DECRETO Nº 1.984, de 10 de dezembro de 2008.
Introduz as Alterações
1.837 a 1.843 no RICMS/01.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe
confere a Constituição do Estado, art. 71, I e III, e as disposições da Lei nº
10.297, de 26 de dezembro de 1996, art. 98,
D E C R E T A:
Art. 1o Ficam introduzidas no Regulamento
do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação
do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto no
2.870, de 27 de agosto de 2001, as seguintes Alterações:
ALTERAÇÃO 1.837 - A Seção XV do Anexo 1 passa a vigorar com a seguinte
redação:
Lista de Tintas, Vernizes e
Outras Mercadorias da Indústria Química Sujeitas à Substituição Tributária
(Convênio ICMS 74/94, 104/08)
(Anexo 3, art. 58)
|
ITEM |
ESPECIFICAÇÃO |
NCM/SH |
|
1 |
Tintas, vernizes e
outros |
3208, 3209 e 3210 |
|
2 |
Preparações concebidas
para solver, diluir ou remover tintas, vernizes e outros |
2707, 2710 (exceto
posição 2710.11.30), 2901, 2902,
3805, 3807, 3810 e 3814 |
|
3 |
Massas, pastas, ceras,
encáusticas, líquidos, preparações e outros para dar brilho, limpeza,
polimento ou conservação |
3404, 3405.20,
3405.30, 3405.90, 3905, 3907, 3910 |
|
4 |
Xadrez e pós
assemelhados |
2821, 3204.17, 3206 |
|
5 |
Piche (pez) |
2706.00.00, 2715.00.00 |
|
6 |
Produtos
impermeabilizantes, imunizantes para madeira, alvenaria e cerâmica, colas e
adesivos |
2707, 2713, 2714,
2715.00.00, 3214, 3506, 3808, 3824, 3907, 3910, 6807 |
|
7 |
Secantes preparados |
3211.00.00 |
|
8 |
Preparações
iniciadoras ou aceleradoras de reação, preparações catalísticas,
aglutinantes, aditivos, agentes de cura para aplicação em tintas, vernizes,
bases, cimentos, concretos, rebocos e argamassas |
3815, 3824 |
|
9 |
Indutos, mástiques,
massas para acabamento, pintura ou vedação |
3214, 3506, 3909, 3910 |
|
10 |
Corantes para
aplicação em bases, tintas e vernizes |
3204, 3205.00.00,
3206, 3212 |
”
ALTERAÇÃO 1.838 - Os itens 1.131 e 2.131 da Seção XXVI do Anexo 1 passam a vigorar
com a seguinte redação:
“Seção XXVI
[...]
1.131. Etanercepte
(Convênio ICMS 113/08) .......... 3002.10.38
[...]
2.131. Etanercepte (Convênio ICMS 113/08)
.......... 3002.10.38
2.131.1. Etanercepte 25 mg – injetável (por
frasco/ampola) (Convênio ICMS 113/08);
2.131.2. Etanercepte 50 mg – injetável (por
frasco/ampola) (Convênio ICMS 113/08)”
ALTERAÇÃO 1.839 - A Seção XXVI do Anexo 1 fica acrescida dos itens 2.73.6 e 2.73.7 com a
seguinte redação:
“Seção XXVI
[...]
2.73.6.
Rivastigmina TTS 9 mg/5cm2 - por sistema (Convênio ICMS 113/08)
2.73.7.
