DECRETO Nº 18.508, de 26 de novembro de 1982
Dispõe sobre a arrecadação dos tributos e demais receitas estaduais.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
SANTA CATARINA, usando da
competência privativa que lhe confere o artigo 93, item III, da Constituição
Estadual,
DECRETA:
Art. 1º - A arrecadação dos tributos e demais
receitas estaduais, ressalvados os casos da competência exclusiva dos órgãos do
Tesouro do Estado, será feita por agências bancárias credenciadas.
Art. 2º - A admissão dos bancos no Sistema de
Arrecadação de Tributos e demais Receitas se efetuará por credenciamento
deferido pelo Secretário da Fazenda, a requerimento do interessado.
Art. 3º - Os efeitos das autorizações concedidas
com base no Decreto l0.480, de 27 de março de 1980, cessarão a partir do dia 31
de dezembro de 1982.
Parágrafo único - Em substituição à autorizaçâo
anteriormente concedida, a Secretaria da Fazenda expedirá Carta de
Credenciamento que deverá ser requerida no prazo deste artigo.
Art. 4º - Este
Decreto entrará em vigor na data da sua publicação.
Florianópolis, em 26 de novembro de 1982.
HENRIQUE HELION VELHO DE CÓRDOVA