DECRETO Nº 2.222, de 26 de março de 2009
Altera dispositivo do
Decreto nº 819, de 20 de novembro de 2007, que dispõe sobre o Programa
de Adimplência Geral – PAG e regula o Programa de Incentivo à Cobrança da
Dívida Ativa do Estado.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência
privativa que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado
e tendo em vista o disposto no art. 3º da Lei nº 9.429, de 8 de
janeiro de 1994,
D E C R E T A:
Art. 1º O inciso III
do § 5º do art. 3º do Decreto nº 819, de 20 de novembro de
2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º
.....................................................................................................
[...]
§ 5º
........................................................................................................
[...]
III - o contribuinte poderá requerer o parcelamento de Certidões de Dívida Ativa até o valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) via on-line, independente de garantia do juízo, sem limite de valor no caso de massa falida. O parcelamento será homologado mediante o pagamento da primeira parcela e do respectivo FUNJURE, sem o qual será cancelado.”
Art. 2º Este Decreto
entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 26 de março
de 2009.
LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA
Governador do Estado
REPUBLICADO POR
INCORREÇÃO