DECRETO No 3.560, de 4 de outubro de 2005

 

Regulamenta o disposto no art. 5o da Medida Provisória no 120, de 03 de outubro de 2005.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o inciso III, do art. 71, da Constituição do Estado, e com fundamento no disposto no art. 5o da Medida Provisória no 120, de 03 de outubro de 2005,

 

D E C R E T A :

 

Art. 1o Os saldos devedores dos contratos firmados ao abrigo do Programa de Desenvolvimento do Estado de Santa Catarina – PRODEC poderão ser pagos, total ou parcialmente, mediante a utilização, como moeda de pagamento, dos créditos acumulados de ICMS decorrentes, exclusivamente, de operações de exportação, devidamente homologados pela Secretaria de Estado da Fazenda e contabilizados em conta gráfica.

 

§ 1o Os pedidos de homologação de créditos de ICMS Exportação, para os fins deste artigo, serão deferidos ou não, de forma expressa e justificada, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data do protocolo do pedido do contribuinte.

 

§ 2o O pagamento dos contratos do PRODEC previsto no caput deste artigo, dar-se-á por paridade de valor, na proporção de um por um.

 

Art. 2o A Secretaria de Estado da Fazenda, caso a caso, autorizará a transferência de créditos de ICMS Exportação entre contribuintes, para fins exclusivos de pagamento de saldos devedores dos contratos firmados ao abrigo do PRODEC.

 

Art. 3o O contribuinte, para fins de pagamento do saldo devedor de contrato do PRODEC, emitirá nota fiscal de transferência dos créditos de ICMS exportação previamente homologados pela Secretaria de Estado da Fazenda, tendo por destinatário o Fundo de Apoio ao Desenvolvimento Catarinense – FADESC.

 

Art. 4o A Secretaria de Estado da Fazenda concederá regime especial e definirá, por portaria, os procedimentos necessários a serem observados pela SC PARCERIAS S/A para a transferência a outros contribuintes dos créditos de ICMS exportação recebidos na integralização do seu capital. 

Art. 5o Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

 

Florianópolis, 4 de outubro de 2005.

 

 

LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA

Governador do Estado