DECRETO Nº 2.815, de 20 de dezembro
de 2004
Altera o Decreto nº 2.697, de 30 de novembro de 2004.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência
privativa que lhe confere o artigo 71, incisos I e III, da Constituição do
Estado, e com fundamento no § 1º, do
art. 2º, da Lei Complementar nº 137, de 22 de junho de 1995, alterada pela Lei
Complementar nº 254, de 15 de dezembro de 2003,
D E C R E T A:
Art. 1º O art. 1º, o § 1º do art. 2º e o art. 3º, do
Decreto nº 2.697, de 30 de novembro de 2004, passam a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 1º Para fins de
pagamento da indenização de estímulo operacional de que trata o art. 2º, da Lei
Complementar nº 137, de 22 de junho de 1995, com o “caput” alterado pelo art.
16, da Lei Complementar nº 254, de 15 de dezembro de 2003, é considerada
atividade finalística operacional todo o serviço de escala realizado pelos
servidores pertencentes ao Grupo Segurança Pública - Corpo de Bombeiros
Militar, ao Grupo Segurança Pública - Polícia Civil, ao Grupo Segurança Pública
- Polícia Militar, ao Grupo Segurança Pública - Sistema Prisional e ao Grupo
Segurança Pública - Sistema de Atendimento ao Adolescente Infrator, do Sistema
de Segurança Pública, da Secretaria de Estado da Segurança Pública e Defesa do
Cidadão - SSP.
................................................................................................................
Art. 2º
.....................................................................................................
§ 1º Os limites
estabelecidos no “caput” deste artigo poderão ser extrapolados em casos de
grave perturbação da ordem pública, calamidades ou situações extraordinárias
que exijam o emprego imediato de militares estaduais ou policiais civis,
definidos pelo Secretário de Estado da Segurança Pública e Defesa do Cidadão.
Art. 3º O pagamento de vantagem financeira decorrente de serviço extraordinário prestado pelos servidores públicos do sistema de Segurança Pública da Secretaria de Estado da Segurança Pública e de Defesa do Cidadão - SSP, observará os limites estabelecidos em lei.”
Art. 2º Este Decreto entra
em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Florianópolis, 20 de
dezembro de 2004
Governador do Estado