DECRETO No 4.870, de 17 de novembro de 2006
Cria o Programa para o
Desenvolvimento Sustentável da Bacia Hidrográfica do Rio Uruguai - PRÓ-RIO
URUGUAI – AQÜÍFERO GUARANI, define a estrutura institucional para sua
implementação e estabelece outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado e tendo em vista o que dispõem os arts. 20 e 26 da Lei no 9.748, de 30 de novembro de 1994,
Considerando a importância da região da Bacia Hidrográfica do Rio Uruguai no território do Estado de Santa Catarina sob os aspectos geográfico, demográfico, econômico, social, cultural e ambiental;
Considerando
a gravidade dos problemas ambientais da região, em função da prática de
atividades predatórias e poluidoras;
Considerando a necessidade da adoção de um processo de
tratamento integrado e coordenado para a recuperação da Bacia do Rio Uruguai e
de seus formadores, induzindo o aproveitamento racional dos recursos não
renováveis e conciliando atividades produtivas com preservação ambiental;
Considerando
a importância que tem uma bacia de águas internacionais e a conseqüente
necessidade de integração de esforços junto ao Estado do Rio Grande do Sul e a
República Oriental do Uruguai e República Argentina;
Considerando a necessidade de se desenvolver um conhecimento maior sobre as influências mútuas entre as águas superficiais da bacia do rio Uruguai e as águas subterrâneas do Aqüífero Guarani, promovendo uma proteção ambiental mais eficiente;
D E C R E T A:
Art. 1o Fica criado o Programa para o Desenvolvimento Sustentável da Bacia Hidrográfica do Rio Uruguai - PRÓ-RIO URUGUAI - AQÜÍFERO GUARANI, junto ao Gabinete do Governador.
Art. 2o O Programa criado por este Decreto tem como objetivo geral criar, na área de abrangência da Bacia Hidrográfica do Rio Uruguai, condições necessárias ao desenvolvimento dos seus recursos naturais, promovendo a recuperação da qualidade ambiental das áreas urbanas e rurais, e o manejo ambiental auto-sustentável da produção industrial, agrícola, pecuária e florestal.
Art.
3o São objetivos específicos do
PRÓ-RIO URUGUAI - AQÜÍFERO GUARANI:
I - promover o fortalecimento institucional e consolidar uma base legal integradora para a Bacia;
II - elaborar plano integrado para o manejo ambiental da Bacia, que trace as diretrizes, objetivos, políticas e estratégias para guiar o trabalho das instituições que executam ações na área;
III - prestar serviços que facilitem o trabalho integrado das instituições envolvidas, especialmente através da geração de informações básicas e de critérios que orientem o uso adequado do solo, água e florestas;
IV - identificar, analisar, projetar e implantar sistemas de redução e tratamento de contaminação atmosférica e de despejos sólidos e líquidos;
V - estudar a vocação natural do solo quanto ao uso atual e suas potencialidades, instituindo um zoneamento agroecológico para o reordenamento produtivo;
VI - realizar obras físicas de conservação de solos, de reflorestamento e de controle de agrotóxicos, com técnicas mais modernas e menos poluentes;
VII - estudar a relação entre os impactos positivos e negativos gerados pela utilização dos recursos naturais;
VIII - contribuir para a conservação efetiva do patrimônio natural, fortalecendo as unidades de conservação existentes e promovendo o estabelecimento de unidades adicionais;
IX - promover
o desenvolvimento de estudos para identificação das áreas aflorantes do
Aqüífero Guarani em escala compatível com as determinações contidas nas Leis
Orgânicas Municipais;
X - estabelecer parcerias com organismos internacionais, nacionais, municipais, da iniciativa privada e instituições de ensino visando a proteger a bacia como um todo;
XI - identificar vetores de poluição do Aqüífero Guarani junto à bacia;
XII - promover a educação ambiental e a extensão rural, contribuindo para a mudança de atitude das pessoas face ao meio ambiente, especialmente em relação aos usuários dos recursos naturais;
XIII - induzir a atuação do setor privado e das comunidades à utilização racional e não predatória dos recursos naturais;
XIV - capacitar o Poder Público para atuar na prevenção e
fiscalização de agressões ao meio ambiente e no socorro às áreas atingidas por
acidentes industriais.
Art.
4o O Programa criado por este Decreto será formado por:
I - Conselho Diretor;
II - Comitê Consultivo;
III - Secretaria Executiva;
IV - Grupos de Trabalho.
