DECRETO Nº 30.954, de 2 de dezembro de 1986

 

Altera a divisão administrativo fiscal do Estado.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o artigo 93, incisos I e III, da Constituição do Estado,

 

DECRETA:

 

Art. 1º - Ficam alteradas as áreas de abrangência dos setores fiscais abaixo elencados, descritas no Anexo I do Decreto nº 29.079, de 22 de maio de 1986:

I - “Setor 2.04 - com sede em Brusque, abrangendo os municípios de Guabiruba e Botuverá.

LOTAÇÃO - 05 (cinco) Fiscais de Tributos Estaduais.”

 

II - “Setor 2.05 - com sede em Piçarras, abrangendo os municípios de Navegantes, Penha e Luis Alves.

LOTAÇÃO - 02 (dois) Fiscais de Tributos Estaduais.”

 

III - “Setor 4.01 - com sede em Rio do Sul, abrangendo os municípios de Laurentino, Lontras, Presidente Nereu e Rio do Oeste.

LOTAÇÃO - 05 (cinco) Fiscais de Tributos Estaduais.”

 

“Art. 50 - Na saída de cebola promovida pelo próprio produtor, sujeita ao pagamento do imposto, é concedido um crédito presumido equivalente a 50% (cinqüenta por cento) do valor do imposto debitado na operação, incluído nesse limite o crédito relativo aos insumos, inclusive embalagens.

 

§ 1º - Para fazer jus ao crédito presumido previsto neste artigo, o produtor deverá adotar como base de cálculo do imposto o preço médio de comercialização estabelecido em pauta de valores expedida pela Secretaria da Fazenda.

 

§ 2º - O disposto neste artigo aplica-se às operações realizadas por cooperativas de produtores, quanto à produção recebida de seus cooperados.”

 

Art. 2º - Ficam os Secretários da Fazenda e da Agricultura e do Abastecimento autorizados a suspenderem, através de portaria conjunta, a incidência do ICM na saída de cebola, por prazo certo ou indeterminado, sempre que o preço médio de comercialização desse produto estiver abaixo do custo de produção, segundo os dados apurados pelo Instituto de Planejamento e Economia Agrícola de Santa Catarina.

 

Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.

 

Florianópolis, em 2 de dezembro de 1986.

ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO