DECRETO Nº
5.004, de 22 de dezembro de 2006
Regulamenta as disposições
contidas no Convênio ICMS 163/06, de 15 de dezembro de 2006.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da
competência privativa que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, I e
III, e as disposições da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, art. 98,
considerando o disposto no Convênio ICMS 163/06,
D E C R E T A:
Art. 1º O contribuinte que
tenha efetuado pagamento do ICMS devido nos termos previstos no Decreto n°
2.813, de 20 de dezembro de 2004, relativamente às prestações de serviço de
comunicação a que se refere aquele decreto, fica autorizado a compensar o
equivalente à diferença entre o valor pago com base no referido decreto e o
valor que seria devido, relativamente a essas mesmas prestações, nos termos do
Decreto n° 4.718, de 18 de setembro de 2006.
Parágrafo único. A compensação será efetuada, a partir de 1°
de fevereiro de 2007, mediante creditamento do referido valor em 36 (trinta e
seis) parcelas mensais, iguais e consecutivas, devendo para tanto, o
contribuinte elaborar demonstrativo do valor a ser creditado, no qual conste o
cálculo do valor pago com base no Decreto n° 2.813, de 2004, e o do
valor devido nos termos do Decreto n° 4.718, de 2006.
Art. 2º Este
Decreto entra em vigor no primeiro dia do mês subseqüente ao da publicação da ratificação nacional do Convênio ICMS
163/06, de 2006.
Florianópolis, 22 de dezembro de 2006.
EDUARDO PINHO MOREIRA