DECRETO No 3.738, de 24 de novembro de 2005
Dispõe sobre a implementação do pagamento dos
adicionais previstos no art. 11 e da gratificação de que trata o art. 20, ambos
da Lei Complementar nº 254, de 15 de dezembro de 2003, e estabelece
outras providências.
O GOVERNADOR
DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da atribuição privativa que lhe confere
o art. 71, incisos I, III e IV da Constituição do Estado, e
Considerando o disposto nos arts. 12 e 20 da Lei
Complementar nº 254, de 15 de dezembro de 2003;
D E C R E T A :
Art. 1º Fica autorizado a implementação do
pagamento dos adicionais previstos no art. 11, da Lei Complementar nº
254, de 15 de dezembro de 2003, no percentual de 20% (vinte por cento), para os
integrantes dos Subgrupos:
I - Polícia Militar - Subgrupo Técnico
Profissional;
II - Bombeiro Militar - Subgrupo Técnico
Profissional;
III - Polícia Civil - Subgrupo Técnico Cientifico e
Subgrupo Técnico Profissional;
IV - Sistema Prisional - Subgrupo Agente Prisional;
e
V - Sistema de Atendimento ao Adolescente Infrator
- Subgrupo Monitor.
Art. 2º Fica autorizado a implementação do
pagamento dos adicionais previstos no art. 11 da Lei Complementar nº
254, de 15 de dezembro de 2003, devidos ao Subgrupo Autoridade Policial Militar
e Oficiais do Corpo de Bombeiros Militar, no percentual de 67,79% (sessenta e
sete virgula setenta e nove por cento).
Parágrafo único. No percentual referido no caput
deste artigo está incluido a integralização parcial referida no inciso I do artigo 12 da Lei Complementar nº 254, de
15 de dezembro de 2003.
Art. 3º Fica autorizado a implementação do
pagamento da gratificação prevista no art. 20 da Lei Complementar nº
254, de 15 de dezembro de 2003, no percentual de 20% (vinte por cento) do
respectivo valor, aos servidores do Quadro Único de Pessoal da Administração
Direta, lotados e em efetivo exercício na Secretaria de Estado da Segurança
Pública e Defesa do Cidadão.
Art. 4º A implementação do pagamento do
disposto neste Decreto será parceladamente, observando o seguinte cronograma:
I - 25% (vinte e cinco por cento) do valor no mês
de novembro de 2005;
II - 50% (cinqüenta por cento) do valor no mês de
dezembro de 2005;
III - 75% (setenta e cinco por cento) do valor no
mês de janeiro de 2006; e
IV - 100% (cem por cento) a partir do mês de
fevereiro de 2006.
Art. 5º A vantagem instituída para o Grupo
Segurança Pública - Sistema Prisional e Sistema de Atendimento ao Adolescente
Infrator, paga na rubrica 1501, instituída com fundamento no art. 31 da Lei
Complementar nº 254, de 15 de dezembro de 2003, para sanar a redução
remuneratória decorrente da implantação imediata da Lei, será absorvida pelos
acréscimos decorrente do art. 1º deste Decreto.
Art. 6º As despesas decorrentes da execução
deste Decreto correrão à conta:
I - das dotações orçamentárias do Fundo para
Melhoria da Segurança Pública - FSP, Fundo Penitenciário do Estado de Santa
Catarina - FUPESC, Fundo Estadual de Defesa Civil - FUNDEC, e Fundo de Melhoria
da Polícia Civil - FUMPC para as despesas com pessoal da Defesa Civil, do
Departamento de Trânsito, da Polícia Civil, do Sistema Prisional e do Sistema
de Atendimento ao Adolescente Infrator;
II - das dotações orçamentárias do Fundo de
Melhoria da Polícia Militar -FUMPOM para as despesas com pessoal da Polícia
Militar;
III - das dotações orçamentárias do Fundo de
Melhoria do Corpo de Bombeiros Militar - FUMCBM para as despesas com pessoal do
Corpo de Bombeiros; e
IV - das dotações orçamentárias do Instituto de
Previdência do Estado de Santa Catarina - IPESC para as despesas com pessoal
inativo e pensionistas.
Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data
de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de novembro de
2005.
Florianópolis, 24 de novembro de 2005.
LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA
Governador Do Estado