Rivastigmina TTS 18 mg/10cm2 - por sistema (Convênio ICMS 113/08)”
ALTERAÇÃO 1.840 - O Anexo 1 fica acrescido da Seção XXXIX
com a seguinte redação:
“Seção XXXIX
Lista de Produtos Destinados à APAE
(Convênios ICMS 41/91 e 105/08)
(Anexo 2, art. 3o, XVI)
|
ITEM |
ESPECIFICAÇÃO |
NCM/SH |
|
1 |
Kit
de Radioimunoensaio |
--- |
|
2 |
Farinha
Hammermuhle |
--- |
|
3 |
Milupa
PKV 1 |
2106.90.90 |
|
4 |
Milupa
PKV 2 |
2106.90.90 |
|
5 |
Leite
Especial de Fenillamina |
2106.90.90 |
|
6 |
Reagente
para determinação de Toxoplasmose |
3822.0090 |
|
7 |
Reagente
para determinação de Hemoglobinopatias |
3822.0090 |
|
8 |
Solução
1 para Sickle cell |
3822.0090 |
|
9 |
Solução
2 para Sickle cell |
3822.0090 |
|
10 |
Solução
1 para beta thal |
3822.0090 |
|
11 |
Solução
2 para beta thal |
3822.0090 |
|
12 |
Solução
de Lavagem Concentrada (wash) |
3402.1900 |
|
13 |
Solução
Intensificadora de Fluorescência (enhancement) |
3204.9000 |
|
14 |
Posicionador
de Amostra |
9026.9090 |
|
15 |
Frasco
de Diluição (vessel) |
9027.9099 |
|
16 |
Ponteiras
Descartáveis |
9027.9099 |
|
17 |
Reagente
para a determinação do TSH Tirotropina |
3002.1029 |
|
18 |
Reagente
para a determinação do PSA |
3002.1029 |
|
19 |
Reagente
para a determinação de Fenilalamina (PKU) |
3002.1029 |
|
20 |
Reagente
para a determinação de Imuno Tripsina Reativa (IRT) |
3002.1029 |
|
21 |
Reagente
para determinação de Hormônio Folículo Estimulante (FSH) |
3002.1029 |
|
22 |
Reagente
para determinação de Estradiol |
3002.1029 |
|
23 |
Reagente
para determinação de Hormônio Luteinizante (LH) |
3002.1029 |
|
24 |
Reagente
para determinação de Prolactina |
3002.1029 |
|
25 |
Reagente
para determinação de Gonadotrofina Coriônica (HCG) |
3002.1029 |
|
26 |
Reagente
para determinação de Anticorpo anti-peroxidase (TPO) |
3002.1029 |
|
27 |
Reagente
para determinação de Anticorpo Anti- Tireglobulina (AntiTG) |
3002.1029 |
|
28 |
Reagente
para determinação de Progesterona |
3002.1029 |
|
29 |
Reagente
para determinação de Hepatites Virais |
3002.1029 |
|
30 |
Reagente
para determinação de Galactose Neonatal |
3002.1029 |
|
31 |
Reagente
para determinação de Biotinidase |
3002.1029 |
|
32 |
Reagente
para determinação de Glicose 6 Fosfato Desidrognease (G6PD) |
3002.1029 |
”
ALTERAÇÃO 1.841 - O inciso XVI do art. 3o
do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3o
..................................................................
[...]
XVI - até 31 de dezembro de 2008, o recebimento dos
produtos relacionados no Anexo 1, Seção XXXIX, sem similar nacional, importados
do exterior diretamente pela Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais -
APAE - (Convênios ICMS 41/91, 121/95, 05/99, 10/01, 30/03, 18/05, 53/08, 71/08
e 105/08);”
ALTERAÇÃO 1.842 - O parágrafo único do art. 58 do Anexo 3 passa a vigorar com
a seguinte redação:
“Art. 58.
.....................................................................
Parágrafo único. Nas saídas de asfalto diluído de petróleo,
classificado no código 2715.00.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM,
promovidas pela Petrobrás - Petróleo Brasileiro S.A., o sujeito passivo por
substituição é o estabelecimento destinatário, relativamente às operações
subseqüentes (Convênio ICMS 104/08).”
ALTERAÇÃO 1.843 - O § 1o do art. 60 do Anexo 3 passa a
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 60.
....................................................................
§ 1o Inexistindo o valor de que trata o
inciso I, a base de cálculo será o somatório do preço praticado pelo
substituto, incluídos o IPI, frete e demais despesas debitadas ou cobradas do
estabelecimento destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação,
sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado de
(Convênio ICMS 104/08):
I - 35% (trinta e cinco por cento), nas operações internas
com os produtos relacionados nos itens 1 a 9 da Seção XV do Anexo 1;
II - 50% (cinqüenta por cento), nas operações internas com
os produtos relacionados no item 10 da Seção XV do Anexo 1;
III - 43,14% (quarenta e três inteiros e quatorze décimos
por cento), nas operações interestaduais com os produtos relacionados nos itens
1 a 9 da Seção XV do Anexo 1;
IV - 59,04% (cinqüenta e nove inteiros e quatro décimos por
cento) nas operações interestaduais com os produtos relacionados no item 10 da
Seção XV do Anexo 1;”
Art. 2o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, exceto quanto:
I - às Alterações 1.837, 1.842 e 1.843, que produzem efeitos a partir de 1o de janeiro de 2009;
II - às
Alterações 1.838 a 1.841, que produzem efeitos desde 20 de outubro de 2008.
Florianópolis, 10 de dezembro de 2008.
LUIZ HENRIQUE DA
SILVEIRA
Governador do Estado