DECRETO Nº 4.909, de 27 de novembro de 2006
Introduz as
Alterações 1.245 a 1.263 no RICMS/01 e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA
CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere a
Constituição do Estado, art. 71, I e III, e as disposições da Lei nº 10.297, de
26 de dezembro de 1996, art. 98,
D E C R E T A:
Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do
Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº
2.870, de 27 de agosto de 2001, as seguintes Alterações:
ALTERAÇÃO 1.245– A Seção XX do Anexo 1 fica acrescida
do item 192 com a seguinte redação:
“192.
Reprocessador de filtros utilizador em hemodiálise (Convênio ICMS 36/06)
......... 9021.90.81”
ALTERAÇÃO 1.246 –
O art. 1° do Anexo 2 fica acrescido do inciso XVII com a seguinte redação:
“XVII
- a saída de veículo automotor, máquina e equipamento, para utilização
exclusiva pelo Corpo de Bombeiros Militar nas suas atividades específicas,
observado o seguinte (Convênio ICMS 38/06):
a)
não será exigido o estorno de crédito de que trata o art. 36, I e II do
Regulamento;
b)
o benefício será concedido, caso a caso, mediante despacho do Gerente Regional
da Fazenda Estadual, à vista de requerimento do interessado;”
ALTERAÇÃO
1.247 –
O art. 3° do Anexo 2 fica acrescido do inciso XLII com a seguinte redação:
“XLII – até 31 de dezembro de 2008, a
entrada de locomotiva do tipo diesel-elétrico, com potência máxima superior a
3.000 (três) mil HP e de trilho para estrada de ferro, classificados
respectivamente nos códigos 8602.10.00 e 7302.10.10 da NBM/SH-NCM, sem similar
produzido no país, importados por empresa concessionária de serviço de
transporte ferroviário de cargas, para utilização na prestação de serviço de
transporte ferroviário de cargas, desde que (Convênio ICMS 32/06):
a) a importação dos bens seja
integralmente desonerada do Imposto de Importação e das contribuições para os
Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público
-PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social -
COFINS;
b) seja comprovada a inexistência de
similar produzido no país, mediante laudo emitido por entidade representativa
do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos com abrangência em
todo o território nacional ou por órgão federal especializado.”
ALTERAÇÃO
1.248 –
O inciso III, mantidas suas alíneas, do art. 29 do Anexo 2 passa a vigorar com
a seguinte redação:
“III - rações para animais,
concentrados, suplementos, aditivos, premix ou núcleo, fabricados por indústria
de ração animal, devidamente registrada no Ministério da Agricultura e da
Reforma Agrária, observado o seguinte (Convênio ICMS 54/06):”
ALTERAÇÃO
1.249 –
O § 2° do art. 29 do Anexo 2 fica acrescido dos incisos IV e V com a seguinte
redação:
“IV – aditivo, a substância e a mistura
de substâncias ou microorganismos adicionados intencionalmente aos alimentos
para os animais, que tenham ou não valor nutritivo, e que afetem ou melhorem as
características dos alimentos ou dos produtos destinados à alimentação dos
animais (Convênio ICMS 54/06);
V – premix ou núcleo, a mistura de
aditivos para produtos destinados à alimentação animal ou a mistura de um ou
mais destes aditivos com matérias-primas usadas como excipientes que não se
destinam à alimentação direta dos animais (Convênio ICMS 54/06).”
