DECRETO No 3.665, de 28 de outubro de 2005
Introduz alterações ao Decreto nº
3.115, de 29 de abril de 2005, que regulamenta a Lei nº 13.336, de 8 de
março de 2005, que instituiu o Sistema Estadual de Incentivo à Cultura ao
Turismo e ao Esporte - SEITEC, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
no uso da competência privativa que lhe confere a Constituição do Estado, art.
71, III, e considerando o disposto na Lei nº 13.336, de 8 de março de
2005,
D E C R E T A:
Art. 1º
Os incisos III, IV, V, VI e VII do art. 2º
do Decreto nº 3.115, de 29 de abril de 2005, passam a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 2º
..........................................................................................................
III - Proponente: pessoa física ou
jurídica diretamente responsável pelo projeto a ser beneficiado com recursos
dos fundos;
IV - Contribuinte:
estabelecimento inscrito no cadastro de contribuintes do ICMS, que venha a
contribuir financeiramente, através de mecanismos de apoio, patrocínio ou
investimento, projetos previamente aprovados pelo Comitê Gestor de cada Fundo;
V – Apoio: transferência
definitiva de bens e recursos, realizada sem qualquer proveito de promoção ou
publicidade para o contribuinte;
VI - Patrocínio: despesas do contribuinte
com promoção ou publicidade em atividade cultural, turística ou esportiva sem
proveito patrimonial ou pecuniário direto;
VII - Investimento: aplicação de recursos
financeiros em atividade cultural, turística ou esportiva com proveito
pecuniário ou patrimonial para o contribuinte;
.......................................................................................................................”
Art. 2º
O § 4º do art. 16 do Decreto nº 3.115, de 29 de abril de 2005,
passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 16. .........................................................................................................
§ 4º Observados os percentuais previstos na Lei de
Diretrizes Orçamentárias, os limites mínimos de contrapartida para os convênios
efetuados no âmbito do SEITEC serão estabelecidos por ato do Secretário de
Estado da Cultura, Turismo e Esporte.”
Art. 3º
O art. 16 do Decreto nº 3.115, de 29 de abril de 2005, fica acrescido do
§ 5º, com a seguinte redação:
“Art. 16.
.........................................................................................................
§ 5º A celebração de convênios e a concessão de
subvenções sociais efetuadas diretamente pelo SEITEC não se sujeitam às
deliberações do Conselho de Desenvolvimento Regional e da Secretaria de Estado
do Planejamento.”
Art. 4º Os §§ 3º, 4º e 5º do art. 21 do
Decreto nº 3.115, de 29 de abril de 2005, passam a vigorar coma seguinte
redação:
“Art.21. ..........................................................................................................
§ 3o Excetuam-se das exigências de que trata
este artigo os projetos de iniciativa das Administrações Direta e Indireta
Estadual, inclusive os previstos em Editais.
§ 4o Um mesmo projeto não pode ser contemplado
por mais de um mecanismo de financiamento previsto no âmbito do SEITEC,
excetuando-se os casos de ações complementares aprovadas pelos Comitês
Gestores.
§ 5o
Os projetos aprovados terão o valor financiado repassado diretamente ao
proponente em até 30 (trinta) dias da publicação no Diário Oficial do Estado do
ato de sua aprovação, condicionado à confirmação da transferência de recursos
financeiros por parte do contribuinte aos respectivos Fundos, no caso de
recursos vinculados à incentivo fiscal.”
Art. 5º O § 1º do art. 24 do Decreto nº 3.115, de
29 de abril de 2005, passa a vigorar coma seguinte redação:
“Art. 24.
..........................................................................................................
§ 1º O Conselho Estadual de Cultura definirá anualmente o
percentual dos recursos referidos no “caput”
deste artigo que serão destinados a editais de apoio à cultura, inclusive ao
Prêmio “Cinemateca Catarinense”, instituído pela Lei nº 12.241 de 23 de maio de 2002.”
Art. 6º O § 3º do art. 30 do Decreto nº 3.115, de
29 de abril de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 30.
