DECRETO Nº 2.981, de 10 de março de 2005

 

Altera o Decreto nº 4.146, de 20 de dezembro de 1993, bem como o Decreto de nº 3.571, de 18 de dezembro de 1998, que regulamenta a concessão da Gratificação pelo Desempenho de Atividade Especial para os servidores pertencentes ao Quadro de Pessoal da Procuradoria Geral do Estado - PGE.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição Estadual e o art. 184, da Lei nº 6.745, de 28 de dezembro de 1985,

 

D E C R E T A :

 

Art. 1º O "caput" do art. 1º, do Decreto nº 4.126, de 20 de dezembro de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 1º A Gratificação de Desempenho de Atividade Especial, prevista no art. 85, inciso VIII, da Lei nº 6.745, de 28 de dezembro de 1985, poderá ser concedida aos servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo, com jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais, com habilitação de nível superior e registro profissional nos respectivos Conselhos Regionais, lotados e em efetivo exercício na Procuradoria Geral do Estado, para o exercício de funções nas áreas de biblioteconomia, economia, direito, administração, letras, história, geografia e informática.

 

Art. 2º O "caput" do art. 2º, do Decreto nº 4.126, de 20 de dezembro de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 2º A Gratificação prevista no artigo anterior será atribuída até o limite de 15 (quinze) designações, observada a seguinte distribuição por área:

 

I - Administração - 1 (uma);

II - Biblioteconomia - 2 (duas);

III - Economia - 2 (duas);

IV - Analista em Informática - 1 (uma);

V – Letras, História e Geografia  - 3 (três);

VI - Direito - 6 (seis).”

 

Parágrafo único. As vagas referentes ao Inciso V, estão limitadas em um total de 3 (três), que poderão ser preenchidas na integralidade por uma única área profissional, sendo que, o preenchimento do limite estabelecido, neste Inciso, mesmo que não sejam designados servidores com habilitação profissional em  todas estas áreas, não caberá quaisquer designações que supere o número de vagas estabelecido.

 

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Florianópolis, 10 de março de 2005

 

LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA

Governador do Estado