DECRETO Nº 4.065, de 8 de março de 2006
Introduz as Alterações 1.081 a 1.092 no RICMS/01.
O GOVERNADOR DO
ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere a
Constituição do Estado, art. 71, I e III, e as disposições da Lei nº 10.297,
de 26 de dezembro de 1996, art. 98,
D E C R E T A:
Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do
Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº
2.870, de 27 de agosto de 2001, as seguintes Alterações:
ALTERAÇÃO 1.081 - O inciso II do art. 42 passa a vigorar com a seguinte redação:
“II - efetuará um ou mais
pedidos de transferência de crédito conforme disposto no art. 50, “caput”, que
resultarão na geração de uma ou mais Autorizações de Utilização de Crédito, nos
termos do art. 48-A, § 1º, as quais servirão para o lançamento do crédito na
escrita fiscal do destinatário.”
ALTERAÇÃO 1.082 - Renumerado o parágrafo único para § 1° o art. 42 fica acrescido do § 2° com a seguinte redação:
“§ 2° As transferências de
crédito de que trata esta Seção atenderão, no que couber, ao disposto na Seção
IV.”
ALTERAÇÃO 1.083 - O art. 43 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 43. O valor do
crédito solicitado nos termos do art. 42, II, não poderá ser superior a 10%
(dez por cento) do valor da operação.”
ALTERAÇÃO 1.084 - O art. 47-A passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 47-A. O saldo credor acumulado por estabelecimento industrial, decorrente das operações
previstas na hipótese do art. 40, I, poderá ser transferido para integralização
de capital de nova empresa ou modificação de sociedade existente, desde
que do ramo industrial, mediante autorização prévia do Secretário de Estado da
Fazenda que estabeleça os mecanismos formais de verificação e compensação dos
créditos e que considere os impactos relativos à concentração econômica e à repercussão
fiscal.
§ 1º A transferência de que
trata o “caput” será limitada a 80% (oitenta por cento) do valor do saldo
credor acumulado.
§ 2º A transferência de
crédito de que trata este artigo atenderá ao disposto na Seção IV.
§ 3° À solicitação da
autorização prévia, prevista no “caput”, será anexado o protocolo de que trata
o art. 50, § 1°, I.”
“§ 1° À solicitação da
autorização, prevista no “caput”, deverá ser anexado o protocolo gerado a
partir do pedido de que trata o art. 50, § 1°, I.”
“Seção
IV
Art. 48. O controle do crédito acumulado transferível será efetuado pelo estabelecimento transmitente, em quadro específico da DIME, segundo sua origem.
Parágrafo único. O valor do crédito acumulado transferível será:
I - determinado com base no saldo existente no período de apuração imediatamente anterior;
II - limitado ao saldo credor existente em conta gráfica.
Art. 48-A. A autorização para transferência de créditos acumulados é de competência exclusiva do Diretor de Administração Tributária.
§ 1º Autorizada a transferência de crédito, será gerado pelo sistema eletrônico de transferência de crédito, na data da aprovação do pedido, o documento denominado Autorização de Utilização de Crédito - AUC, que servirá para lançamento do crédito na conta gráfica e conterá, no mínimo:
I - o número da autorização gerada pelo sistema;
II - a data da autorização;
III - o nome e os números de inscrição no CCICMS e no CNPJ do requerente da transferência ou os números de inscrição no CPP e no CPF quando se tratar de produtor primário;
IV - o nome e os números de inscrição no CCICMS e no CNPJ do destinatário da transferência;
V - o valor do crédito autorizado, sua origem e destinação;
VI - a identificação do Auditor Fiscal que analisou o processo e do Gerente Regional que homologou a informação.
§ 2º A AUC também será gerada na hipótese de indeferimento ou desistência do pedido, nas respectivas datas.
§ 3º A AUC será:
I - disponibilizada ao destinatário do crédito, na data da autorização, ou, se for o caso, ao transmitente, na data do indeferimento ou da desistência do pedido, para ser impressa, via “internet”, por meio da página oficial da Secretaria de Estado da Fazenda;
II - arquivada juntamente
com os documentos fiscais e apresentada ao fisco sempre que solicitado.
Art. 49. O
controle das transferências de créditos far-se-á por meio de sistema eletrônico
específico, incluindo:
I - a recepção, nos termos
do art. 48, das seguintes informações prestadas pelo transmitente do crédito
acumulado:
a) o valor total do crédito
disponível para transferência;
b) a origem dos créditos;
II - a respectiva
apropriação:
a) pelo estabelecimento
transmitente do crédito acumulado:
1. do débito referente à
transferência, no período de referência em que efetuado o pedido, conforme art.