ALTERAÇÃO
1.250 –
O inciso I do art. 103 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte:
“I – no caso de produto farmacêutico,
de perfumaria, de toucador ou de higiene pessoal, adotar-se-á (Convênio ICMS
34/06):
a) tratando-se de produtos
farmacêuticos classificados nas posições 3001, 3003, exceto no código
3003.90.56, 3004, exceto no código 3004.90.46 e 3303.00 a 3307, nos itens
3002.10.1, 3002.10.2, 3002.10.3, 3002.20.1, 3002.20.2, 3006.30.1 e 3006.30.2 e
nos códigos 3002.90.20, 3002.90.92, 3002.90.99, 3005.10.10, 3006.60.00,
3401.11.90, 3401.20.10 e 9603.21.00 da NBM/SH-NCM:
1. 9,34% (nove inteiros e trinta e
quatro centésimos por cento) nas operações interestaduais sujeitas à alíquota
de 7% (sete por cento);
2. 9,90% (nove inteiros e noventa
centésimos por cento) nas operações interestaduais sujeitas à alíquota de 12%
(doze por cento);
b) tratando-se de produtos de
perfumaria, de toucador ou de higiene pessoal classificados nas posições 3303 a
3307 e nos códigos 3401.11.90, 3401.20.10 e 9603.21.00 da NBM/SH-NCM:
1. 9,90% (nove inteiros e noventa
centésimos por cento) nas operações interestaduais sujeitas à alíquota de 7%
(sete por cento);
2. 10,49% (dez inteiros e quarenta e
nove centésimos por cento) nas operações interestaduais sujeitas à alíquota de
12% (doze por cento);”
ALTERAÇÃO
1.251 –
A alínea “a” do inciso I do § 2° do art. 103 do Anexo 2 passa a vigorar com a
seguinte redação:
“a) às operações com os produtos
classificados na posição 3003, exceto no código 3003.90.56, nos itens
3002.10.1, 3002.10.2, 3002.10.3, 3002.20.1, 3002.20.2, 3006.30.1 e 3006.30.2 e
nos códigos 3001.20.90, 3001.90.10, 3001.90.90, 3002.90.20, 3002.90.92,
3002.90.99, 3005.10.10 e 3006.60.00 e na posição 3004, exceto no código
3004.90.46, da NBM/SH-NCM, realizadas por pessoas jurídicas industrializadoras
ou importadoras destes produtos que tenham firmado com a União, compromisso de
ajustamento de conduta, nos termos da Lei federal nº 7.347, de 24 de julho de
1985, art. 5º, § 6º, ou que tenham preenchido os requisitos constantes da Lei
federal n° 10.213, de 27 de março de 2001 (Convênio ICMS 34/06);”
ALTERAÇÃO
1.252 –
O item 3 da alínea “a” do inciso III do § 5° do art. 103 do Anexo 2 passa a
vigorar com a seguinte redação:
“3. nos demais casos, a expressão “Base
de Cálculo com dedução do PIS e da COFINS - Convênio ICMS 34/06” (Convênio ICMS
34/06);
ALTERAÇÃO
1.253 – O Capítulo V do Anexo 2 fica acrescido
da Seção XXXII com a seguinte redação:
“Seção XXXII
Das Operações com Mercadorias Negociadas com emissão do Certificado de Depósito
Agropecuário – CDA e do Warrant Agropecuário – WA
(Convênio ICMS 30/06)
Art. 153. Até 30 de abril de 2007,
ficam isentas as operações caracterizadas pela emissão e negociação dos títulos
de crédito denominados “Certificado de Depósito Agropecuário – CDA” e “Warrant
Agropecuário – WA”, nos mercados de bolsa e de balcão como ativos financeiros,
instituídos pela Lei nº 11.076, de 30 de dezembro de 2004.
§ 1º A isenção prevista no “caput” não
se aplica à operação relativa à transferência de propriedade da mercadoria ao
credor do título de crédito, quando houver a retirada da mesma do estabelecimento
depositário.
§ 2º Fica dispensada a emissão de nota
fiscal na operação tratada no “caput”.
§ 3º Entende-se como depositário a
pessoa jurídica apta a exercer as atividades de guarda e conservação dos
produtos de terceiros e, no caso de cooperativas, de terceiros e de associados.
Art. 154. O endossatário do título de
crédito que requerer a entrega do produto, recolherá o imposto em favor do Estado
onde estiver localizado o depositário.
§ 1º Para o cálculo do imposto, será
aplicada a alíquota correspondente à operação interna ou interestadual, de
acordo com a localização do estabelecimento destinatário.
§ 2º No caso de compensação financeira
por diferenças de qualidade e quantidade pagas pelo depositário ao depositante
bem como nas situações em que o depositante receber valores de seguros sobre os
bens depositados aplicar-se-á a legislação do imposto específica do Estado em
que ocorrer o fato.
Art. 155. O endossatário ao requerer a
entrega do produto entregará ao depositário, além dos documentos previstos no
art. 21, § 5º, da Lei nº 11.076, de 2004, uma via do documento de arrecadação
que comprove o recolhimento do imposto devido.
Parágrafo único. O documento de
arrecadação original deverá circular juntamente com a nota fiscal emitida nos
termos do art. 156 e será o único documento hábil para o aproveitamento do
crédito correspondente.
Art. 156. O depositário emitirá Nota
Fiscal, modelo 1 ou 1-A, para o endossatário do título de crédito com destaque
do imposto, fazendo constar no campo Informações Complementares a expressão
“ICMS recolhido nos termos do Convênio ICMS 30/06”.
