DECRETO Nº 1.476, de 25 de junho de 2008
Introduz a Alteração 1.668 no RICMS/01.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA
CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere a Constituição do
Estado, art. 71, I e III, e as disposições da Lei nº 10.297, de 26 de
dezembro de 1996, art. 98,
D E C R E T A:
Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de
Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa
Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de
2001, a seguinte Alteração:
ALTERAÇÃO 1.668 – O art. 3º do
Anexo 2 fica acrescido do inciso XLVIII com a seguinte redação:
“Art. 3º
.........................................................................................................
[...]
XLVIII - a entrada de uma montanha russa suspensa, composta de dois
trens, dez carros, com capacidade de transporte de 20 passageiros, sem
similar produzido no país, classificada no código 9508.90.10 da Nomenclatura
Comum do Mercosul – NCM, devendo a comprovação da ausência de similar produzido
no país ser feita por laudo emitido por entidade representativa do setor
produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos com abrangência em todo
território nacional ou por órgão federal especializado (Convênio ICMS 54/08).
Art. 2º Este decreto entra em
vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos desde 5 de junho de 2008.
Florianópolis, 25 de junho de 2008.
LUIZ HENRIQUE DA
SILVEIRA
Governador do
Estado