DECRETO Nº 2.773, de 25 de novembro
de 2009
Introduz
a Alteração 2.194 no RICMS-SC/01.
O GOVERNADOR DO
ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere a
Constituição do Estado, art. 71, I e III, e o disposto na Lei nº 10.297,
de 26 de dezembro de 1996, art. 98,
D E C R E T A:
Art. 1º Fica introduzida no
Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e
sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº
2.870, de 27 de agosto de 2001, a seguinte Alteração:
ALTERAÇÃO
2.194 – O art. 15 do Anexo 2 fica acrescido dos seguintes inciso e parágrafo:
“Art. 15.
....................................................................................................
[...]
XXX – nas
operações interestaduais de venda direta a consumidor, realizadas por meio da
Internet, nos seguintes percentuais, observado o disposto no § 27 (Lei
10.297/96, art. 43):
a) 24% (vinte
quatro por cento) nas operações sujeitas à alíquota de 25% (vinte e cinco por
cento);
b) 35,29%
(trinta e cinco inteiros e vinte e nove centésimos por cento) nas operações
sujeitas à alíquota de 17% (dezessete por cento); e
c) 50%
(cinquenta por cento) nas operações sujeitas à alíquota de 12% (doze por
cento).
[...]
§ 27. O
benefício previsto no inciso XXX:
I – depende da
concessão, pelo Secretário de Estado da Fazenda, de regime especial, no qual
poderão, como forma de incentivar o desenvolvimento da atividade no Estado e
proteger a economia estadual, ser definidas outras condições e garantias;
II - não se
aplica nas saídas de mercadorias sujeitas à substituição tributária;
III - não poderá implicar redução de arrecadação do imposto,
considerada a arrecadação média dos últimos doze em relação ao mês do
deferimento do pedido.”
Art. 2º Este decreto entra em vigor na data da sua
publicação.
Florianópolis, 25, de novembro de 2009.
LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA
Governador do Estado