§ 1º O depositário deverá anexar à
segunda via da nota fiscal, cópia do comprovante de arrecadação do imposto que
lhe foi entregue pelo endossatário do título de crédito para apresentação ao
fisco, quando solicitado.
§ 2º O depositário que fizer a entrega
do produto requerido sem exigir o cumprimento do disposto no art. 155 será
solidariamente responsável pelo pagamento do imposto devido.”
ALTERAÇÃO 1.254 –
O Capítulo V do Anexo 2 fica acrescido da Seção XXXIII com a seguinte redação:
“Seção
XXXIII
Da Remessa de Milho em Grão e Farelo de Soja do Estado do Rio Grande do Sul
para Industrialização neste Estado
(Protocolo ICMS 25/06)
Art.
157. A suspensão do imposto prevista no art. 27 aplica-se à saída em retorno,
aos estabelecimentos encomendantes abaixo indicados da Coperdia - Cooperativa de Produção e Consumo Concórdia,
situados no Estado do Rio Grande do Sul, de milho em grão e farelo de soja
utilizados na fabricação de ração para suíno, promovida pelo estabelecimento da
própria empresa, situado no município de Concórdia, inscrição no CCICMS nº
254.023.257, desde que atendido o disposto nesta Seção:
I
- filial Aratiba, inscrição estadual nº 004/0009939;
II
- filial Severiano de Almeida, inscrição estadual nº 230/005039;
III
- filial Gaurama, inscrição estadual nº 051/0010377;
IV
- filial Três Arroios, inscrição estadual nº 321/0003051;
§
1º A suspensão prevista neste artigo:
I
– aplica-se somente às operações com milho em grão e farelo de soja remetidos
com suspensão do imposto pelos estabelecimentos nominados nos incisos I a IV do
“caput”, no período compreendido entre 1° de agosto de 2006 e 31 de julho de
2009;
II
- fica condicionada a que o retorno para os estabelecimentos encomendantes seja
efetuado no prazo de 120 (cento e vinte) dias improrrogáveis, contados da data
da respectiva saída;
III
- está condicionada à regularidade e à idoneidade fiscal da operação e ao
cumprimento da legislação tributária.
Art.
158. Na saída dos produtos industrializados em retorno ao estabelecimento
encomendante, o industrializador emitirá nota fiscal, na qual deverão constar,
além dos demais requisitos, a natureza da operação “Retorno de Industrialização
por Encomenda”, e, ainda:
I
– o valor da mercadoria recebida para industrialização e o valor adicionado,
destacando deste o das mercadorias empregadas e demais importâncias debitadas;
II
– o destaque do imposto relativo ao valor adicionado pelo industrializador;
III
– no campo Informações Complementares:
a)
o número, a série e a data da Nota Fiscal pela qual foram recebidas as
mercadorias em seu estabelecimento para industrialização, bem como o nome, o
endereço e os números das inscrições, federal e estadual, do seu emitente;
b)
a expressão “Procedimento autorizado pelo Protocolo ICMS 25/06”.
Art.
159. O número deste protocolo deverá ser indicado em todos os documentos
fiscais emitidos nos termos desta Seção.”
ALTERAÇÃO 1.255 – O art. 83 do Anexo 6 fica acrescido
dos incisos XXIX, XXX, XXXI e XXXII com a seguinte redação:
“XXIX – Falkland Tecnologia em
Telecomunicações Ltda (Convênio ICMS 48/06);
XXX
– Viper Serviços de Telecomunicações S/A (Convênio ICMS 48/06);
XXXI
– Telebit Telecomunicações e Participações S/A (Convênio ICMS 48/06);
XXXII
– Redevox Telecomunicações S/A (Convênio ICMS 48/06);”
ALTERAÇÃO 1.256 –
O Anexo 6 fica acrescido do art. 83-A com a seguinte redação:
“Art.
83-A. O regime especial previsto nesta Seção fica condicionado à elaboração e
apresentação, pela empresa prestadora de serviços de telecomunicação, de livro
razão auxiliar contendo os registros das contas de ativo permanente, custos e
receitas auferidas, tributadas, isentas e não-tributadas, relativos aos
serviços prestados e às operações realizadas neste Estado (Convênio ICMS
41/06).
Parágrafo
único. As informações contidas no livro razão auxiliar a que se refere o
“caput” deverão ser disponibilizadas, inclusive em meio eletrônico, quando
solicitadas pelo fisco.”
