DECRETO Nº 1.439, de 13 de fevereiro de 2004

 

Dispõe sobre recolhimento do ICMS por ocasião da entrada de mercadorias e bens provenientes de outro Estado.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, em exercício no uso da competência que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, III,

 

D E C R E T A:

 

Art. 1º O imposto a que se refere a alínea “b” do inciso II do § 1º do art. 60 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, relativo às entradas de bens e mercadorias no período compreendido entre os dias 11 de fevereiro e 05 de março do corrente exercício, poderá ser recolhido até o dia 08 de março de 2004.

 

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos desde o dia 11 de fevereiro de 2004.

 

Florianópolis, 13 de fevereiro de 2004.

 

EDUARDO PINHO MOREIRA

Governador do Estado, em exercício