta e cinco) dias;
X – Palma Sola, pelo Decreto Municipal no
012/2004, de 16 de abril de 2004, por 45 (quarenta e cinco) dias;
XI – Xaxim, pelo Decreto Municipal no
136/2004, de 16 de abril de 2004, por 45 (quarenta e cinco) dias;
Art. 4o
Compete ao Departamento Estadual de Defesa Civil a aplicação das medidas
previstas no art. 6o, da Lei no 10.925, de
22 de setembro de 1998.
Art. 5o
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, contados os prazos a
partir das respectivas datas de decretação nos Municípios.
Florianópolis, 7 de maio de
2004.
LUIZ
HENRIQUE DA SILVEIRA
Braulio Cesar da Rocha Barbosa