DECRETO Nº 13.584, de 31
de março de 1981
Declara de utilidade pública e autoriza a
aquisição de Imóveis.
O GOVERNADOR
DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe
confere o art. 93, itens III e XVIII, da Constituição do Estado, e tendo em
vista o disposto nos artigos 2º, 5º letra “i”, 6º e 15 do Decreto-Lei nº 3.365,
de 21 de junho de 1941, bem como o que estabelece o artigo 199 da Lei nº 5.089,
de 30 de abril de 1975, com a nova redação dada pela Lei nº 5.516, de 28 de
fevereiro de 1979,
DECRETA:
Art. 1º - Ficam declarados de utilidade pública
os imóveis atingidos pela faixa de domínio com 60 m de largura das seguintes
Rodovias: SC-303, trechos Canoinhas–Três Barras, com extensão de 11,500 Km; e
Videira–Rio das Antas–Caçador, com extensão de 31,897 Km; SC-408, trecho Biguaçú–Antonio Carlos, com
extensão de 12,060 Km; SC-410, trecho BR-101–Governador Celso Ramos, com
extensão de 14,470 Km; SC-417, trecho Timbó–Rio dos Cedros, com extensão de
7,600 Km; SC-422, trecho Taió–Salete, com extensão de
18,960 Km; SC-426, trecho Trombudo Central–Agrolândia–Atalanta,
com extensão de 19,814 Km; SC-437, trecho BR-101–Imaruí, com extensão de 22,504
Km; SC-441, trecho Treze de Maio–BR-101, com extensão de 12,970 Km; SC-443,
trecho Sangão–BR-101, com extensão de 2,707 Km;
SC-448, trecho Meleiro–Forquilhinha, com extensão de 17,298 Km; SC-451, trecho
Caçador–Taquara Verde–BR-153, com extensão de 65,388 Km; SC-456, trecho BR-470–Monte
Carlo–SC-453 (Fraiburgo), com extensão de 39,625 Km; SC-458, trecho BR-116–Campo
Belo do Sul, com extensão de 32,383 Km; SC-463, trecho Jaborá–BR-153,
com extensão de 23,418 Km; SC-464, trecho Presidente Castelo Branco–SC-463, com
extensão de 6,748 Km; SC-465, trecho BR-283–Ipumirim, com extensão de 19,000
Km; SC-468, trecho BR-282–Cel. Freitas–S. Lourenço do Oeste, com extensão de
93,962 Km; SC-BR-477, trechos Canoinhas–Major Vieira–BR-116, com extensão de
35,686 Km; e Timbó–Benedito Novo, com extensão de 10,500 Km; Rodovia Extra-Plano, trecho Morro da Fumaça–BR-101, com extensão de
4,000 Km; Rodovia Extra-Plano, trecho Acesso a
Lindóia, com extensão de 7,167 Km; Rodovia Extra-Plano,
trecho Rio Maina–Nova Veneza, com extensão de 11,717
Km; e demais áreas que porventura advirem em função das explorações de
pedreiras e jazidas, necessárias a execução das obras, embora situadas fora da
faixa de domínio.
Art. 2º - Fica o Departamento de Estradas de
Rodagem de Santa Catarina, Entidade da Administração Indireta, vinculada à
Secretaria dos Transportes e Obras, autorizado a adquirir, por doação, compra
ou desapropriação amigável ou judicial os imóveis constantes do artigo 1º.
Parágrafo único – O Departamento de Estradas de
Rodagem de Santa Catarina será representado, nos atos expropriatórios, pelo seu
Diretor Geral ou por quem, com mandato especial, for por ele constituído.
Art. 3º - Nos termos do art. 15 do Decreto-Lei
nº 3.363, de 21 de junho de 1941, modificado pela Lei nº 2.786, de 21 de maio
de 1956, fica o expropriante autorizado a invocar o caráter de urgência no
processo de desapropriação, para fins de imissão de posse dos imóveis
abrangidos por este Decreto.
Art. 4º - As despesas com a execução do presente
Decreto correrão à conta das dotações próprias do Orçamento do Departamento de
Estadas de Rodagem de Santa Catarina.
Art. 5º - Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
Florianópolis, 31 de março de 1981
JORGE
KONDER BORNHAUSEN
Governador do Estado