...........................................................................................................
§ 3o Ao atingir o montante fixado na forma do
caput deste artigo, o Secretário de Estado da Cultura, Turismo e Esporte
expedirá portaria adiando temporariamente a emissão de autorizações para
captação de recursos vinculados a incentivo fiscal, até o início do exercício
financeiro subseqüente.”
Art. 7º O inciso I do § 2º do art. 31 do Decreto nº
3.115, de 29 de abril de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 31.
..........................................................................................................
§ 2º .................................................................................................................
I – na
hipótese de apoio, poderá ser aproveitado como crédito, valor equivalente ao
aplicado;
......................................................................................................................
”
Art. 8º
Ao art. 31 do Decreto nº 3.115, de 29 de abril de 2005, fica acrescidos
dos §§ 8º a 13, com a seguinte
redação:
“Art. 31.
..........................................................................................................
§ 8º
Tratando-se de contribuinte optante pelo Simples/SC, instituído pela Lei
nº 11.398, de 8 de maio de 2000, o crédito de que se refere o § 2º
não poderá exceder a 25% (vinte e cinco por cento) do imposto a recolher no
período considerado.
§ 9º A aplicação do disposto no § 2o
deverá observar o seguinte:
I – quando a transferência de recursos ao respectivo
fundo for efetuada entre o 1o (primeiro) e o 10o
(décimo) dia do mês, o crédito será calculado com base no imposto incidente
sobre as operações e prestações efetuadas pelo contribuinte no mês
imediatamente anterior;
II – quando a transferência de recursos ao respectivo
fundo for efetuada entre o 11º (décimo primeiro) e o último dia do mês,
o crédito será calculado com base no imposto incidente sobre as operações e
prestações efetuadas pelo contribuinte nesse
mesmo mês;
III – quando o valor da transferência de recursos ao respectivo fundo ensejar apropriação de crédito em mais de um período, a partir da segunda apropriação, até a última, o crédito será calculado com base no imposto incidente sobre as operações e prestações efetuadas pelo contribuinte em cada um dos períodos subseqüentes àquele de que trata o inciso I ou II, conforme o caso.
§ 10. A transferência efetuada dentro do prazo previsto
no § 9o, I, poderá, atendidas as condições previstas neste
artigo, ser apropriada como crédito no período imediatamente anterior àquele em
que a transferência for efetuada.
§ 11. Na hipótese de contribuinte contemplado com o
prazo especial para recolhimento do imposto a que se refere o art. 1o
da Lei no 10.789, de 3 de julho de 1998, a data final do
prazo previsto no § 9o, inciso I, será aquela a que fizer jus
o contribuinte para cumprimento de sua obrigação principal.
§ 12. Apropriado o crédito nos termos do § 10, deste artigo não procedendo o contribuinte o repasse de recursos financeiros ao respectivo fundo dentro do prazo nele previsto, ou o fazendo, dentro do prazo, em montante menor que o crédito efetuado, o contribuinte deverá estornar o crédito lançado a maior e proceder ao pagamento do imposto devido com os acréscimos legais.”
§ 13.
Mediante solicitação prévia aos respectivos Comitês Gestores, as contribuições
adicionais a que se refere o § 2o, II e III, poderão ser,
parcial ou totalmente, substituídas pela alocação de recursos financeiros diretamente ao proponente ou pela
oferta de bens e serviços, componentes do orçamento detalhado do projeto
aprovado.”
Art. 9º O art. 36 do Decreto nº 3.115,
de 29 de abril de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 36. Para
fins de obtenção de recursos do SEITEC, o proponente pessoa jurídica com fins
lucrativos ou física deverá comprovar que se encontra domiciliado ou que possui
registro legal no Estado há mais de 3 (três) anos.”
Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação, produzindo seus efeitos desde 1º de julho de 2005.
Art. 11. Revogam-se todas as demais disposições em
contrário.
Florianópolis, 28 de outubro de 2005
LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA
Governador do Estado