DECRETO Nº 2.138, de 20 de fevereiro de 2009
Aprova a Resolução nº
001, de 5 de fevereiro de 2009, do Conselho de Administração da Companhia
Catarinense de Águas e Saneamento - CASAN.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da atribuição privativa que lhe confere o art. 71, inciso I e III da Constituição do Estado,
D E C R E T A:
Art. 1º
Fica aprovada a Resolução nº 001, de 5 de fevereiro de 2009, do Conselho
de Administração da Companhia Catarinense de Águas e Saneamento - CASAN, que
aprova alterações no Regulamento dos Serviços de Água e Esgoto.
Art. 2º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 20 de fevereiro de 2009.
LUIZ
HENRIQUE DA SILVEIRA
Governador do Estado
RESOLUÇÃO
Nº 001, DE 5 DE FEVEREIRO DE 2009
O CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DA COMPANHIA CATARINENSE DE ÁGUAS E SANEAMENTO - CASAN, no uso de suas atribuições estatutárias, cumprindo a deliberação contida na Ata da 245ª, da reunião realizada no dia 5 de fevereiro de 2009, e considerando a CI 417/08 da GCO/DIPCO, bem como a exposição do Diretor Financeiro e de Relações com o Mercado,
R E S O L
V E:
1.
Aprovar as
alterações que se fazem necessárias de alguns artigos pertinentes a Área
Comercial contidos no Regulamento de Serviços aprovado pelo Decreto Lei nº
1.388/2008, a saber:
“Art. 22 – Para sistemas de condomínio
horizontais e/ou verticais a Casan disponibilizará
uma única ligação de água na testada do imóvel, ficando a critério do incorporador, construtor ou do condomínio a
individualização do sistema hidráulico
das unidades internas da edificação.
Parágrafo Único – Os serviços de
implantação, operação, manutenção e controle das unidades internas de medição
do imóvel são de responsabilidade do condomínio.
Incluir no parágrafo único “A CRITÉRIO DA
CASAN, poderá SER ADOTADA A INDIVIDUALIZAÇÃO DA LIGAÇÃO desde que esta seja
instalada na testada do condomínio, conforme o padrão de ligação predial de
água vigente. OS CRITÉRIOS SERÃO DEFINIDOS ATRAVÉS DE NORMA INTERNA A SER
APROVADA PELA DIRETORIA EXECUTIVA”.
Art. 43 – As ligações prediais de água
e de esgotos sanitários têm caráter definitivo, de acordo com as exigências
técnicas dispostas neste Regulamento e de acordo com o “Padrão Técnico
Obrigatório para Ligação Predial de Esgoto Sanitário”.
§
1º - É vedada a utilização de outras fontes alternativas de abastecimento
de água quando o imóvel está conectado a
rede pública de abastecimento de água, conforme disciplina a legislação, EXCETO
POR LIBERAÇÃO EXPRESSA DA CASAN.
§
2º - Na ausência de redes públicas de abastecimento de água e de coleta de
esgoto sanitário, serão admitidas soluções individuais, observadas a legislação
vigente, os convênios e os contratos, as normas editadas pela entidade
reguladora e pelos órgãos responsáveis pela política ambiental, sanitária e de
recursos hídricos.
Retificar
texto de....”PADRÃO TÉCNICO OBRIGATÓRIO PARA LIGAÇÃO PREDIAL DE ESGOTO SANITÁRIO” para.....”PADRÃO TÉCNICO PARA EXECUÇÃO DA LIGAÇÃO PREDIAL DE
ÁGUA”.
Art.
50 – No ato de solicitação do serviço
de ligação de água e/ou esgoto, a CASAN entregará
ao usuário uma via do “Contrato de
Adesão” e prestará orientações
sobre as Normas técnicas relativas a:
a) Construção
de abrigo de proteção para o cavalete e hidrômetro;
b) Construção
de coletor predial de esgotos sanitários no imóvel;
c) Ligação
do imóvel à rede pública de água e de coleta de esgotos sanitários, conforme
prevê a legislação vigente;
d) Responsabilidade
solidária do proprietário do imóvel quando do inadimplemento no caso de
locação.
Parágrafo
Único: O Contrato de Adesão consiste em documento legal onde deverão constar os
direitos e deveres dos usuários e representa a adesão, no ato de solicitação de
serviços de ligação de água e/ou esgoto, às normas da Companhia.
Renumerar as letras do artigo.
Art. 64 – A violação, danificação
propositada ou subtração do hidrômetro pelo usuário
ou terceiros, sujeitará o usuário ao pagamento do valor correspondente à reposição além do valor correspondente ao
somatório dos volumes de água faturados
no imóvel nos últimos seis meses, sem prejuízo da representação judicial
pertinente.
Parágrafo
Único - Os usuários que tiverem o hidrômetro subtraído por qualquer razão deverão promover a instalação de abrigo
de proteção na testada do imóvel, segundo
estabelecido em norma interna da Companhia.
Alterar o “caput do artigo 64 para “A
VIOLAÇÃO, DANIFICAÇÃO PROPOSITADA OU
SUBTRAÇÃO DO HIDRÔMETRO, bem como, violação
do corte no ramal, instalação de by-pass e ligação clandestina, PELO USUÁRIO OU TERCEIROS, SUJEITARÁ O
USUÁRIO AO PAGAMENTO DO SOMATÓRIO DOS VALORES FATURADOS CORRESPONDENTE
À REPOSIÇÃO DE 6 (SEIS) MESES DE CONSUMO ESTIMADO
EXTRAÍDO PELA MÉDIA DOS ÚLTIMOS 60 (SESSENTA) MESES ALÉM DAS OUTRAS PENALIDADES
REGULAMENTADAS, SEM PREJUÍZO DA REPRESENTAÇÃO JUDICIAL PERTINENTE.”
Art. 79 - Para efeito de cadastro,
faturamento e comercialização, as economias dos imóveis beneficiados com
serviços de abastecimento de água e de esgotamento sanitário estão de acordo
com os critérios estabelecidos em normas e manuais da Companhia e classificadas
nas seguintes categorias:
a) Residencial;
b) Comercial;
c) Industrial;
d) Pública;
e) Especial.
Parágrafo Único – A categoria especial
compreende os consumidores públicos ou privados
com demanda superior a 5.000 (cinco mil) metros cúbicos.
Retirar a letra “e” e o parágrafo único
(na empresa só existe 04 (quatro) tipos de categorias, quais são: Residencial,
Comercial, Industrial e Poder Público. Já em relação à tarifa existem 19 tipos,
quais sejam: Normal, Social, Especial, Público Especial, Promorar, Contrato,
Industrial Vega, Industrial Especial, Industrial Especial – Água Bruta,
Contrato – Itapema, Contrato – Praia Brava/Itajaí, Contrato – Água Itapema,
Praia Brava/Florianópolis, Micro e Pequeno Comércio, Contrato Takata-Petri, Contrato
Samae Içara, Contrato – PM Navegantes, Contrato – PM Palhoça e Social
Especial).
Art. 82 - Os imóveis classificados
como categoria industrial são aqueles destinados a atividades de natureza de
produção.
§1º -
Enquadram-se na categoria industrial as ligações de água que se destinam a
abastecer os hidrantes instalados na parte interna dos imóveis.
§
2º - Enquadra-se na categoria industrial, o imóvel em construção.
Alterar o Parágrafo Segundo para
“ENQUADRA-SE NA CATEGORIA INDUSTRIAL IMÓVEIS EM CONSTRUÇÃO DE ALVENARIA OU
CONCRETO, EXCETO OS DE ATÉ 2 (DOIS) PAVIMENTOS COM FINALIDADE DE MORADIA
UNIFAMILIAR E IMÓVEIS EM CONSTRUÇÃO DE MADEIRA PARA FINS DE MORADIA”.
Art. 88 – Ante a impossibilidade de proceder à leitura no hidrômetro, o volume de
água fornecido ao imóvel será estimado
e calculado com base na média do volume
faturado nos últimos seis meses.
Criação
do Parágrafo Único: “Para faturamento de esgoto em unidades com utilização de fonte alternativa serão
adotados os seguintes critérios:
a) Instalação de hidrômetro na fonte
alternativa;
b) Na impossibilidade de instalação de
hidrômetro na fonte alternativa e/ou impedimento de acesso à mesma será
utilizada a maior média do volume faturado em seis meses já obtida;
c)
Na unidade
sem histórico de volume de água fornecida será utilizado o volume médio de água
fornecido no mês anterior às unidades daquele município na respectiva
categoria.
