DECRETO No 1.762, de 7 de maio de 2004

 

Homologa Estado de Calamidade Pública, Situação de Emergência e Prorrogação de Situação de Emergência e estabelece outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e nos termos do art. 11, da Lei no 10.925, de 22 de setembro de 1998, e do art. 12, do Decreto Federal no 895, de 16 de agosto de 1993 e pela Resolução n0 03, do Conselho Nacional de Defesa Civil, de 2 de julho de 1999, 

 

D E C R E T A :

 

Art. 1o Fica homologado o Estado de Calamidade Pública declarado no Município de Porto Belo, pelo Decreto Municipal no 016/2004, de 12 de abril de 2004, por 45 (quarenta e cinco) dias;

 

Art. 2o Ficam homologadas as Situações de Emergência declaradas nos Municípios abaixo relacionados:

 

I – Água Doce, pelo Decreto Municipal no 008/2004, de 08 de março de 2004, por 45 (quarenta e cinco) dias;

II – Arabutã, pelo Decreto Municipal no 255/2004, de 18 de março de 2004, por 45 (quarenta e cinco) dias;

III – Bombinhas, pelo Decreto Municipal no 640/2004, de 05 de abril de 2004, por 45 (quarenta e cinco) dias;

IV – Canoinhas, pelo Decreto Municipal no 022/2004, de 31 de março de 2004, por 45 (quarenta e cinco) dias;

V – Curitibanos, pelo Decreto Municipal no 3.159/2004, de 10 de março de 2004, por 45 (quarenta e cinco) dias;

VI – Forquilhinha, pelo Decreto Municipal no 030/2004, de 28 de março de 2004, por 45 (quarenta e cinco) dias;

VII – Governador Celso Ramos, pelo Decreto Municipal no 029/2004, de 12 de abril de 2004, por 45 (quarenta e cinco) dias;

VIII – Ibirama, pelo Decreto Municipal no 2.322/2004, de 04 de março de 2004, por 45 (quarenta e cinco) dias;

IX – Nova Veneza, pelo Decreto Municipal no 153/2004, de 29 de março de 2004, por 45 (quarenta e cinco) dias;

X – Salto Veloso, pelo Decreto Municipal no 004/2004, de 02 de abril de 2004, por 45 (quarenta e cinco) dias;

 

Art. 3o Ficam homologadas as Prorrogações de Situação de Emergência declaradas nos Municípios abaixo relacionados:

 

I – Abelardo Luz, pelo Decreto Municipal no 121/2004, de 19 de abril de 2004, por 45 (quarenta e cinco) dias;

II – Anchieta, pelo Decreto Municipal no 026/2004, de 08 de abril de 2004, por 30 (trinta) dias;

III – Belmonte, pelo Decreto Municipal no 028/2004, de 14 de abril de 2004, por 45 (quarenta e cinco) dias;

IV – Coronel Freitas, pelo Decreto Municipal no 3.782/2004, de 13 de abril de 2004, por 45 (quarenta e cinco) dias;

V – Formosa do Sul, pelo Decreto Municipal no 1.563/2004, de 16 de abril de 2004, por 45 (quarenta e cinco) dias;

VI – Guatambu, pelo Decreto Municipal no 646/2004, de 19 de abril de 2004, por 45 (quarenta e cinco) dias;

VII – Irani, pelo Decreto Municipal no 024/2004, de 20 de abril de 2004, por 45 (quarenta e cinco) dias;

VIII – José Boiteux, pelo Decreto Municipal no 020/2004, de 02 de abril de 2004, por 45 (quarenta e cinco) dias;

IX – Mondaí, pelo Decreto Municipal no 2.984/2004, de 15 de abril de 2004, por 45 (quarenta e cinco) dias;

X – Palma Sola, pelo Decreto Municipal no 012/2004, de 16 de abril de 2004, por 45 (quarenta e cinco) dias;

XI – Xaxim, pelo Decreto Municipal no 136/2004, de 16 de abril de 2004, por 45 (quarenta e cinco) dias;

 

Art. 4o Compete ao Departamento Estadual de Defesa Civil a aplicação das medidas previstas no art. 6o, da Lei no 10.925, de 22 de setembro de 1998.

 

Art. 5o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, contados os prazos a partir das respectivas datas de decretação nos Municípios.

 

Florianópolis, 7 de maio de 2004.

 

LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA

Braulio Cesar da Rocha Barbosa

Ronaldo Benedet