DECRETO Nº 2.815, de 20 de dezembro de 2004

 

 

Altera o Decreto nº 2.697, de 30 de novembro de 2004.

 

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o artigo 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e  com fundamento no § 1º, do art. 2º, da Lei Complementar nº 137, de 22 de junho de 1995, alterada pela Lei Complementar nº 254, de 15 de dezembro de 2003,

 

 

D E C R E T A:

 

 

Art. 1º  O art. 1º, o § 1º do art. 2º e o art. 3º, do Decreto nº 2.697, de 30 de novembro de 2004, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 1º Para fins de pagamento da indenização de estímulo operacional de que trata o art. 2º, da Lei Complementar nº 137, de 22 de junho de 1995, com o “caput” alterado pelo art. 16, da Lei Complementar nº 254, de 15 de dezembro de 2003, é considerada atividade finalística operacional todo o serviço de escala realizado pelos servidores pertencentes ao Grupo Segurança Pública - Corpo de Bombeiros Militar, ao Grupo Segurança Pública - Polícia Civil, ao Grupo Segurança Pública - Polícia Militar, ao Grupo Segurança Pública - Sistema Prisional e ao Grupo Segurança Pública - Sistema de Atendimento ao Adolescente Infrator, do Sistema de Segurança Pública, da Secretaria de Estado da Segurança Pública e Defesa do Cidadão - SSP.

 

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Art. 2º .....................................................................................................

 

§ 1º Os limites estabelecidos no “caput” deste artigo poderão ser extrapolados em casos de grave perturbação da ordem pública, calamidades ou situações extraordinárias que exijam o emprego imediato de militares estaduais ou policiais civis, definidos pelo Secretário de Estado da Segurança Pública e Defesa do Cidadão.

 

 

Art. 3º O pagamento de vantagem financeira decorrente de serviço extraordinário prestado pelos servidores públicos do sistema de Segurança Pública da Secretaria de Estado da Segurança Pública e de Defesa do Cidadão - SSP, observará os limites estabelecidos em lei.”

 

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Florianópolis, 20 de dezembro de 2004

 

 

LUIZ HENRIQUE DA SIILVEIRA

Governador do Estado