DECRETO Nº 071, de 16 de fevereiro de 2007
Introduz as Alterações 1.306 e 1.307 no Regulamento do ICMS/01.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
no uso da competência privativa que lhe confere a Constituição do Estado, art.
71, I e III, e considerando o disposto
no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996,
D E C R E T A :
Art.
1º Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina –
RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, as
seguintes Alterações:
ALTERAÇÃO 1.306 – A alínea “b” do inciso II do § 7° do art. 53 passa a vigorar com a seguinte redação:
“b) a autorização será
concedida, em cada caso, por regime especial, deferido pelo:
1. Gerente Regional, quando
o valor total do imposto devido for inferior a R$ 80.000,00 (oitenta mil
reais);
2. Diretor de Administração
Tributária, quando valor total do imposto devido for inferior a R$ 300.000,00
(trezentos mil reais);
3. Secretário de Estado da
Fazenda, em qualquer hipótese.”
ALTERAÇÃO 1.307 – O art. 53 fica acrescido dos seguintes parágrafos:
“§ 18. A condição prevista
no § 7°, II, “a”, poderá ser cumprida em prazo a ser fixado no regime a que se
refere a alínea “b” do mesmo parágrafo, observado o seguinte:
I – o interessado deverá
fazer prova da protocolização do pedido de certificação de não similaridade
junto ao órgão competente;
II – o prazo para cumprimento
da obrigação não poderá ser superior a 60 (sessenta) dias;
III – a não entrega da
comprovação da não similaridade no prazo fixado acarretará a exigência do
imposto incidente sobre os bens ou mercadorias importadas, acrescido da multa
cabível e de juros de mora, contados da data em que ocorreu o desembaraço.
§ 19. O regime especial
previsto no § 7°, II, “b”, poderá condicionar o parcelamento a que o bem seja
importado por intermédio de portos, aeroportos ou pontos de fronteira
alfandegados situados neste Estado.”
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação, produzindo efeitos desde 15 de fevereiro de 2007.
Florianópolis, 16 de fevereiro de 2007
LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA