DECRETO No 3.560, de 4 de outubro
de 2005
Regulamenta o disposto no art. 5o da Medida Provisória no 120, de 03 de outubro de 2005.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência
privativa que lhe confere o inciso III, do art. 71, da Constituição do Estado,
e com fundamento no disposto no art. 5o da Medida Provisória
no 120, de 03 de outubro de 2005,
D E C R E T A :
Art. 1o Os
saldos devedores dos contratos firmados ao abrigo do Programa de Desenvolvimento do Estado de Santa
Catarina – PRODEC poderão ser pagos, total ou parcialmente, mediante a
utilização, como moeda de pagamento, dos créditos acumulados de ICMS
decorrentes, exclusivamente, de operações de exportação, devidamente
homologados pela Secretaria de Estado da Fazenda e contabilizados em conta
gráfica.
§ 1o Os
pedidos de homologação de créditos de ICMS Exportação, para os fins deste
artigo, serão deferidos ou não, de forma expressa e justificada, no prazo de 30
(trinta) dias, contados da data do protocolo do pedido do contribuinte.
§ 2o O
pagamento dos contratos do PRODEC previsto no caput deste artigo, dar-se-á por paridade de valor, na proporção de
um por um.
Art. 2o A
Secretaria de Estado da Fazenda, caso a caso, autorizará a transferência de
créditos de ICMS Exportação entre contribuintes, para fins exclusivos de
pagamento de saldos devedores dos contratos firmados ao abrigo do PRODEC.
Art. 3o O
contribuinte, para fins de pagamento do saldo devedor de contrato do PRODEC,
emitirá nota fiscal de transferência dos créditos de ICMS exportação
previamente homologados pela Secretaria de Estado da Fazenda, tendo por
destinatário o Fundo de Apoio ao Desenvolvimento Catarinense – FADESC.
Art. 4o A Secretaria de Estado da
Fazenda concederá regime especial e definirá, por portaria, os procedimentos
necessários a serem observados pela SC PARCERIAS S/A para a transferência a
outros contribuintes dos créditos de ICMS exportação recebidos na
integralização do seu capital.
Art. 5o
Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Florianópolis, 4 de outubro
de 2005.
LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA
Governador do Estado