DECRETO Nº 18.508, de 26 de novembro de 1982

 

Dispõe sobre a arrecadação dos tributos e demais receitas estaduais.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o artigo 93, item III, da Constituição Estadual,

 

DECRETA:

 

Art. 1º - A arrecadação dos tributos e demais receitas estaduais, ressalvados os casos da competência exclusiva dos órgãos do Tesouro do Estado, será feita por agências bancárias credenciadas.

 

Art. 2º - A admissão dos bancos no Sistema de Arrecadação de Tributos e demais Receitas se efetuará por credenciamento deferido pelo Secretário da Fazenda, a requerimento do interessado.

 

Art. 3º - Os efeitos das autorizações concedidas com base no Decreto l0.480, de 27 de março de 1980, cessarão a partir do dia 31 de dezembro de 1982.

 

Parágrafo único - Em substituição à autorizaçâo anteriormente concedida, a Secretaria da Fazenda expedirá Carta de Credenciamento que deverá ser requerida no prazo deste artigo.

 

Art. 4º - Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação.

 

Florianópolis, em 26 de novembro de 1982.

HENRIQUE HELION VELHO DE CÓRDOVA