DECRETO
Nº 2.474, de 27 de julho de 2009
Introduz as Alterações 2.043 a 2.050 no
RICMS-SC/01.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
no uso da competência privativa que lhe confere a Constituição do Estado, art.
71, I e III, e considerando o disposto no art. 98 da Lei no
10.297, de 26 de dezembro de 1996,
D E
C R E T A:
Art. 1º
Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina -
RICMS/SC, as seguintes Alterações:
ALTERAÇÃO 2.043 – O inciso IV do § 2o do art. 12 do
Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 12.
....................................................................................................
[...]
§ 2º
.........................................................................................................
[...]
IV – proprietários
ou arrendatários de aeronaves identificados como tais pela anotação da
respectiva matrícula e prefixo no documento fiscal (Convênio ICMS 25/09).”
ALTERAÇÃO 2.044 –
O inciso III do art. 82 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 82.
...................................................................................................
[...]
III - até 31 de dezembro de 2012, pelo Centro de
Recuperação Nova Esperança - CERENE (Convênios ICMS 129/03, 20/06 e 29/09);”
ALTERAÇÃO 2.045 –
O inciso II do art. 103 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 103
...................................................................................................
[...]
II – no caso de
pneumáticos novos de borracha classificados na posição 4011 e de câmaras-de-ar
de borracha classificadas na posição 4013 da NCM/SH (Convênio ICMS 06/09):
a) 4,90% (quatro
inteiros e noventa centésimos por cento), nas saídas para as Regiões Norte,
Nordeste e Centro-Oeste e para o Estado do Espírito Santo;
b) 5,19% (cinco
inteiros e dezenove centésimos por cento), nas saídas para as regiões Sul e
Sudeste, exceto para o Estado do Espírito Santo;”
ALTERAÇÃO 2.046 – O caput do art. 165, mantidos seus incisos, do Anexo 3, passa a
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 165.
Mediante regime especial concedido às distribuidoras de AEHC o Diretor de
Administração Tributária poderá autorizar a apuração e o recolhimento do
imposto na forma do art. 163, II, “a”, hipótese em que:”
ALTERAÇÃO 2.047 –
O art. 85 do Anexo 6 fica acrescido do § 4o com a seguinte
redação:
“Art. 85.
....................................................................................................
[...]
§ 4o
A empresa de telecomunicação, na hipótese do § 3o, deverá
registrar no livro RUDFTO, a série e a subsérie das notas fiscais adotadas para
cada tipo de prestação de serviço, antes do inicio da utilização, da alteração
ou da exclusão da série ou da subsérie adotada (Convênio ICMS 13/09).”
ALTERAÇÃO 2.048 –
O caput do art. 86 do Anexo 6 fica
acrescido do inciso VII com a seguinte redação:
“Art. 86. .....................................................................................................
[...]
VII – registrar no
livro RUDFTO a série e a subsérie das notas fiscais adotadas para este tipo de
prestação, indicando para cada série e subsérie, a empresa emitente e a empresa
impressora do documento, assim como qualquer tipo de alteração ou exclusão de
série ou de subsérie adotada (Convênio ICMS 13/09).”
ALTERAÇÃO 2.049 –
O art. 86 do Anexo 6 fica acrescido do § 4o com a seguinte
redação:
“Art. 86. .....................................................................................................
[...]
§ 4o
A empresa responsável pela impressão do documento fiscal nos termos deste
artigo, deverá fornecer ao fisco, nos termos do Anexo 7, art. 40, relativamente
aos documentos por ela impressos, relatório contendo totalizações, por
emitente, indicando, no mínimo: razão social, CNPJ, valor total, base de
cálculo, ICMS, valor das isentas, outras e os números inicial e final das notas
fiscais de serviço de telecomunicação, com as respectivas séries e subséries
(Convênio ICMS 13/09).”
ALTERAÇÃO 2.050 –
O Título II do Anexo 6 fica acrescido dos Capítulos L e LI, com a seguinte
redação:
“TÍTULO II
[...]
CAPÍTULO L
Do Programa de Incentivo às Fontes Alternativas
de Energia Elétrica – PROINFRA (Ajuste SINIEF 03/09)
Art. 296. Os
agentes integrantes do Programa de Incentivo às Fontes Alternativas de Energia
Elétrica - PROINFA, nos termos da Lei federal no 10.438, de
26 de abril de 2002, ajustada às diretrizes e orientações da nova Política
Energética Nacional pela Lei federal no 10.762, de 11 de
novembro de 2003, para cumprimento das obrigações relacionadas com o ICMS,
deverão observar o disposto neste Capítulo.
Art. 297. O
gerador inscrito no PROINFA emitirá Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, contra a
Eletrobrás, no último dia de cada mês, relativamente ao faturamento da energia
contratada no âmbito do PROINFA.
§ 1o
O faturamento mensal corresponderá à fração das quotas estabelecidas anualmente
pela Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL para o PROINFA, conforme
metodologia de cálculo prevista no Contrato de Compra e Venda de Energia –
CCVE, firmado com a Eletrobrás e demais atos expedidos pelo órgão regulador,
nos termos do disposto no art. 296.
§ 2o
Até o último dia útil do mês de janeiro do ano subseqüente, o gerador deverá
emitir Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, correspondente à energia efetivamente
entregue no ano anterior.
§ 3o
Na hipótese de ajuste, para mais ou para menos, entre a energia contratada e a
energia entregue, este será efetuado no ano seguinte, conforme metodologia de
cálculo prevista no CCVE firmado com a Eletrobrás, cuja discriminação deverá
constar da nota fiscal anual referida no § 2o.
Art. 298. A
Eletrobrás deverá emitir mensalmente nota fiscal de faturamento contra as
empresas distribuidoras e transmissoras de energia elétrica, discriminando a
quantidade de energia correspondente aos consumidores cativos.
Art. 299. Nas
notas fiscais referidas neste Capítulo deverá constar a expressão “Operação no
âmbito do PROINFA, nos termos do Ajuste SINIEF 03/09.”
CAPÍTULO LI
Das Operações com Partes, Peças e Componentes
de Uso Aeronáutico (Convênio ICMS 23/09)
Art. 300. O
disposto neste Capítulo aplica-se exclusivamente às empresas nacionais da indústria
aeronáutica, às da rede de comercialização, inclusive as oficinas reparadoras
ou de conserto de aeronaves, e às importadoras de material aeronáutico,
mencionadas em ato do Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa e listadas
em Ato COTEPE previsto no § 3o da cláusula primeira do
Convênio 75/91, de 9 de dezembro de 1991.
Art. 301. Nas
saídas internas ou interestaduais promovidas por fabricante ou oficina
autorizada, de partes, peças e componentes de uso aeronáutico destinados à
aplicação, fora do estabelecimento, em serviços de assistência técnica,
manutenção e reparo de aeronaves, nacionais ou estrangeiras, o remetente emitirá Nota Fiscal, modelo 1 ou
1-A, indicando:
I - como
destinatário, o próprio remetente;
II - no campo
Informações Complementares:
a) o endereço onde
se encontra a aeronave para a entrega da mercadoria;
b) a expressão
“Nota fiscal emitida nos termos do Convênio ICMS 23/09”.
§ 1o
O material ou bem defeituoso retirado da aeronave retornará ao estabelecimento
do fabricante ou oficina autorizada, acompanhada do Boletim de Serviço
elaborado pelo executante do serviço juntamente com a 1a via
da nota fiscal emitida por ocasião da saída a que se refere o caput.
§ 2o
Por ocasião da entrada do material ou bem defeituoso no estabelecimento do
fabricante ou oficina autorizada, este deverá emitir nota fiscal para fins de
entrada fazendo constar no campo Informações Complementares o número, a série e
a data da emissão da nota fiscal a que se refere o caput e a expressão “Retorno de peça defeituosa substituída nos
termos do Convênio ICMS 23/09”.
§ 3o
Na hipótese de aeronave de contribuinte do ICMS, este fica obrigado a emitir nota fiscal de remessa simbólica
relativamente aos materiais retirados da aeronave, destinada ao fabricante ou oficina
autorizada a que se refere o caput, com o destaque do imposto, se devido, no
prazo de 10 (dez) dias após a data do encerramento do Boletim de Serviço.
§ 4o
A nota fiscal referida no § 3o, deverá conter no campo
Informações Complementares o número, a série e a data da emissão da nota fiscal
prevista no § 2o, e a expressão “Saída de peça defeituosa nos
termos do Convênio ICMS 23/09”.
Art. 302. Na
hipótese de a aeronave encontrar-se no estabelecimento do fabricante ou de
oficina autorizada, este deverá emitir nota fiscal para fins de entrada da peça
defeituosa substituída, em nome do remetente da aeronave, sem destaque do
imposto.
§ 1o
Na hipótese de aeronave de contribuinte do ICMS, este fica obrigado a emitir nota fiscal de remessa simbólica
relativamente aos materiais retirados da aeronave, destinada ao fabricante ou
oficina autorizada a que se refere o caput, com o destaque do imposto, se
devido, no prazo de 10 (dez) dias após a data do encerramento do Boletim de
Serviço.
§ 2o
A nota fiscal referida no § 1o, deverá conter no campo
Informações Complementares o número, a série e a data da emissão da nota fiscal
prevista no caput, e a expressão “Saída de peça defeituosa nos termos do
Convênio ICMS 23/09”.
Art. 303. Na
saída de partes, peças e componentes aeronáuticos para estoque próprio em poder
de terceiros, o remetente deverá emitir Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, em seu
próprio nome, ficando suspenso o lançamento do ICMS até o momento:
I - da entrada em
devolução ao estabelecimento do depositante;
II - da saída para
aplicação na aeronave do depositário do estoque;
III - em que a
mercadoria vier a perecer, deteriorar-se ou for objeto de roubo, furto ou
extravio.
§ 1o Na saída da mercadoria do estoque para
aplicação na aeronave:
I - o depositante
emitirá nota fiscal contendo, além dos demais requisitos:
a) como natureza
da operação: “Saída de mercadoria do estoque próprio em poder de terceiros”;
b) o destaque do
ICMS, se devido;
II - a empresa
aérea depositária do estoque, registrará a nota fiscal no livro Registro de
Entradas.
§ 2o
Somente poderão ser depositários do estoque próprio em poder de terceiros:
I – empresas aéreas registradas na Agência
Nacional de Aviação Civil - ANAC;
II – oficinas
autorizadas reparadoras ou de conserto de aeronaves;
III – órgãos da
Administração Pública Direta ou Indireta, Municipal, Estadual e Federal.
§ 3o
Os locais de estoque próprio em poder de
terceiros serão relacionados em Ato Cotepe.
§ 4o
O estabelecimento depositante das
partes, peças e componentes aeronáuticos deverá manter o controle permanente de
cada estoque.”
Art. 2º Este Decreto
entra em vigor na data de sua publicação, exceto quanto às Alterações:
I – 2.043 e 2.044, que
produzem efeitos desde 27 de abril de 2009;
II – 2.045, que produz efeitos
a partir de 1º de agosto de 2009;
III – 2.047, 2.048, 2.049 e
2.050, que produzem efeitos desde 1º de maio de 2009.
Florianópolis, 27 de julho
de 2009.
LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA
Governador do Estado