Art. 5o O Conselho Diretor terá como membros titulares o Secretário de Estado do Desenvolvimento Sustentável, que o presidirá, e um representante de cada 1 (um) dos seguintes Órgãos:
I
- Secretaria de Estado de Desenvolvimento Sustentável - SDS;
II - Secretaria de Estado do Planejamento;
III
- Secretaria de Estado da Agricultura e Desenvolvimento Rural;
IV – Secretaria de Estado da Educação, Ciência e Tecnologia;
V
- Secretaria de Estado do
Desenvolvimento Mesorregional de Lages;
VI – Secretaria de Estado do
Desenvolvimento Mesorregional de Chapecó;
VII
– Secretaria de Estado do Desenvolvimento Mesorregional de Joaçaba;
VIII – Universidade Federal de Santa Catarina – UFSC/ Fundação José Arthur Boiteux;
IX – Associação Catarinense dos Criadores de Suínos - ACCS;
X – Universidade do Estado de Santa Catarina – UDESC;
XI – Banco Regional de Desenvolvimento do Extremo-Sul – BRDE;
XII
– Universidade do Planalto Catarinense – UNIPLAC;
XIII
– Universidade do Oeste Catarinense – UNOESC;
XIV –
Universidade de Chapecó – UNOCHEPECÓ;
XV – Federação da Agricultura – FAESC;
XVI
– Federação dos Trabalhadores da Agricultura do Estado de Santa Catarina –
FETAESC;
XVII – Fundação de Apoio à Pesquisa Científica e
Tecnológica do Estado de Santa Catarina – FAPESC;
XVIII
– Consórcio IBERÊ – Chapecó;
XIX
– Comitê do Rio do Peixe;
XX
– Comitê do Rio Canoas;
XXI
– Comitê do Rio Jacutinga;
XXII
– Comitê do Rio Timbó.
Parágrafo único. A Secretaria de Estado do Desenvolvimento Sustentável -
SDS, será responsável pela coordenação das ações relativas à intermediação das
atividades de cooperação financeira, assim entendida como toda a atividade de captação
de recursos nacionais e internacionais para projetos de criação e
desenvolvimento da infra-estrutura de apoio necessária.
Art. 6º Ao Conselho Diretor compete:
I - indicar as entidades da sociedade civil que integrarão o Comitê Consultivo;
II - assegurar a operação de Programa, em conformidade com o sistema de proteção ambiental e demais normas afetas ao meio ambiente;
III - coordenar a captação e a distribuição dos recursos necessários à implementação das ações do Programa;
IV - coordenar a integração das ações e serviços do Estado com as ações da União e dos municípios localizados na área da Bacia Hidrográfica do Rio Uruguai abrangidas pelo Programa;
V - compatibilizar as intervenções previstas com os princípios e normas básicas para a proteção dos recursos hídricos do Estado, conforme estabelecido em lei pertinente.
Art. 7º Ao presidente do Conselho Diretor compete a
designação do Secretário Executivo.
Art.
8º O Comitê Consultivo será composto
por entidades representativas da sociedade civil, de reconhecida identificação
com trabalhos práticos na defesa do meio ambiente ou uso sustentável dos
recursos hídricos, indicadas pelo Conselho Diretor.
Art.
9º A Secretaria Executiva será dirigida
por um Secretário Executivo, que participará das reuniões do Conselho Diretor.
Art.
10. À Secretaria Executiva, dentro das diretrizes definidas pelo Conselho
Diretor, compete:
I - deliberar, em última instância, sobre os assuntos gerais do Programa;
II - coordenar as atividades concernentes ao Programa Pró-Rio Uruguai - Aqüífero Guarani;
III - acompanhar o desenvolvimento dos Grupos de Trabalho;
IV - coordenar as negociações para captação dos recursos destinados à viabilização do Programa Pró-Rio Uruguai - Aqüífero Guarani;
V - garantir os meios necessários à consecução dos objetivos do Programa Pró-Rio Uruguai - Aqüífero Guarani;
VI - planejar e executar os projetos que lhe forem submetidos;
VII - analisar a viabilidade dos projetos submetidos aos Grupos de Trabalho;
VIII
- supervisionar a execução dos projetos submetidos aos Grupos de Trabalho.
Art. 11. A Secretaria Executiva contará com uma Coordenadoria Técnica, e uma Financeira, responsáveis, dentro de suas áreas, pelas atividades de controle, supervisão, acompanhamento e análise das iniciativas e projetos executados, ainda não executados ou em andamento.
Art. 12. Para o planejamento e desenvolvimento das ações do Programa criado por este Decreto, serão constituídos Comitês Temático para o Desenvolvimento Sustentável, em cada um dos Conselhos de Desenvolvimento Regional, nas Secretarias de Desenvolvimento Regional cujas jurisdições estão contidas dentro da Bacia Hidrográfica do Rio Uruguai ou das áreas de ocorrência do Aqüífero Guarani.
Parágrafo único. Os Comitês Temáticos constituirão Grupos de Trabalho cuja composição será recomendada pelo Secretário de Estado do Desenvolvimento Regional, em articulação com o Conselho de Desenvolvimento Regional, e aprovado pelo Conselho Diretor, abrangendo os órgãos dos setores públicos municipal, estadual e federal vinculados a áreas afins, bem como entidades civis e acadêmicas da região, que tenham reconhecida atuação na defesa do meio ambiente.
Art. 13. Os órgãos e entidades estaduais da Administração Direta e Indireta prestarão a colaboração necessária à implementação deste Programa.
Art. 14. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 15. Ficam revogados o Decreto nº 1.669, de 14 de abril
de 2004, e as disposições em contrário.
Florianópolis, 17 de novembro de 2006.