DECRETO Nº 2.947, de 20 de janeiro de 2010.
Introduz as Alterações 2.207
e 2.208 no RICMS/SC-01.
O GOVERNADOR DO ESTADO
DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere a
Constituição do Estado, art. 71, I e III, e considerando o disposto no art. 98
da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996,
D E C R E T A:
Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre
Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços
de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de
Santa Catarina – RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de
agosto de 2001, as seguintes Alterações:
ALTERAÇÃO
2.207 – O caput dos arts. 60, 62 e 64
do Anexo 11, mantidos seus incisos, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 60. O FS-DA
com recursos de segurança impressos, de que trata o inciso I do art. 58, será
dotado de estampa fiscal, localizada na área reservada e com as dimensões
estabelecidas em Ato COTEPE e terá, no mínimo, as seguintes características
quanto à impressão:
[...]
Art. 62. O fabricante, devidamente credenciado pela COTEPE, poderá fornecer o
FS-DA a estabelecimento distribuidor credenciado nos termos do art. 56, § 3º
ou a contribuinte do imposto credenciado a emitir documentos fiscais eletrônicos,
mediante apresentação de Autorização de Aquisição de Formulário de Segurança
para Documentos Auxiliares de Documentos Fiscais Eletrônicos – AAFS-DA,
autorizado pela Secretaria de Estado da Fazenda, que conterá:
[...]
Art. 64. Para
cumprimento da comunicação prevista no art. 59, § 2º, o fabricante do FS-DA enviará, até o 15º (décimo quinto) dia útil do mês subseqüente
ao da fabricação do formulário, as seguintes informações:”
ALTERAÇÃO
2.208 – O Título IV do Anexo 11 fica
acrescido do Capítulo VI com a
seguinte redação:
“CAPÍTULO VI
DA AUTORIZAÇÃO ELETRÔNICA PARA FORNECIMENTO
DE FORMULÁRIOS DE SEGURANÇA
Art. 67.
O fabricante, devidamente credenciado pela COTEPE, que fornecer formulários de
segurança a estabelecimento distribuidor credenciado nos termos do art. 56, § 3º ou a contribuinte do imposto credenciado a
emitir documentos fiscais eletrônicos ou, ainda, a contribuinte com status de impressor autônomo nos termos
do art. 13 do Anexo 7, poderá, alternativamente ao disposto no art. 62 deste
Anexo e no art. 21 do Anexo 7, gerar a Autorização para Fornecimento de
Formulários de Segurança diretamente na página da Secretaria de Estado da
Fazenda na Internet.
Parágrafo
único. O disposto neste artigo:
I -
aplica-se ao estabelecimento gráfico credenciado como distribuidor de
FS-DA;
II – não
dispensa as exigências previstas no art. 64 deste Anexo e no Art. 22 do Anexo
7.
Art. 2º Este Decreto
entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 20 de janeiro
de 2010.
Governador do Estado