50;
2. do crédito, pelo
indeferimento ou desistência do pedido de transferência, no período de
referência em que declarado na DIME, conforme § 1º, I, “b”;
b) pelo estabelecimento
destinatário do crédito, no período de referência em que declarado na DIME,
conforme § 1º, II.
§ 1º Os valores relativos à
transferência de crédito serão declarados no quadro específico da DIME:
I - pelo estabelecimento
transmitente do crédito:
a) no período de referência
em que foi efetuado o pedido, conforme art. 50, informando:
1. a origem do crédito
transferível;
2. o valor das
transferências efetuadas no período de referência;
b) no respectivo período,
quando se tratar de indeferimento ou desistência do pedido, a vista do AUC, informando:
1. a origem do crédito cuja
transferência não tenha sido efetivada;
2. o valor da transferência
indeferida ou desistida lançada no período de referência;
3. o número da autorização
de que trata o art. 48-A, § 1º, I;
II - pelo estabelecimento
destinatário do crédito em transferência, a vista da AUC, informando:
a) a origem do crédito
recebido;
b) o valor das
transferências recebidas lançadas no período de referência;
c) o número da autorização
de que trata o art. 48-A, § 1º, I.
§ 2º Os valores relativos à
transferência de crédito serão registrados no livro Registro de Apuração do
ICMS, no período de referência em que foi efetuado o lançamento na DIME, indicando:
I - na hipótese do § 1º, I,
“a”, o valor da transferência e o número do protocolo a que se refere o art.
50, § 1º, I;
II - nas hipóteses do § 1º,
I, “b” e II, o valor do crédito constante da AUC e os respectivos números de controle.
Art. 50. O pedido de
transferência de créditos acumulados será efetuado via “internet”, por meio da
página oficial da Secretaria de Estado da Fazenda, informando no mínimo:
I - o nome e os números de inscrição no CCICMS e no CNPJ do transmitente do crédito ou os números de inscrição no CPP e no CPF, quando se tratar de produtor primário;
II - a origem do crédito transferível;
III - o valor total do crédito passível de transferência;
IV - o número de inscrição no CCICMS do destinatário da transferência;
V - o valor da transferência solicitada;
VI - a destinação do crédito a ser transferido.
§ 1º A apreciação do pedido está condicionada a apresentação, junto à Gerência Regional a que jurisdicionado o estabelecimento transmitente, dos seguintes documentos:
I - protocolo gerado a partir do pedido previsto no “caput”;
II - cópia dos documentos comprobatórios das operações de saída realizadas no mês a que se refira o demonstrativo de crédito acumulado;
III - cópia das notas fiscais de aquisição de bens ou serviços que serão pagos, total ou parcialmente, com créditos do imposto;
IV - comprovante de
pagamento da taxa de serviços gerais;
V - outros documentos a
critério do Gerente Regional.
§ 2º Satisfeitas as
exigências previstas no § 1º, o processo será encaminhado ao Auditor Fiscal
para análise conclusiva quanto ao mérito do pedido e às condições previstas no
art. 51, parágrafo único.
§ 3º O Gerente Regional, na hipótese de anuência ao parecer favorável do Auditor Fiscal, encaminhará o pedido à Diretoria de Administração Tributária, para a devida autorização.
§ 4º A Diretoria de
Administração Tributária dará publicidade das transferências de crédito
autorizadas, mediante divulgação no Diário Oficial do Estado, bem como na
página oficial da Secretaria de Estado da Fazenda, na ”internet”, da relação
das transferências liberadas a cada mês, indicando, no mínimo:
I - o nome e os números de
inscrição no CCICMS e no CNPJ do requerente da transferência, ou os números de
inscrição no CPP e no CPF, quando se tratar de produtor primário;
II - o nome e os números de
inscrição no CCICMS e no CNPJ do destinatário do crédito;
III - o valor do crédito
autorizado;
IV - a origem do crédito
transferido;
V - o número seqüencial
atribuído à transferência.
§ 5º O valor de cada pedido não poderá ser superior a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), sendo que, na hipótese de solicitação superior a esse montante, deverão ser efetuados tantos pedidos quantos forem necessários.
§ 6º A desistência do pedido de transferência de crédito, pelo transmitente ou destinatário, será solicitada, via “internet”, por meio da página oficial da Secretaria de Estado da Fazenda, em aplicativo específico para esse fim.
§ 7º O pedido e o envio da solicitação eletrônica de transferência de crédito, bem como a desistência do pedido, far-se-á conforme disciplinado em portaria do Secretário de Estado da Fazenda.