Art.
90 - O volume de água faturado é o volume efetivamente registrado na
fatura de água e esgoto, seja volume mínimo,
medido, médio ou estimado, para fins de cobrança dos serviços prestados.
§ 1º - O período de faturamento poderá variar a cada mês, em função da ocorrência de feriados, fins de semana e
sua implicação no calendário de faturamento.
§ 2º - A duração dos períodos de faturamento será fixada de forma a manter
o número de doze faturas por ano.
§ 3º - A Casan, poderá realizar projeção da leitura a pedido do usuário ou
por necessidade de ajuste do ciclo de
faturamento, mediante comunicação ao usuário.
§
4º - Ocorrendo substituição de hidrômetro por motivo de estar parado, para
efeito de apuração do volume a ser faturado, adotar-se-á o volume estimado,
apurado pela diferença de leituras
decorrentes do novo hidrômetro.
§ 5º - Nos casos de hidrômetro aprovado
na aferição e aqueles substituídos em funcionamento normal, para efeito
de apuração do volume a ser faturado, adotar- se-á
o volume apurado pela diferença de
leitura do hidrômetro anterior mais o volume medido pelo novo hidrômetro.
Excluir do § 4º “...POR MOTIVO DE ESTAR PARADO...”
Art. 103 – Os questionamentos acerca
dos valores consignados na fatura de água e esgoto serão analisados pela Casan,
independentemente de se encontrarem vencidas ou não, observando-se a restrição
constante no parágrafo 3° do artigo
91 do presente Regulamento.
§
1º – A discordância sobre os valores constantes na fatura vencida, não
exime o usuário do pagamento de juros, multa e correção monetária.
§
2º – O aceite da reclamação incidirá, no máximo, sobre duas faturas
seqüenciais anteriores à fatura reclamada.
Alteração
no artigo 103: “..., Os questionamentos
acerca dos valores consignados na fatura de água e esgoto serão analisados pela
Casan, independentemente de se encontrarem vencidas ou não, “ por
“...,Os questionamentos acerca dos
valores consignados na fatura de água e esgoto serão recebidos pela Casan, num
prazo de até 180 (cento e oitenta) dias da data de vencimento, observando-se a
restrição constante no parágrafo 3º do artigo 91 do presente regulamento.”
Inclusão
do § 3º: “A reclamação por erro comprovado de leitura será aceita em qualquer
tempo”.
Art.
105 – O titular do imóvel é responsável solidário com o usuário pelos débitos
correspondentes à prestação dos serviços de abastecimento de água e de esgotamento sanitário.
§ 1º - Nas edificações sujeita à legislação condominial, o condomínio
representado pelo seu representante legal será o responsável pelo pagamento dos
serviços prestados pela Casan.
§
2º - A Casan, sem prejuízo de outras medidas judiciais, poderá inscrever os
usuários inadimplentes nos órgãos de proteção ao crédito, depois de esgotadas
as medidas administrativas para cobrança dos serviços prestados.
Excluir a palavra “usuário” no § 2º do
Art. 105 – DE “...PODERÁ INSCREVER OS USUÁRIOS INADIMPLENTES...” PARA
“...PODERÁ INSCREVER OS INADIMPLENTES...”.
Art. 106 – Fica vedada a prestação de
serviços de qualquer natureza ao usuário em débito com a Companhia.
Acrescentar no art. 106 – “...EM
DÉBITO COM A COMPANHIA, EXCETO PARA A
REALIZAÇÃO DE SERVIÇOS DECORRENTES DE
VAZAMENTOS DE INTERESSE DA CASAN
."
Art.
108 - Constituem infrações a prática
dos atos a seguir relacionados, por parte do usuário ou de terceiros e
passíveis da aplicação de penalidades na forma deste Regulamento.
