DECRETO Nº 1.493, de 27 de junho de 2008
Regulamenta, no âmbito da administração pública estadual, a
Lei nº
14.127, de 5 de outubro de 2007, que dispõe sobre a destinação da Compensação Financeira
pela Exploração Mineral - CFEM e estabelece outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição Estadual,
D E C R E T
A:
Art. 1º Os recursos da Compensação Financeira pela Exploração
Mineral - CFEM, incidente sobre a exploração de carvão mineral, destinada ao
Estado de Santa Catarina e aplicada pelo Estado, em conta específica, na
Fundação de Apoio à Pesquisa Científica e Tecnológica do Estado de Santa
Catarina - FAPESC serão investidos nos termos deste Decreto.
Art. 2º Os pedidos de apoio a programas e projetos de pesquisa científica,
desenvolvimento tecnológico e inovação tecnológica do setor de mineração do
carvão catarinense devem ter como foco a região carbonífera do Estado de Santa
Catarina e serão encaminhados à Fundação de
Apoio à Pesquisa Científica e Tecnológica do Estado de Santa Catarina - FAPESC, para análise,
aprovação e liberação de recursos previstos para este fim.
Parágrafo único. A FAPESC deverá
realizar chamada pública para seleção dos programas e projetos referidos no caput deste artigo.
Art. 3° Para
fins deste Decreto, considera-se aluno carente aquele que:
I - seja oriundo de família cuja renda familiar não exceda
a um salário mínimo e meio per capita; e
II - declare expressamente que a família não tem condições
de financiar seus estudos.
Art. 4º A concessão de bolsas para
alunos carentes, regularmente matriculados, dar-se-á da seguinte forma:
I - 50% (cinqüenta por
cento) do valor para bolsa de estudos, para alunos do ensino médio e superior
da região carbonífera que tenham vínculo com empresas, institutos de tecnologia
e instituições de ensino superior;
II - 25% (vinte e cinco por
cento) do valor para bolsa de estudos em cursos de graduação nas áreas afins
com o desenvolvimento tecnológico, inovação e sustentabilidade do setor
carbonífero catarinense;
III - 25% (vinte e cinco por cento) do valor para bolsa de estudos em cursos
técnicos nas áreas afins com o desenvolvimento tecnológico, inovação e
sustentabilidade do setor carbonífero catarinense.
Parágrafo único. As bolsas
descritas neste artigo poderão ser concedidas pela Fundação de Apoio à Pesquisa Científica e Tecnológica do
Estado de Santa Catarina - FAPESC, por meio de demanda espontânea.
Art. 5° Os recursos aplicados pelo
Estado, em conta específica, na Fundação de Apoio à Pesquisa Científica e
Tecnológica do Estado de Santa Catarina - FAPESC não sofrerão
contingenciamento.
Art. 6° Este Decreto entra em vigor na
data de sua publicação.
Florianópolis, 27 de junho de 2008.
Governador do
Estado