DECRETO
Nº 3.176, de 15 de abril de 2010
Introduz as Alterações 2.309 a 2.327 no
RICMS-SC/01.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, I e III, e considerando o disposto no art. 98 da Lei no 10.297, de 26 de dezembro de 1996,
D E
C R E T A:
Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do
Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº
2.870, de 27 de agosto de 2001, as seguintes Alterações:
ALTERAÇÃO 2.309 – O art. 35-B do Regulamento fica acrescido do seguinte inciso:
“Art. 35-B. .................................................................................................
[...]
XXIII – 3% (três por cento) na entrada de fertilizantes oriundos do Estado do Rio Grande do Sul.”
ALTERAÇÃO 2.310 – O art. 41 do Regulamento fica acrescido dos seguintes parágrafos:
“Art. 41. .....................................................................................................
[...]
§ 6º O produtor primário que se enquadre na
condição de microprodutor rural, tal como definido na Lei nº 14.267, de
21 de dezembro de 2007, poderá transferir a terceiros, até o montante de R$
5.000,00 (cinco mil reais) por ano, eventual crédito relativo à aquisição de
bens destinados à utilização direta na produção rural, de forma integral, sem
observância do disposto no art. 39.
§ 7º Para efeitos do disposto no art. 2º
da Lei referida no § 6º:
I – inciso I, deverá ser considerado o período de 12 (doze) meses anteriores ao do pedido de transferência; e
II – incisos II a IV, deverá o produtor apresentar declaração na qual ateste que cumpre as exigências previstas nos referidos incisos.”
ALTERAÇÃO 2.311 – O inciso XI e o § 5º do art. 1º do Anexo 2 passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º .......................................................................................................
[...]
XI – a saída de bens e mercadorias destinadas
aos órgãos da administração pública estadual direta e às suas fundações e
autarquias, mantidas pelo poder público estadual, observado o disposto no § 5º
(Convênio ICMS 26/03);
[...]
§ 5º Relativamente ao disposto no
inciso XI:
I – o benefício deve ser transferido,
mediante redução do valor da operação em montante correspondente ao imposto
dispensado, cujo desconto deverá ser indicado na respectiva nota fiscal;
II – fica dispensado o estorno de crédito
previsto no inciso I do art. 36 do Regulamento;
III – no caso de operação realizada com
mercadoria importada do exterior, deve ser comprovada a inexistência de similar produzido no
país, atestada por órgão federal especializado ou por entidade representativa
do setor produtivo da respectiva mercadoria;
IV – o benefício não se aplica nas seguintes
hipóteses:
a) dispensa de licitação nos termos do art. 24, inciso II, da Lei Federal nº 8.666, de 1993;
b) saída promovida por contribuinte
enquadrado no Simples Nacional;
c) saída de bens ou mercadorias
sujeitas ao regime de substituição tributária.”
ALTERAÇÃO 2.312 – Os incisos XXVIII e XXIX do art. 15 do Anexo 2, mantidas as respectivas alíneas, passam a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 15. ....................................................................................................
[...]
XXVIII - ao fabricante, estabelecido neste
Estado, equivalente a 7% (sete por cento) da base de
cálculo do imposto relativa à operação própria, nas saídas interestaduais
sujeitas à alíquota de 12% (doze por cento) dos seguintes produtos resultantes
da industrialização de leite, observado o disposto no § 26 (Lei 10.297/96, art.
43):
[...]
XXIX - ao fabricante, estabelecido neste
Estado, nos percentuais abaixo relacionados, nas saídas internas dos seguintes
produtos resultantes da industrialização de leite, observado o disposto no § 26
(Lei 10.297/96, art. 43):”
ALTERAÇÃO 2.313 – Ficam revogados o inciso III do § 4º, o inciso III do § 8º e o §
13, todos do art. 15 do Anexo 2.
ALTERAÇÃO 2.314 – Fica revogado o § 11 do art. 16 do Anexo 2.
ALTERAÇÃO 2.315 – O art. 21 do Anexo 2 fica acrescido do inciso XIV, com a seguinte redação:
“Art 21. .....................................................................................................
[...]
XIV – na saída de produtos industrializados onde o vime
represente no mínimo 75% (setenta e cinco por cento) do custo da matéria-prima
utilizada, ao estabelecimento fabricante, de 100% (cem por cento) calculado
sobre o valor do imposto relativo à operação própria, mediante regime especial
concedido pelo Secretário de Estado da Fazenda (Lei nº 14.967/09, art.
44).”
ALTERAÇÃO 2.316 – Fica revogado o inciso III do § 4º do art. 21 do Anexo 2.
ALTERAÇÃO 2.317 – A alínea “a” do inciso V do § 22 do art. 21 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 21. .....................................................................................................
[...]
§ 22. ...........................................................................................................
[...]
V - ............................................................................................................
a) nas operações internas abrangidas por diferimento, em montante equivalente a 12% (doze por cento) do valor das aquisições de produtos recicláveis para utilização como matéria-prima pelo próprio estabelecimento;”
ALTERAÇÃO 2.318 – O título da Seção XXXVII do Capítulo V do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Seção
XXXVII
Do Programa de Incentivo à Indústria Náutica – Pró-Náutica
(Lei 14.967/09, arts. 20 e 21)”
ALTERAÇÃO 2.319 – O art. 176 do Anexo 2, mantidos seus incisos, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 176. Nas saídas de embarcações náuticas classificadas nas posições 8903 e 8906 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, promovidas pelo estabelecimento industrial que as produzir, poderá ser concedido crédito presumido, calculado sobre o valor do imposto devido na operação própria, nos seguintes percentuais:”
ALTERAÇÃO 2.320 – O inciso II do § 24 do art. 10 do Anexo 3 fica acrescido das seguintes alíneas:
“Art. 10. ......................................................................................................
[...]
§ 24. ..........................................................................................................
[...]
II - ............................................................................................................
[...]
c) nos últimos 12 (doze) meses:
1. não tenha atrasado o recolhimento do imposto;
2. não tenha cometido infração relativa à obrigação principal;
d) fature anualmente, em média, no mínimo, como decorrência da atividade
de importação objeto do regime especial, R$ 24.000.000,00 (vinte e quatro
milhões de reais).”
ALTERAÇÃO 2.321 – O art. 67 do Anexo 5 passa a
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 67. Nas prestações internas de serviço
de transporte vinculado a contrato que envolva repetidas prestações de serviço
de transporte o transportador contratado fica dispensado da emissão do
Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas a cada prestação, observado o seguinte:
I - na Nota Fiscal relativa à saída da
mercadoria deverá ser mencionada a dispensa da emissão do Conhecimento de
Transporte Rodoviário de Cargas;
II - o condutor do veículo deverá portar para
exibição ao fisco o original ou a cópia reprográfica do contrato citado no caput.
Parágrafo único. O Conhecimento de Transporte
Rodoviário de Cargas emitido nos termos deste artigo não poderá compreender
operações relativas a mais de um período de apuração.”
ALTERAÇÃO 2.322 –
O inciso I do art. 19 do Anexo 6
passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 19. ......................................................................................................
[...]
I
- na saída de leite “in natura” destinada a contribuinte
usuário da ficha coleta de leite;”
ALTERAÇÃO 2.323 – O § 4º do art. 85 do Anexo 6 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 85. .....................................................................................................
[...]
§ 4o A empresa de telecomunicação,
na hipótese do § 3o, deverá informar à Gerência Regional da
Fazenda Estadual a que estiver subordinada a série e a subsérie da nota fiscal
adotada para cada tipo de prestação de serviço, antes do inicio da utilização
da alteração ou da exclusão da série ou da subsérie adotada (Convênio ICMS
13/09).”
ALTERAÇÃO 2.324 – O caput e o § 1º do art. 91 do Anexo 6
passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 91. Na
prestação de serviços de comunicação entre empresas de telecomunicação
relacionadas no Ato Cotepe a que se refere o art. 83, prestadoras de Serviço
Telefônico Fixo Comutado - STFC, Serviço Móvel Celular – SMC ou Serviço Móvel
Pessoal – SMP, o imposto incidente sobre a cessão dos meios de rede será devido
apenas sobre o preço do serviço cobrado do usuário final (Convênio ICMS
152/08).
§ 1o O disposto neste artigo também
se aplica às empresas prestadoras de Serviço Limitado Especializado - SLE, Serviço
Móvel Especializado - SME e Serviço de Comunicação Multimídia - SCM, que tenham
como tomadoras de serviço as empresas relacionadas no
Ato Cotepe a que se refere o art. 83, desde que observado, no que couber, o
disposto no art. 90.”
ALTERAÇÃO 2.325 – O parágrafo 1º do art. 297 do Anexo 6 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 297. ...................................................................................................
[...]
§ 1o
O faturamento mensal corresponderá ao estabelecido na metodologia prevista no
Contrato de Compra e Venda de Energia – CCVE firmado com a Eletrobrás e demais
atos expedidos pelo órgão regulador, nos termos do disposto no art. 296 (Ajuste
SINIEF 06/09).”
ALTERAÇÃO 2.326 – O parágrafo único do art. 58 do Anexo 8 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 58. .....................................................................................................
[...]
Parágrafo único. Para serem revisados os ECF
deverão, obrigatoriamente, possuir “Software” Básico que atenda aos requisitos
previstos no Anexo 9, art. 30, XII.”
ALTERAÇÃO 2.327 – O § 1º do art. 18 do Anexo 11
fica renumerado para parágrafo único, com a seguinte redação:
“Art. 18. ......................................................................................................
Parágrafo único. A Informação de Recebimento,
quando exigida, deverá observar o prazo máximo estabelecido no Manual de
Integração – Contribuinte.”
Art. 2º Na Alteração 2.159, publicada
pelo Decreto nº 2.675, de 8 de outubro de 2009,
onde se lê: “Art. 34. ...”, leia-se: “Art. 34-A. ...”.
Art. 3º Na Alteração 2.161, publicada
pelo Decreto nº 2.676, de 8 de outubro de 2009,
onde se lê: “§ 25. Os benefícios previstos nos incisos XXVIII e XXXIX: ...”,
leia-se: “§ 26. Os benefícios previstos nos incisos XXVIII e XXIX: ...”.
Art. 4º Nas Alterações 2.228, 2.229 e
2.240, publicadas pelo Decreto nº 2.991, de 11 de fevereiro de 2010,
onde se lê: “ “ALTERAÇÃO 2.228 – O § 5º do art. 11 ...”, “ALTERAÇÃO
2.229 – O § 9º do art. 11 ...” e “ALTERAÇÃO
2.240 – O caput do art. 59 ...”. leia-se: “ALTERAÇÃO 2.228 – O § 5º do art. 11 do Anexo 11 ...”, “ALTERAÇÃO
2.229 – O § 9º do art. 11 do Anexo 11 ...” e
“ALTERAÇÃO 2.240 – O caput do art. 59
do Anexo 11 ...”.
Art. 5º Os beneficiários de regime especial, previsto no art. 10 do Anexo 3, concedido pelo Diretor de Administração Tributária para
diferimento do imposto devido por ocasião do desembaraço aduaneiro na
importação de mercadoria
destinada à comercialização conforme inciso III do mesmo artigo, dispensados, a
teor do inciso II do § 24, da apresentação da garantia prevista na alínea “b”
do inciso II do § 4º ambos do art. 10 acima citado, que na data da publicação deste Decreto não preencham os requisitos ora
acrescidos ao supra citado inciso II do § 4º, sujeitam-se, a partir do
mês seguinte ao da entrada em vigor deste Decreto, ao disposto no inciso I do
mesmo § 4º.
Art. 6º - Este
Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Florianópolis, 15 de abril
de 2010.
LEONEL ARCÂNGELO PAVAN