DECRETO Nº 2.104, de 30 de junho de 2004

 

Dispõe sobre o recolhimento do ICMS por ocasião da entrada de mercadorias e bens provenientes de outro Estado.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, em exercício, no uso da competência privativa que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, inciso III,

 

D E C R E T A:

 

Art. 1º O imposto a que se refere a alínea "b" do inciso II do § 1o. do art.60 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto no 2.870, de 27 de agosto de 2001, relativo às entradas de bens e mercadorias no período compreendido entre os dias 1o e 30 de junho do corrente exercício, poderá ser recolhido até o dia 12 de julho de 2004.

 

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

 

Florianópolis, 30 de junho de 2004

 

EDUARDO PINHO MOREIRA

Governador do Estado, em exercício