DECRETO No 2.897, de 28 de janeiro de 2005.
Edita
o calendário dos feriados e pontos facultativos do período compreendido entre 1º
de janeiro a 31 de dezembro de 2005, para os órgãos da administração direta,
autarquias e fundações públicas do Poder Executivo.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
no uso de suas atribuições e de acordo com o disposto na Lei federal nº
9.093, de 12 de setembro de 1995, no art. 139 e parágrafo único, da Lei
Complementar nº 243, de 30 de janeiro de 2003, na Lei nº 12.906,
de 22 de janeiro de 2004 que alterou a Lei nº 10.306, de 26 de dezembro
de 1996,
D E C R E T A:
Art.
1º Fica editado o calendário dos feriados e pontos facultativos do período
compreendido entre os dias 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2005, para
os órgãos e entidades da administração direta, autárquica e fundacional do
Poder Executivo Estadual sem prejuízo da prestação dos serviços considerados
essenciais:
I – 1º de janeiro, sábado,
Confraternização Universal (feriado nacional);
II – 7 de fevereiro, segunda-feira, Carnaval (ponto facultativo);
III – 8 de fevereiro, terça-feira, Carnaval (ponto facultativo);
IV – 9 de fevereiro, quarta-feira de cinzas (ponto facultativo até às 13:00 h);
V – 24 de março, quinta-feira (ponto facultativo);
VI – 25 de março, sexta-feira, Paixão de Cristo (feriado nacional);
VII – 21 de abril, quinta-feira, Tiradentes (feriado nacional);
VIII – 1º de maio, domingo, Dia do
Trabalho (feriado nacional);
IX– 26 de maio, quinta-feira, Corpus Christi (ponto facultativo);
X – 11 de agosto, quinta-feira, Data Magna do Estado de Santa Catarina (feriado estadual);
XI - 7 de setembro, quarta-feira, Independência do Brasil (feriado nacional);
XII – 12 de outubro, quarta-feira, Nossa Senhora Aparecida (feriado nacional);
XIII – 15 de outubro, sábado, Dia do Professor (ponto facultativo nas escolas públicas estaduais);
XIV – 28 de outubro, sexta-feira, Dia do Servidor Público (ponto facultativo);
XV - 2 de novembro, quarta-feira, Finados (feriado nacional);
XVI - 15 de novembro, terça-feira, Proclamação da República (feriado nacional);
XVII –23 de dezembro, sexta-feira (ponto facultativo);
XVIII – 25 de dezembro, domingo, Natal (feriado nacional); e
XIX – 30 de
dezembro, sexta-feira (ponto facultativo).
§ 1° O feriado estadual de 11 de agosto, relativo à Data Magna do Estado de Santa Catarina, será transferido para o domingo subseqüente, dia 14 de agosto.
§ 2° Nos pontos facultativos descritos nos incisos V, XVII e XIX, do “caput”, a título de compensação, será cumprida 1 (uma) hora a mais por dia, da seguinte forma:
I – para o ponto facultativo do dia 24 de
março, nos dias 28, 29, 30 e 31 de março, 1º e 4 de abril;
II – para o ponto facultativo do dia 23 de dezembro, nos dias 2, 3, 4, 5, 6 e 9 de janeiro de 2006; e
III – para o ponto facultativo do dia 30 de dezembro, nos dias 10, 11, 12, 13, 16 e 17 de janeiro de 2006.
§ 3° Ficam os Secretários de Estado e as autoridades da
administração estadual, autorizados a determinar expediente normal de trabalho
por necessidade de serviço, nos dias declarados como ponto facultativo de que
trata o parágrafo anterior, dispensando da respectiva compensação, os
servidores que vierem a cumprir horário neste período.
Art. 2º O atendimento dos serviços
públicos essenciais nas datas mencionadas no artigo anterior, deverá ser
garantido pelos órgãos da Administração Estadual, por intermédio de escalas de
serviço ou plantão.
Art. 3º Na data de emancipação de
cada um dos Municípios Catarinenses, será feriado municipal, na conformidade da
respectiva lei instituidora.
Art. 4º Este decreto entra em vigor
na data da sua publicação.
Florianópolis, 28 de janeiro de 2005
Governador do Estado