DECRETO Nº 2.138, de 20 de fevereiro de 2009

 

Aprova a Resolução nº 001, de 5 de fevereiro de 2009, do Conselho de Administração da Companhia Catarinense de Águas e Saneamento - CASAN.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da atribuição privativa que lhe confere o art. 71, inciso I e III da Constituição do Estado,

 

D E C R E T A:

 

Art. 1º Fica aprovada a Resolução nº 001, de 5 de fevereiro de 2009, do Conselho de Administração da Companhia Catarinense de Águas e Saneamento - CASAN, que aprova alterações no Regulamento dos Serviços de Água e Esgoto.

 

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Florianópolis, 20 de fevereiro de 2009.

 

LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA

Governador do Estado

 

RESOLUÇÃO Nº 001, DE 5 DE FEVEREIRO DE 2009

 

 

O CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DA COMPANHIA CATARINENSE DE ÁGUAS E SANEAMENTO - CASAN, no uso de suas atribuições estatutárias, cumprindo a deliberação contida na Ata da 245ª, da reunião realizada no dia 5 de fevereiro de 2009, e considerando a CI 417/08 da GCO/DIPCO, bem como a exposição do Diretor Financeiro e de Relações com o Mercado,

 

R   E   S   O   L   V   E:

 

1.      Aprovar as alterações que se fazem necessárias de alguns artigos pertinentes a Área Comercial contidos no Regulamento de Serviços aprovado pelo Decreto Lei nº 1.388/2008, a saber:

 

     “Art. 22 – Para sistemas de condomínio horizontais e/ou verticais a Casan   disponibilizará uma única ligação de água na testada do imóvel, ficando a critério   do incorporador, construtor ou do condomínio a individualização do sistema         hidráulico das unidades internas da edificação.

 

      Parágrafo Único – Os serviços de implantação, operação, manutenção e controle das unidades internas de medição do imóvel são de responsabilidade do condomínio.

 

Incluir no parágrafo único “A CRITÉRIO DA CASAN, poderá SER ADOTADA A INDIVIDUALIZAÇÃO DA LIGAÇÃO desde que esta seja instalada na testada do condomínio, conforme o padrão de ligação predial de água vigente. OS CRITÉRIOS SERÃO DEFINIDOS ATRAVÉS DE NORMA INTERNA A SER APROVADA PELA DIRETORIA EXECUTIVA”.

 

     Art. 43 – As ligações prediais de água e de esgotos sanitários têm caráter definitivo, de acordo com as exigências técnicas dispostas neste Regulamento e de acordo com o “Padrão Técnico Obrigatório para Ligação Predial de Esgoto Sanitário”.

 

     § 1º - É vedada a utilização de outras fontes alternativas de abastecimento de   água quando o imóvel está conectado a rede pública de abastecimento de água, conforme disciplina a legislação, EXCETO POR LIBERAÇÃO EXPRESSA DA CASAN.

 

     § 2º - Na ausência de redes públicas de abastecimento de água e de coleta de esgoto sanitário, serão admitidas soluções individuais, observadas a legislação vigente, os convênios e os contratos, as normas editadas pela entidade reguladora e pelos órgãos responsáveis pela política ambiental, sanitária e de recursos hídricos.

 

      Retificar texto de....”PADRÃO TÉCNICO OBRIGATÓRIO PARA LIGAÇÃO    PREDIAL DE ESGOTO SANITÁRIO” para.....”PADRÃO TÉCNICO PARA   EXECUÇÃO DA LIGAÇÃO PREDIAL DE ÁGUA”.

 

     Art. 50 – No ato de solicitação do serviço de ligação de água e/ou esgoto, a CASAN entregará ao usuário uma via do “Contrato de Adesão” e prestará      orientações sobre as Normas técnicas relativas a:

a)      Construção de abrigo de proteção para o cavalete e hidrômetro;

b)      Construção de coletor predial de esgotos sanitários no imóvel;

c)      Ligação do imóvel à rede pública de água e de coleta de esgotos sanitários, conforme prevê a legislação vigente;

d)      Responsabilidade solidária do proprietário do imóvel quando do inadimplemento no caso de locação.

 

     Parágrafo Único: O Contrato de Adesão consiste em documento legal onde deverão constar os direitos e deveres dos usuários e representa a adesão, no ato de solicitação de serviços de ligação de água e/ou esgoto, às normas da Companhia.

 

      Renumerar as letras do artigo.

 

     Art. 64 – A violação, danificação propositada ou subtração do hidrômetro pelo     usuário ou terceiros, sujeitará o usuário ao pagamento do valor correspondente à   reposição além do valor correspondente ao somatório dos volumes de água                faturados no imóvel nos últimos seis meses, sem prejuízo da representação judicial pertinente.

 

     Parágrafo Único - Os usuários que tiverem o hidrômetro subtraído por qualquer razão deverão promover a instalação de abrigo de proteção na testada do imóvel, segundo estabelecido em norma interna da Companhia.

 

      Alterar o “caput do artigo 64 para “A VIOLAÇÃO, DANIFICAÇÃO   PROPOSITADA OU SUBTRAÇÃO DO HIDRÔMETRO, bem como,     violação do corte no ramal, instalação de by-pass e ligação clandestina, PELO USUÁRIO OU TERCEIROS, SUJEITARÁ O USUÁRIO AO PAGAMENTO DO SOMATÓRIO DOS VALORES FATURADOS     CORRESPONDENTE À REPOSIÇÃO DE 6 (SEIS) MESES DE CONSUMO   ESTIMADO EXTRAÍDO PELA MÉDIA DOS ÚLTIMOS 60 (SESSENTA) MESES ALÉM DAS OUTRAS PENALIDADES REGULAMENTADAS, SEM PREJUÍZO DA REPRESENTAÇÃO JUDICIAL PERTINENTE.”

 

     Art. 79 - Para efeito de cadastro, faturamento e comercialização, as economias dos imóveis beneficiados com serviços de abastecimento de água e de esgotamento sanitário estão de acordo com os critérios estabelecidos em normas e manuais da Companhia e classificadas nas seguintes categorias:

a)      Residencial;

b)      Comercial;

c)      Industrial;

d)      Pública;

e)      Especial.

 

     Parágrafo Único – A categoria especial compreende os consumidores públicos ou      privados com demanda superior a 5.000 (cinco mil) metros cúbicos.

 

      Retirar a letra “e” e o parágrafo único (na empresa só existe 04 (quatro) tipos de categorias, quais são: Residencial, Comercial, Industrial e Poder Público. Já em relação à tarifa existem 19 tipos, quais sejam: Normal, Social, Especial, Público Especial, Promorar, Contrato, Industrial Vega, Industrial Especial, Industrial Especial – Água Bruta, Contrato – Itapema, Contrato – Praia Brava/Itajaí, Contrato – Água Itapema, Praia Brava/Florianópolis, Micro e Pequeno Comércio, Contrato Takata-Petri, Contrato Samae Içara, Contrato – PM Navegantes, Contrato – PM Palhoça e Social Especial).

 

     Art. 82 - Os imóveis classificados como categoria industrial são aqueles destinados a atividades de natureza de produção.

 

     §1º - Enquadram-se na categoria industrial as ligações de água que se destinam a abastecer os hidrantes instalados na parte interna dos imóveis.

 

     § 2º - Enquadra-se na categoria industrial, o imóvel em construção.

 

      Alterar o Parágrafo Segundo para “ENQUADRA-SE NA CATEGORIA INDUSTRIAL IMÓVEIS EM CONSTRUÇÃO DE ALVENARIA OU CONCRETO, EXCETO OS DE ATÉ 2 (DOIS) PAVIMENTOS COM FINALIDADE DE MORADIA UNIFAMILIAR E IMÓVEIS EM CONSTRUÇÃO DE MADEIRA PARA FINS DE MORADIA”.

 

     Art. 88 – Ante a impossibilidade de proceder à leitura no hidrômetro, o volume de     água fornecido ao imóvel será estimado e calculado com base na média do volume faturado nos últimos seis meses.

 

      Criação do Parágrafo Único: “Para faturamento de esgoto em unidades com     utilização de fonte alternativa serão adotados os seguintes critérios:

 

a)     Instalação de hidrômetro na fonte alternativa;

b)     Na impossibilidade de instalação de hidrômetro na fonte alternativa e/ou impedimento de acesso à mesma será utilizada a maior média do volume faturado em seis meses já obtida;

c)     Na unidade sem histórico de volume de água fornecida será utilizado o volume médio de água fornecido no mês anterior às unidades daquele município na respectiva categoria.

 

     Art. 90 - O volume de água faturado é o volume efetivamente registrado na fatura de água e esgoto, seja volume mínimo, medido, médio ou estimado, para fins de cobrança dos serviços prestados.

 

     § 1º - O período de faturamento poderá variar a cada mês, em função da      ocorrência de feriados, fins de semana e sua implicação no calendário de faturamento.

    

     § 2º - A duração dos períodos de faturamento será fixada de forma a manter o      número de doze faturas por ano.

 

     § 3º - A Casan, poderá realizar projeção da leitura a pedido do usuário ou por necessidade de ajuste do ciclo de faturamento, mediante comunicação ao usuário.

 

     § 4º - Ocorrendo substituição de hidrômetro por motivo de estar parado, para efeito de apuração do volume a ser faturado, adotar-se-á o volume estimado, apurado pela diferença   de leituras decorrentes do novo hidrômetro.

 

     § 5º - Nos casos de hidrômetro aprovado na aferição e aqueles substituídos em funcionamento normal, para efeito de apuração do volume a ser faturado, adotar-    se-á o volume apurado pela diferença de leitura do hidrômetro anterior mais o volume medido pelo novo hidrômetro.

 

    Excluir do § 4º “...POR MOTIVO DE ESTAR PARADO...”

 

     Art. 103 – Os questionamentos acerca dos valores consignados na fatura de água e esgoto serão analisados pela Casan, independentemente de se encontrarem vencidas ou não, observando-se a restrição constante no parágrafo      3° do artigo 91 do presente Regulamento.

 

     § 1º – A discordância sobre os valores constantes na fatura vencida, não exime o usuário do pagamento de juros, multa e correção monetária.

 

     § 2º – O aceite da reclamação incidirá, no máximo, sobre duas faturas seqüenciais anteriores à fatura reclamada.

 

      Alteração no artigo 103: “..., Os questionamentos acerca dos valores consignados na fatura de água e esgoto serão analisados pela Casan, independentemente de se encontrarem vencidas ou não, “ por “...,Os questionamentos acerca dos valores consignados na fatura de água e esgoto serão recebidos pela Casan, num prazo de até 180 (cento e oitenta) dias da data de vencimento, observando-se a restrição constante no parágrafo 3º do artigo 91 do presente regulamento.”

 

      Inclusão do § 3º: “A reclamação por erro comprovado de leitura será aceita em qualquer tempo”.

 

     Art. 105 – O titular do imóvel é responsável solidário com o usuário pelos débitos correspondentes à prestação dos serviços de abastecimento de água e de      esgotamento sanitário.

 

     § 1º - Nas edificações sujeita à legislação condominial, o condomínio representado pelo seu representante legal será o responsável pelo pagamento dos serviços prestados pela Casan.

 

     § 2º - A Casan, sem prejuízo de outras medidas judiciais, poderá inscrever os usuários inadimplentes nos órgãos de proteção ao crédito, depois de esgotadas as medidas administrativas para cobrança dos serviços prestados.

 

      Excluir a palavra “usuário” no § 2º do Art. 105 – DE “...PODERÁ INSCREVER OS USUÁRIOS INADIMPLENTES...” PARA “...PODERÁ INSCREVER OS INADIMPLENTES...”.

 

     Art. 106 – Fica vedada a prestação de serviços de qualquer natureza ao usuário em débito com a Companhia.

 

      Acrescentar no art. 106 – “...EM DÉBITO COM A COMPANHIA, EXCETO PARA A REALIZAÇÃO DE SERVIÇOS DECORRENTES DE  VAZAMENTOS  DE INTERESSE DA CASAN ."

 

     Art. 108 - Constituem infrações a prática dos atos a seguir relacionados, por parte do usuário ou de terceiros e passíveis da aplicação de penalidades na forma deste Regulamento.

 

     § 1º - As infrações consideradas MUITO GRAVES serão penalizadas no valor   equivalente a 100 (cem) vezes o valor da tarifa mínima da categoria na qual o imóvel se enquadra,      conforme tabela da estrutura tarifária vigente, e são elas:

 

a)      intervenção nas instalações dos Sistemas Públicos de Água e Esgotos que possam afetar a eficiência dos serviços; 

b)      instalação hidráulica predial de água ligada à rede pública com abastecimento de água alimentada por outras fontes; 

c)      lançamento de despejos na rede pública de esgotamento sanitário que, por suas características, exijam tratamento prévio;

d)      derivação do ramal predial antes do hidrômetro (by pass);

e)      danificação propositada, inversão ou supressão do hidrômetro;

f)       ligação clandestina de água e esgoto;

 

     § 2º - As infrações consideradas GRAVES serão penalizadas no valor equivalente a 50 (cinqüenta) vezes o valor da tarifa mínima da categoria na qual o imóvel se     enquadra, conforme tabela da estrutura tarifária vigente, e são elas:

 

a)      instalação de bomba, aparelhos supressores de ar ou quaisquer dispositivos no ramal predial ou na rede de distribuição;

b)      lançamento de águas pluviais nas instalações ou nos coletores prediais de esgotos sanitários;

c)      restabelecimento irregular do abastecimento de água em ligações cortadas;

d)      interligação de instalações prediais de água, entre imóveis distintos;

e)      impedimento à promoção da leitura do hidrômetro ou à execução de serviços de manutenção do cavalete e hidrômetro pela Casan.

f)       desperdício de água em períodos oficiais de racionamento;

 

      § 3º - As infrações consideradas LEVES serão penalizadas no valor equivalente a 20 (vinte) vezes o valor da tarifa mínima da categoria na qual o imóvel se enquadra, conforme tabela da estrutura tarifária vigente, e são elas:

 

a)      violação do lacre da porta do abrigo de proteção do cavalete e do hidrômetro;

b)      utilização indevida do hidrante instalado na área interna do imóvel;

c)      ausência de caixa de gordura sifonada na instalação predial interna de esgotos;

 

     § 4º - No caso de infração cometida por grande consumidor ( consumo acima de 5.000 m3/mês), a multa aplicada será ainda acrescida do valor correspondente ao dobro da     conta mensal do mês relativo ao cometimento do ilícito.

 

     § 5º - Constatada a infração, a Casan notificará o usuário formalmente, para que      exerça o direito ao contraditório e à ampla defesa, num prazo de 15 (quinze) dias.

 

     § 6º - Confirmada a prática da infração, isto é, não aceita a defesa, o usuário, estará sujeito a multa, interrupção ou supressão dos serviços, sem prejuízo de outras sanções previstas em lei.

 

      Dar nova redação para o “caput” e seus itens:  “CONSTITUEM INFRAÇÕES A PRÁTICA DOS ATOS A SEGUIR RELACIONADOS, POR PARTE DO USUÁRIO OU DE TERCEIROS E PASSÍVEIS DA APLICAÇÃO DE PENALIDADES NA FORMA DESTE REGULAMENTO e de acordo com norma interna vigente:

a)      intervenção nas instalações dos Sistemas Públicos de Água e Esgotos que possam afetar a eficiência dos serviços;

b)      instalação hidráulica predial de água ligada à rede pública interligada com abastecimento de água alimentada por outras fontes; 

c)      lançamento de despejos na rede pública de esgotamento sanitário que, por suas características, exijam tratamento prévio;

d)      derivação do ramal predial antes do hidrômetro (by pass);

e)      danificação propositada, inversão ou supressão do hidrômetro;

f)       ligação clandestina de água e esgoto;

g)      lançamento de águas pluviais nas instalações ou nos coletores prediais de esgotos sanitários;

h)     instalação de bomba ou quaisquer dispositivos no ramal predial ou na rede de distribuição, exceto supressores de ar;

i)       restabelecimento irregular do abastecimento de água em ligações cortadas;

j)        interligação de instalações prediais de água, entre imóveis distintos com débito;

k)      impedimento voluntário à promoção da leitura do hidrômetro ou à execução de serviços de manutenção do cavalete e hidrômetro pela Casan;

l)       desperdício de água em períodos oficiais de racionamento;

m)    violação do lacre da porta do abrigo padrão da ligação;

n)     violação do lacre de proteção do cavalete e do hidrômetro;

o)      utilização indevida do hidrante instalado na área interna do imóvel;

p)      ausência de caixa de gordura sifonada na instalação predial interna de esgotos; e

q)      quaisquer outras infrações que o Usuário venha a cometer que não esteja prevista neste Regulamento, desde que seja objeto de norma estabelecida pela Companhia.