§ 8º Para fins de definição do montante mensal do crédito transferível, o Diretor de Administração Tributária poderá levar em consideração a repercussão das transferências no fluxo de caixa do Estado, bem como o montante total previsto de recursos repassados pela União, com o propósito de ressarcimento decorrente da exoneração do imposto nas operações e prestações com destino ao exterior do país.
Art. 50-A. As transferências
de créditos com base no Programa de Modernização e Desenvolvimento Econômico,
Tecnológico e Social de Santa Catarina - COMPEX - deverão obedecer ao disposto
no Anexo 6, art. 223, e no respectivo regime especial que deferir o enquadramento
no Programa.
Parágrafo único. O sujeito
passivo, mesmo enquadrado no Programa COMPEX, poderá utilizar-se dos demais
mecanismos para a transferência de crédito previstos nesta Seção.
Art. 50-B. Mediante regime especial concedido pelo
Diretor de Administração Tributária, atendidas as condições e limites nele
previstos, os estabelecimentos de cooperativa central ou de federação de
cooperativas poderão, relativamente ao crédito acumulado transferível, ser autorizados:
I - a efetuar o controle previsto no art. 48, relativo
a todos os seus estabelecimentos situados neste Estado, de forma unificada;
II - a transferi-lo para outras cooperativas filiadas
situadas no Estado;
III – a retransferi-lo para terceiros situados neste
Estado;
Art. 51. A utilização das faculdades previstas neste Capítulo não implica reconhecimento da legitimidade do saldo credor acumulado, nem homologação dos lançamentos efetuados pelo contribuinte.
Parágrafo único. Não se autorizará a transferência de créditos prevista neste Capítulo se o estabelecimento transmitente, na data do pedido:
I - for devedor da Fazenda Estadual, inclusive com parcelamentos em atraso;
II - possuir crédito inscrito em dívida ativa não garantida.
Art. 52. Ressalvadas as
hipóteses previstas neste Regulamento, é vedada:
I - a retransferência de
créditos para o estabelecimento de origem ou para terceiros;
II - a transferência de
créditos acumulados para outro estabelecimento do mesmo titular nas hipóteses
previstas no art. 40, I e II, caso o sujeito passivo opte pela apuração consolidada
prevista no art. 54.”
ALTERAÇÃO 1.087 -
O inciso I do § 7º do art. 53 passa a vigorar com a seguinte redação:
“I - ser compensado com
créditos acumulados em decorrência da realização de operações e prestações
previstas no art. 6°, II e seus §§ 1º e 2º, demonstrado na forma do art. 48,
observando-se, ainda, o disposto no § 14.”
ALTERAÇÃO 1.088 - O inciso III do § 8º do art. 53 passa a vigorar com a seguinte redação:
“III - o interessado
obtenha, na hipótese do inciso I do referido parágrafo, nas Gerências
Regionais, visto prévio na Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem
Comprovação do Recolhimento do ICMS, conforme previsto no Anexo 6, art. 192,
observando-se, ainda, o disposto no § 14.”
ALTERAÇÃO 1.089 - Os §§ 13 e 14 do art. 53 passam a vigorar com a seguinte redação:
“§ 13. Mediante autorização
prévia do Diretor de Administração Tributária, a compensação prevista no § 7º,
I, poderá ser aplicada também ao imposto devido pela importação de bem
destinado ao ativo permanente de estabelecimento do mesmo titular, situado
neste Estado, diverso daquele detentor do crédito acumulado, observado o
seguinte:
I - a compensação prevista
neste parágrafo atenderá ao disposto no § 14;
II - à solicitação de autorização prévia será anexada cópia do protocolo de que trata o § 14, III, “a”.
