DECRETO No 3.738, de 24 de novembro de 2005

 

Dispõe sobre a implementação do pagamento dos adicionais previstos no art. 11 e da gratificação de que trata o art. 20, ambos da Lei Complementar nº 254, de 15 de dezembro de 2003, e estabelece outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da atribuição privativa que lhe confere o art. 71, incisos I, III e IV da Constituição do Estado, e

 

Considerando o disposto nos arts. 12 e 20 da Lei Complementar nº 254, de 15 de dezembro de 2003;

 

D E C R E T A :

 

Art. 1º Fica autorizado a implementação do pagamento dos adicionais previstos no art. 11, da Lei Complementar nº 254, de 15 de dezembro de 2003, no percentual de 20% (vinte por cento), para os integrantes dos Subgrupos:

 

I - Polícia Militar - Subgrupo Técnico Profissional;

II - Bombeiro Militar - Subgrupo Técnico Profissional;

III - Polícia Civil - Subgrupo Técnico Cientifico e Subgrupo Técnico Profissional;

IV - Sistema Prisional - Subgrupo Agente Prisional; e

V - Sistema de Atendimento ao Adolescente Infrator - Subgrupo Monitor.

 

Art. 2º Fica autorizado a implementação do pagamento dos adicionais previstos no art. 11 da Lei Complementar nº 254, de 15 de dezembro de 2003, devidos ao Subgrupo Autoridade Policial Militar e Oficiais do Corpo de Bombeiros Militar, no percentual de 67,79% (sessenta e sete virgula setenta e nove por cento).

 

Parágrafo único. No percentual referido no caput deste artigo está incluido a integralização parcial referida no inciso I  do artigo 12 da Lei Complementar nº 254, de 15 de dezembro de 2003.

 

Art. 3º Fica autorizado a implementação do pagamento da gratificação prevista no art. 20 da Lei Complementar nº 254, de 15 de dezembro de 2003, no percentual de 20% (vinte por cento) do respectivo valor, aos servidores do Quadro Único de Pessoal da Administração Direta, lotados e em efetivo exercício na Secretaria de Estado da Segurança Pública e Defesa do Cidadão.

 

Art. 4º A implementação do pagamento do disposto neste Decreto será parceladamente, observando o seguinte cronograma:

 

I - 25% (vinte e cinco por cento) do valor no mês de novembro de 2005;

II - 50% (cinqüenta por cento) do valor no mês de dezembro de 2005;

III - 75% (setenta e cinco por cento) do valor no mês de janeiro de 2006; e

IV - 100% (cem por cento) a partir do mês de fevereiro de 2006.

 

Art. 5º A vantagem instituída para o Grupo Segurança Pública - Sistema Prisional e Sistema de Atendimento ao Adolescente Infrator, paga na rubrica 1501, instituída com fundamento no art. 31 da Lei Complementar nº 254, de 15 de dezembro de 2003, para sanar a redução remuneratória decorrente da implantação imediata da Lei, será absorvida pelos acréscimos decorrente do art. 1º deste Decreto.

 

Art. 6º As despesas decorrentes da execução deste Decreto correrão à conta:

 

I - das dotações orçamentárias do Fundo para Melhoria da Segurança Pública - FSP, Fundo Penitenciário do Estado de Santa Catarina - FUPESC, Fundo Estadual de Defesa Civil - FUNDEC, e Fundo de Melhoria da Polícia Civil - FUMPC para as despesas com pessoal da Defesa Civil, do Departamento de Trânsito, da Polícia Civil, do Sistema Prisional e do Sistema de Atendimento ao Adolescente Infrator;

II - das dotações orçamentárias do Fundo de Melhoria da Polícia Militar -FUMPOM para as despesas com pessoal da Polícia Militar;

III - das dotações orçamentárias do Fundo de Melhoria do Corpo de Bombeiros Militar - FUMCBM para as despesas com pessoal do Corpo de Bombeiros; e

IV - das dotações orçamentárias do Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPESC para as despesas com pessoal inativo e pensionistas.

 

Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de novembro de 2005.

 

Florianópolis, 24 de novembro de 2005.

 

LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA

Governador Do Estado