DECRETO Nº 30.954, de 2 de dezembro de 1986
Altera a divisão
administrativo fiscal do Estado.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe
confere o artigo 93, incisos I e III, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1º -
Ficam alteradas as áreas de abrangência dos setores fiscais abaixo elencados,
descritas no Anexo I do Decreto nº 29.079, de 22 de maio de 1986:
I -
“Setor 2.04 - com sede em Brusque, abrangendo os municípios de Guabiruba e
Botuverá.
LOTAÇÃO - 05 (cinco) Fiscais de Tributos
Estaduais.”
II
- “Setor 2.05 - com sede em Piçarras, abrangendo os municípios de Navegantes,
Penha e Luis Alves.
LOTAÇÃO - 02 (dois) Fiscais de Tributos
Estaduais.”
III - “Setor 4.01 - com sede em Rio do Sul,
abrangendo os municípios de Laurentino, Lontras, Presidente Nereu e Rio do
Oeste.
LOTAÇÃO - 05 (cinco) Fiscais de Tributos
Estaduais.”
“Art. 50 -
Na saída de cebola promovida pelo próprio produtor, sujeita ao pagamento do
imposto, é concedido um crédito presumido equivalente a 50% (cinqüenta por
cento) do valor do imposto debitado na operação, incluído nesse limite o
crédito relativo aos insumos, inclusive embalagens.
§ 1º - Para
fazer jus ao crédito presumido previsto neste artigo, o produtor deverá adotar
como base de cálculo do imposto o preço médio de comercialização estabelecido
em pauta de valores expedida pela Secretaria da Fazenda.
§ 2º - O
disposto neste artigo aplica-se às operações realizadas por cooperativas de
produtores, quanto à produção recebida de seus cooperados.”
Art. 2º -
Ficam os Secretários da Fazenda e da Agricultura e do Abastecimento autorizados
a suspenderem, através de portaria conjunta, a incidência do ICM na saída de
cebola, por prazo certo ou indeterminado, sempre que o preço médio de comercialização
desse produto estiver abaixo do custo de produção, segundo os dados apurados
pelo Instituto de Planejamento e Economia Agrícola de Santa Catarina.
Art. 3º -
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º -
Revogam-se as disposições em contrário.
Florianópolis,
em 2 de dezembro de 1986.
ESPERIDIÃO
AMIN HELOU FILHO