ALTERAÇÃO 1.257 –
O inciso II do art. 85 do Anexo 6 passa a vigorar com a seguinte redação:
“II
- os dados relativos ao faturamento de todas as unidades federadas de atuação
da empresa prestadora de serviço de telecomunicação deverão ser
disponibilizados, de forma discriminada e segregada por unidade da Federação,
inclusive em meio eletrônico, à unidade federada solicitante (Convênio ICMS
41/06);”
ALTERAÇÃO 1.258 –
O inciso I, mantidas suas alíneas, do art. 173 do Anexo 6 passa a vigorar com a
seguinte redação:
“I
- os estabelecimentos da CONAB/PGPM preencherão mensalmente o Demonstrativo de
Estoques - DES, registrando, em seu verso, ou em separado, hipótese esta
em que passará a integrar o demonstrativo, segundo a natureza da operação
(Convênio ICMS 56/06):”
ALTERAÇÃO 1.259 – O parágrafo único do art. 174 do
Anexo 6 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Parágrafo
único. Os livros Registro de
Controle da Produção e do Estoque e Registro de Inventário serão substituídos
pelo DES, emitido mensalmente por estabelecimento, devendo sua emissão ocorrer
ainda que não tenha havido movimento de entradas ou saídas, caso em que será
aposta a expressão “sem movimento” (Convênio ICMS 56/06).”
ALTERAÇÃO 1.260 – O “caput” do art. 175 do Anexo 6
passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.
175. A CONAB manterá, em meio digital, para apresentação ao fisco quando
solicitado, os dados do DES com a posição do último dia de cada mês (Convênio
ICMS 56/06).”
ALTERAÇÃO 1.261 – Os §§ 4° e 5° do art. 179 do Anexo 6
passam a vigorar com a seguinte redação:
“§
4º Na hipótese dos §§ 2º e 3º, o imposto será calculado sobre o preço mínimo
fixado pelo Governo Federal, vigente na data da ocorrência e recolhido em guia
especial ou compensado com créditos fiscais acumulados em conta gráfica, caso
existente (Convênio ICMS 56/06).
§
5º O valor do imposto efetivamente recolhido nos termos do § 2º, acrescido do
valor eventualmente compensado com créditos fiscais acumulados em conta gráfica
será lançado como crédito no livro fiscal próprio, não dispensando o débito do
imposto por ocasião da efetiva saída da mercadoria (Convênio ICMS 56/06).”
ALTERAÇÃO 1.262 – O art. 192 do Anexo 6 fica acrescido
do inciso IV e do § 4º com a seguinte:
“IV
- até 31 de julho de 2007, quando o despacho aduaneiro ocorrer em ponto de
fronteira alfandegado localizado nos Estados do Paraná, Rio Grande do Sul e
Santa Catarina, será exigido somente visto do fisco da unidade federada onde
estiver localizado o importador, no campo próprio da Guia (Convênio ICMS
55/06).”
“§
4º Na hipótese prevista no inciso IV do “caput” a guia será preenchida pelo
contribuinte em 3 (três) vias que terão a seguinte destinação:
I
– a primeira via deverá acompanhar a mercadoria ou bem no seu transporte e
deverá ser arquivada pelo contribuinte;
II
– a segunda via será retida pelo fisco da unidade federada de situação do
importador por ocasião da aposição do visto referido no “caput”;
III
– a terceira via será retida pelo fisco federal por ocasião do despacho ou
liberação da mercadoria ou bem.”
ALTERAÇÃO 1.263 – O § 2º do art. 192 do Anexo 6 passa a
vigorar com a seguinte:
“§ 2º Os vistos de que tratam os incisos
I, III e IV do “caput” não têm efeito homologatório, sujeitando-se o
contribuinte ao pagamento do imposto, das penalidades e dos acréscimos legais,
quando cabíveis.”
Art. 2º O termo inicial de
vigência da Alteração 846, introduzida pelo Decreto n° 3.137, de 13 de maio de
2005, passa a ser 1° de abril de 2005 (Convênio ICMS
47/06).
Art. 3º
Este decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos:
I
– desde 12 de julho de 2006, quanto às Alterações 1.255, 1.257, 1.262 e 1.263;
II
– desde 31 de julho de 2006, quanto às Alterações 1.245, 1.246, 1.247, 1.250,
1.251, 1.252 e 1.253;
III - desde 1º de agosto de 2006, quanto às Alterações 1.248, 1.249, 1.254, 1.258, 1.259, 1.260 e 1.261;
IV – a partir de 1º de janeiro de 2007, quanto à Alteração 1.256.
Florianópolis, 27 de novembro de 2006.
EDUARDO
PINHO MOREIRA