§ 14. A compensação
prevista no § 7º, I, e § 13 atenderá ao seguinte:
I - será solicitada, via internet, por meio da página oficial da Secretaria de Estado da Fazenda, indicando, no mínimo:
a) o nome e os números de inscrição no CCICMS e no CNPJ do detentor do crédito acumulado;
b) a origem do crédito transferível;
c) o valor total do crédito passível de transferência;
d) o número de inscrição no CCICMS de outro estabelecimento do mesmo titular, na hipótese do § 13;
e) o valor estimado do imposto devido na importação que será compensado com crédito acumulado;
f) quantidade, descrição e número de classificação na NCM, do produto a ser importado;
II - cada solicitação somente poderá corresponder a uma única DI ou DSI;
III - a apreciação do pedido será condicionada à apresentação na Gerência Regional a que jurisdicionado o estabelecimento transmitente, dos seguintes documentos:
a) protocolo gerado a
partir do pedido previsto no inciso I;
b) cópia dos documentos
comprobatórios das operações de saída realizadas no mês a que se refira o
demonstrativo de crédito acumulado;
c) cópia dos documentos que
demonstrem a aquisição do produto a ser importado;
d) comprovante de pagamento
da taxa de serviços gerais;
e) outros documentos a critério
do Gerente Regional;
IV - satisfeitas as
exigências previstas no inciso III, o processo será encaminhado ao Auditor
Fiscal para análise conclusiva quanto ao mérito do pedido e à condição prevista
no § 8º, I;
V - o Gerente Regional, na
hipótese de anuência ao parecer favorável do Auditor Fiscal, aprovará a
compensação, para aposição do visto de que trata o § 8º, III;
VI - a obtenção do visto de
que trata o § 8º, III, dependerá da declaração pelo solicitante, via internet,
em aplicativo específico para este fim, disponível na página oficial da
Secretaria de Estado da Fazenda, do número da DI ou DSI e do valor exato do
imposto devido na importação a ser compensado com o crédito acumulado;
VII - efetuada a
confirmação da compensação pelo Auditor Fiscal que fornecer o visto de que
trata o § 8º, III, será disponibilizada a AUC, que conterá, além das
informações previstas no art. 48-A, § 1°, as relativas à compensação efetivada;
VIII - o valor do imposto
devido na importação, compensado com os créditos acumulados, será debitado para
o estabelecimento detentor do crédito acumulado no período de referência da
confirmação prevista no inciso VII;
IX - o débito relativo à compensação será declarado pelo
estabelecimento detentor do crédito acumulado, no quadro específico da DIME, no
período de referência da confirmação prevista no
inciso VII;
X - a desistência do pedido de compensação pelo detentor
do crédito acumulado será efetuada conforme previsto no
art. 50, § 6°;
XI - o pedido e o envio da
solicitação eletrônica da compensação com créditos acumulados, bem como a
desistência do pedido, far-se-á conforme disciplinado em portaria do Secretário
de Estado da Fazenda;
XII - a AUC gerada nos
termos do inciso VII será arquivada juntamente com os documentos fiscais relativos
à importação e apresentada ao fisco sempre que solicitado.”
ALTERAÇÃO 1.090 - O inciso I do § 2º do art. 54 passa a vigorar com a seguinte redação:
“I - apresente saldo credor
passível de ser transferido a terceiros na forma prevista nos arts. 40, 45 e
47, II;”
ALTERAÇÃO 1.091 - O art. 56 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 56. Os valores
relativos à transferência dos saldos referida no art. 55 serão declarados:
I - pelo estabelecimento
centralizador, mediante:
a) registro no livro Registro
de Apuração do ICMS dos débitos e dos créditos recebidos, indicando os
estabelecimentos de origem;
b) lançamento na DIME dos
débitos e dos créditos recebidos, indicando, ainda, o montante consolidado dos
débitos e dos créditos e o imposto a recolher, se houver;
II - pelos demais
estabelecimentos, mediante:
a) registro no livro
Registro de Apuração do ICMS, do valor devedor ou credor transferido para o
estabelecimento centralizador;
b) lançamento na DIME do
valor devedor ou credor transferido para o estabelecimento centralizador.”
ALTERAÇÃO 1.092 - Fica revogado o art. 81.
Art. 2º O disposto
no art. 51, parágrafo único, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto
2.870, de 27 de agosto de 2001, na redação dada pela Alteração 1.086, aplica-se
também às transferências de crédito autorizadas desde 1º de janeiro de 2003.
Art. 3º A transferência de crédito do ICMS autorizada pelo Secretário de Estado da Fazenda, para dar efetividade à decisão judicial de restituição de indébito, far-se-á mediante Nota Fiscal, modelo 1 ou 1A, ou Nota Fiscal Avulsa, na qual deverá constar, além dos requisitos próprios do documento fiscal utilizado, informação que identifique referida decisão judicial.
§ 1º A autorização da transferência de que trata o “caput” depende de prévia análise da Procuradoria Geral do Estado, que se manifestará, quanto ao seu mérito.
§ 2º Autorizada a transferência, a Diretoria de Administração Tributária providenciará a sua regularização nos sistemas de controle da Secretaria de Estado da Fazenda.
§ 3º Ficam convalidados os procedimentos adotados até a publicação deste Decreto, com vistas a operacionalizar transferência de crédito autorizada nos termos de manifestação da Procuradoria Geral do Estado, para cumprimento de decisão judicial de restituição de ICMS.
Art. 4º Este Decreto
entra em vigor na data de sua publicação, exceto quanto ao art. 1º, que produz
efeitos desde 1º de janeiro de 2006:
Florianópolis, 8 de março de 2006
LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA