DECRETO Nº 098, de 1º de março de 2007
Cria o Comitê de Análise de Concessão e de Revisão de Benefícios Tributários – COMBEN-Tributário.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência
privativa que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado
e,
Considerando a necessidade
cada vez maior de controle social, impedindo a decisão individual acerca de
todo e qualquer benefício governamental; e
Considerando a necessidade
de modernização das normas tributárias para o avanço nas políticas de
desenvolvimento do Estado;
D E C R E T A :
Art. 1o
Fica criado, no âmbito
da Secretaria de Estado da Fazenda, o Comitê de Análise de Concessão e de
Revisão de Benefícios Tributários – COMBEN-Tributário, com o objetivo de
avaliar o reflexo dos benefícios fiscais em vigor sobre a economia catarinense.
§ 1º A avaliação dos
benefícios deverá levar em consideração:
I – a necessidade de
manutenção, bem como, quando for o caso, de adequação dos benefícios
concedidos, no contexto da economia catarinense;
II – a melhor forma de sua
concessão; e
III – a repercussão dos
benefícios sobre a arrecadação estadual.
§ 2º O
COMBEN-Tributário será integrado pelo:
I – Secretário de Estado da Fazenda, a quem competirá a presidência do Comitê;
II – Secretário de Estado do
Desenvolvimento Sustentável;
III – Diretor de
Administração Tributária, que desempenhará também a função de secretário
executivo do Comitê;
IV – Diretor do Tesouro
Estadual;
V – Procurador Geral do
Estado;
VI – Presidente da Federação
da Indústria do Estado de Santa Catarina – FIESC;
VII – Presidente da Federação das Associações Empresariais de Santa Catarina – FACISC;
VIII – Presidente da
Federação das Câmaras de Dirigentes Lojistas de Santa Catarina – FCDL/SC;
IX – Presidente da Federação
das Associações de Micro e Pequenas Empresas de Santa Catarina - FAMPESC;
X – Presidente da Junta
Comercial do Estado de Santa Catarina – JUCESC;
XI – Presidente da Fundação
de Apoio à Pesquisa Científica e Tecnológica do Estado de Santa Catarina – FAPESC;
XII – Presidente da SC
Parcerias S/A.
§ 3º Sempre que a
análise recair sobre benefício incidente sobre atividade econômica específica,
a entidade representativa desse segmento deverá ser convidada a participar do
processo de análise.
§ 4º O envolvimento
das entidades associativas no processo dar-se-á de forma voluntária, cabendo a
cada uma delas custear a participação do respectivo representante.
§ 5º Poderá qualquer
membro titular do Comitê, em caso de eventual impedimento, designar substituto
para representá-lo.
Art. 2º Compete à
Secretaria de Estado da Fazenda:
I – coordenar os trabalhos
de análise e revisão;
II – em comum acordo com os
demais órgãos e entidades participantes:
a) estabelecer:
1. o local e o cronograma
das reuniões;
2. os critérios de eleição
dos benefícios a serem analisados;
3. a forma de organização e
deliberação do Comitê;
b) propor ao Governador do
Estado, quando necessário, a revogação ou alteração de benefício fiscal em
vigor.
Art. 3º A Secretaria
de Estado da Fazenda editará as normas complementares necessárias ao fiel
cumprimento do presente Decreto.
Art. 4º Este Decreto
entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis,1º de março de
2007
Governador do Estado