DECRETO Nº 2.104, de 30 de junho de 2004
Dispõe sobre o recolhimento do ICMS por ocasião da entrada de mercadorias e bens provenientes de outro Estado.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
em exercício, no uso da competência privativa que lhe confere a Constituição do
Estado, art. 71, inciso III,
D E C R E T A:
Art. 1º
O imposto a que se refere a alínea "b" do inciso II do § 1o.
do art.60 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto no
2.870, de 27 de agosto de 2001, relativo às entradas de bens e mercadorias no
período compreendido entre os dias 1o e 30 de junho do
corrente exercício, poderá ser recolhido até o dia 12 de julho de 2004.
Art. 2º
Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Florianópolis, 30 de junho de 2004
EDUARDO PINHO MOREIRA