DECRETO Nº 1.439, de 13 de fevereiro
de 2004
Dispõe sobre recolhimento do ICMS por ocasião da entrada de mercadorias e bens provenientes de outro Estado.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, em exercício no uso da competência que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, III,
D E C R E T A:
Art. 1º O imposto a que se refere a alínea “b” do
inciso II do § 1º do art. 60 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº
2.870, de 27 de agosto de 2001, relativo às entradas de bens e mercadorias no
período compreendido entre os dias 11 de fevereiro e 05 de março do corrente
exercício, poderá ser recolhido até o dia 08 de março de 2004.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação, produzindo efeitos desde o dia 11 de fevereiro de 2004.
Florianópolis, 13 de fevereiro de 2004.
EDUARDO PINHO MOREIRA