 

     § 1º - Os valores atribuídos às infrações serão fixados na “Tabela de Preços   e Serviços” da CASAN, aprovada pela Diretoria Executiva da Empresa.

 

     § 2º - Constatada a infração, a Casan notificará o usuário formalmente, para que exerça o direito ao contraditório e à ampla defesa, num prazo de 15      (quinze) dias.

 

     § 3º - Não acolhidos os argumentos da defesa, o usuário, estará sujeito à multa, interrupção ou supressão dos serviços, sem prejuízo de outras sanções previstas em lei.

 

     § 4º - Os procedimentos e as instâncias recursais destinadas a garantir o   princípio constitucional do contraditório e da ampla defesa serão disciplinados em normativa interna aprovada pela Diretoria Executiva da Companhia.

 

     Art. 110 – As multas previstas neste Regulamento serão aplicadas em dobro em    caso de reincidência.

 

      Acrescentar ao ART. 110 – “...DE ACORDO COM NORMA INTERNA    VIGENTE APROVADA PELA DIRETORIA EXECUTIVA”.

 

      Acrescentar ao ART. 110 – Parágrafo Único –“O valor da multa será obtido através da aplicação de “Tabela de Infrações/Irregularidades”, utilizando-se o valor correspondente à categoria da Unidade cadastrada como “principal”.

 

     Art. 111 – Constituem irregularidades as seguintes ocorrências:

 

      a) utilização de coletor predial de esgoto sanitário de outro imóvel;

b)      inadimplência por mais de 30 (trinta) dias;

c)      fornecimento contínuo de água medida a terceiros;

d)      ausência de abrigo de proteção do cavalete e hidrômetro.

 

      Alteração do Artigo 111 para “Constituem irregularidades as seguintes   ocorrências:

 

a)     interligação de instalações prediais de água em imóveis distintos sem débito;

b)     ausência de abrigo de proteção do cavalete e hidrômetro;

c)     impedimento involuntário à promoção da leitura do hidrômetro ou à execução de serviços de manutenção do cavalete e hidrômetro pela Casan;

d)     instalação de aparelhos supressores de ar no ramal predial ou na rede de distribuição.

 

     § 1º – Constatada a irregularidade a CASAN notificará o usuário para que corrija a ocorrência no prazo de 30 (trinta) dias, findo o qual a mesma passará a ser considerada infração.

 

     § 2º - Caso o usuário não proceda à correção da irregularidade no prazo acima estipulado a CASAN concederá ainda o prazo de quinze (15) dias para que o usuário exerça o direito ao contraditório e à ampla defesa.

 

     Art. 112 - Constatada infração ou irregularidade, a Casan notificará o usuário      formalmente, para que exerça do direito ao contraditório e à ampla defesa e promova, num prazo razoável, a regularização do que for apontado.

 

     Parágrafo Único - Caracterizada a prática da infração, o usuário estará sujeito a      multa, interrupção ou supressão dos serviços, sem prejuízo de outras sanções previstas em Lei.

 

    Exclusão do artigo 112 do regulamento de serviços.

 

     Art. 119 – É condição para o restabelecimento dos serviços de fornecimento de     água a construção de abrigo de proteção do cavalete e do hidrômetro.

 

      Acrescentar – “...além da regularização do débito”.

 

2.      Aprovar a alteração da terminologia do termo IMÓVEL de “IMÓVEL – ÁREA FÍSICA DE UMA EDIFICAÇÃO E/OU TERRENO” para “IMÓVEL – ÁREA FÍSICA DO TERRENO”. “

 

3.      Determinar à Diretoria Executiva, através das Diretorias Financeira e de Relações com o Mercado e de Planejamento, Orçamento e Informação as providências decorrentes junto às demais áreas envolvidas.

 

4.      Esta Resolução entrará em vigor após a aprovação pelo Senhor Governador do Estado de Santa Catarina, com a devida publicação no Diário Oficial do Estado.

 

WALMOR PAULO DE LUCA

Presidente do Conselho de Administração

 

 

 

SMMS/GCO/DIPCO/MS