§ 1º -
As infrações consideradas MUITO GRAVES serão penalizadas no valor equivalente a 100 (cem) vezes o valor da
tarifa mínima da categoria na qual o imóvel
se enquadra, conforme tabela da
estrutura tarifária vigente, e são elas:
a) intervenção
nas instalações dos Sistemas Públicos de Água e Esgotos que possam afetar a
eficiência dos serviços;
b) instalação
hidráulica predial de água ligada à rede pública com abastecimento de água
alimentada por outras fontes;
c) lançamento
de despejos na rede pública de esgotamento sanitário que, por suas
características, exijam tratamento prévio;
d) derivação
do ramal predial antes do hidrômetro (by pass);
e) danificação
propositada, inversão ou supressão do hidrômetro;
f) ligação
clandestina de água e esgoto;
§
2º - As infrações consideradas GRAVES serão penalizadas no valor
equivalente a 50 (cinqüenta) vezes o valor da tarifa mínima da categoria na
qual o imóvel se enquadra, conforme
tabela da estrutura tarifária vigente, e são elas:
a) instalação
de bomba, aparelhos supressores de ar ou quaisquer dispositivos no ramal
predial ou na rede de distribuição;
b) lançamento
de águas pluviais nas instalações ou nos coletores prediais de esgotos
sanitários;
c) restabelecimento
irregular do abastecimento de água em ligações cortadas;
d) interligação
de instalações prediais de água, entre imóveis distintos;
e) impedimento
à promoção da leitura do hidrômetro ou à execução de serviços de manutenção do
cavalete e hidrômetro pela Casan.
f)
desperdício de água em períodos oficiais de
racionamento;
§ 3º - As infrações consideradas LEVES
serão penalizadas no valor equivalente a 20 (vinte) vezes o valor da tarifa mínima da categoria na qual o imóvel
se enquadra, conforme tabela da estrutura
tarifária vigente, e são elas:
a) violação
do lacre da porta do abrigo de proteção do cavalete e do hidrômetro;
b) utilização
indevida do hidrante instalado na área interna do imóvel;
c)
ausência de caixa de gordura sifonada
na instalação predial interna de esgotos;
§
4º - No caso de infração cometida por grande consumidor ( consumo acima de
5.000 m3/mês), a multa aplicada será ainda acrescida do valor correspondente ao
dobro da conta mensal do mês relativo
ao cometimento do ilícito.
§ 5º - Constatada a infração, a Casan notificará o usuário formalmente,
para que exerça o direito ao
contraditório e à ampla defesa, num prazo de 15 (quinze) dias.
§ 6º - Confirmada a prática da infração, isto é, não aceita a defesa, o
usuário, estará sujeito a multa, interrupção ou supressão dos serviços, sem
prejuízo de outras sanções previstas em lei.
Dar nova redação para o “caput” e seus
itens: “CONSTITUEM INFRAÇÕES A PRÁTICA
DOS ATOS A SEGUIR RELACIONADOS, POR PARTE DO USUÁRIO OU DE TERCEIROS E
PASSÍVEIS DA APLICAÇÃO DE PENALIDADES NA FORMA DESTE REGULAMENTO e de acordo
com norma interna vigente:
a)
intervenção
nas instalações dos Sistemas Públicos de Água e Esgotos que possam afetar a
eficiência dos serviços;
b)
instalação
hidráulica predial de água ligada à rede pública interligada com abastecimento
de água alimentada por outras fontes;
c)
lançamento de
despejos na rede pública de esgotamento sanitário que, por suas
características, exijam tratamento prévio;
d)
derivação do
ramal predial antes do hidrômetro (by pass);
e)
danificação
propositada, inversão ou supressão do hidrômetro;
f)
ligação clandestina
de água e esgoto;
g)
lançamento de
águas pluviais nas instalações ou nos coletores prediais de esgotos sanitários;
h)
instalação de
bomba ou quaisquer dispositivos no ramal predial ou na rede de distribuição,
exceto supressores de ar;
i)
restabelecimento
irregular do abastecimento de água em ligações cortadas;
j)
interligação
de instalações prediais de água, entre imóveis distintos com débito;
k)
impedimento
voluntário à promoção da leitura do hidrômetro ou à execução de serviços de
manutenção do cavalete e hidrômetro pela Casan;
l)
desperdício
de água em períodos oficiais de racionamento;
m)
violação do
lacre da porta do abrigo padrão da ligação;
n)
violação do
lacre de proteção do cavalete e do hidrômetro;
o)
utilização
indevida do hidrante instalado na área interna do imóvel;
p)
ausência de
caixa de gordura sifonada na instalação predial interna de esgotos; e
q)
quaisquer
outras infrações que o Usuário venha a cometer que não esteja prevista neste
Regulamento, desde que seja objeto de norma estabelecida pela Companhia.
