DECRETO Nº 490, de 31 de julho de 2007
Introduz as Alterações 1.390 a 1.393 no RICMS/01.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
no uso da competência privativa que lhe confere a Constituição do Estado, art.
71, I e III, e as disposições da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de
1996, art. 98,
D E C R E T A:
Art.
1º Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de
Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa
Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de
2001, as seguintes Alterações:
ALTERAÇÃO 1.390 – O art. 2º do Anexo 2 fica acrescido do inciso LIX e do § 5º com a seguinte redação:
“LIX – saída de programa para computador, personalizados ou não, excluído o seu suporte físico, observado o disposto no § 5º (Lei nº 10.297/96, art. 43).”
“§ 5º O disposto no inciso LIX não se aplica aos jogos eletrônicos de vídeo ("videogames"), independentemente da natureza do seu suporte físico e do equipamento no qual sejam empregados.”
ALTERAÇÃO 1.391 – O inciso XV, mantidas suas alíneas, e os §§ 2º e 12 do art. 15 do Anexo 2 passam a vigorar com a seguinte redação:
“VIII - nas saídas de
produtos da indústria de automação, informática e telecomunicações que atendam
as disposições contidas no Decreto-lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, na
Lei federal nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, na Lei federal nº 8.387, de 30
de dezembro de 1991 e na Lei federal nº 10.176, de 11 de janeiro de 2001, promovidas
pelo estabelecimento industrial que os tenha produzido ou por estabelecimento
atacadista, calculado sobre o valor do imposto devido pela operação própria,
nos seguintes percentuais, observado o disposto no § 2º (Lei nº 10.297/96, art.
43):”
“§ 2º A fruição do benefício
de que trata o inciso VIII:
I - fica condicionada a que:
a) não seja utilizado
cumulativamente com o benefício previsto no art. 7º, VII;
b) o produto seja
beneficiado com isenção ou redução do IPI;
c) nas notas fiscais
relativas à comercialização da mercadoria o contribuinte indique:
1. tratando-se da indústria
fabricante do produto, o número do ato pelo qual foi concedida a isenção ou
redução do IPI;
2. tratando-se de
atacadista, além da indicação referida na alínea “a”, a identificação do fabricante
e o número da nota fiscal relativa à aquisição original da indústria, ainda que
a operação seja realizada entre comerciantes;
d) seja concedido, pelo
Secretário de Estado da Fazenda, regime especial no qual poderão, como forma de
incentivar o desenvolvimento da atividade no Estado, ser definidas outras condições
e garantias;
II – fica limitada ao
montante do imposto devido em cada período de apuração;
III – não se aplica às
saídas para consumidor final.”
“§ 12. Na hipótese de
operação contemplada com o diferimento previsto no art. 10-B do Anexo 3, o
benefício tratado nos incisos VII, VIII, IX e XI deverá ser calculado
tomando-se por base o percentual previsto para as operações tributadas pela
alíquota de 12% (doze por cento).”
ALTERAÇÃO 1.392 - O art. 10-B do Anexo 3 fica acrescido do inciso V e do § 5º com a
seguinte redação:
“V – de produtos de
informática promovidas por estabelecimento detentor do regime especial de trata
o Anexo 2, art. 15, VIII e § 2º.”
“§ 5º O diferimento previsto
no inciso V não se aplica na saída destinada a consumidor final e a contribuinte
enquadrado no regime único de arrecadação previsto na Constituição Federal,
art. 146, parágrafo único.”
ALTERAÇÃO 1.393 - O inciso I do § 1º e o inciso I do § 2º do art. 10-B do Anexo 3
passam a vigorar com a seguinte redação:
“I - na saída destinada a
consumidor final e a contribuinte enquadrado no regime único de arrecadação
previsto na Constituição Federal, art. 146, parágrafo único;”
“I - contribuinte enquadrado
no regime único de arrecadação previsto na constituição Federal, art. 146,
parágrafo único; ou”
Art. 2º Este Decreto
entra em vigor na data de sua publicação produzindo efeitos para os fatos
geradores ocorridos a partir de 1º de agosto de 2007.
Florianópolis, 31 de julho
de 2007
LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA
Governador do
Estado