§ 1º - Os valores atribuídos às infrações
serão fixados na “Tabela de Preços e
Serviços” da CASAN, aprovada pela Diretoria Executiva da Empresa.
§ 2º - Constatada a infração, a Casan
notificará o usuário formalmente, para que exerça o direito ao contraditório e
à ampla defesa, num prazo de 15 (quinze)
dias.
§ 3º - Não acolhidos os argumentos da
defesa, o usuário, estará sujeito à multa, interrupção ou supressão dos
serviços, sem prejuízo de outras sanções previstas em lei.
§ 4º - Os procedimentos e as instâncias
recursais destinadas a garantir o princípio
constitucional do contraditório e da ampla defesa serão disciplinados em
normativa interna aprovada pela Diretoria Executiva da Companhia.
Art. 110 – As multas previstas neste
Regulamento serão aplicadas em dobro em caso
de reincidência.
Acrescentar ao ART. 110 – “...DE ACORDO
COM NORMA INTERNA VIGENTE APROVADA PELA
DIRETORIA EXECUTIVA”.
Acrescentar ao ART. 110 – Parágrafo Único –“O valor da multa
será obtido através da aplicação de “Tabela de Infrações/Irregularidades”,
utilizando-se o valor correspondente à categoria da Unidade cadastrada como
“principal”.
Art. 111 – Constituem irregularidades
as seguintes ocorrências:
a)
utilização de coletor predial de esgoto sanitário de outro imóvel;
b) inadimplência
por mais de 30 (trinta) dias;
c) fornecimento
contínuo de água medida a terceiros;
d) ausência
de abrigo de proteção do cavalete e hidrômetro.
Alteração do Artigo 111 para “Constituem irregularidades as seguintes ocorrências:
a) interligação de instalações prediais de
água em imóveis distintos sem débito;
b) ausência de abrigo de proteção do cavalete
e hidrômetro;
c)
impedimento
involuntário à promoção da leitura do hidrômetro ou à execução de serviços de
manutenção do cavalete e hidrômetro pela Casan;
d)
instalação de aparelhos supressores de ar no
ramal predial ou na rede de distribuição.
§ 1º – Constatada a irregularidade a CASAN
notificará o usuário para que corrija a ocorrência no prazo de 30 (trinta)
dias, findo o qual a mesma passará a ser considerada infração.
§ 2º - Caso o usuário não proceda à
correção da irregularidade no prazo acima estipulado a CASAN concederá ainda o
prazo de quinze (15) dias para que o usuário exerça o direito ao contraditório
e à ampla defesa.
Art. 112 - Constatada infração
ou irregularidade, a Casan notificará o usuário formalmente, para que exerça do direito ao contraditório e à
ampla defesa e promova, num prazo razoável, a regularização do que for
apontado.
Parágrafo Único - Caracterizada a prática
da infração, o usuário estará sujeito a multa,
interrupção ou supressão dos serviços, sem prejuízo de outras sanções previstas
em Lei.
Exclusão do artigo 112 do regulamento de
serviços.
Art. 119 – É condição para o
restabelecimento dos serviços de fornecimento de água a construção de abrigo de proteção do cavalete e do
hidrômetro.
Acrescentar – “...além da regularização do débito”.
2.
Aprovar a
alteração da terminologia do termo IMÓVEL de “IMÓVEL – ÁREA FÍSICA DE UMA EDIFICAÇÃO E/OU TERRENO” para “IMÓVEL – ÁREA FÍSICA DO TERRENO”. “
3. Determinar à Diretoria Executiva, através das Diretorias Financeira e de Relações com o Mercado e de Planejamento, Orçamento e Informação as providências decorrentes junto às demais áreas envolvidas.
4. Esta Resolução entrará em vigor após a aprovação pelo Senhor Governador do Estado de Santa Catarina, com a devida publicação no Diário Oficial do Estado.
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WALMOR PAULO DE LUCA Presidente do Conselho de Administração |
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SMMS/GCO/DIPCO/MS